Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA DIONIZIO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802479-56.2022.8.15.0231 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO ANDREA DIONIZIO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora, admitida em abril de 2003, mediante concurso público. Sustenta que, apesar de preencher os requisitos legais, o Município réu não vem implementando em sua remuneração o adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, direito previsto tanto na Lei Orgânica Municipal quanto no Estatuto dos Servidores Públicos de Mamanguape. Com base nisso, requereu a condenação do Município na obrigação de fazer, consistente na implantação do referido adicional em seu contracheque, e na obrigação de pagar os valores retroativos não adimplidos, respeitada a prescrição quinquenal. A petição inicial (ID 62092675) foi instruída com documentos e jurisprudência. Inicialmente, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos por este Juízo no despacho de ID 112181224. Devidamente citado, o Município de Mamanguape apresentou contestação (ID 116119109), argumentando, em suma, que a pretensão autoral não merece prosperar. Defendeu que a vantagem pleiteada (quinquênio) já é paga à categoria do magistério de forma incorporada na progressão horizontal, conforme estabelecido pelo artigo 10, § 1º, da Lei Municipal nº 583/2009. Sustentou, ainda, a impossibilidade de acumulação de vantagens com idêntico fundamento, sob pena de bis in idem, e, subsidiariamente, que a base de cálculo para o adicional deve ser o vencimento básico do servidor, e não a remuneração integral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 116121633), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Argumentou que o quinquênio e a progressão funcional são institutos distintos, com previsões legais e naturezas jurídicas diversas, o que permite a sua cumulação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 155037523 e 155412700), por entenderem que a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental já acostada é suficiente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos anexados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da demanda reside em verificar se a autora, servidora pública municipal, possui direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) de forma cumulada com a progressão funcional prevista no plano de carreira do magistério e, em caso afirmativo, definir a correta base de cálculo e condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas. Do Direito ao Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) O direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) está expressamente previsto na legislação municipal. A Lei Orgânica do Município de Mamanguape, em seu artigo 67, inciso VII, estabelece como direito dos servidores públicos o “adicional por tempo de serviço (QÜINQÜÊNIO), será pago automaticamente e incidirá sobre a remuneração integral.” (ID 62092679). Por sua vez, a Lei Municipal nº 77/1977 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape) regulamenta a matéria em seu artigo 167, dispondo: “Art. 167 – O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.” (ID 62092677). A parte autora comprovou sua condição de servidora pública municipal, admitida em abril de 2003 no cargo de Professora (Fichas Financeiras - ID 62092676). Portanto, preenche o requisito temporal para a percepção da vantagem, que deveria ter sido implementada de forma escalonada ao longo de sua vida funcional. Da Distinção entre Quinquênio e Progressão Funcional e da Possibilidade de Cumulação A principal tese de defesa do Município é a de que o quinquênio já estaria sendo pago de forma embutida na progressão horizontal da carreira do magistério, conforme a Lei Municipal nº 583/2009, o que impediria um novo pagamento sob o mesmo título. Contudo, tal argumento não se sustenta. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) é uma vantagem pecuniária ex facto temporis, cujo único requisito para sua concessão é o decurso do tempo de serviço prestado pelo servidor, visando prestigiar sua permanência e dedicação ao serviço público. Já a progressão funcional, prevista nos planos de carreira, é um instrumento de desenvolvimento do servidor na estrutura do cargo, que pode se dar por critérios de antiguidade ou merecimento, incluindo, muitas vezes, requisitos como avaliação de desempenho, titulação e capacitação profissional. Sua finalidade é organizar e estimular a evolução na carreira. Trata-se, portanto, de institutos jurídicos distintos, com fatos geradores e finalidades diversas. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica e sedimentada nesse sentido, admitindo a cumulação de ambas as vantagens, sem que isso configure bis in idem. Nesse sentido, os julgados colacionados são esclarecedores: REMESSA NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUINQUÊNIO. CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DO TJPB E DE TRIBUNAIS SUPERIORES. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. [...] – “É importante frisar o entendimento firmado neste Tribunal no sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019489620168150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-04-2019) [...] (0800517-57.2021.8.15.0061, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. [...] “(...) O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. - O ATS previsto na Lei Orgânica do Município de Belém, não se confunde com a progressão funcional regulamentada pela Lei Municipal nº 112/2009. Embora as duas vantagens pecuniárias possuam requisitos similares, são elas de naturezas distintas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006694620168150601, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 09-05-2019)” [...] (0000198-64.2015.8.15.0601, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020). Dessa forma, a superveniência de lei que instituiu o plano de carreira do magistério (Lei Municipal nº 583/2009) não revogou o direito ao quinquênio previsto no Estatuto dos Servidores, por se tratarem de verbas de natureza distinta e perfeitamente cumuláveis. Do Ônus da Prova e da Base de Cálculo Uma vez demonstrado o vínculo funcional da autora e a previsão legal do direito pleiteado, caberia ao Município réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. O ente público deveria ter demonstrado, de forma clara e inequívoca, que realizou o pagamento do adicional por tempo de serviço, o que não se verifica nos autos. As fichas financeiras apresentadas não discriminam o pagamento da verba em questão, reforçando a alegação autoral de inadimplemento. A jurisprudência citada pela parte confirma que, comprovada a relação jurídica e o direito, o ônus de provar o pagamento é da Administração: APELAÇÃO. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. [...] ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO ENTE MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. [...] Deixando o ente estatal de comprovar o pagamento das prestações pecuniárias devidas ao servidor público, responsabiliza-se pela ausência de demonstração do adimplemento, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. (0800444-67.2017.8.15.0371, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2017). Quanto à base de cálculo, a Lei Orgânica Municipal é taxativa ao determinar que o adicional “incidirá sobre a remuneração integral” (art. 67, VII). A Lei nº 77/1977, por sua vez, refere que será proporcional aos “vencimentos” e que os acompanhará em suas oscilações. A interpretação sistemática e teleológica das normas municipais, aliada ao princípio da legalidade, impõe o reconhecimento de que a base de cálculo deve abranger a remuneração do servidor, excluídas apenas as verbas de caráter eventual ou indenizatório. O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a legislação de Mamanguape, consolidando o entendimento de que a base de cálculo deve ser a remuneração, conforme expressamente previsto na lei local: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA [...] SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO [...] IMPLANTAÇÃO DEVIDA [...] PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. Por existir previsão em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, e preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus à atualização do adicional em seu contracheque, considerando o tempo de serviço na forma acima descrita (percentual calculado cumulativamente) e com a base de cálculo expressamente prevista na lei municipal (remuneração básica). [...] (0801881-78.2017.8.15.0231, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2021). Eis o dispositivo do julgado “[…] Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que o promovido implante, o adicional por tempo de serviço, observado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração integral, de modo cumulativo, a cada quinquênio, contado a partir de 1997 (início do vínculo jurídico-administrativo), valor a ser apurado em liquidação de sentença. […]” Explicando o tema, Hely Lopes Meireles, no Artigo ‘VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS’ (Revista De Direito Administrativo, 77, 13–30, publicado em 1964-06-20), diz ‘Ambos – vencimento e remuneração – constituem formas ou modalidades de retribuição pecuniária do serviço público, genericamente compreendidas na expressão usual: vencimentos. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário, emprega o vocábulo no singular – vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural – vencimentos.’ Assim, é devido à parte promovente o pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), dos últimos cinco anos, respeitando a evolução no período e a base de cálculo como sendo a remuneração integral. Da Prescrição Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova mês a mês, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a ação sido ajuizada em 13/08/2022, estão prescritas as parcelas anteriores a 13/08/2017. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE na obrigação de fazer consistente em implantar, no contracheque da parte autora, o adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual correspondente ao seu tempo de serviço, nos termos do artigo 67, VII, da Lei Orgânica Municipal e do artigo 167 da Lei nº 77/1977, devendo a base de cálculo ser a remuneração da servidora, a ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE na obrigação de pagar os valores retroativos devidos a título de adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 13 de agosto de 2017, cujos montantes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores retroativos devem receber, até 20/07/2019, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 20/07/2019, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Deixo de condenar o ente público em custas processuais, em razão da isenção legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito