Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARGARIDA FERNANDES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803208-27.2023.8.15.0141 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de demanda proposta por MARIA MARGARIDA FERNANDES em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes à contratação de um cartão de crédito consignado, pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais. Segundo a inicial (ID 77050820), a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário (NB 083.822.942-5) provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado (RCC), de nº 763363636-5, que vem descontando o valor de R$ 60,60 mensalmente desde setembro de 2022. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação (ID 80038091), o Banco suscitou preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela regularidade dos descontos e da contratação. Juntou o termo de adesão digital, dossiê de contratação com aceite por biometria facial (selfie) e comprovante de transferência do valor do saque para a conta da autora (IDs 80038092 e 80533833). Em réplica (ID 81469629), a autora impugnou a validade do contrato digital, alegando que a fotografia não constitui assinatura válida e que foi ludibriada, requerendo a nulidade do negócio. As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir (ID 80534872). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão em sua peça de defesa (ID 80038091), nasce a lide e, consequentemente, o interesse processual, configurado pelo binômio necessidade-utilidade. Além disso, a comprovação de requerimento administrativo prévio não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a ausência de um pleito administrativo obstaria o socorro ao Judiciário ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, foi enganada, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum. Entretanto, a documentação juntada pela parte promovida demonstra o contrário. O "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" (ID 80038092), formalizado digitalmente, é claro e explícito ao prever, em letras garrafais e em diversas cláusulas, que se tratava de um “CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL” e “NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” (ID 80038092, p. 9). Adicionalmente, foi anexado o dossiê completo da contratação digital (ID 80038092, p. 25-27), que registra todos os passos da adesão, incluindo os aceites da autora com data, hora, geolocalização, endereço de IP do dispositivo utilizado e a captura de uma selfie para fins de biometria facial, como forma de assinatura eletrônica. O comprovante de transferência eletrônica (TED) (ID 80533833) comprova que o valor do saque, de R$ 1.166,00, foi creditado na conta de titularidade da autora (Banco do Brasil, Agência 1665, Conta 5847-5) em 21/09/2022. À existência do negócio jurídico, categoria extraída dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade. Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso, bem compreendidas as alegações, a consumidora afirma ter sido enganada a contratar não o empréstimo consignado que desejava, mas um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC). Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo, que poderia levar à invalidação do negócio. Não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, os instrumentos digitais indicam uma adesão clara e expressa da consumidora à sistemática do cartão de crédito consignado. Aliás, conforme se vê do histórico de empréstimos do INSS (ID 77050837, p. 2), a parte autora já havia comprometido toda a sua margem de consignação para os contratos de mútuo comuns, apresentando margem disponível de apenas R$ 0,22 para essa modalidade. Assim, a única forma de obter novo crédito consignado seria por meio da margem específica destinada ao cartão de crédito (RMC) ou ao cartão de benefícios (RCC). Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração da tomadora para pagamento de parte da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. Nada foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo. Pelo contrário, as faturas do cartão de crédito (ID 80533831) e o extrato evolutivo (ID 80533832) demonstram a efetiva utilização do crédito por meio de um "SAQUE A VISTA" no valor de R$ 1.166,00 (ID 80533831, p. 7), operação esta expressamente autorizada pela autora no "Termo de Solicitação de Saque" (ID 80038092, p. 20-22), que também foi assinado digitalmente. Ressalto que a autora argumenta que foi ludibriada, mas sequer discorre qual seria o tipo de negócio jurídico que pretendia, quais as condições de adimplemento ou taxas de juros, não fornecendo informação mínima que permita deduzir que outro negócio seria mais vantajoso. Mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, § 1º, e 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003. A legislação, notadamente após a Lei 14.431/2022, estabeleceu uma margem consignável exclusiva de 5% para o cartão de benefícios (RCC), modalidade contratada. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora realizou um saque, e o valor foi devidamente depositado em sua conta. Com isso, passou a ser devedora, além do valor originário, dos juros e encargos, que são amortizados pela margem consignada em seu benefício. Paga esta margem, que corresponde a uma parte da fatura, permanece o débito do valor remanescente, que pode ser quitado a qualquer tempo. Portanto, não há como apontar ilegalidade na avença. A razão é simples. Há, certamente, entre esta forma de empréstimo e os mútuos tradicionais, diferenças substanciais. No tradicional, as parcelas, por abarcarem juros e principal, são maiores e têm prazo definido. Nesta modalidade de cartão, o desconto em folha cobre parte da fatura, resultando em parcelas menores, mas com um prazo de quitação que depende do pagamento complementar pelo consumidor. A escolha, como se vê, foi da própria autora, que, tendo recebido o valor, não pode agora se eximir do pagamento na forma acordada. Nada há de ilegal no desconto mensal em seu benefício previdenciário, afinal, estes descontos não advêm da mera disponibilização do cartão, mas sim dos encargos pelo uso efetivo do crédito. Ressalte-se que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com suas atualizações, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão a qualquer tempo, ficando a instituição financeira obrigada a oferecer opções para a liquidação do saldo devedor. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho exigido do advogado do réu, conforme art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Código. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito