Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO MARQUES PORTO Advogado do(a)
APELANTE: VALTER DE MELO - PB7994-A
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de juntada de extratos bancários da conta indicada para suposto depósito de empréstimo consignado alegadamente não contratado. O autor, aposentado que percebe um salário-mínimo, afirma não ter firmado o contrato nº 0091796856 e requer a declaração de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários da conta indicada para eventual depósito do empréstimo constitui documento indispensável à propositura da ação, apto a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, pois descreve os fatos, apresenta fundamentos jurídicos e junta documentos pessoais e comprovantes dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. 5. A juntada de extratos bancários para comprovar eventual depósito do valor do empréstimo não constitui documento essencial à formação válida da relação processual, especialmente em demanda fundada na alegação de inexistência de contratação. 6. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 7. A exigência de extratos bancários como condição para o processamento da ação impõe ao consumidor a produção de prova negativa e inverte indevidamente o ônus probatório, em desconformidade com a sistemática protetiva do CDC. 8. O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, cabível apenas quando ausentes requisitos formais indispensáveis ou caracterizada a inépcia, hipóteses não verificadas no caso concreto. 9. A extinção prematura do feito afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários não configura documento indispensável à propositura de ação que discute a inexistência de contratação de empréstimo consignado. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a liberação do numerário, admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3. O indeferimento da petição inicial é medida excepcional e não se justifica quando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 98 e seguintes, 99, § 7º, 319, 320, 321, parágrafo único, 373, II, e 485, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.973.111/PI, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 25.02.2022; STJ, Súmula 479; TJTO, Apelação Cível nº 0002162-36.2021.8.27.2707, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 26.10.2022; TJPR, Recurso Inominado nº 0003961-12.2024.8.16.0187, Rel. Juiz Fernando Swain Ganem, j. 07.07.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1030578-20.2023.8.26.0002, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 21.01.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802073-16.2025.8.15.0171. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MARQUES PORTO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor, na exordial, que é aposentado, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo junto ao Banco Bradesco, tendo sido surpreendido com descontos mensais referentes a empréstimo consignado (contrato nº 0091796856), no importe de R$ 40,84 (quarenta reais e oitenta e quatro centavos), que afirma não ter contratado, sustentando inexistência de relação jurídica com a instituição financeira. Requereu a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Juízo a quo, após determinar a emenda da inicial para apresentação dos extratos bancários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 da conta junto ao SICOOB (conforme decisão de id. 40257524), e entendendo não cumprida a diligência, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC (sentença de id. 40257545). Irresignado, o autor interpôs apelação (id. 40257546), sustentando que a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, que não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo e que a exigência dos extratos bancários constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. Contrarrazões apresentadas pela parte ré (id. 40257550), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator PRELIMINARMENTE Preliminarmente, impende consignar que à apelante foi deferido, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. Superada essa questão, verifica-se que o recurso interposto preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade — notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal —, inexistindo óbice ao seu processamento. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual, impõe-se o conhecimento do apelo. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a aferir se a ausência de extratos bancários da suposta conta da apelante junto ao SICOOB - Banco Agibank S.A - constitui óbice ao conhecimento da demanda, a justificar o indeferimento da petição inicial. Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica debatida é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No cotejo dos autos, verifica-se que a petição inicial contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes, descrevendo a alegada inexistência de contratação, bem como foram juntados os documentos que a instruem, tais como documentos pessoais e comprovantes de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, os quais, segundo a parte autora, são indevidos, visto que não contratou empréstimo junto à instituição financeira, preenchendo, assim, os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC. A exigência judicial de apresentação de extratos bancários da conta junto ao SICOOB teve como fundamento a necessidade de comprovar eventual depósito do valor do empréstimo. Contudo, tal documento não se revela imprescindível à propositura da ação, o que pode ser aferido na instrução processual. Com efeito, a exigência da juntada de extratos bancários para comprovar depósito de quantia da parte promovida à parte promovente não constitui documento essencial à formação válida da relação processual, sobretudo em se tratando de demanda fundada na alegação de inexistência de contratação. À luz do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso,
trata-se de consumidor idoso, aposentado, que percebe benefício previdenciário de um salário-mínimo, circunstância que evidencia sua hipossuficiência técnica e econômica, notadamente no tocante a transações bancárias e formalizações contratuais eletrônicas. A propósito: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORADA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É inegável a aplicação do CDC às instituições financeiras - Verbete nº 297 da Súmula do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" trazendo instituto da inversão do ônus da prova do art. 6º do CDC que está à disposição do consumidor (inciso VIII), como meio de facilitar a sua defesa quando processualmente inviável a produção de prova da relação negocial, considerando a sua hipossuficiência técnica e financeira. 3. É objetiva a responsabilidade civil do Banco requerido na qualidade de prestador de serviços (art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do Código Civil), bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório. 4. No caso in voga, apesar de constar demonstrativo de movimentações de valores decorrentes de supostos contratos de empréstimos bancários, as autenticidades e as efetivas contratações, são expressamente contestadas pela parte autora, afirmando ainda, que não recebeu os valores provenientes, sendo vítima de fraude…” (TJTO, Apelação Cível, 0002162-36.2021.8.27.2707, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2022, DJe 09/11/2022 13:51:56) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002162-36.2021.8.27.2707, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 26/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Grifo nosso. “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PR 00039611220248160187 Curitiba, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 07/07/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2025). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Pátrios, são firmes no sentido de que, em demandas que discutem a existência de contratação de empréstimo consignado, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, II, do CPC), especialmente quando arguida a inexistência do negócio jurídico. “RECURSO ESPECIAL Nº 1973111 - PI (2021/0374797-0) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder p/elos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais, no montante fixado. 6. Apelação conhecida e improvida…” (STJ - REsp: 1973111 PI 2021/0374797-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 25/02/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DO ENDEREÇO IP, GEOLOCALIZAÇÃO E HASH DE AUTENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais, ajuizados em razão de negativação decorrente de supostos contratos de cartão de crédito e cheque especial. O apelante sustenta a inexistência de prova da contratação e a falha no dever de informação por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os débitos que ensejaram a negativação foram comprovadamente originados de relação contratual válida entre as partes; (ii) estabelecer se a anotação indevida gera o dever de indenizar por danos morais e, em caso afirmativo, o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inversão do ônus da prova aplica-se à relação de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade dos débitos e das contratações. 2. A documentação apresentada pela ré (contratos genéricos, faturas e selfies do autor) é insuficiente para demonstrar a existência de vínculo contratual válido, dado que faltam elementos essenciais, como assinatura válida e comprovantes técnicos (IP, geolocalização, hash de autenticação). 3. O dano moral é caracterizado in re ipsa, sendo presumido nos casos de negativação indevida, por lesar o direito à personalidade e o acesso ao crédito. 4. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária pela SELIC a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova aplica-se às relações de consumo, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e do débito. A ausência de prova suficiente da relação contratual torna inexigíveis os débitos e enseja a exclusão da negativação nos cadastros de proteção ao crédito. A negativação indevida de nome em órgãos de proteção ao crédito gera o dever de indenizar por danos morais in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional e razoável, considerando o caráter compensatório e pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, incisos III e VIII; CPC, arts. 373, inciso II, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 398; CF, art. 5º, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; STJ, REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005. “ (TJ-SP - Apelação Cível: 10305782020238260002 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 21/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/01/2025). Nesse sentido, colhe-se entendimento reiterado no STJ de que, impugnada a contratação, incumbe ao banco demonstrar a existência de instrumento contratual válido e a liberação do valor, sob pena de reconhecimento da inexistência do débito. Ademais, a exigência de extratos bancários como condição para o processamento da demanda acaba por inverter indevidamente o ônus probatório em desfavor do consumidor, exigindo-lhe prova negativa – a de que não recebeu valores –, o que se mostra incompatível com a sistemática protetiva do CDC. Cumpre destacar, ainda, que o indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, somente cabível quando ausentes os requisitos formais indispensáveis ou quando inepta a exordial, o que não se verifica na hipótese. A jurisprudência pátria tem repelido decisões que extinguem prematuramente ações declaratórias de inexistência de débito sob o fundamento de ausência de extratos bancários, por entender que tal exigência configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC). Outrossim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se imponham óbices desproporcionais ao acesso ao Poder Judiciário. Portanto, a ausência dos extratos bancários não configura documento indispensável à propositura da ação, sendo matéria a ser apreciada no curso da instrução processual, com a adequada distribuição do ônus da prova e observância da eventual inversão em favor do consumidor. Destarte, a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser anulada, a fim de que o processo retorne à origem para regular processamento, inclusive com apreciação das preliminares suscitadas, produção de provas e julgamento do mérito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB (id. 40257545), determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito até o provimento final, com observância dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da inversão do ônus da prova, se cabível. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator