Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA JOSÉ DE JESUS E OUTRO ADVOGADOS: JERÔNIMO FERREIRA DE SOUZA E OUTRO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA ADVOGADO: BRUNNO KLEBERSON DE SIQUEIRA FERREIRA Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Suposto vício no julgamento. Matérias devidamente enfrentadas. Tentativa de rediscussão. Impossibilidade. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelos embargantes, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da sentença e julgou prejudicado o apelo, em razão da necessidade de julgamento conjunto da ação indenizatória com a ação de desapropriação correlata (processo nº 0803057-53.2021.8.15.0231), em virtude da reconhecida conexão. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir (i) se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada. IV. Dispositivo e tese. 4. Aclaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não identificados vícios na decisão embargada, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021. Relatório MARIA JOSÉ DE JESUS E OUTRO interpôs embargos de declaração em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara (ID. 38442858), que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos embargantes contra a decisão monocrática de ID. 37192366. A mencionada decisão monocrática reconheceu a nulidade da sentença de primeiro grau e julgou prejudicado o apelo do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, em razão da conexão da ação indenizatória (processo nº 0802335-19.2021.8.15.0231) com a ação de desapropriação (processo nº 0803057-53.2021.8.15.0231) e a consequente necessidade de julgamento conjunto. Em suas razões (ID. 39048149), os embargantes apontam a existência de suposta omissão, alegando que o julgado "não enfrentou a questão da distinção entre os objetos das ações", sustentando que não haveria a conexão reconhecida. O embargado, MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 40322290), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de inexistência de omissão, porquanto a questão da conexão já havia sido enfrentada de forma clara e objetiva no Acórdão embargado. É o relatório. Voto Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, os embargantes apontam uma suposta omissão no Acórdão embargado, alegando que este não teria enfrentado a distinção entre os objetos da ação de indenização e da ação de desapropriação, o que, em sua visão, afastaria a conexão anteriormente reconhecida. Contudo, uma análise detida da decisão embargada revela que a irresignação dos embargantes não encontra respaldo. A decisão que determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto foi devidamente fundamentada no artigo 55 do Código de Processo Civil, que preceitua a conexão quando há comunhão de pedido ou causa de pedir, ou quando há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. O Acórdão enfatizou, inclusive, que "tanto a procedência da ação de desapropriação quanto da presente demanda resultará no pagamento de indenização pelo mesmo imóvel rural, motivo pelo qual é imperioso o julgamento conjunto das ações". Além disso, a premissa de conexão e a necessidade de julgamento conjunto foram estabelecidas por decisão do juízo de primeiro grau, a qual "não foi oportunamente impugnada por agravo de instrumento por nenhuma das partes", restando preclusa a discussão sobre tal ponto. Dessa forma, a alegada omissão não se sustenta, uma vez que a questão da conexão, da identidade do imóvel e do risco de decisões conflitantes foi objeto de análise clara e pormenorizada no Acórdão. Os embargantes, ao insistirem na "distinção entre os objetos das ações", buscam, em verdade, promover uma reavaliação dos critérios que levaram ao reconhecimento da conexão, o que, como cediço, é incabível em sede de Embargos de Declaração. Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado. Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS). EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). PREENCHIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021). Nesse sentido, cito os julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019). Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802335-19.2021.8.15.0231 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE