Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: COSTA MARINA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - ME. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800828-32.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, devidamente qualificado nos autos, em face de COSTA MARINA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS EIRELI - ME, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade LOTE 760, QUADRA CANCUN, perfazendo o montante total de R$ 2.391,31 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e um centavos). (ID 113953877) Na oportunidade do ajuizamento, o Exequente formulou pleito de gratuidade da justiça, amparado na declaração de insuficiência de recursos e na alegação de que enfrenta sérias dificuldades financeiras decorrentes de uma alta taxa de inadimplência dos condôminos, cujo montante ultrapassava R$ 1.408.312,85 (um milhão e quatrocentos e oito mil e trezentos e doze reais e oitenta e cinco centavos) em junho de 2025, atingindo R$ 1.397.960,49 em agosto de 2025, situação que justificaria o deferimento da benesse processual. (ID 113953877, 122536764) Em decisão proferida em 05 de junho de 2025, este Juízo, invocando a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação para que o Exequente comprovasse documentalmente a impossibilidade de arcar com os custos processuais, mediante a apresentação das declarações de imposto de rendimentos dos últimos três anos da entidade e de seu administrador. (ID 114002409) Em manifestação protocolada em 01 de setembro de 2025, o Exequente recusou-se a juntar as declarações exigidas, sustentando ser imune à tributação federal por força do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal e que os rendimentos do administrador não se confundem com o patrimônio do condomínio. (ID 122536764) Para demonstrar a hipossuficiência, anexou balancetes contábeis do primeiro semestre de 2025, apontando um resultado líquido negativo em junho de 2025 no valor de -R$ 912,19, e relatório de inadimplência atualizado. (ID 122536764, 122536766) O pleito, entretanto, não logrou demonstrar a impossibilidade financeira de recolher as custas judiciais, vindo este juízo a proferir sentença em 13 de outubro de 2025, determinando o cancelamento da distribuição (ID 125031293), do que se seguiu a interposição de recurso de apelação pelo exequente. (ID 125930680) Por decisão monocrática da Egrégia Corte (ID 156593093), a sentença foi cassada para que houvesse prévia e expressa apreciação do pedido de gratuidade, com trânsito em julgado certificado em 25/03/2026. (ID 156593095) É o breve relatório. DECIDO. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão à pessoa jurídica não é automática, exigindo-se a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos, conforme a Súmula 481 do STJ. O condomínio edilício, embora ente despersonalizado, possui capacidade processual ativa e não visa ao lucro, mantendo-se exclusivamente pelas contribuições de seus condôminos. Neste particular, o ordenamento jurídico exige que a entidade demonstre, de forma satisfatória, a efetiva impossibilidade de arcar com as custas, ônus do qual o Condomínio Exequente não se desincumbiu a contento, sendo insuficientes os indícios de dificuldades momentâneas juntados. A análise da alegada hipossuficiência deve ser contextualizada com a natureza do empreendimento. O Condomínio TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT configura-se como um empreendimento de alto padrão, dotado de luxuosa e complexa infraestrutura. A Convenção Condominial revela um complexo com múltiplas unidades, contemplando áreas de lazer sofisticadas, o que indica um alto custo de manutenção e um público consumidor com presumido poder aquisitivo. (ID 113953880) A própria taxa condominial reforça a natureza diferenciada que destoa da declaração de penúria absoluta. Tal contexto de luxo impõe um escrutínio mais rigoroso sobre a real incapacidade financeira, de modo que a simples declaração de dependência das taxas não comprova a alegada miserabilidade. A prova documental baseia-se no índice de inadimplência e no resultado operacional negativo. (ID 122536765, 122536766) Contudo, a análise aprofundada revela a fragilidade do pleito. Em primeiro lugar, embora apresente balancete com resultado negativo em um mês específico (junho de 2025), o condomínio possui um volume financeiro que evidencia gestão de recursos capaz de suportar as despesas processuais deste feito, cujo valor da causa (R$ 2.391,31) representa uma fração ínfima do passivo a receber, superior a R$ 1.300.000,00. (ID 113953877, 122536764) Em segundo lugar, a Convenção Condominial prevê a existência de um Fundo de Reserva, destinado a cobrir despesas extraordinárias e emergenciais. A existência de tais reservas demonstra a capacidade patrimonial do ente de utilizar recursos para cobrir custas que visam, em última análise, a recuperação do próprio crédito e a sustentabilidade financeira. (ID 113953880) Ademais, o condomínio informou possuir 434 ações em curso, o que demonstra uma busca ativa e sistemática por soluções jurídicas, enfraquecendo a tese de que a falta de recursos momentâneos impossibilita o exercício do direito de ação em cada caso pontual. (ID 122536764) A demonstração limitou-se a um desequilíbrio momentâneo, mas falhou em comprovar a ausência total de disponibilidade financeira. Um dos argumentos para a concessão da justiça gratuita é o risco de colapso na prestação de serviços essenciais. No entanto, o Condomínio Exequente não apresentou prova de que o funcionamento das atividades essenciais ou a manutenção do seu alto padrão tenham sido comprometidos em razão da situação alegada. Impende notar, ainda, que o valor da causa, fixado em R$ 2.391,31, enquadra-se perfeitamente no limite de alçada do Juizado Especial Cível (JEC). A opção pelo rito do JEC oferece a dispensa de custas em primeiro grau, eliminando o obstáculo financeiro alegado. A escolha consciente pela Justiça Comum, que exige o recolhimento das custas, enfraquece a tese de impossibilidade de acesso à Justiça por falta de recursos. Se a hipossuficiência fosse genuína, a via do Juizado Especial constituiria o caminho natural a ser trilhado.
Diante do exposto, e considerando que o Condomínio Exequente não logrou demonstrar de forma cabal a impossibilidade de suportar as custas processuais, especialmente diante do contexto de empreendimento de alto padrão e da ausência de provas do comprometimento de serviços essenciais, a justificar a benesse, esta não merece prosperar. Mantenho a decisão para INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça e determino a INTIMAÇÃO do exequente, na pessoa de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que RECOLHA INTEGRALMENTE AS CUSTAS JUDICIAIS devidas ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO