Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDO ALVES FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA UTILIZADA PARA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor idoso e analfabeto em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 4”, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização de serviços típicos de conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários é indevida quando a conta é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, mas há comprovação de utilização de serviços típicos de conta corrente, bem como se tal circunstância enseja repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Os extratos bancários demonstram que o correntista utiliza regularmente serviços típicos de conta corrente, tais como empréstimos pessoais, saques extras com utilização de limite e aplicações, extrapolando os limites de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício. 5. A vedação de cobrança de tarifas prevista no art. 2º, I, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil restringe-se a serviços essenciais, não abrangendo hipóteses em que há utilização de serviços adicionais incompatíveis com a gratuidade. 6. Ainda que reconhecida a nulidade formal do instrumento contratual por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, a modalidade da conta é definida pela efetiva utilização dos serviços disponibilizados. 7. A comprovação da fruição de serviços onerosos afasta a alegação de cobrança indevida e impede a repetição de indébito, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. 8. Inexistindo ato ilícito na cobrança das tarifas, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, afastando-se o dever de indenizar por danos morais. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que, comprovada a utilização de serviços inerentes à conta corrente, é legítima a cobrança de tarifa de pacote de serviços, sendo indevidas a restituição e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços típicos de conta corrente, além dos serviços essenciais, legitima a cobrança de tarifa de pacote bancário, ainda que a conta receba benefício previdenciário. 2. A efetiva fruição de serviços onerosos afasta a repetição de indébito e o reconhecimento de dano moral, por inexistência de ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806620-11.2021.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 12.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0830795-75.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801040-60.2024.8.15.0321, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802164-78.2024.8.15.0321. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Geraldo Alves Fernandes contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que, em sede de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, o autor, pessoa idosa e analfabeta, alegou que sua conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica Cesta B. Expresso 4, serviço este que afirma jamais ter contratado. Requereu a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.665,00 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O magistrado de primeiro grau, inicialmente, extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender configurada a litigância abusiva, com base na Recomendação número 159 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou essa decisão por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Após o retorno dos autos, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de comprovante de residência atualizado, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa, prescrição quinquenal e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, apresentando um termo de adesão datado de 30 de outubro de 2018 e extratos bancários que demonstrariam o uso de serviços excedentes à franquia gratuita, como saques extras e empréstimos pessoais. Em réplica, o autor impugnou o termo de adesão, sustentando sua nulidade por violação ao artigo 595 do Código Civil, uma vez que, sendo analfabeto, o instrumento particular não continha assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Sobreveio nova sentença de mérito que rejeitou as preliminares e, embora tenha reconhecido a nulidade formal do contrato de adesão devido à condição de analfabetismo do autor, julgou os pedidos improcedentes. O juízo fundamentou que os extratos comprovam a fruição efetiva de serviços onerosos e que a restituição integral dos valores pagos pela cesta de serviços implicaria em enriquecimento sem causa do consumidor, já que o custo do pacote seria inferior ao somatório das tarifas avulsas pelos serviços efetivamente utilizados. Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu não haver prova de lesão aos direitos da personalidade, tratando o caso como mero dissabor negocial. Irresignado, o autor interpôs apelação reiterando que a cobrança em conta destinada a benefício previdenciário sem contratação expressa é ilegal. Argumentou que a movimentação bancária consistia basicamente no saque do benefício e que a conduta do banco gera dano moral presumido, por atingir verba de natureza alimentar. O banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o apelante apenas repetiu os argumentos da inicial sem impugnar os fundamentos específicos da decisão recorrida. É o relatório. VOTO: Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator) Preliminarmente, impende consignar que à apelante foi deferido, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. Assim, de antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Ab initio, tratando-se de relação consumerista, aplica-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e com isso, o ônus probatório deve ser invertido em benefício do consumidor, incumbindo ao Banco Recorrido a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro no art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, observa-se nos extratos juntados pelo banco a demonstração de que a autora faz uso regular de sua conta-corrente, aderindo a serviços bancários típicos dessa modalidade, a exemplo de empréstimos pessoais, saques extra com utilização de limite de cheque especial e aplicações, que extrapolam os limites de uma simples conta-salário (id. 32732346). Nessa ordem de ideias, tendo em vista que a instituição financeira colocou à disposição do cliente outros serviços, que foram utilizados, não se enquadra a situação posta no presente processo nas hipóteses de vedação de cobrança de tarifas, previstas no artigo 2º, inciso I, da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a saber: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;”. Assim, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. Ademais, importante destacar que, a despeito de a autora não ser alfabetizada, as provas produzidas nos autos não são suficientes para reconhecer a ocorrência de falha no dever de informação. Pelo contrário, inobstante a ausência do instrumento contratual válido (uma vez inexistir assinatura a rogo), o que define a modalidade adotada pela conta bancária é a utilização dos serviços. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO”. RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais.” (0806620-11.2021.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022). Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”) EM CONTA-CORRENTE. JUNTADA DE CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS INCOMPATÍVEIS COM A ISENÇÃO DE TARIFAS DESEJADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.” (0830795-75.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.” (0801040-60.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024). Destarte, à luz do conjunto fático-probatório coligido aos autos e da disciplina normativa aplicável à espécie, não prosperam as razões recursais deduzidas pelo apelante/autor, porquanto restou devidamente demonstrada a regularidade das cobranças referentes ao pacote de serviços “Cesta B. Expresso”. A prova documental evidencia que o demandante não apenas anuiu à utilização dos serviços bancários disponibilizados, como deles efetivamente se valeu, circunstância que afasta qualquer alegação de cobrança indevida. Ademais, verifica-se que a conta mantida pelo autor não se limita ao mero recebimento de benefício previdenciário, havendo movimentação compatível com a fruição de serviços típicos de conta corrente, o que legitima a incidência das tarifas contratualmente previstas. Nesse contexto, inexistindo vício de consentimento ou afronta ao dever de informação, não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da legalidade das cobranças impugnadas. Ausente o ato ilícito, que é um dos elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil, descabe o reconhecimento de dano patrimonial, ou mesmo extrapatrimonial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença recorrida, julgando improcedentes os pleitos autorais. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, elevo os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, dará ensejo à imposição da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, notadamente quando utilizados com propósito meramente protelatório ou com nítido caráter infringente. Ressalte-se que se encontra devidamente prequestionada toda a matéria de natureza constitucional e infraconstitucional debatida nos autos, para os fins de interposição de eventuais recursos às instâncias superiores, nos exatos termos exigidos pela jurisprudência consolidada. Tal providência visa obstar a oposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de viabilizar o acesso às instâncias excepcionais, em conformidade com o entendimento firmado nas Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."). É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator