Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO PONTES MACEDO - PB25009-A, JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO - RN16866-A
APELADO: BANCO BMG S.A Advogado do(a)
APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico/débito (nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada em face de instituição financeira, acolheu a prejudicial de decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora sustenta que jamais solicitou cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento e ausência de informação adequada, pugnando pela anulação do contrato celebrado em 28/10/2015. A ação foi proposta em 24/04/2025. Perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de anulação de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, fundada em alegado erro substancial, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data da celebração do negócio jurídico, e se, no caso concreto, houve a consumação da decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida na inicial tem natureza anulatória, pois se funda na alegação de vício de consentimento qualificado como erro substancial quanto à modalidade contratual. 4. O art. 178, II, do Código Civil estabelece o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro, contado da data da celebração do contrato. 5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais firmou entendimento no sentido de que a ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial quadrienal. 6. O contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado em 28/10/2015, conforme documentos juntados aos autos, e a ação somente foi ajuizada em 24/04/2025, após o transcurso do prazo legal, que se encerrou em 28/10/2019. 7. Consumada a decadência, convalida-se o negócio jurídico, nos termos do art. 172 do Código Civil, restando inviável a apreciação do alegado vício de consentimento. 8. Os pedidos de repetição de indébito, conversão contratual e indenização por danos morais são acessórios e dependem do reconhecimento da nulidade do contrato, de modo que, reconhecida a decadência quanto ao pedido principal, ficam prejudicados os pleitos dele derivados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação anulatória de contrato fundada em erro substancial submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data da celebração do negócio jurídico. 2. Ultrapassado o prazo quadrienal sem o ajuizamento da ação, opera-se a decadência e convalida-se o contrato, nos termos do art. 172 do Código Civil. 3. Reconhecida a decadência quanto ao pedido principal de anulação, ficam prejudicados os pedidos acessórios dele dependentes, inclusive repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 172 e 178, II; CPC, arts. 487, II, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.631/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; TJPB, ApCiv n. 0803099-52.2023.8.15.0031, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 29.01.2026; TJPB, ApCiv n. 0800718-12.2024.8.15.0201, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJMG, ApCiv n. 1.0000.25.360520-8/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 12.11.2025; TJMG, ApCiv n. 1.0000.24.319586-4/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 11.11.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801264-56.2025.8.15.0161. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO/DÉBITO (NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC) CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. Na petição inicial, a parte autora narrou ser pessoa idosa, aposentada por idade, e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor médio de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (nº 11755765), incluído em 04 de fevereiro de 2017. Sustentou, em síntese, que jamais solicitou ou autorizou a contratação de tal produto, afirmando expressamente que o Banco Requerido vinculou a parte Consumidora a um Cartão de Crédito Consignado travestido de Empréstimo Consignado, faltando assim com seu dever de informação, transparência e boa-fé, haja vista que a referida vinculação foi indevidamente realizada sem a manifestação de vontade da parte Requerente. Alegou a abusividade da contratação, que resulta em uma dívida praticamente perpétua e impagável, e a ausência de recebimento ou utilização do cartão de crédito. Com base nesses fundamentos, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição em dobro dos valores descontados e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Realizou-se perícia grafotécnica cujo laudo pericial (id. 40416603) concluiu que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco réu emanou do punho da autora. Sobreveio a sentença de mérito (id. 40416609), na qual o juízo a quo acolheu a prejudicial de decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito. Fundamentou o magistrado que, tratando-se de pretensão anulatória por vício de consentimento, incide o prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, II, do Código Civil, contado da data da celebração do negócio, e que, no caso, tal prazo já havia transcorrido. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (id. 40416615), sustentando, em síntese, o afastamento da decadência por se tratar de relação de trato sucessivo e por a abusividade do contrato configurar nulidade absoluta, que não se convalida. No mérito, repisou a tese de vício de consentimento e violação do dever de informação, argumentando que a autenticidade da assinatura não supre a falha na manifestação de vontade, e pugnou pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. O Apelado apresentou contrarrazões (id. 40416717), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reforçando a tese de decadência e a regularidade da contratação. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita Prejudicial de mérito – Decadência A controvérsia devolvida ao Tribunal diz respeito à validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja anulação foi postulada sob a alegação de vício de consentimento. A Apelante busca a reforma do julgado, sustentando a inaplicabilidade do prazo decadencial e, no mérito, a invalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Primeiramente, vale ressaltar que a Apelante, em sua peça de réplica, impugnou veementemente a autenticidade da assinatura aposta nos documentos contratuais, o que motivou a realização de perícia grafotécnica. Contudo, o laudo pericial (id. 40416603), elaborado por perita de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, foi taxativo ao concluir que "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora" (pág. 18 do laudo, id. 40416603). A prova técnica, portanto, afastou por completo a tese de falsidade e confirmou que foi a própria Apelante quem apôs sua assinatura no "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" e na "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO", documentos que explicitam a natureza da operação. A jurisprudência da nossa Corte tem declarado a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, quando o instrumento contratual é claro a respeito da natureza do negócio jurídico. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS MÍNIMOS. INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESPROVIMENTO.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Edilson Palmeira Cavalcanti contra o Banco BMG S.A., visando a revisão de contrato de cartão de crédito consignado, alegando abusividades contratuais e falta de clareza nas informações prestadas. O autor requer a conversão do contrato em empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O contrato de cartão de crédito consignado, devidamente pactuado entre as partes, prevê descontos mínimos em folha de pagamento. A inadimplência do autor em relação ao complemento das faturas demonstra a legalidade dos descontos realizados. Conforme a análise dos autos, ficou comprovada a existência do contrato e a legalidade das cláusulas contratuais. Não houve qualquer vício de consentimento na celebração do contrato, sendo os descontos realizados em conformidade com o pactuado. A conversão do contrato em empréstimo consignado não encontra amparo legal, uma vez que não se verificou abusividade nas cláusulas contratuais. A repetição de indébito é improcedente, pois os descontos foram legítimos, e a dívida existente. (0808811-21.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2024) No entanto, o ponto fulcral da decisão de primeiro grau, e que se revela determinante para o deslinde da controvérsia, reside no reconhecimento da decadência. A pretensão primordial da Apelante, conforme se extrai de forma inequívoca da petição inicial, é a anulação do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira. A causa de pedir para tal anulação é a alegação de um vício de consentimento, qualificado como erro substancial. Na inicial, a autora afirma que o Banco Requerido vinculou a parte Consumidora a um Cartão de Crédito Consignado travestido de Empréstimo Consignado, faltando assim com seu dever de informação, transparência e boa-fé, haja vista que a referida vinculação foi indevidamente realizada sem a manifestação de vontade da parte Requerente. Na apelação, ressalta que “procurou o banco para um empréstimo consignado simples. Foi-lhe apresentado, contudo, um produto financeiro complexo e predatório (RMC), sem que as suas reais consequências fossem explicadas de forma clara e adequada”. A causa de pedir, portanto, está fundada na existência de erro substancial, o que impõe a análise do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Institui o referido dispositivo que o prazo decadencial é de quatro anos para se postular a anulação do negócio jurídico, contando-se da data da celebração do contrato: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; (...) O entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, deste Tribunal de Justiça da Paraíba e dos demais tribunais estaduais do país é firme no sentido de que a nulidade pretendida em hipóteses como a dos autos, fundada em erro substancial, se submete ao prazo decadencial quadrienal. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em que a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002. 2. A pretensão recursal da agravada perpassa pela correta qualificação jurídica acerca da ocorrência da decadência na espécie, o que justifica a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.631/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DECADÊNCIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - TERMO INICIAL PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. Aplica-se o prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil para o ajuizamento de ação que visa à anulação de contrato de cartão de crédito consignado por erro substancial quanto à modalidade contratual. 2. O termo inicial do prazo decadencial é a data da celebração do contrato, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento posterior da natureza jurídica do negócio. 3. Transcorrido o prazo legal sem o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da decadência e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.360520-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025) Inclusive, a matéria já foi objeto de análise em precedente recente de minha própria relatoria: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, condenando o banco à restituição em dobro dos descontos realizados e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide a decadência sobre a pretensão de anulação do contrato por vício de consentimento, diante do prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil; (ii) verificar se há elementos suficientes para reconhecer a validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (iii) examinar a existência de descontos efetivamente realizados e sua eventual ilicitude; (iv) aferir a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (v) avaliar a caracterização de danos morais decorrentes da contratação impugnada. III. Razões de decidir 3. O prazo para pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito consignado por erro substancial quanto à modalidade contratual é de quatro anos, conforme art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do contrato. 4. Proposta a ação após esse prazo, opera-se a decadência e convalida-se o negócio. 5. Reconhecida a decadência, fica prejudicada a análise dos pedidos acessórios e derivados, inclusive restituição de supostos descontos indevidos e indenização por danos morais, em virtude da dependência destes da declaração de nulidade contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Prejudicial de mérito de decadência acolhida. Recurso provido para reformar a sentença e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ação anulatória de contrato por vício de consentimento deve ser proposta no prazo de quatro anos, contado da data da contratação. 2. Ultrapassado esse prazo, opera-se a decadência e convalida-se o negócio jurídico. 3. Reconhecida a decadência, restam prejudicados os pedidos acessórios fundados na anulação do contrato. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 172 e 178, II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.631/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; TJPB, ApCiv n. 0819326-18.2020.8.15.0001, Gab. 14 – Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 03.08.2021; TJPB, ApCiv n. 0800718-12.2024.8.15.0201, Gab. 23 – Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJMG, ApCiv n. 1.0000.25.360520-8/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 12.11.2025, publ. 14.11.2025; TJMG, ApCiv n. 1.0000.24.319586-4/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 11.11.2024, publ. 12.11.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030995220238150031, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026) Nesse sentido, mais um julgado desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO DA AUTORA. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO DE QUATRO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 178, II, DO C.C. CONTADOS DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para anulação ou rescisão de contrato, ao fundamento de erro substancial, a contar da realização do negócio jurídico. Se a ação em que se pretende a anulação de contrato de cartão de crédito consignado ou a conversão para empréstimo consignado por vício de consentimento for ajuizada após o decurso do prazo decadencial, opera-se a decadência do direito da parte de pleitear a alegada anulabilidade. Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso, qual seja, a decadência (art. 487, II, do CPC) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800718-12.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2025) No caso concreto, a pretensão anulatória fundamenta-se na ocorrência de erro, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de quatro anos é, inequivocamente, o dia em que se realizou o negócio jurídico. Conforme a documentação carreada aos autos pela própria instituição financeira (id. 40416591), o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" e a "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" foram celebrados em 28 de outubro de 2015. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 24 de abril de 2025, ou seja, quase uma década após a celebração do ato que se pretende anular. O termo final para o exercício do direito de anulação, com base no vício de erro, esgotou-se em 28 de outubro de 2019. A inércia da Apelante em buscar a tutela jurisdicional dentro do quadriênio legalmente estabelecido resultou na fulminação de seu direito potestativo pela decadência, instituto que opera de pleno direito e cujo reconhecimento pelo juiz é impositivo. Portanto, evidencia-se que houve a consumação do prazo decadencial legal, convalidando-se o negócio jurídico desde a sua formação, nos termos do art. 172 do Código Civil. Destaca-se que, reconhecida a decadência quanto ao pedido principal de anulação do contrato, fica prejudicada a análise dos pedidos acessórios e derivados, inclusive restituição de supostos descontos indevidos e indenização por danos morais. Tais pedidos encontram-se intrinsecamente vinculados ao reconhecimento do vício de consentimento, cuja apreciação resta inviabilizada pela perda do direito potestativo de anular o contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA - PRAZO DE QUATRO ANOS PREVISTO NO ART. 178, II, DO CCB - CONSUMAÇÃO - PLEITOS INDENIZATÓRIOS E SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE TAMBÉM SE FUNDAM NA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE TAIS PEDIDOS E O FUNDAMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO - CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA DE PEDIDOS - CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA - DEPURAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - REJEIÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Ainda que se entenda que a anulação do contrato supostamente celebrado por erro e os pedidos indenizatórios estejam submetidos, respectivamente, à decadência e à prescrição, cada qual subordinado a prazos distintos (o primeiro a quatro anos, conforme art. 178, II, do CPC; e os segundos, por terem origem numa relação de consumo, ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC), não se pode negar a existência de uma relação de prejudicialidade entre o fundamento da anulação e o dos pedidos indenizatórios. Com a decadência do direito de anular o contrato supostamente contaminado por erro substancial, a avença, ao menos no que se refere ao mencionado vício, está convalidada pelo decurso do prazo decadencial (art. 172 do CCB). Logo, os pedidos indenizatórios, que estavam fundados na irregularidade dos descontos, porque tinham origem em negócio inspirado em erro, devem ser rejeitados, uma vez convalescido o contrato daquele vício, culminando, consequentemente, na convalidação dos descontos dele decorrentes. Quanto ao pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, por evidente que tal conversão somente é concebível diante da anulação do primeiro. E estando o cartão de crédito consignado convalidado, não há que se proceder a qualquer conversão. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.319586-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024) Portanto, agiu com acerto do Magistrado sentenciante ao reconhecer a decadência, o que leva à manutenção integral da sentença e, consequentemente, ao desprovimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator