Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE GALDINO, DAMIANA GALDINO DE SOUSA HENRIQUE, EVERTANHA GALDINO ROSA, FELIPE GALDINO, SUSANA GALDINO DE SOUSA RODRIGUES, DAMIAO GALDINO DE SOUSA, FABIANA GALDINO MOREIRA, MARIA DO CARMO BARNABE GALDINO, JOSE GALDINO FILHO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes autoras de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JERONIMO NETO, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 26 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802207-25.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSE GALDINO Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0802207-25.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários]
Vistos.
Cuida-se de incidente de habilitação de herdeiros suscitado nos autos do processo em epígrafe, em virtude do falecimento do autor originário, o Sr. JOSÉ GALDINO, ocorrido em 06 de junho de 2023, conforme noticiado nos autos e comprovado pela certidão de óbito anexada sob o ID 124912155. O processo, já transitado em julgado com decisão favorável à parte autora (ID 99626976), foi devidamente suspenso por este juízo em 22 de julho de 2025 (ID 116709520), em estrita observância ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que se procedesse à regularização do polo ativo. Em petição de ID 124910193, os advogados constituídos requereram a habilitação dos sucessores do de cujus, a saber: MARIA DO CARMO BARNABÉ GALDINO (viúva), JOSÉ GALDINO FILHO, DAMIANA GALDINO DE SOUSA HENRIQUE, EVERTANHA GALDINO DE SOUSA, FELIPE GALDINO, SUSANA GALDINO DE SOUSA RODRIGUES, DAMIÃO GALDINO DE SOUSA e FABIANA GALDINO MOREIRA (filhos), instruindo o pedido com a certidão de óbito do autor, certidão de casamento e documentos de identificação pessoal dos requerentes. Intimada para se manifestar sobre o pedido, conforme despacho de ID 128907436, a instituição financeira executada, Banco Bradesco S.A., por meio da petição de ID 131355739, não se opôs ao pleito de habilitação, mas requereu, para fins de segurança jurídica, a apresentação de (a) declaração de próprio punho atestando a inexistência de outros herdeiros e (b) as certidões de nascimento dos habilitantes para comprovação do vínculo de filiação. É o breve relatório. Decido. A sucessão processual, em caso de falecimento de uma das partes, é medida que se impõe para a regular continuidade do feito, nos exatos termos do que preconiza o artigo 110 do Código de Processo Civil. O procedimento de habilitação, regido pelos artigos 687 a 692 do mesmo diploma legal, visa justamente a formalizar a substituição da parte falecida por seu espólio ou por seus sucessores. O artigo 690, parágrafo único, do CPC, estabelece que a petição de habilitação deve ser instruída com a prova do óbito e da qualidade dos que requerem a sucessão processual. No caso concreto, os requerentes apresentaram a certidão de óbito do autor (ID 124912155), a qual já elenca o nome da cônjuge supérstite e dos filhos, bem como a certidão de casamento (ID 124912157), que comprova a condição de viúva da Sra. Maria do Carmo Barnabé Galdino. Tais documentos são dotados de fé pública e constituem prova robusta da legitimidade dos habilitantes. Contudo, a manifestação da parte executada (ID 131355739) levanta uma questão de cautela que se mostra pertinente, especialmente considerando que o processo se encontra na iminência da fase de execução de quantia certa. A exigência de certidões de nascimento para comprovar o vínculo de filiação, bem como de uma declaração que ateste a inexistência de outros herdeiros, visa a conferir a máxima segurança jurídica ao ato de pagamento, prevenindo futuras disputas ou alegações de nulidade por parte de eventuais sucessores não incluídos no polo ativo. Embora os documentos já acostados sejam fortes indicativos da linha sucessória, a complementação probatória solicitada pelo banco não se revela excessiva ou protelatória, mas sim uma medida prudente para o exato cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. A apresentação de tais documentos não impõe um ônus desproporcional aos habilitantes e servirá para sanear o feito de forma definitiva quanto à regularidade da sucessão processual.
Ante o exposto, e por medida de cautela processual, visando a garantir a segurança jurídica necessária à fase de cumprimento de sentença, DEFIRO em parte o requerimento formulado pela parte executada na petição de ID 131355739 e, em consequência, determino as seguintes providências: INTIMEM-SE os requerentes, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a juntada aos autos dos seguintes documentos: a. Cópia da certidão de nascimento de cada um dos filhos herdeiros indicados na petição de ID 124910195, a fim de comprovar, de forma inequívoca, o vínculo de filiação com o de cujus, Sr. José Galdino; b. Declaração, firmada por todos os herdeiros habilitantes, com reconhecimento de firma ou subscrita na presença do servidor da secretaria, atestando, sob as penas da lei, serem eles os únicos sucessores conhecidos do falecido. Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo concedido, INTIME-SE a parte executada, Banco Bradesco S.A., para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão final acerca do pedido de habilitação. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.950,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX