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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 07:27
Mero expediente
26/11/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:35
Publicação
10/11/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:34
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
07/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2025, 07:55
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:55
Publicação
31/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:56
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801855-57.2024.8.15.0321 [Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RITA MARIA DA CONCEICAO, qualificada nos autos como aposentada, idosa (92 anos à época da propositura da ação) e de baixa instrução, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alegou, em síntese, que possui uma conta bancária junto à instituição financeira ré (agência 5785, conta 645412-7), utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou que, ao analisar seu extrato/movimentação bancária (ID 99142162), tomou conhecimento de descontos indevidos referentes à tarifa denominada “Cesta B. Expresso 1”, a qual afirma veementemente não ter contratado. Argumentou que tais cobranças são ilegais, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e a Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil (BACEN). Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do processo, a dispensa da audiência conciliatória, o deferimento de tutela de urgência para cessar imediatamente as cobranças, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 3.591,13) e ao pagamento de indenização por danos morais (valor mínimo de R$ 10.000,00), além da inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 99142160), procuração e contrato (ID 99142161) e extrato bancário (ID 99142162). Inicialmente, o Juízo da Vara Única de Santa Luzia proferiu sentença (ID 99226846) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento na multiplicidade de demandas propostas pela parte autora contra a mesma instituição financeira, caracterizando fracionamento indevido de ações e ausência de interesse de agir, citando o processo nº 0801854-72.2024.8.15.0321, que versava sobre "Mora Crédito Pessoal", em contraposição à presente ação, que discutia a "Cesta B. Expresso 1". Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 100453491), alegando nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, afronta aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e aos artigos 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a decisão foi prolatada de imediato, antes mesmo da citação, sem oportunidade de manifestação ou emenda à inicial. Sustentou, ainda, a inequívoca existência de interesse processual, argumentando que os objetos contratuais e as causas de pedir nas duas ações eram distintas, não configurando fracionamento abusivo. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (ID 101866345), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a tese de litigância predatória e fracionamento abusivo das demandas, bem como a correta aplicação do art. 485, VI, do CPC, e a ausência de violação ao contraditório. Em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve a sentença (ID 110095853), reiterando a convicção de que a ação se tratava de lide abusiva e temerária, violando recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e remeteu os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua Segunda Câmara Cível, proferiu Acórdão (ID 114875940), dando provimento à apelação da parte autora. A Corte Estadual reconheceu a nulidade da sentença por error in procedendo, em virtude da violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que o indeferimento da petição inicial ocorreu sem prévia intimação da parte para manifestação ou saneamento. Determinou, assim, o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho (ID 114879590) intimando a parte autora para juntar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora, em cumprimento à determinação, juntou novo comprovante de residência (ID 116518956) e petição de cumprimento de despacho (ID 116518955). Em seguida, foi proferido despacho (ID 120628108) determinando a citação do promovido para apresentar contestação. O Banco Bradesco S/A, devidamente citado, apresentou contestação (ID 122816554), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir (por falta de requerimento administrativo), impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da cesta de serviços com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a regularidade da contratação evidenciada pelo uso constante dos serviços bancários pela autora (cheque especial, empréstimos, saques), a ausência de solicitação de cancelamento ou alteração do pacote, a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, a inexistência de dano moral e a devolução simples dos valores, caso devida. Anexou, ainda, extrato de log de comunicação (ID 122816553) e tabela de cestas de serviços (ID 122816552). O Juízo proferiu despacho (ID 123063923) reconhecendo a prioridade de tramitação do feito em razão da idade da autora e intimou a parte autora para impugnar a contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 124509365), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito. Reiterou a tese de inexistência de contrato válido para a cobrança da "Cesta B. Expresso 1", a condição de idosa e analfabeta, a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 (que exige assinatura física para idosos em contratos de operação de crédito eletrônicos/telefônicos), a natureza de conta salário e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em despacho (ID 124555049), as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir. O Banco Bradesco S/A (ID 125748754) e a parte autora (ID 125794423) informaram não ter interesse na produção de outras provas, reiterando os termos já expostos e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, após o trâmite processual detalhado, encontra-se apta para julgamento, uma vez que as partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.I.A. Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando a falta de prévio requerimento administrativo por parte da autora. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. A mera ausência de uma tentativa de solução extrajudicial não retira da parte o interesse em buscar a tutela jurisdicional para a resolução de um conflito que, em sua percepção, configura lesão a direito. Ademais, a questão do suposto "fracionamento de ações" que havia motivado a primeira sentença de extinção sem resolução do mérito já foi devidamente analisada e superada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por meio do Acórdão (ID 114875940), anulou a decisão anterior, determinando o regular prosseguimento do feito. Portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir, sob qualquer de suas vertentes, deve ser rejeitada. II.I.B. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, alegando a ausência de comprovação de hipossuficiência. No entanto, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para que essa presunção seja afastada, é imprescindível que a parte impugnante apresente elementos concretos e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No caso em tela, o Banco Bradesco S/A não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza da autora. A mera alegação de que a autora não juntou extratos completos de sua conta para comprovar a hipossuficiência não é suficiente para desconstituir a presunção legal, especialmente considerando que a autora é aposentada, idosa e de baixa instrução, conforme qualificação na petição inicial. A exigência de documentos adicionais para comprovar a hipossuficiência deve ser feita pelo juízo, caso haja fundadas dúvidas, o que não ocorreu de forma a ensejar o indeferimento do benefício. Assim, a impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício concedido. II.I.C. Da Prescrição Trienal A parte ré arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso de cobranças de tarifas bancárias, que se configuram como prestações de trato sucessivo, o dano se renova a cada desconto, e o termo inicial da contagem do prazo prescricional para cada parcela é a data do respectivo débito. A presente ação foi ajuizada em 26/08/2024, e os extratos bancários (ID 99142162) demonstram cobranças da "Cesta B. Expresso 1" desde 2019 até 2024. Considerando o prazo quinquenal do CDC, as cobranças realizadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (ou seja, a partir de 26/08/2019) não estariam fulminadas pela prescrição. No entanto, a análise da prescrição, embora relevante, torna-se secundária diante da conclusão sobre a legalidade das cobranças, conforme será demonstrado no mérito. Assim, a prejudicial de prescrição trienal deve ser rejeitada, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC, mas sem que isso altere o desfecho da lide. II.II. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade da cobrança da tarifa denominada "Cesta B. Expresso 1" na conta da parte autora, bem como na existência de dano material e moral passíveis de reparação. II.II.A. Da Legalidade da Cobrança de Cestas de Serviços Bancários A cobrança de tarifas bancárias é matéria amplamente regulamentada pelo Banco Central do Brasil, por meio de diversas resoluções, notadamente a Resolução CMN nº 3.919/2010. Esta norma estabelece a distinção entre os serviços bancários essenciais, que devem ser oferecidos gratuitamente aos clientes, e os serviços prioritários e diferenciados, para os quais a cobrança de tarifas é permitida. Os serviços essenciais, listados no artigo 2º da referida Resolução, incluem, por exemplo, o fornecimento de cartão de débito, quatro saques mensais, duas transferências entre contas da mesma instituição, dois extratos mensais, e consultas ilimitadas pela internet. Para além desses serviços, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar tarifas, podendo, inclusive, oferecer pacotes de serviços (cestas) que agrupam diversas operações, muitas vezes com um custo mais vantajoso para o cliente do que a soma das tarifas avulsas de cada serviço. A "Cesta Bradesco Expresso" (ID 122816552), conforme tabela apresentada pelo réu, é um desses pacotes de serviços. A sua composição inclui um volume de transações que excede os serviços essenciais gratuitos, como o fornecimento de folhas de cheque, transferências por DOC/TED, saques adicionais e extratos de períodos específicos. A oferta desses pacotes visa proporcionar comodidade e economia aos clientes que utilizam um volume maior de serviços bancários. A Resolução CMN nº 3.919/2010, em seu artigo 6º, faculta às instituições financeiras a oferta de pacotes de serviços, desde que haja informação clara e a opção do cliente. II.II.B. Da Contratação e Uso Regular dos Serviços pela Parte Autora A parte autora alega que não contratou a "Cesta B. Expresso 1" e que sua conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o que, em tese, a isentaria de tarifas. Contudo, a análise dos extratos bancários da Sra. Rita Maria da Conceição (ID 99142162), que abrange o período de 01/01/2019 a 02/02/2024, revela uma movimentação que transcende o mero recebimento e saque de benefício. Os extratos demonstram a ocorrência de diversas operações que não se enquadram nos serviços essenciais gratuitos, tais como: Saques em quantidade superior ao limite gratuito: Observa-se a realização de múltiplos saques mensais, muitas vezes em valores que, somados, superam o limite de quatro saques gratuitos previstos para contas de serviços essenciais. Por exemplo, em 01/02/2019, foram realizados dois saques de R$ 500,00 e R$ 997,00. Em 03/05/2019, um saque de R$ 400,00 e em 06/05/2019, um saque de R$ 720,00. Utilização de Cheque Especial e Limite de Crédito: Há registros de "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO", indicando a utilização de limite de crédito e, consequentemente, a incidência de juros e impostos sobre essas operações. Isso demonstra que a conta não operava apenas com o saldo do benefício, mas também com recursos disponibilizados pelo banco. Contratação de Empréstimos Pessoais: Os extratos revelam a contratação e o pagamento de "EMPRESTIMO PESSOAL" e "PARCELA CREDITO PESSOAL", bem como "MORA CREDITO PESSOAL". Por exemplo, em 01/02/2019, um crédito de R$ 500,00 referente a "EMPRESTIMO PESSOAL". Em 02/04/2019, o débito de "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 362091508 PARC 001/006". Em 06/06/2019, um crédito de R$ 186,95 de "EMPRESTIMO PESSOAL". Em 26/07/2019, um crédito de R$ 185,20 de "EMPRESTIMO PESSOAL". Em 30/08/2019, um crédito de R$ 199,69 de "EMPRESTIMO PESSOAL". Em 30/09/2019, um crédito de R$ 298,55 de "EMPRESTIMO PESSOAL". Em 04/11/2019, um crédito de R$ 198,82 de "EMPRESTIMO PESSOAL". Em 27/12/2019, um crédito de R$ 299,43 de "EMPRESTIMO PESSOAL". Essas operações são claramente serviços diferenciados que justificam a adesão a um pacote de serviços que os contemple. A alegação da parte autora de que não contratou a "Cesta B. Expresso 1" e que sua conta era exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário é, portanto, contraditada pela própria movimentação bancária apresentada. A utilização de cheque especial, a contratação de múltiplos empréstimos e a realização de saques em volume superior ao gratuito demonstram que a conta era utilizada para uma gama de serviços que extrapolam o pacote essencial, tornando a cobrança da cesta de serviços legítima e condizente com o perfil de uso da conta. II.II.C. Da Ausência de Pedido de Cancelamento/Alteração e da Aplicação dos Princípios da Boa-Fé Objetiva A parte ré, em sua contestação (ID 122816554), demonstrou que a alteração ou cancelamento da cesta de serviços, inclusive para o pacote essencial gratuito, pode ser realizada a qualquer tempo e por diversos canais de atendimento, como agências, telefone, aplicativo Bradesco, caixas de autoatendimento e internet banking. O "Log de Comunicação" (ID 122816553) indica que o banco disponibilizou informações sobre tarifas ao cliente em diversos canais, como autoatendimento e internet banking, desde 16/12/2022. A inércia da parte autora em solicitar o cancelamento ou a alteração do pacote de serviços, mesmo após anos de cobrança e utilização dos serviços, é um fator relevante. A conduta da autora, ao usufruir dos serviços bancários por um longo período e somente então questionar as cobranças, configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil. Este princípio impede que uma parte adote um comportamento que contrarie suas próprias ações anteriores, gerando uma expectativa legítima na outra parte. Ademais, aplica-se ao caso o princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), que impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis para evitar o agravamento do dano. Se a parte autora considerava as cobranças indevidas e prejudiciais, deveria ter agido para cessá-las ou minimizá-las, utilizando os canais de atendimento disponibilizados pelo banco para solicitar o cancelamento ou a alteração do pacote de serviços. A ausência de tal diligência, por parte da autora, contribui para a improcedência de sua pretensão indenizatória. II.II.D. Da Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 A parte autora invocou a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Contudo, a referida lei, em seu artigo 1º, parágrafo único, define "contrato de operação de crédito" como "todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arredamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito." Embora a definição seja ampla, a "Cesta B. Expresso 1" não se enquadra diretamente como uma "operação de crédito" no sentido primário da lei, que visa proteger idosos de contratações fraudulentas de empréstimos e financiamentos à distância. A contratação de um pacote de serviços bancários, que pode ter ocorrido no ato da abertura da conta ou por adesão posterior, não se confunde com a contratação de crédito. Os extratos (ID 99142162) demonstram que a autora efetivamente utilizou serviços que justificam a cesta, como o cheque especial e empréstimos, os quais, sim, são operações de crédito e foram devidamente debitados e pagos. A cesta de serviços, por si só, é um agrupamento de funcionalidades, e não uma operação de crédito em sua essência. A lei busca coibir fraudes em contratações de crédito, e não a cobrança de serviços efetivamente utilizados e contratados, ainda que tacitamente. II.II.E. Da Inexistência de Dano Material e Moral Diante da legalidade da cobrança da "Cesta B. Expresso 1", em razão da utilização de serviços bancários que extrapolam o pacote essencial gratuito e da ausência de solicitação de cancelamento ou alteração por parte da autora, não há que se falar em dano material. A cobrança foi legítima e correspondeu aos serviços disponibilizados e utilizados pela correntista. Consequentemente, não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais. A mera cobrança de tarifa, quando legítima e decorrente da utilização de serviços bancários, não gera abalo à honra ou à dignidade da pessoa que justifique a reparação extrapatrimonial. Mesmo que houvesse alguma irregularidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a simples cobrança indevida, sem maiores repercussões ou comprovação de abalo significativo à dignidade da pessoa, não configura dano moral in re ipsa. No presente caso, a parte autora não demonstrou que os valores cobrados, embora questionados, causaram sofrimento ou humilhação intensos que desequilibrassem seu bem-estar psicológico, especialmente considerando a natureza e o valor das tarifas em questão. II.II.F. Da Inversão do Ônus da Prova e Repetição do Indébito A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, aplicável quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. Embora a hipossuficiência da autora seja reconhecida, a verossimilhança de sua alegação de não contratação da cesta de serviços foi significativamente enfraquecida pela robusta prova documental apresentada pelo réu, consubstanciada nos extratos bancários (ID 99142162) que demonstram o uso de serviços que justificam a cobrança da cesta. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de um ônus mínimo de prova de suas alegações, e, no caso, a prova do uso dos serviços foi contundente. Por fim, não havendo cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, condiciona a repetição em dobro à cobrança de quantia indevida, o que não se verificou na presente lide. A conduta do banco foi pautada na regularidade da prestação de serviços e na correspondente cobrança de tarifas, não havendo qualquer indício de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva que justificasse a restituição de valores. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeitadas as impugnação ao pedido de justiça gratuita, preliminares e prejudicial de mérito, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por RITA MARIA DA CONCEICAO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801855-57.2024.8.15.0321 [Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RITA MARIA DA CONCEICAO, qualificada nos autos como aposentada, idosa (92 anos à época da propositura da ação) e de baixa instrução, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alegou, em síntese, que possui uma conta bancária junto à instituição financeira ré (agência 5785, conta 645412-7), utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou que, ao analisar seu extrato/movimentação bancária (ID 99142162), tomou conhecimento de descontos indevidos referentes à tarifa denominada “Cesta B. Expresso 1”, a qual afirma veementemente não ter contratado. Argumentou que tais cobranças são ilegais, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e a Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil (BACEN). Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do processo, a dispensa da audiência conciliatória, o deferimento de tutela de urgência para cessar imediatamente as cobranças, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 3.591,13) e ao pagamento de indenização por danos morais (valor mínimo de R$ 10.000,00), além da inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 99142160), procuração e contrato (ID 99142161) e extrato bancário (ID 99142162). Inicialmente, o Juízo da Vara Única de Santa Luzia proferiu sentença (ID 99226846) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento na multiplicidade de demandas propostas pela parte autora contra a mesma instituição financeira, caracterizando fracionamento indevido de ações e ausência de interesse de agir, citando o processo nº 0801854-72.2024.8.15.0321, que versava sobre "Mora Crédito Pessoal", em contraposição à presente ação, que discutia a "Cesta B. Expresso 1". Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 100453491), alegando nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, afronta aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e aos artigos 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a decisão foi prolatada de imediato, antes mesmo da citação, sem oportunidade de manifestação ou emenda à inicial. Sustentou, ainda, a inequívoca existência de interesse processual, argumentando que os objetos contratuais e as causas de pedir nas duas ações eram distintas, não configurando fracionamento abusivo. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (ID 101866345), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a tese de litigância predatória e fracionamento abusivo das demandas, bem como a correta aplicação do art. 485, VI, do CPC, e a ausência de violação ao contraditório. Em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve a sentença (ID 110095853), reiterando a convicção de que a ação se tratava de lide abusiva e temerária, violando recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e remeteu os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua Segunda Câmara Cível, proferiu Acórdão (ID 114875940), dando provimento à apelação da parte autora. A Corte Estadual reconheceu a nulidade da sentença por error in procedendo, em virtude da violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que o indeferimento da petição inicial ocorreu sem prévia intimação da parte para manifestação ou saneamento. Determinou, assim, o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho (ID 114879590) intimando a parte autora para juntar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora, em cumprimento à determinação, juntou novo comprovante de residência (ID 116518956) e petição de cumprimento de despacho (ID 116518955). Em seguida, foi proferido despacho (ID 120628108) determinando a citação do promovido para apresentar contestação. O Banco Bradesco S/A, devidamente citado, apresentou contestação (ID 122816554), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir (por falta de requerimento administrativo), impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da cesta de serviços com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a regularidade da contratação evidenciada pelo uso constante dos serviços bancários pela autora (cheque especial, empréstimos, saques), a ausência de solicitação de cancelamento ou alteração do pacote, a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, a inexistência de dano moral e a devolução simples dos valores, caso devida. Anexou, ainda, extrato de log de comunicação (ID 122816553) e tabela de cestas de serviços (ID 122816552). O Juízo proferiu despacho (ID 123063923) reconhecendo a prioridade de tramitação do feito em razão da idade da autora e intimou a parte autora para impugnar a contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 124509365), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito. Reiterou a tese de inexistência de contrato válido para a cobrança da "Cesta B. Expresso 1", a condição de idosa e analfabeta, a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 (que exige assinatura física para idosos em contratos de operação de crédito eletrônicos/telefônicos), a natureza de conta salário e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em despacho (ID 124555049), as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir. O Banco Bradesco S/A (ID 125748754) e a parte autora (ID 125794423) informaram não ter interesse na produção de outras provas, reiterando os termos já expostos e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, após o trâmite processual detalhado, encontra-se apta para julgamento, uma vez que as partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.I.A. Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando a falta de prévio requerimento administrativo por parte da autora. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. A mera ausência de uma tentativa de solução extrajudicial não retira da parte o interesse em buscar a tutela jurisdicional para a resolução de um conflito que, em sua percepção, configura lesão a direito. Ademais, a questão do suposto "fracionamento de ações" que havia motivado a primeira sentença de extinção sem resolução do mérito já foi devidamente analisada e superada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por meio do Acórdão (ID 114875940), anulou a decisão anterior, determinando o regular prosseguimento do feito. Portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir, sob qualquer de suas vertentes, deve ser rejeitada. II.I.B. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, alegando a ausência de comprovação de hipossuficiência. No entanto, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para que essa presunção seja afastada, é imprescindível que a parte impugnante apresente elementos concretos e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No caso em tela, o Banco Bradesco S/A não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza da autora. A mera alegação de que a autora não juntou extratos completos de sua conta para comprovar a hipossuficiência não é suficiente para desconstituir a presunção legal, especialmente considerando que a autora é aposentada, idosa e de baixa instrução, conforme qualificação na petição inicial. A exigência de documentos adicionais para comprovar a hipossuficiência deve ser feita pelo juízo, caso haja fundadas dúvidas, o que não ocorreu de forma a ensejar o indeferimento do benefício. Assim, a impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício concedido. II.I.C. Da Prescrição Trienal A parte ré arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso de cobranças de tarifas bancárias, que se configuram como prestações de trato sucessivo, o dano se renova a cada desconto, e o termo inicial da contagem do prazo prescricional para cada parcela é a data do respectivo débito. A presente ação foi ajuizada em 26/08/2024, e os extratos bancários (ID 99142162) demonstram cobranças da "Cesta B. Expresso 1" desde 2019 até 2024. Considerando o prazo quinquenal do CDC, as cobranças realizadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (ou seja, a partir de 26/08/2019) não estariam fulminadas pela prescrição. No entanto, a análise da prescrição, embora relevante, torna-se secundária diante da conclusão sobre a legalidade das cobranças, conforme será demonstrado no mérito. Assim, a prejudicial de prescrição trienal deve ser rejeitada, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC, mas sem que isso altere o desfecho da lide. II.II. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade da cobrança da tarifa denominada "Cesta B. Expresso 1" na conta da parte autora, bem como na existência de dano material e moral passíveis de reparação. II.II.A. Da Legalidade da Cobrança de Cestas de Serviços Bancários A cobrança de tarifas bancárias é matéria amplamente regulamentada pelo Banco Central do Brasil, por meio de diversas resoluções, notadamente a Resolução CMN nº 3.919/2010. Esta norma estabelece a distinção entre os serviços bancários essenciais, que devem ser oferecidos gratuitamente aos clientes, e os serviços prioritários e diferenciados, para os quais a cobrança de tarifas é permitida. Os serviços essenciais, listados no artigo 2º da referida Resolução, incluem, por exemplo, o fornecimento de cartão de débito, quatro saques mensais, duas transferências entre contas da mesma instituição, dois extratos mensais, e consultas ilimitadas pela internet. Para além desses serviços, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar tarifas, podendo, inclusive, oferecer pacotes de serviços (cestas) que agrupam diversas operações, muitas vezes com um custo mais vantajoso para o cliente do que a soma das tarifas avulsas de cada serviço. A "Cesta Bradesco Expresso" (ID 122816552), conforme tabela apresentada pelo réu, é um desses pacotes de serviços. A sua composição inclui um volume de transações que excede os serviços essenciais gratuitos, como o fornecimento de folhas de cheque, transferências por DOC/TED, saques adicionais e extratos de períodos específicos. A oferta desses pacotes visa proporcionar comodidade e economia aos clientes que utilizam um volume maior de serviços bancários. A Resolução CMN nº 3.919/2010, em seu artigo 6º, faculta às instituições financeiras a oferta de pacotes de serviços, desde que haja informação clara e a opção do cliente. II.II.B. Da Contratação e Uso Regular dos Serviços pela Parte Autora A parte autora alega que não contratou a "Cesta B. Expresso 1" e que sua conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o que, em tese, a isentaria de tarifas. Contudo, a análise dos extratos bancários da Sra. Rita Maria da Conceição (ID 99142162), que abrange o período de 01/01/2019 a 02/02/2024, revela uma movimentação que transcende o mero recebimento e saque de benefício. Os extratos demonstram a ocorrência de diversas operações que não se enquadram nos serviços essenciais gratuitos, tais como: Saques em quantidade superior ao limite gratuito: Observa-se a realização de múltiplos saques mensais, muitas vezes em valores que, somados, superam o limite de quatro saques gratuitos previstos para contas de serviços essenciais. Por exemplo, em 01/02/2019, foram realizados dois saques de R$ 500,00 e R$ 997,00. Em 03/05/2019, um saque de R$ 400,00 e em 06/05/2019, um saque de R$ 720,00. Utilização de Cheque Especial e Limite de Crédito: Há registros de "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO", indicando a utilização de limite de crédito e, consequentemente, a incidência de juros e impostos sobre essas operações. Isso demonstra que a conta não operava apenas com o saldo do benefício, mas também com recursos disponibilizados pelo banco. Contratação de Empréstimos Pessoais: Os extratos revelam a contratação e o pagamento de "EMPRESTIMO PESSOAL" e "PARCELA CREDITO PESSOAL", bem como "MORA CREDITO PESSOAL". Por exemplo, em 01/02/2019, um crédito de R$ 500,00 referente a "EMPRESTIMO PESSOAL". Em 02/04/2019, o débito de "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 362091508 PARC 001/006". Em 06/06/2019, um crédito de R$ 186,95 de "EMPRESTIMO PESSOAL". Em 26/07/2019, um crédito de R$ 185,20 de "EMPRESTIMO PESSOAL". Em 30/08/2019, um crédito de R$ 199,69 de "EMPRESTIMO PESSOAL". Em 30/09/2019, um crédito de R$ 298,55 de "EMPRESTIMO PESSOAL". Em 04/11/2019, um crédito de R$ 198,82 de "EMPRESTIMO PESSOAL". Em 27/12/2019, um crédito de R$ 299,43 de "EMPRESTIMO PESSOAL". Essas operações são claramente serviços diferenciados que justificam a adesão a um pacote de serviços que os contemple. A alegação da parte autora de que não contratou a "Cesta B. Expresso 1" e que sua conta era exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário é, portanto, contraditada pela própria movimentação bancária apresentada. A utilização de cheque especial, a contratação de múltiplos empréstimos e a realização de saques em volume superior ao gratuito demonstram que a conta era utilizada para uma gama de serviços que extrapolam o pacote essencial, tornando a cobrança da cesta de serviços legítima e condizente com o perfil de uso da conta. II.II.C. Da Ausência de Pedido de Cancelamento/Alteração e da Aplicação dos Princípios da Boa-Fé Objetiva A parte ré, em sua contestação (ID 122816554), demonstrou que a alteração ou cancelamento da cesta de serviços, inclusive para o pacote essencial gratuito, pode ser realizada a qualquer tempo e por diversos canais de atendimento, como agências, telefone, aplicativo Bradesco, caixas de autoatendimento e internet banking. O "Log de Comunicação" (ID 122816553) indica que o banco disponibilizou informações sobre tarifas ao cliente em diversos canais, como autoatendimento e internet banking, desde 16/12/2022. A inércia da parte autora em solicitar o cancelamento ou a alteração do pacote de serviços, mesmo após anos de cobrança e utilização dos serviços, é um fator relevante. A conduta da autora, ao usufruir dos serviços bancários por um longo período e somente então questionar as cobranças, configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil. Este princípio impede que uma parte adote um comportamento que contrarie suas próprias ações anteriores, gerando uma expectativa legítima na outra parte. Ademais, aplica-se ao caso o princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), que impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis para evitar o agravamento do dano. Se a parte autora considerava as cobranças indevidas e prejudiciais, deveria ter agido para cessá-las ou minimizá-las, utilizando os canais de atendimento disponibilizados pelo banco para solicitar o cancelamento ou a alteração do pacote de serviços. A ausência de tal diligência, por parte da autora, contribui para a improcedência de sua pretensão indenizatória. II.II.D. Da Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 A parte autora invocou a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Contudo, a referida lei, em seu artigo 1º, parágrafo único, define "contrato de operação de crédito" como "todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arredamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito." Embora a definição seja ampla, a "Cesta B. Expresso 1" não se enquadra diretamente como uma "operação de crédito" no sentido primário da lei, que visa proteger idosos de contratações fraudulentas de empréstimos e financiamentos à distância. A contratação de um pacote de serviços bancários, que pode ter ocorrido no ato da abertura da conta ou por adesão posterior, não se confunde com a contratação de crédito. Os extratos (ID 99142162) demonstram que a autora efetivamente utilizou serviços que justificam a cesta, como o cheque especial e empréstimos, os quais, sim, são operações de crédito e foram devidamente debitados e pagos. A cesta de serviços, por si só, é um agrupamento de funcionalidades, e não uma operação de crédito em sua essência. A lei busca coibir fraudes em contratações de crédito, e não a cobrança de serviços efetivamente utilizados e contratados, ainda que tacitamente. II.II.E. Da Inexistência de Dano Material e Moral Diante da legalidade da cobrança da "Cesta B. Expresso 1", em razão da utilização de serviços bancários que extrapolam o pacote essencial gratuito e da ausência de solicitação de cancelamento ou alteração por parte da autora, não há que se falar em dano material. A cobrança foi legítima e correspondeu aos serviços disponibilizados e utilizados pela correntista. Consequentemente, não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais. A mera cobrança de tarifa, quando legítima e decorrente da utilização de serviços bancários, não gera abalo à honra ou à dignidade da pessoa que justifique a reparação extrapatrimonial. Mesmo que houvesse alguma irregularidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a simples cobrança indevida, sem maiores repercussões ou comprovação de abalo significativo à dignidade da pessoa, não configura dano moral in re ipsa. No presente caso, a parte autora não demonstrou que os valores cobrados, embora questionados, causaram sofrimento ou humilhação intensos que desequilibrassem seu bem-estar psicológico, especialmente considerando a natureza e o valor das tarifas em questão. II.II.F. Da Inversão do Ônus da Prova e Repetição do Indébito A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, aplicável quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. Embora a hipossuficiência da autora seja reconhecida, a verossimilhança de sua alegação de não contratação da cesta de serviços foi significativamente enfraquecida pela robusta prova documental apresentada pelo réu, consubstanciada nos extratos bancários (ID 99142162) que demonstram o uso de serviços que justificam a cobrança da cesta. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de um ônus mínimo de prova de suas alegações, e, no caso, a prova do uso dos serviços foi contundente. Por fim, não havendo cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, condiciona a repetição em dobro à cobrança de quantia indevida, o que não se verificou na presente lide. A conduta do banco foi pautada na regularidade da prestação de serviços e na correspondente cobrança de tarifas, não havendo qualquer indício de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva que justificasse a restituição de valores. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeitadas as impugnação ao pedido de justiça gratuita, preliminares e prejudicial de mérito, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por RITA MARIA DA CONCEICAO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:49
Improcedência
29/10/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
26/10/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:45
Publicação
07/10/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2025, 12:57
Mero expediente
03/10/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. 1. Na hipótese, a parte autora tem mais de 60 anos idade. Dessa forma, o processo tem prioridade conforme o ATO CONJUNTO VCPRES/CGJPB Nº 01/2025 que prevê: “Art. 1º Determinar que os Magistrados observem o tempo de tramitação dos processos em que pessoas idosas sejam parte ou interessados, conforme o parágrafo único do art. 6º da Res. CNJ nº 520/2023, que determina que (a) o tempo do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) meses; (b) nas ações civis públicas propostas com o objetivo de garantir direitos difusos e coletivos de pessoas idosas, a tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, respeitadas, em ambos os casos, as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso.” Nesse norte, consoante o Ato Conjunto da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Corregedoria-Geral Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, o presente goza de prioridade. Providencie o(a) servidor(a) o cadastramento do feito no Painel Prioridade, implementado na ferramenta PJe Visão+, caso ainda não esteja cadastrado, devendo praticar no feito os atos com prioridade. 2. INTIME-SE a parte autora para impugnar, querendo, a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2025, 08:27
Mero expediente
09/09/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:22
Publicação
20/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801855-57.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.A parte autora anexou aos autos comprovante de residência. 2.CITE-SE o promovido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 13:58
Mero expediente
17/08/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801855-57.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.O comprovante de residência juntado com a petição inicial está em nome de terceira pessoa. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome e/ou na impossibilidade, declaração afirmando residir naquele endereço, ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito