Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA FREIRE DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES - PB27477, RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791
REU: RV - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: WAGNER HERBE SILVA BRITO - PB11963 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801329-93.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Benfeitorias, Indenização por Dano Moral, Consignação de Chaves]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA PAULA FREIRE DE ARAUJO em face da sentença proferida (ID 89842243), sob o argumento de que haveria contradição no valor da indenização por danos morais e omissão quanto à análise dos danos materiais. A embargante sustenta que há divergência entre a fundamentação da sentença, que fixou o montante de R$ 4.000,00 a título de danos morais, e o dispositivo, que determinou o pagamento de R$ 3.000,00. Alega ainda que a sentença não teria se manifestado de maneira suficiente sobre a indenização por danos materiais, considerando que apresentou uma estimativa baseada em valores médios de mercado para os bens danificados. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não se verifica contradição na sentença, mas sim um erro material, já que a fundamentação fez menção equivocada ao valor de R$ 4.000,00 para os danos morais, enquanto o dispositivo corretamente estabeleceu o montante de R$ 3.000,00. A jurisprudência é pacífica no sentido de que divergências entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao valor da condenação configuram erro material, passível de correção de ofício, sem necessidade de modificação do mérito da sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos morais e materiais alegando subtração de cartão de crédito e realização de compras fraudulentas após comunicação do furto ao banco. Requereu o reembolso de R$ 866,04 e R$ 15.000,00 por danos morais. II. Razões de Decidir: A sentença reconheceu a responsabilidade do banco e condenou-o à restituição integral dos danos materiais no valor de R$ 200,00, e fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Divergência entre o dispositivo e a fundamentação. Prevalência do dispositivo. Jurisprudência do STJ. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último. Decisões deste Tribunal em igual sentido. O montante de R$ 2.000,00, fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo tanto a finalidade reparatória, quanto a punitiva. III. Dispositivo: RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10226554720238260032 Araçatuba, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 04/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/02/2025) - grifamos A mera divergência entre fundamentação e dispositivo não implica contradição substancial da sentença, mas sim um equívoco redacional, passível de correção nos termos do art. 494, I, do CPC. Assim, a situação relatada pela embargante não justifica o acolhimento dos embargos, uma vez que não há incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada pelo juízo. Todavia, para evitar qualquer equívoco interpretativo, corrige-se de ofício a fundamentação da sentença para que conste expressamente na fundamentação que a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 3.000,00, conforme corretamente estabelecido na parte dispositiva da sentença. Ademais, quanto à suposta omissão relativa à indenização por danos materiais, verifica-se que a sentença analisou a questão e fundamentou expressamente a impossibilidade de concessão da indenização por ausência de prova cabal dos prejuízos alegados. O simples fato de a parte autora ter apresentado estimativas de mercado não afasta a necessidade de comprovação efetiva dos danos, conforme exigido pelo ordenamento jurídico. A sentença embargada enfrentou o tema e apresentou fundamentação suficiente para afastar o pedido de indenização por danos materiais. Assim, não há omissão a ser sanada, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito meramente integrativo, para reconhecer o erro material na fundamentação, fazendo constar expressamente que o valor da indenização por danos morais é R$ 3.000,00, em conformidade com a parte dispositiva da sentença No mais, mantenho a sentença em todos os demais termos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito