Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EDILEUZA AUREA ANDRADE SILVA Advogado(a): GISELIA KELLY BRAZ TORRES - OAB PB 31537-A - Apelado(a): CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(a): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - OAB SP 216045-A - Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Filiação à Associação Não Comprovada. Descontos Indevidos. Devolução em Dobro dos Valores. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Recurso parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo promovente contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, proposta contra a CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A sentença declarou nulas as cobranças e condenou a ré à restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente, mas afastou a condenação por danos morais. No recurso, a autora pleiteia o reconhecimento de dano moral e a condenação da promovida à restituição em dobro dos valores, sob alegação de que se trata de relação de consumo e os descontos em benefício previdenciário, verba alimentar, configuram dano moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a devolução dos valores descontados na forma simples ou em dobro; (ii) aferir se os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram, por si só, dano moral in re ipsa; III. Razões de decidir 3. Não comprovada a filiação à associação, os descontos devem ser considerados indevidos e autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados. 4. Os descontos indevidos, ainda que reconhecidos como ilícitos, não configuram, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo concreto a direitos da personalidade. 5. O dano moral exige violação à dignidade da pessoa humana, o que não se presume automaticamente de ilícitos que não transcendam os meros dissabores do cotidiano, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ e em precedentes de tribunais estaduais. 6. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor da demonstração mínima do abalo moral efetivamente experimentado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. No caso concreto, não há nos autos comprovação de qualquer constrangimento excepcional, ofensa à honra ou situação vexatória decorrente dos descontos. 8. A jurisprudência reitera que cobranças indevidas de valores, sem demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade, não geram direito à reparação por dano moral, a fim de evitar a banalização do instituto. IV. Dispositivo e tese. 9. Apelo parcialmente provido. "1. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de violação a direitos da personalidade.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: - AgInt no REsp: 1655212 SP, Rel. Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 19/02/2019. TJPB - 0803180-62.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025); TJPB - 0802615-61.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025; TJPB Apelação Cível 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024. TJPB Apelação Cível n. 0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023. TJPB; Apelação Cível n. 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023. RELATÓRIO EDILEUZA AUREA ANDRADE SILVA interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, movida pela apelante em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Assim dispôs o comando judicial final: “ANTE O EXPOSTO,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802646-96.2025.8.15.0351 Origem: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré e REJEITO as preliminares. De outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança das contribuições indicadas na inicial. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.” (ID 40356333) Em suas razões recursais (ID 40356333), defende a apelante que, tendo a associação ré lhe fornecido serviços, configura-se uma típica relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Sustenta ainda que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário, resta caracterizado o dano moral, motivo pelo qual a indenização extrapatrimonial deve ser fixada. Requer o provimento do apelo. Contrarrazões não ofertadas. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia em deslinde almeja discutir o cabimento da repetição em dobro do indébito e da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Avulta dos autos que a suplicante demandou a ré, ora apelante, questionando os descontos em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIB. CINAAP”, negando haver celebrado qualquer contrato com a associação. Na contestação, alegou-se a filiação espontânea, bem como a prévia autorização para a realização dos descontos, que se referem à mensalidade associativa. A demanda foi julgada parcialmente procedente, nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada. Inicialmente, é importante registrar que o magistrado de base reconheceu a ilegitimidade dos descontos, por ausência de provas quanto à filiação, não sendo interposto recurso pela promovida, de modo que este capítulo da sentença está coberto pela coisa julgada. Apesar disso, o juízo a quo condenou a associação à devolução na forma simples, sendo este o primeiro ponto de impugnação do presente apelo. Nesse contexto, a jurisprudência pátria entende que, quando não comprovada a filiação à associação, os descontos devem ser considerados indevidos e autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE. ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS RECIPROCAMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, reconheceu a inexistência da dívida e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, mas afastou a indenização por danos morais. O apelante sustenta a inexistência de contrato ou termo de filiação que justificasse os descontos, requerendo o reconhecimento do dano moral e a restituição dos valores em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização do dano moral em razão dos descontos indevidos; e (ii) a adequação da distribuição do ônus sucumbencial.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança e os descontos realizados sem comprovação de vínculo contratual configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...). (TJPB - 0803180-62.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Maria Fernandes de Lima Farias contra sentença que, nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cobrança de contribuição associativa com a rubrica “CONTRIB.APDAP PREV 0800 251 2844”, condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e indeferir o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há uma questão central em discussão: definir se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora. III. Razões de decidir 3. O caso configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A ré não apresentou elementos capazes de comprovar a filiação ou autorização da autora para os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral "in re ipsa", sendo necessária a comprovação de abalo emocional ou constrangimento significativo para justificar a reparação extrapatrimonial. (...). (TJPB - 0802615-61.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025). Portanto, não logrando êxito a associação demandada em comprovar a regularidade da contratação que ensejou os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, a título de “CONTRIB. CINAAP”, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Devendo a sentença de primeiro grau ser alterada em relação a essa condenação. Oportuno ressaltar que, apesar da informação contida no ID nº 40356327, não restou demonstrada a devolução administrativa dos valores pelo INSS. Todavia, no que concerne aos danos morais, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetido o autor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia ao suplicante, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela autora, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma cobrança indevida de valores relativos a serviço por ela não contratado, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, já que não transcendem mero dissabor. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061). PROVA NÃO PRODUZIDA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Devendo a sentença do juízo a quo se manter inalterada nesse ponto. Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e os juros de mora de 1º ao mês, devidos desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54, do STJ), devendo, a partir de 1º de setembro de 2024, passar a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil). Deixo de majorar os honorários para incluir a verba recursal, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada