Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803032-82.2022.8.15.0141 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA LUCIA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em resumo, que não realizou a contratação de diversos empréstimos pessoais que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que foi vítima de fraude e de prática abusiva, com violação ao seu direito de informação, e que tal situação lhe causou danos de ordem material e moral. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 58928242). Inicialmente, a gratuidade da justiça foi deferida de forma parcial (ID 64223831), mas a decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento, sendo concedido o benefício de forma integral à autora (ID 71844358). Citada (ID 72451405), a instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação (ID 73958355), aduzindo, em síntese, a regularidade das contratações dos empréstimos, por iniciativa da autora, que teria aderido às propostas e se beneficiado dos valores creditados em sua conta. Defendeu a legalidade das operações, a ausência de vício de consentimento e de ato ilícito. Argumentou que não estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, rechaçou o pedido de repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé e o pleito de danos morais por inexistência de abalo indenizável. Juntou cópias dos contratos e comprovantes de transferência (IDs 73958356, 73958357, 73958359, 73958362). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando a alegação de fraude, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a falsidade das assinaturas apostas nos contratos (ID 76450144). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 81861394), nomeando-se a perita judicial Alanny Kelly de Souza Aureliano para a realização do exame. Os laudos periciais foram apresentados (IDs 104176536 e 104189837), sendo seguidos de manifestações das partes (IDs 104707873 e 105512808). Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 110949802), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e as partes apresentaram razões finais remissivas e orais (ID 156512100). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO A instituição financeira ré argumenta que a pretensão da autora estaria parcialmente prescrita, com base no prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (art. 27). Contudo, a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso de ações que visam a declaração de nulidade de contrato bancário e a repetição de indébito, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Considerando que a presente ação envolve descontos de trato sucessivo, cujo termo inicial da prescrição se renova a cada parcela debitada, e que os descontos se estenderam até o ano de 2021 (ID 58928245), não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ação foi ajuizada em 2022. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras. Tal entendimento está consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a relação jurídica em análise é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações iniciais, o ônus da prova foi corretamente invertido em desfavor da instituição financeira (ID 81861394). Cabia, portanto, ao banco réu comprovar a regularidade e a autenticidade das contratações questionadas, especialmente no que tange à validade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, pois a parte ré logrou êxito em demonstrar a validade das contratações, ao passo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo de infirmar a prova produzida. A controvérsia central do processo residia na autenticidade das assinaturas atribuídas à senhora MARIA LUCIA nas Cédulas de Crédito Bancário de nº 326.563.076 e nº 321.221.556. Para dirimir essa questão, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo resultado se mostrou conclusivo e fundamental para o deslinde do feito. Os laudos periciais, elaborados pela expert nomeada pelo juízo (IDs 104176536 e 104189837), após minuciosa análise comparativa entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos fornecidos pela autora, concluíram de forma categórica pela autenticidade das firmas. Os laudos periciais, elaborados pela expert nomeada pelo juízo (IDs 104176536 e 104189837), após minuciosa análise comparativa entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos fornecidos pela autora, concluíram de forma categórica pela autenticidade das firmas. No que tange à Cédula de Crédito Bancário N° 326.563.076, o laudo (ID 104176536, Pág. 19) afirmou: A partir das análises realizadas acerca da autenticidade, as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário N° 326.563.076, datada de 29/05/2017, podemos concluir e afirmar que as assinaturas atribuídas a essa perícia apresentam características TOTALMENTE COMPATÍVEIS com os hábitos gráficos identificados no material padrão da sua legítima detentora, NÃO SENDO NELAS OBSERVADOS SINAIS INDICATIVOS DE FALSIDADE. Da mesma forma, em relação à Cédula de Crédito Bancário N° 321.221.556, a conclusão pericial (ID 104189837, Pág. 19) foi igualmente assertiva: A partir das análises realizadas acerca da autenticidade, as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário N° 321.221.556, datada de 22/02/2017, podemos concluir e afirmar que as assinaturas atribuídas a essa perícia apresentam características TOTALMENTE COMPATÍVEIS com os hábitos gráficos identificados no material padrão da sua legítima detentora, NÃO SENDO NELAS OBSERVADOS SINAIS INDICATIVOS DE FALSIDADE. As peritas judiciais, em suas análises técnicas, destacaram diversas convergências entre os escritos, como método de construção, momentos gráficos, inclinação axial e formação de letras, elementos que, em conjunto, conferem robustez à conclusão pela autenticidade das assinaturas (ID 104176536, Págs. 14-18; ID 104189837, Págs. 13-18). No que tange à Cédula de Crédito Bancário N° 326.563.076, o laudo (ID 104176536, Pág. 19) afirmou: A partir das análises realizadas acerca da autenticidade, as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário N° 326.563.076, datada de 29/05/2017, podemos concluir e afirmar que as assinaturas atribuídas a essa perícia apresentam características TOTALMENTE COMPATÍVEIS com os hábitos gráficos identificados no material padrão da sua legítima detentora, NÃO SENDO NELAS OBSERVADOS SINAIS INDICATIVOS DE FALSIDADE. Da mesma forma, em relação à Cédula de Crédito Bancário N° 321.221.556, a conclusão pericial (ID 104189837, Pág. 19) foi igualmente assertiva: A partir das análises realizadas acerca da autenticidade, as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário N° 321.221.556, datada de 22/02/2017, podemos concluir e afirmar que as assinaturas atribuídas a essa perícia apresentam características TOTALMENTE COMPATÍVEIS com os hábitos gráficos identificados no material padrão da sua legítima detentora, NÃO SENDO NELAS OBSERVADOS SINAIS INDICATIVOS DE FALSIDADE. Embora a parte autora tenha apresentado uma petição (ID 104707873) com uma conclusão de laudo divergente, posteriormente requereu seu desentranhamento por equívoco (ID 123944940), prevalecendo as conclusões dos laudos oficiais juntados pela perita. Some-se à prova pericial o fato de que a instituição financeira comprovou a liberação dos valores dos empréstimos na conta corrente de titularidade da autora (IDs 73958356, 73958357, 73958359, 73958362), e os extratos bancários demonstram que a autora se beneficiou de tais quantias, realizando saques e transferências subsequentes (ID 58928245). O recebimento e o aproveitamento do crédito disponibilizado representam um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) com a alegação de desconhecimento e invalidade dos contratos, reforçando a presunção de sua regularidade. Diante da prova pericial conclusiva e do comportamento da autora, que se beneficiou dos valores creditados, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos e da relação contratual entre as partes. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR Uma vez reconhecida a validade das contratações, cai por terra a principal tese da parte autora, qual seja, a de que os descontos em seu benefício previdenciário eram indevidos. A cobrança das parcelas, por meio de débito em conta corrente, é uma característica inerente e legal da modalidade de crédito contratada. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, pois esta agiu no exercício regular de um direito reconhecido em contratos válidos. A ausência de ato ilícito afasta um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, tornando improcedentes os pedidos de reparação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O pedido de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de uma cobrança indevida. Como demonstrado, os descontos efetuados na conta da autora decorreram de contratos válidos e regulares, firmados entre as partes. Portanto, não houve pagamento indevido, o que torna o pedido de repetição de indébito totalmente improcedente. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais, da mesma forma, não merece prosperar. A configuração do dano moral exige a prática de um ato ilícito que viole direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia ou humilhação que ultrapassem os meros dissabores da vida cotidiana. No caso em tela, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte do banco réu. As contratações foram legítimas, e os descontos foram realizados em estrita conformidade com o pactuado. A alegação de abalo moral, portanto, carece de fundamento, uma vez que não houve qualquer ação indevida da instituição financeira que pudesse causar o dano alegado. DA LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ A instituição financeira requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, argumentando que ela alterou a verdade dos fatos ao negar contratações que se provaram legítimas (ID 105512808). O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, entre elas, "alterar a verdade dos fatos" (inciso II) e "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" (inciso III). No presente caso, a parte autora ajuizou a ação negando veementemente ter assinado os contratos em questão. Contudo, a prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu pela autenticidade de suas assinaturas (IDs 104176536, 104189837). Ao negar um fato cuja veracidade foi posteriormente comprovada por prova técnica robusta, a autora efetivamente alterou a verdade dos fatos, utilizando o processo para tentar obter um objetivo ilegal, qual seja, a anulação de contratos válidos e a obtenção de indenizações indevidas. Essa conduta, que se enquadra na chamada litigância predatória (IDs 106359610 e 106359608), viola os deveres de lealdade e boa-fé processual, previstos no artigo 5º do CPC, e atrai a incidência da penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 81 do mesmo diploma legal. Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora, MARIA LUCIA, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa, com exceção da multa por litigância de má-fé, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 71844358). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito