Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLI VASCONCELOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801309-44.2025.8.15.0231 [Práticas Abusivas, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cartão de Crédito, Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARLI VASCONCELOS, qualificada nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO SUBSIDIARIAMENTE PEDIDO DE REVISÃO E CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA” em face do BANCO BMG S.A. Segundo a inicial, a parte autora, idosa com 76 anos, vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários (Aposentadoria e Pensão por Morte) provenientes de quatro contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), os quais alega possuírem vício de consentimento, pois acreditava tratar-se de empréstimos consignados comuns. Aduz que a natureza desses contratos gera uma "dívida infinita" e pleiteia a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. Em contestação, o promovido arguiu preliminares. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que as operações foram realizadas de forma eletrônica e/ou manuscrita, com a disponibilização dos valores via TED, juntando comprovantes, assinaturas e selfies, requerendo a improcedência total. Impugnação à contestação apresentada. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte demandada requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco, o que foi indeferido por este juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial e porque a controvérsia diz respeito unicamente a matéria de direito (arts. 355 e 370, ambos do CPC). No mais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado. MÉRITO: À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Art. 14), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva. O cerne da questão reside na validade de quatro contratos. Compulsando os autos, verifico que o banco réu logrou êxito em demonstrar a regularidade dos contratos n° 63894077 e n° 45510761, os quais foram colacionados com assinatura manuscrita da autora, atendendo aos requisitos de validade e clareza. Contudo, quanto aos contratos nº 82447413 e nº 71811604, a controvérsia persiste. Vê-se que a autora é pessoa idosa, contando hoje com 76 anos de idade. Para estes dois pactos específicos, a contratação ocorreu unicamente por meio eletrônico (digital). Embora o contrato de mútuo seja, em regra, não solene, a Lei Estadual (PB) nº 12.027/2021 (cuja constitucionalidade foi ratificada pelo STF na ADI 7027) estabelece rito específico para proteção do idoso: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico (...)” No presente caso, os contratos nº 82447413 e nº 71811604 foram firmados por meio eletrônico. Embora o réu tenha apresentado selfie, não demonstrou a existência de assinatura física do instrumento contratual, tampouco a disponibilização de cópia em meio físico à demandante, conforme exige o Art. 2º da referida lei. Vale destacar que tais contratos foram assinados eletronicamente sob a vigência da citada legislação estadual. Assim, está patente a nulidade destes dois negócios específicos por inobservância de requisito legal de validade. A inexistência da dívida quanto a estes dois contratos gera a obrigação de devolver as parcelas indevidamente descontadas. A repetição deve ser de forma simples, ante a ausência de má-fé dolosa comprovada, já que houve a disponibilização do crédito. Do mesmo modo, autorizo a compensação/devolução dos valores depositados pelo banco na conta da autora para evitar o enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, entendo ser indevido. O que houve foi uma nulidade por inobservância de formalidade legal estadual, sem prova de vexame ou humilhação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, especialmente porque a autora utilizou os valores disponibilizados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: A) Declarar a nulidade e inexistência apenas dos débitos relativos aos contratos nº 82447413 e nº 71811604, devendo o réu promover a baixa destes e a restituição da margem consignável correspondente; B) Obrigar o réu a cessar os descontos decorrentes dos citados contratos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); C) Condenar o réu à repetição simples dos valores descontados exclusivamente quanto aos contratos anulados (nº 82447413 e nº 71811604), com correção monetária (INPC) desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, até 29/08/24. A partir de 30/08/24, aplica-se o disposto na Lei nº 14.905/2024 (correção pelo IPCA e juros pela taxa legal/Selic deduzida do índice de correção). Autorizo a dedução/compensação do valor que o banco depositou na conta da autora referente aos contratos anulados. Mantenho a validade dos contratos n° 63894077 e n° 45510761, cujos pedidos de nulidade julgo improcedentes. Resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada (ajustado conforme o decaimento). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação para ambos os patronos, observada a gratuidade judiciária da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito