Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Antes de analisar o pedido de levantamento dos honorários advocatícios apresentado no id. 158297173, intime-se o advogado para informar sobre os avanços das diligências para a habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros do autor falecido, providência que, como determinado na decsão de id. 156902971, competirá ao causídico. Fixo o prazo de cinco dias para resposta.
28/05/2026, 00:00
Mero expediente
11/05/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0803059-18.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., O advogado foi intimado para apresentar os dados bancários VÁLIDOS de Severino do Ramo da Silva, de sorte a viabilizar a expedição do alvará de levantamento da quantia devida e informou que o constituinte faleceu. Pois bem. Dispõe o art. 313, § 2°, II, do CPC: § 2° Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse cenário, SUSPENDO a tramitação do feito pelo prazo de trinta dias e determino a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros de Severino do Ramo da Silva para realizar a habilitação, devendo a providência ser atendida pelo advogado habilitado. Consigno, todavia, que, como a única providência pendente nos autos diz respeito ao levantamento da quantia devida ao falecido (crédito principal), poderão os herdeiros na ocasião apresentar o plano de partilha, com a indicação da cota-parte devida a cada um, acompanhada das respectivas informações bancárias para a transferência. Apresentado o pedido de habilitação, façam-se os autos conclusos para análise. Se não houver resposta, arquivem-se os autos. Junto em anexo o extrato do CRC-JUD, que confirma o óbito do autor em 14/06/2025. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 07:21
Morte ou perda da capacidade
06/04/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 08:42
Publicação
06/03/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0803059-18.2024.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Concedo ao promovente Severino do Ramo da Silva o prazo adicional de dez dias para que informe os dados bancários VÁLIDOS, no desígnio de possibilitar a expedição do alvará de levantamento devido à parte. Intime-se. Expedido o alvará pendente, arquive-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0803059-18.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., O advogado foi intimado para apresentar os dados bancários VÁLIDOS de Severino do Ramo da Silva, de sorte a viabilizar a expedição do alvará de levantamento da quantia devida e informou que o constituinte faleceu. Pois bem. Dispõe o art. 313, § 2°, II, do CPC: § 2° Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse cenário, SUSPENDO a tramitação do feito pelo prazo de trinta dias e determino a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros de Severino do Ramo da Silva para realizar a habilitação, devendo a providência ser atendida pelo advogado habilitado. Consigno, todavia, que, como a única providência pendente nos autos diz respeito ao levantamento da quantia devida ao falecido (crédito principal), poderão os herdeiros na ocasião apresentar o plano de partilha, com a indicação da cota-parte devida a cada um, acompanhada das respectivas informações bancárias para a transferência. Apresentado o pedido de habilitação, façam-se os autos conclusos para análise. Se não houver resposta, arquivem-se os autos. Junto em anexo o extrato do CRC-JUD, que confirma o óbito do autor em 14/06/2025. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 07:21
Morte ou perda da capacidade
06/04/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 08:42
Publicação
06/03/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0803059-18.2024.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Concedo ao promovente Severino do Ramo da Silva o prazo adicional de dez dias para que informe os dados bancários VÁLIDOS, no desígnio de possibilitar a expedição do alvará de levantamento devido à parte. Intime-se. Expedido o alvará pendente, arquive-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:15
Mero expediente
18/02/2026, 08:59
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:24
Publicação
18/12/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:20
Publicação
31/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803059-18.2024.8.15.0231.
AUTOR: SEVERINO DO RAMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO A PARTE AUTORA PARA QUE INFORME SEUS DADOS BANCÁRIOS CORRETOS, PRAZO DE 05 DIAS. MAMANGUAPE, 29 de outubro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:49
Ato ordinatório
29/10/2025, 09:48
Documento (Certidão)
29/10/2025, 09:47
Documento (Alvará)
29/10/2025, 09:46
Documento (Certidão)
21/10/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:26
Publicação
13/10/2025, 01:00
Publicação
13/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DO RAMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que informe seus dados bancários, no prazo de 05 dias. MAMANGUAPE-PB, 9 de outubro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] Processo nº 0803059-18.2024.8.15.0231
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803059-18.2024.8.15.0231.
AUTOR: SEVERINO DO RAMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc.,
Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte executada informou o cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Preceitua o art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução. Sem novos honorários advocatícios. Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento, intimando as partes para fornecer dados de contas bancárias, se necessário. Caso o patrono apresente pedido de destacamento dos honorários convencionais, fica o pleito de logo deferido, desde que apresentada a cópia do instrumento contratual (art. 22, § 4º, do EOAB). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes desta sentença. Custas já quitadas, ARQUIVE-SE. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803059-18.2024.8.15.0231.
AUTOR: SEVERINO DO RAMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc.,
Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte executada informou o cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Preceitua o art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução. Sem novos honorários advocatícios. Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento, intimando as partes para fornecer dados de contas bancárias, se necessário. Caso o patrono apresente pedido de destacamento dos honorários convencionais, fica o pleito de logo deferido, desde que apresentada a cópia do instrumento contratual (art. 22, § 4º, do EOAB). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes desta sentença. Custas já quitadas, ARQUIVE-SE. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 07:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2025, 17:33
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:28
Publicação
12/09/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803059-18.2024.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Vistos etc., 1) Considerando o disposto no art. 523, §5º, do CPC, INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. 2) Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 3) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º, CPC). 4) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento. 5) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: 5.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos)1, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, vir-me os autos conclusos para a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; 5.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 3932 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 5.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 5.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 5.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3233). 6) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema. Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias. No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. 7) Procedi com alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cumpra-se. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito em substituição 1 Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. [...] § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos. 2 Art. 393. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC. 3 A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 07:19
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 07:17
Mero expediente
09/09/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 09:27
Evolução da Classe Processual
20/08/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:21
Publicação
31/07/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DO RAMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 25 de julho de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Processo nº 0803059-18.2024.8.15.0231
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 07:52
Recebimento
24/07/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35679826. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
01/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:47
Decurso de Prazo
18/06/2025, 09:07
Publicação
10/06/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SEVERINO DO RAMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 4 de junho de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Processo nº 0803059-18.2024.8.15.0231
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:08
Publicação
28/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803059-18.2024.8.15.0231 [Bancários] SENTENÇA Vistos etc., SEVERINO DO RAMO SILVA, qualificado nos autos, ingressou com Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito com pedidos indenizatórios em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Alega o(a) autor(a) que, desde meados de 2016, vem sofrendo descontos irregulares a título de Empréstimo pessoal e Mora do Empréstimo pessoal, o qual afirma não ter contratado, de modo que não reconhece a celebração do negócio jurídico. Sendo assim, requer a declaração de inexistência da dívida, o ressarcimento dos danos matérias com repetição de indébito, no importe de R$ 12.517,60 (Doze mil quinhentos e dezessete reais e sessenta centavos), bem como, a reparação moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou extratos (id. 98353769). Concedida o benefício da gratuidade judiciária (id. 99550710). O banco, citado, apresentou contestação, onde preliminarmente impugnou a ausência de comprovante de residência em nome do autor, de provas constitutivas do seu direito, assim como, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e das cobranças dele advindas. O autor apresentou impugnação nos autos. Na fase de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da matéria. Prolatada sentença de improcedência, irresignada, o(a) promovente interpôs Recurso de Apelação. Ato contínuo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença vergastada e determinou que fosse prolatada nova sentença. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O contestante afirma que o comprovante de residência carreados aos autos pelo(a) promovente, estão sob a titularidade de terceiro estranho à lide. Tal fundamento não possui o condão de tornar inepta a exordial, tampouco consegue comprovar a incompetência territorial do juízo, tratando-se de mera ilação, afinal de contas comumente imóveis alugados para moradia, possuem contas sob a titularidade do(a) locador(a). A determinação de que a parte autora juntasse cópia do comprovante de residência em seu nome ou, declaração de residência com assinatura devidamente autenticada em cartório, sob pena de indeferimento, trata-se da implementação de obstáculo ilegítimo ao pleno exercício do direito de ação. Quanto à alegação de ausência de provas constitutivas do direito autoral, também não assiste razão ao contestante. Afinal, junto com a petição inicial foram acostados extratos demonstrativos dos descontos efetuados em conta bancária (id. 98353769). A demonstração da percepção do crédito, oriundo da avença, está sob responsabilidade do demandado, pois abarca fato modificativo do direito perquirido pelo autor (art. 373, inciso II, do CPC). Portanto, indefiro todas as preliminares suscitadas em contestação. Em relação à prejudicial de mérito, mormente a prescrição quinquenal, aduz no art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto ao tema, colaciono este recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)"? (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022). Como é cediço, o termo inicial para fins de reconhecimento de prescrição, confunde-se com a data do último desconto realizado, nas obrigações de trato sucessivo. Nesse sentido: Quanto ao tema, colaciono este recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (TJ-PB - AC: 08034621120228150181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) – grifei. Na hipótese dos autos, conforme extratos acostados pela autora (id. 98353769), os descontos perpetrados pela instituição financeira, realizaram-se entre 04/01/2016 e 05/07/2021, porém a ação só foi intentada em 14/08/2024. Ante exposto, não há possibilidade de cobrança em relação aos descontos anteriores a 14/08/2019, pois fulminados pela prescrição. Passo, nesta oportunidade, à análise de mérito. Outrossim, adianto que oprocesso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal do autor, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da controvérsia gira em torno de descontos, derivados de empréstimo consignado e mora do empréstimo pessoal, realizados pela promovida, realizados sobre a aposentadoria do(a) autor(a) desta demanda, o(a) qual refere não ter anuído ao negócio jurídico. Saliente-se, ainda, que se tratando a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. No caso em tela, a instituição financeira não juntou contrato, documentos pessoais do cliente, capazes de demonstrar seu consentimento. Tendo em vista que, como dito alhures, presumindo-se verossímeis os argumentos autorais e não havendo qualquer prova capaz de refutá-los nos autos, os fatos e provas processuais levam à conclusão de fraude, sendo acontecimento inerente aos riscos da atividade desenvolvida pela instituição financeira, devendo esta ser responsabilizada por defeitos relativos à prestação de serviço: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Dessa forma, o banco réu deverá responder, independentemente da existência de culpa, pelo dano causado ao consumidor, sendo objetiva a sua responsabilidade. Como é cediço, a responsabilidade civil objetiva, vislumbra-se pelo preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: conduta, nexo e dano. Na espécie, a conduta ilícita do banco, está evidenciada na realização de descontos ilegais em conta corrente de titularidade do(a) demandante, causou-lhe prejuízo suportado pela diminuição da sua renda mensal desde 2016. Quanto à repetição de indébito, prevista no art. 42, § único do CDC, o fato de a instituição financeira não ter se munido de precauções necessárias para proteção do(a) consumidor(a), estabelecendo relação jurídica prejudicial, beneficiando-se dela, é circunstância suficiente da presença de má-fé na conduta, cabendo, portanto, a repetição de indébito sobre as cobranças irregulares efetivamente pagas. Todavia, considerando que a instituição financeira comprovou que o promovente percebeu o crédito derivado do negócio jurídico, no intuito de evitar o enriquecimento sem causa, os valores creditados devem ser descontados do montante devido a título de danos materiais. Quanto ao pedido de dano moral, aquele que por sua conduta, comissiva ou omissiva, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186, CC), passível de reparação (art. 927, CC). É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do(a) ofendido(a), mas tão-somente caráter inibitório. Devendo-se o(a) magistrado(a) levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade do(a) promovido(a) em compensar, de maneira justa, a ofendida. Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, também cabe a(o) julgador(a) observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida por bens materiais, sua fixação não a torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão ínfima que a torne inexpressiva. Para tanto, observa-se a conduta do demandado (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira da ofendida, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao(s) responsável(is). No caso concreto, sopesadas as características pessoais do(a) autor(a) e do(a) demandado(a), tenho por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais). Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declara a inexistência do(s) empréstimo(s) firmado(s) em nome do promovente, bem como da dívida correlata, junto ao BANCO BRADESCO S.A, com imediata suspensão das parcelas ativas, conforme o caso; b) Condenar o réu à devolução dos valores descontados com repetição de indébito, respeitando a prescrição quinquenal, a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Do valor deve ser descontado o crédito recebido em função do(s) empréstimo(s). c) Condenar o promovido ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 1000,00 (mil reais), a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da desta data (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, caput e §2º do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora, por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista qe, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape-PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito