Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: LUIZ GONZAGA FAGUNDES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. Advogados dos
APELANTES: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429-A e KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
APELADOS: Os mesmos. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL N. 12.027/2021. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício de prestação continuada percebido por pessoa idosa, determinar a repetição em dobro dos valores descontados, com compensação, e afastar o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a validade da contratação eletrônica e a improcedência integral da demanda; o autor requer a reforma parcial para condenação ao pagamento de danos morais em razão dos descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da instituição financeira observa o princípio da dialeticidade e se está isento de inovação recursal e de preclusão lógica; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes de contrato declarado nulo autorizam a condenação por danos morais; (iii) determinar se, no caso concreto, os fatos ultrapassam o mero aborrecimento e configuram lesão à esfera extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC, e a ausência de enfrentamento direto da incidência da Lei Estadual n. 12.027/2021 inviabiliza o conhecimento do apelo no ponto. 4. A vedação à inovação recursal, prevista no art. 1.014 do CPC, impede a apreciação de fundamento fático não deduzido em contestação, consistente na alegação superveniente de contratação manuscrita. 5. O cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, sem ressalva quanto à intenção de recorrer, configura aceitação tácita da decisão e acarreta preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do CPC. 6. A caracterização do dano moral exige demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera irregularidade contratual ou a ocorrência de descontos indevidos. 7. A fraude ou nulidade de empréstimo consignado não gera dano moral automaticamente, sendo necessária a comprovação de consequências que indiquem abalo à honra, à imagem ou à dignidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. A inexistência de inscrição em cadastros restritivos, de bloqueio do benefício ou de prova de comprometimento integral da subsistência afasta a configuração de lesão extrapatrimonial relevante, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da instituição financeira não conhecido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A inovação recursal e o cumprimento voluntário da sentença sem ressalva configuram óbices ao conhecimento do recurso, por força dos arts. 1.014 e 1.000 do CPC. 3. A nulidade ou fraude em empréstimo consignado não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de ofensa concreta à esfera extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.000; 1.013, § 1º; 1.014; 178. Regimento Interno do TJPB, art. 169, § 1º. Lei Estadual n. 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/03/2025, DJEN 04/04/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.812.948/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/11/2020, DJe 30/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019; TJPB, Apelação Cível 0837510-02.2021.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 03/09/2025; TJPB, Apelação Cível 0800504-47.2025.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 26/08/2025; TJPB, Apelação Cível 0810777-40.2023.8.15.0251, 2ª Câmara Cível, j. 20/08/2025; TJPB, Apelação Cível 0809159-42.2024.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19/08/2025; TJMG, AC 5149969-31.2019.8.13.0024, 10ª Câmara Cível, j. 25/07/2023; TJ-AL, Apelação Cível 0706998-74.2021.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, j. 11/03/2025. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pela 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIZ GONZAGA FAGUNDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Conforme se extrai da petição inicial, o autor, beneficiário de prestação continuada à pessoa idosa, sustentou que, ao consultar o INSS, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato n. 0123508281505, que afirma não ter celebrado. Narrou que, ao procurar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi informado de que se tratava de empréstimo consignado realizado no ano de 2024. Todavia, asseverou jamais ter firmado a contratação, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, no montante indicado na exordial, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A documentação acostada aos autos demonstra que o contrato impugnado foi incluído em 29/08/2024, com início de descontos em 09/2024, no valor mensal de R$ 350,98, com prazo de 84 parcelas e previsão de término em 08/2031, figurando como ativo no histórico de empréstimos consignados do benefício do autor. Consta, ainda, a informação de que se trata de averbação por refinanciamento, com registro de liberação de crédito e início de descontos em setembro de 2024, circunstâncias que constituíram o núcleo fático da controvérsia. O juízo de primeiro grau, após rejeitar as preliminares suscitadas na contestação, reconheceu a nulidade da contratação por ausência de comprovação válida da anuência do consumidor idoso, notadamente diante da exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual n. 12.027/2021, aplicável às operações de crédito celebradas com pessoas idosas no âmbito do Estado da Paraíba. Em consequência, declarou a inexistência do débito referente ao contrato n. 0123508281505, determinou a repetição do indébito em dobro, autorizando a compensação com os valores depositados na conta do autor, e afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender não configurada ofensa relevante à esfera extrapatrimonial. Irresignado, Luiz Gonzaga Fagundes da Silva interpôs apelação requerendo a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de dano moral indenizável, sustentando que os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa, configuram dano moral presumido, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba e da vulnerabilidade do consumidor. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S/A pugnou pela manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de danos morais, argumentando que não houve comprovação de abalo à honra, à imagem ou à dignidade do autor, defendendo que a simples ocorrência de descontos, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja reparação extrapatrimonial. Por sua vez, o Banco Bradesco S/A também interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Sustenta a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, cartão magnético ou biometria, afirmando que tal modalidade de contratação é válida e segura, não sendo imprescindível a assinatura manuscrita. Aduz que houve efetiva disponibilização do crédito ao autor, inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta apta a ensejar repetição do indébito em dobro. Contrarrazoando o apelo da instituição financeira, Luiz Gonzaga Fagundes da Silva suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, bem como alegou inovação recursal. No mérito, reiterou que o banco não apresentou instrumento contratual com assinatura física, exigido pela legislação estadual aplicável, requerendo o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas e passo ao exame de seus argumentos. A controvérsia recursal gravita em torno de três pontos centrais: i) a validade do contrato de empréstimo consignado n. 0123508281505, celebrado por pessoa idosa por meio eletrônico sem assinatura física; ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; iii) e a configuração, ou não, de dano moral indenizável em decorrência dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. I. DA APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A Inicialmente, impõe-se examinar a admissibilidade do recurso interposto pela instituição financeira. Compulsando as razões recursais, verifica-se que a sentença fundamentou a declaração de nulidade contratual na ausência de comprovação da observância da Lei Estadual n. 12.027/2021, que exige a formalização por meio físico, com assinatura manuscrita, em contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas no âmbito estadual. Contudo, nas razões de apelação, o banco limita-se a sustentar genericamente a validade da contratação eletrônica, com base na utilização de senha, cartão ou biometria, sem enfrentar de forma específica a incidência da norma estadual e a exigência formal por ela imposta. O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de enfrentamento direto das razões determinantes da sentença configura deficiência recursal apta a obstar o conhecimento do recurso no ponto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: “Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) [...]". (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao exigir impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. “O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. A repetição de argumentos anteriormente refutados, sem enfrentamento direto aos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do recurso. [...].". (TJPB; 0837510-02.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2025) Além disso, observa-se que, em sede de contestação, a instituição financeira sustentou que a contratação ocorreu de forma exclusivamente eletrônica, chegando a afirmar que não havia via física do contrato. Todavia, nas razões recursais, passou a alegar a existência de contratação escrita e manuscrita, com assinatura correspondente aos documentos pessoais do autor.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801592-60.2025.8.15.0201. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE INGÁ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, por introduzir fundamento fático não submetido ao contraditório na instância de origem. A propósito, já se decidiu: “O efeito devolutivo do recurso não autoriza a inclusão de novos argumentos que não passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa em primeiro grau. Alegações inovadoras em sede recursal, salvo as de ordem pública, não podem ser conhecidas, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC.". (TJ-AL - Apelação Cível: 07069987420218020001 Maceió, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Por fim, verifica-se, ainda, comportamento contraditório da instituição financeira, que, após a prolação da sentença, peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa do contrato e no cancelamento dos descontos, conforme documentos juntados na origem. O cumprimento voluntário da decisão, sem ressalva expressa quanto à intenção de recorrer, revela aceitação tácita do julgado, atraindo a incidência do artigo 1.000 do Código de Processo Civil e caracterizando preclusão lógica. Nesse sentido: “Cumprida a obrigação imposta ao réu voluntariamente e, inexistindo motivos para desfazer a livre manifestação da vontade da parte, caracteriza-se a preclusão lógica, decorrente da incompatibilidade entre os atos processuais. Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, a parte que acatar expressa ou tacitamente a decisão dela não poderá recorrer, hipótese que opera a preclusão lógica.". (TJ-MG - AC: 51499693120198130024, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2023) Posto isso, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A. II. DA APELAÇÃO DE LUIZ GONZAGA FAGUNDES DA SILVA Superada a análise do recurso da instituição financeira, passa-se ao exame do apelo do autor, restrito ao pedido de indenização por danos morais. A caracterização do dano moral exige demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial do ofendido, não sendo suficiente a mera ocorrência de irregularidade contratual ou falha na prestação do serviço. O reconhecimento do dever de indenizar pressupõe a verificação de abalo concreto à dignidade, à honra ou à imagem da pessoa, apto a ultrapassar os dissabores inerentes às relações sociais e contratuais. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 2.161.428/SP, firmou entendimento no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração de consequências indicativas de ofensa à honra ou à imagem. Eis a ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. [...] o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. [...]". (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a nulidade da contratação por inobservância da exigência formal prevista na legislação estadual, não há nos autos elementos que evidenciem repercussão moral relevante. Os descontos mensais no valor de R$ 350,98 (trezentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) tiveram início em setembro/2024, conforme histórico de empréstimos consignados. A ação foi ajuizada em maio/2025, aproximadamente nove meses após o início das cobranças. Não há prova de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, protesto de título, bloqueio de benefício ou comprometimento integral de sua subsistência. Ademais, consta dos registros que houve liberação de crédito em favor do autor, circunstância que, embora não legitime a contratação irregular, afasta a conclusão automática de dano moral, sobretudo na ausência de prova de constrangimento público ou de situação vexatória. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também já assentou: “Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). No âmbito desta Corte, a orientação é convergente: “Descontos indevidos de pequeno valor sobre benefício previdenciário, realizados de forma pontual e sem repercussão significativa na subsistência do consumidor, não configuram dano moral indenizável, por se tratarem de mero aborrecimento. [...]”. (TJPB: 0800504-47.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2025) “A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...]”. (TJPB: 0810777-40.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) “O simples desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de repercussão grave nos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. [...]”. (TJPB: 0809159-42.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2025) Portanto, à luz desse conjunto probatório e jurisprudencial, conclui-se que os fatos narrados, embora revelem falha na formalização do contrato, não ultrapassam o campo do aborrecimento decorrente da relação contratual, não havendo elementos suficientes para caracterizar ofensa concreta à dignidade do autor.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Luiz Gonzaga Fagundes da Silva, mantendo-se integralmente a sentença. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator