Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PB 32.505-A 2ª
APELANTE: AGENOR JOAO DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE SALES DOS SANTOS - OAB/PB 23.941
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Cartão De Crédito Consignado. Reserva De Cartão Consignado. Contratação Digital Remota Por Pessoa Idosa E Analfabeta. Ausência De Assinatura Física. Lei Estadual Nº 12.027/2021. Inversão Do Ônus Da Prova. Inexistência Do Negócio Jurídico. Repetição Do Indébito Em Dobro. Boa-Fé Objetiva. Earesp 676.608/Rs. Dano Moral Não Configurado. Compensação De Valores Creditados. Honorários Recursais. Provimento Parcial Do Recurso Do Banco E Desprovimento Do Recurso Autoral. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Picuí em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato nº 78150718, determinou a cessação das cobranças, condenou o réu à restituição em dobro das parcelas pagas (com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde cada pagamento, com abatimento de eventuais créditos comprovados), fixou danos morais em R$ 3.000,00 e arbitrou honorários em 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado via RCC; (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável; (iii) determinar, em caso positivo, o quantum indenizatório; e (iv) decidir se a cobrança violou a boa-fé objetiva, apta a ensejar repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes, com responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14) e aplicabilidade às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo-se a facilitação da defesa do consumidor mediante inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança e hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4. Considera-se inválida a contratação realizada por meio digital remoto com pessoa idosa e analfabeta, pois a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física e disponibilização do contrato em meio físico ao idoso, sob pena de nulidade, ônus que incumbia à instituição financeira e não foi atendido. 5. Entende-se insuficiente, para comprovar regularidade da contratação, a juntada de contrato com assinatura eletrônica, selfie e comprovação de TED em conta do consumidor, quando ausente o instrumento com assinatura física exigida pela legislação estadual, inviabilizando o cotejo da anuência. 6. Mantém-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos, pois o réu não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), nem demonstra causa excludente de responsabilidade. 7. Afirma-se a repetição do indébito em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a devolução em dobro independe de má-fé e exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme uniformização da Corte Especial do STJ e modulação do EAREsp 676.608/RS aplicável a fatos ocorridos após 30/03/2021. 8. Afasta-se a indenização por dano moral porque a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa e exige demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade, o que não se evidencia quando os descontos não extrapolam o mero dissabor e não geram situação de débito ou saldo negativo. 9. Determina-se a compensação, na liquidação de sentença, dos valores creditados ao consumidor (TED) com os montantes devidos pela instituição financeira, por se tratar de consequência lógica do pedido de nulidade/inexistência do contrato, cabendo ao juízo de origem apurar os valores e a evolução da dívida decorrente dos descontos. 10. Rejeita-se o pedido recursal do autor quanto à aplicação da Súmula 54/STJ por ausência de interesse recursal, pois a sentença já observa o enunciado. 11. Majora-se a verba honorária em grau recursal (CPC, art. 85, §11), fixando-se 20% sobre o valor atualizado da causa, com rateio de 50% para cada litigante e suspensão da exigibilidade quanto ao autor beneficiário da gratuidade (CPC, art. 98, §3º). IV. Dispositivo e tese. 12. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso autoral desprovido. Teses de julgamento: 1. A contratação de operação de crédito por meio eletrônico com pessoa idosa exige assinatura física e disponibilização do contrato em meio físico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo inválida a avença não formalizada na forma legal. 2. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS para fatos posteriores a 30/03/2021. 3. A cobrança indevida de valores não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo prova de repercussão concreta nos direitos da personalidade além do mero dissabor. 4. Declarada a inexistência do contrato, é cabível a compensação, em liquidação, entre os valores indevidamente descontados e os valores efetivamente creditados ao consumidor, como consequência lógica do pedido de nulidade/inexistência do negócio. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, §11; 98, §3º; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 676.608/RS (modulação a partir de 30/03/2021); STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/02/2019, DJe 01/03/2019; TJPB, Apelação Cível nº 0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025. RELATÓRIO BANCO BMG S.A e AGENOR JOAO DA SILVA, interpuseram recursos de apelação cível, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Picuí que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com antecipação de tutela, assim decidiu: “Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes relativo ao contrato nº 78150718 e suas respectivas parcelas cobradas, objeto desta lide, devendo a parte promovida fazer cessar as referidas cobranças. Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora todas as parcelas pagas indevidamente referentes a operação de crédito não reconhecida nessa ação, devendo ser corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas devidas a partir da data de cada pagamento, mediante liquidação contábil no cumprimento da sentença. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença. Condeno ainda a parte ré a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.” (ID 40264551) Nas razões recursais (ID 40264553), o primeiro apelante defende a modalidade de cartão de crédito consignado, a ciência da promovente do produto contratado, a contratação pela modalidade eletrônica, assim, entende que inexistem elementos para restituição na forma dobrada, tampouco a caracterizar dano moral indenizável. Por fim, pugna em caso de manutenção das condenações que a devolução do dano material seja na forma simples e que a indenização em dano moral seja reduzida em valor razoável. Já o segundo apelante (ID 40264556), defende a majoração da indenização de dano moral, a observância da Súmula 54 do STJ e a consequente majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §11 do CPC. Contrarrazões apresentadas nos IDs 40264559 e 40264560. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço integralmente do recurso do banco e parcialmente do recurso da parte autora, pois a sentença já observou o teor da Súmula 54 do STJ. Os questionamentos devolvidos pelos apelantes são: 1 – Se a contratação do cartão consignado via RCC de nº 17581711 ocorreu de fato; 2 - A configuração do dano moral; 3 – Caso configurado, qual quantum indenizatório; 4 – Se houve a violação da boa-fé objetiva por parte do banco ao realizar cobranças, apta a ensejar a devolução dos valores na forma dobrada; De início, verifica-se que a parte autora aduz não ter celebrado o contrato de cartão consignado via RCC com o banco réu, contudo, o promovido trouxe cópia do contrato (ID 40264541) que demonstra que fora celebrado com pessoa idosa e analfabeta (ID 40264519) por meio digital remoto, utilizando-se de assinatura eletrônica, selfie (ID 40264541 - Pág. 14), modalidade que passou a encontrar vedação expressa na a Lei Estadual nº 12.027/2021, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." Assim, a instituição financeira apelante incumbia o dever de apresentar cópias dos contratos com sua assinatura física, o que não ocorreu. Outrossim, nos autos constam cópia do contrato com assinatura eletrônica (ID 40264541) e TED (ID 40264540) que comprovam o depósito do crédito em conta de sua titularidade. Contudo, cabia ao réu ter apresentado o contrato firmado pela parte autora, contendo sua assinatura física para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu. No caso, embora o banco tenha alegado que a parte autora contratou o empréstimo via o cartão RCC se beneficiando do crédito, não atendeu a forma prescrita na legislação estadual. Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, entendo ser aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14 do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva, que preceitua o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora promovido, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos. Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o recorrido nada trouxe. Analisando a prova coligida aos autos, restou incontroversa a realização de desconto do benefício da parte autora, relativamente ao contrato impugnado. Nesse prisma, destaque-se que cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, repise-se que, da análise detida dos autos, constato que o promovido não acostou nenhum documento hábil a comprovar, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, a regularidade da contratação dos empréstimos consignados sub examine, de modo que, não tendo demonstrada a contratação pela parte autora, inexiste justificativa para o desconto efetuado Frise-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório no caso em pauta, exigindo, em contrapartida, que o consumidor/contratante demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência, que foram devidamente constatados nos autos. Observa-se nos autos que o Banco promovido, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez que o contrato firmado entre as partes não obedeceu às formalidades previstas em lei. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ora, o banco em nenhum momento conseguiu demonstrar que o contrato estava adequado à legislação estadual, ônus que lhe incumbia ante os dispositivos legais acima mencionados. Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, não trazendo o contrato nos termos da legislação estadual aos autos, não prova a contratação regular, acertadamente fez o magistrado sentenciante em julgar procedentes os pedidos autorais. Portanto, caberia ao banco demandado agir com mais prudência na conferência da legislação antes de realizar qualquer tipo de negociação, devendo responder pela falha cometida. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso. Quanto à indenização em dano moral pleiteada, importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelada, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora a título de “Reserva de Cartão Consignado (RCC)” mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspeição, nos termos do procedimento próprio, deve ser arguida, na primeira oportunidade, no prazo de 15 dias, em petição dirigida ao próprio Juiz e, na hipótese de não reconhecimento, serão os autos remetidos à instância superior, conforme inteligência do art 146, I, CPC. 1.1. Tendo em vista que a arguição de suspeição foi efetuada sede de apelo, não cabe sua análise, porquanto não observado o procedimento correto para a alegação. 1.2. Consoante precedentes do STJ, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, rechaçando ainda a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgInt no REsp 2.136.826/SP/2024; AgInt no REsp 2.068.041/SC/2023). 2. Mérito. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801518-24.2024.8.15.0271 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PICUÍ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença da 4ª Vara da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulas as cobranças realizadas sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", com devolução simples dos valores descontados. A apelante pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro do indébito e inversão dos ônus sucumbenciais com majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos ensejam a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito na forma dobrada; e (iii) decidir sobre a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige prova de repercussão concreta nos direitos da personalidade, como abalo psíquico ou prejuízo à integridade moral. No caso, os descontos indevidos não transcendem o mero dissabor cotidiano, inexistindo elementos que justifiquem a reparação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado no STJ e em precedentes locais. 4. A repetição do indébito na forma dobrada é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cobranças indevidas violaram a boa-fé objetiva, sendo reconhecida a inexistência de autorização para os descontos. 5. Quanto aos honorários advocatícios, constatada a sucumbência mínima da autora, que teve dois pedidos acolhidos e apenas um rejeitado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o demandado arcar integralmente com as custas processuais e honorários. 6. O percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, à relevância da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade, não sendo admitido para situações de mero aborrecimento cotidiano. 2. A repetição de valores cobrados indevidamente deve ser realizada de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada a má-fé do credor. 3. Em caso de sucumbência mínima, a inversão dos ônus sucumbenciais é cabível, devendo o vencido arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14/12/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800045-51.2024.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/11/2024; TJ-PB, AC nº 0800166-45.2018.8.15.0981, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2023. (0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade quanto à conduta da instituição financeira promovida. Ante a ausência de contratação válida do empréstimo, na medida em que não comprovou a autenticidade da assinatura posta no contrato, devida se mostra a compensação dos valores efetivamente creditados em favor da promovente. Destaco, por oportuno, que a compensação de crédito no caso em análise não consiste em decisão extra petita, porquanto tratar-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato. Assim, caberá ao juízo a quo, em sede de liquidação de sentença, apurar os valores cabíveis a cada uma das partes, bem como avaliar o crescimento da dívida decorrente dos descontos ilegais perpetrados pelo banco demandado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO, para afastar a indenização em danos morais e permitir a compensação do montante a ser percebido pelo promovente, do valor creditado indevidamente pela instituição financeira promovida na conta da parte autora, mantendo a sentença nos seus demais termos e NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro para o percentual de 20% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, contudo, fixo a proporção para 50% para cada litigante, porém, suspensa sua exigibilidade quanto a autora nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA