Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULA FRANCINETE ALVES ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS OAB/PB 31.379
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Cobrança Indevida De Seguro. Restituição Em Dobro. Danos Morais Não Configurados. Mero Dissabor. Juros De Mora. Termo Inicial. Responsabilidade Extracontratual. Súmula 54 Do Stj. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Conceição, nos autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Bradesco Companhia de Seguros, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o contrato de seguro responsável pelos descontos mensais na conta bancária da autora e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. A apelante requer a condenação por dano moral, a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de seguro em conta bancária configura dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora, à luz da Súmula 54 do STJ; (iii) determinar a incidência de honorários sucumbenciais na instância recursal. III. Razões de decidir: 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. 4. Mantém-se o benefício da justiça gratuita, pois não há demonstração de alteração da condição econômica da autora, aposentada e beneficiária de previdência social. 5. Reconhece-se a inexistência de contratação válida do seguro, pois a instituição financeira não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, caracterizando falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. 6. Afasta-se a configuração de dano moral in re ipsa, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente lesão à dignidade da pessoa humana, exigindo prova de abalo concreto aos direitos da personalidade. 7. Conclui-se que os descontos realizados, de baixo valor e sem ocasionar negativação ou saldo negativo, não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória apta a ensejar indenização. 8. Reconhece-se a natureza extracontratual da responsabilidade civil decorrente da cobrança indevida, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 9. Mantêm-se os honorários sucumbenciais no percentual fixado, nos termos do Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo prova de efetiva violação a direito da personalidade. 2. Em caso de responsabilidade civil extracontratual decorrente de cobrança indevida, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. Ausente demonstração de abalo concreto à dignidade da pessoa humana, o ilícito configura mero dissabor incapaz de gerar indenização por dano moral. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 1.010, III; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; STJ, REsp 1479864/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.03.2018; TJPB, Apelação Cível 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJPB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. RELATÓRIO PAULA FRANCINETE ALVES interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo do Juízo da Vara Única de Conceição, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS. Assim dispôs o comando judicial final: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE o pedido para DECLARAR nulo o contrato referente ao seguro PROCEDENTE que ocasionou os descontos mensais na conta bancária da parte autora, bem como para determinar a RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.” (ID 40261400) Nas razões recursais (ID 40261401), defende o apelante que com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seus rendimentos, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, assim, pugna pelo arbitramento de tal indenização, a observância da súmula 54 do STJ nas condenações e que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados com base no art. 85 §11 do CPC. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 40261405. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Em suas contrarrazões, o banco recorrido alegou que deve ser negado seguimento ao recurso, tendo em vista não atacar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Contudo, analisando atentamente as razões recursais, revelaram-se infundadas as alegações da parte recorrida, posto que o apelo rebate os fundamentos da decisão atacada, buscando convencer o relator de suas razões. Assim, estando atendido o citado requisito de admissibilidade, rejeito a preliminar. Também, alega preliminarmente em suas contrarrazões pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal à parte promovente. Analisando o caderno processual, verifico que a autora declinou ser aposentada percebendo benefício previdenciário, logo, não vislumbro que sua condição financeira tenha tido alteração quando do deferimento em primeiro grau, assim mantenho o benefício da gratuidade judiciária nos termos da decisão de ID 40261389. Assim sendo, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a Instituição Bancária não acostou aos autos cópia de qualquer solicitação ou contrato do serviço indicado na inicial, restringindo-se a afirmar que as cobranças são devidas devido à contratação do mesmo. Feito este registro, resta inconteste que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Por tal razão, não há como comprovar a existência das contratações dos serviços em debate. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora sob o título “AP MODULAR PREMIÁVEL” mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto da tarifa, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802003-93.2024.8.15.0151 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Quanto à observância da Súmula 54 do STJ, verifica-se que não foi observada, assim a sentença carece de reforma, devendo os juros moratórios fluirem a partir do evento danoso, tendo em vista que no presente caso a responsabilidade é extracontratual. Nesse sentido o Colendo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 13ª PARCELA DO PENSIONAMENTO. DESCABIMENTO NO CASO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Recursos oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ferroviário. 2. A responsabilidade civil por danos causados por acidente ferroviário é, em regra, contratual quando o evento esteja relacionado com contrato de transporte previamente celebrado com a empresa responsável pela ferrovia, sendo extracontratual nas demais hipóteses em que não exista prévio vínculo contratual. 3. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. 4. Aplicação da Súmula 54/STJ tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais. [...] 7. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDANTES NÃO CONHECIDOS. (STJ - REsp: 1479864 SP 2014/0204154-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) Esta 2ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM R$2.000,00. QUANTUM PROPORCIONAL AO DANO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição, que julgou parcialmente procedente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. A sentença declarou a ilegalidade das cobranças referentes à anuidade de cartão de crédito e condenou a ré à restituição em dobro dos valores cobrados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito na forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor de R$2.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional ao dano sofrido, considerando que as cobranças indevidas foram de baixo valor e não causaram maiores transtornos à parte autora. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve cobrança indevida sem justificativa legal, independentemente da boa-fé da parte ré Conforme a Súmula 54 do STJ, os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir da data do evento danoso, sendo aplicável ao caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor de indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional ao dano, considerando a gravidade e o impacto da conduta. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC/2015, art. 487, I; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1888695/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.03.2022; STJ, REsp 1479864/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.03.2018. (0802077-84.2023.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2024)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para que os juros de mora incidam a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo a sentença em seus demais termos. Nos termos do Tema repetitivo 1059 do STJ, mantenho os honorários sucumbenciais no patamar de 10%, devendo incidir sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA