Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência dos débitos e determinar a restituição simples dos valores descontados, rejeitando o pleito indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de capitalização; (ii) estabelecer se a cobrança de serviço não contratado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. 4. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. A ausência de comprovação da contratação válida do título de capitalização evidencia a ilegalidade dos descontos e impõe a devolução em dobro. 6. O dano moral exige demonstração de violação relevante a direito da personalidade, não se configurando automaticamente pela cobrança indevida. 7. Os descontos realizados, nas circunstâncias do caso, não ultrapassam o mero aborrecimento, ausente prova de repercussão extrapatrimonial significativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de serviço bancário não contratado enseja repetição do indébito em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva. 2. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral sem demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801231-46.2024.8.15.0761. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINA BARBOSA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Consta da inicial que a autora, aposentada, afirmou ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária, aberta para recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “Capitalização”, alegando desconhecer a contratação do referido produto. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 983,04, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência dos débitos impugnados e condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável (ID n. 40415846). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais bem como para que seja procedida a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro (ID n. 40415847). Contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. no ID n. 40415850. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço do apelo porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de tempestividade, cabimento e adequação, passando-se, assim, às alegações das partes litigantes. Da preliminar de infringência ao princípio da dialeticidade. A parte apelada suscita, em sede de contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso por suposta infringência ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma ou invalidação da decisão impugnada, estabelecendo diálogo direto com as razões de decidir adotadas pelo Juízo de origem. No caso concreto, verifica-se que a apelante, embora não tenha desenvolvido argumentação extensa, insurgiu-se de maneira clara contra o cerne da fundamentação sentencial, especialmente quanto à ao pedido dfe repetição em dobro e à indenização por danos morais. Não se está, portanto, diante de recurso genérico ou dissociado da decisão recorrida, mas de impugnação dirigida ao núcleo da controvérsia decidida, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade. Ressalte-se que a exigência de impugnação específica não pode ser interpretada de forma excessivamente rigorosa, sob pena de se inviabilizar o acesso à instância revisora quando evidenciada a intenção inequívoca de questionar os fundamentos da sentença. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, passando-se ao exame do mérito recursal. Mérito Tem-se que o cerne do recurso é a pretensão do apelante em ver reformada a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente de forma simples bem como afastou o pedido de indenização por danos morais e nesse cenário, o apelo deve ser provido, em parte. Da devolução em dobro Requer a apelante sejam os valores indevidamente descontados devolvidos, em dobro, o que deve ser acolhido. Isso porque, o CDC prevê que, cobrado em quantia indevida, o consumidor tem direito a repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42, parágrafo único do CDC). Inclusive, abre-se um parêntese para ressaltar que o STJ, ao julgar o REsp 676.608, decidiu que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Ora, tendo em vista que a boa-fé objetiva impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, o desconto indevido de parcelas em conta corrente infringe tal dever, pelo que, impõe-se a manutenção da sentença que condenou à restituição em dobro. Em caso similar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Portanto, a devolução dos valores, ilicitamente constritos da consumidora, deve ser realizada de forma dobrada. Danos Morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, deve-se julgar improcedente o pleito. É que não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação, a esse título, pela apelada. De fato, o desconto do título discutido, é ato ineficaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana, tratando-se, na realidade, de mero aborrecimento inerente àqueles que negociam e vivem nos grandes centros urbanos. Nesse mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais, o pedido é improcedente nesse capítulo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao apelo de SEVERINA BARBOSA DA SILVA para condenar BANCO BRADESCO S.A a proceder a devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro, tudo devidamente corrigido pela SELIC, a contar de cada desconto indevido. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator