Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A APELADO (A): JOSÉ DIAS LUCENA ADVOGADO(A): FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA - OAB/PB 15.037 Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Impugnação De Assinatura. Ônus Da Prova Da Instituição Financeira. Tema 1061/Stj. Contratação Não Comprovada. Falha Na Prestação Do Serviço. Repetição Do Indébito Em Dobro. Ausência De Dano Moral. Compensação De Valores. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 218917913, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do autor e autorizar a compensação com quantia depositada em sua conta. O banco sustenta a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura, a comprovação do depósito do valor e, subsidiariamente, requer a devolução simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação do empréstimo consignado nº 218917913; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, conforme arts. 373, II, e 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ. 2. Ao manifestar desinteresse na realização de perícia grafotécnica deferida em decisão de saneamento, o banco deixa de se desincumbir do ônus probatório quanto à validade da contratação. 3. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O mero desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de abalo à honra ou violação concreta à dignidade da pessoa humana, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar a esfera do mero dissabor, conforme art. 373, I, do CPC e jurisprudência do STJ. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, nos casos anteriores a 30/03/2021, exige demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. 6. A realização de descontos sem contratação válida e sem engano justificável, em contexto de relação fiduciária própria do contrato de depósito bancário, revela conduta contrária à boa-fé objetiva e configura má-fé, legitimando a repetição do indébito em dobro. 7. A compensação entre os valores indevidamente descontados e a quantia efetivamente creditada na conta do autor decorre logicamente da declaração de nulidade contratual e deve ser apurada em liquidação de sentença, não configurando julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, sob pena de reconhecimento da inexistência da contratação. 2. A ausência de contratação válida configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores descontados indevidamente. 3. Para fatos anteriores a 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé, configurada quando inexistente engano justificável e evidenciada violação à boa-fé objetiva. 4. O mero desconto indevido, sem demonstração de ofensa concreta à dignidade da pessoa humana, não gera dano moral indenizável. 5. É cabível a compensação entre valores indevidamente descontados e quantia efetivamente creditada ao consumidor, a ser apurada em liquidação de sentença. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, I e II, e 429, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CDC, arts. 6º, 12, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/02/2019; TJPB, Apelação Cível nº 0800602-21.2021.8.15.0521, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 20/09/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800269-31.2017.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17/08/2020; TJPB, Apelação Cível nº 0802033-76.2019.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 05/06/2020; TJPB, Apelação Cível nº 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19/12/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13/11/2023. RELATÓRIO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Cabedelo que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por JOSE DIAS LUCENA em face do apelante. Assim dispôs o comando judicial final: “Mediante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos impugnados na presente demanda; b) CONDENAR a demandada a restituir à parte autora os danos materiais suportados, restituindo os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário, na forma dobrada, devidamente corrigida pelo corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a partir de cada desconto e juros de mora pela Selic a partir da citação (art. 405 e 406 do CC), deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º do CC). Autorizo, desde já, a compensação do valor da condenação com o montante depositado na conta-corrente do autor, conforme extratos adunados nos ids 91432946 e 91434362/ 91434382, ser apurado em cumprimento de sentença. Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, de forma pró-rata, e em honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade em desfavor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.” (ID 40249563) Em suas razões recursais (ID 40249570), o banco defende a regularidade do contrato nº 218917913, ante a autenticidade e similaridade das assinaturas do documento de identificação com o contrato, a comprovação do depósito do valor na conta do promovente, entende não cabe a nulidade e ressarcimento dos valores descontados. Caso sejam mantidas as condenações, que os valores sejam devolvidos na sua forma simples. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença julgando os pleitos autorais improcedentes. Sem Contrarrazões, mesmo sendo devidamente intimado através do ID 40249574. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Remanescem devolvidas à análise meritória deste grau jurisdicional as seguintes questões: a) se houve a contratação do empréstimo contrato nº 218917913; b) caso não comprovada a contratação, se há ocorrência de dano material, isto é, o ressarcimento de valores deve ser na forma simples ou dobrada; b) se é cabível a condenação em danos morais; Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido trouxe em sua contestação o contrato (ID 40248163) e comprovante de TED (ID 40248165). Em decisão de saneamento (ID 40249518) deferiu a realização de perícia grafotécnica, contudo, no ID 40249523 o banco promovido manifestou desinteresse na produção da prova pericial. O colendo STJ fixou no tema 1061 a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A Magistrada a quo bem consignou na sentença (ID 40249563): Assim, a instituição financeira precisaria custear uma perícia grafotécnica ou outro tipo de prova para confirmar a veracidade da assinatura, o que não se verificou na hipótese em disceptação, uma vez que não manifestou interesse na produção da perícia grafotécnica. Diante das provas coligidas aos ao álbum processual, verifico que não foi amplexado aos autos pela suplicada qualquer meio de prova a comprovar que o autor solicitou o empréstimo em testilha, conforme defendido na peça contestatória, ônus que lhe incumbia. (ID 40249563) Feito este registro, resta inconteste que o promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Por tal razão, não há como comprovar a existência da contratação do serviço nos termos de sua contratação. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas a título de empréstimos consignados mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803224-98.2016.8.15.0731 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE CABEDELO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se como patente a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte consumidora. Dito isso, resta definir como se dará a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, isto é, se o ressarcimento ocorrerá na forma simples ou dobrada. Antes, porém, cumpre abrir um prévio parêntese para esclarecer que, durante um certo período, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, no que se refere à presença do elemento volitivo do fornecedor, não era matéria pacífica entre a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado do STJ. Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro. Já para na 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção (Direito Privado), a orientação variava. Até que a Corte Especial – órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça – composto por 25 ministros, pôs fim à divergência, ao julgar em 21/10/2020, o EAREsp 676.608/RS (paradigma), além de outros cinco – EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697 – sobre a relatoria do Ministro Og Fernandes, e decidir que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, no referido julgamento, restaram aprovadas as seguintes teses: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Prevaleceu, assim, a tese esposada pelas 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC). A decisão consolidou o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato. Como na 1.ª Seção não houve alteração de entendimento, ela passou a ter validade normalmente. Já para a 2ª Seção (Direito Privado), composta pelas 3ª e 4ª Turmas, a Corte Especial decidiu que esse entendimento só valeria para as cobranças indevidas ocorridas a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021. Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram antes de 30 de março de 2021, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve prevalecer o entendimento que vinha sendo anteriormente adotado, no sentido de que a devolução em dobro exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida. Pois bem, é sabido que é sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, do CDC, e prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem grifo no original) Então, além da cobrança e pagamento indevidos, há uma exigência excepcional, que a lei consumerista chamou de “engano justificável”. O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, nos casos de fraude praticados por terceiros contra a instituição financeira, como na hipótese de cartão clonado. O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria. Logo, o erro da cobrança indevida encontra uma escusa, uma justificativa. Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis. E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem contratou o produto ou serviço. Assim, sobre as hipóteses de a cobrança indevida decorrer de “engano justificável”, ensina ANTONIO HERMANN V. BENJAMIN: “O engano é justificável exatamente quando não decore de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se.” (grifei) É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc. Para concluir essa noção de boa-fé objetiva, veja-se o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Cláudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui regra de conduta. Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.” É cediço que o CDC determina a aplicação automática da inversão automática do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade por fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). Não obstante, essa inversão automática não se aplica à pretensão da devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, § único, do CDC. Assim, há de se ficar demonstrado, nos autos, que a cobrança indevida foi produto de má-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa (negligência, imperícia ou imprudência), para fazer jus ao duplo ressarcimento. Para o Direito Civil, o dolo consiste na intenção de causar prejuízo ou fraudar outrem. É o erro induzido, ou proposital. Diferencia-se da culpa, porque, no dolo, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa. Deve-se, pois, levar em consideração que a conta bancária é um típico contrato de depósito, de modo que a relação entre o consumidor e o banco é de verdadeira fidúcia, pois o depositário detém o dever de guarda dos recursos monetários do cliente. Logo, é fato que os descontos realizados pelo banco, não constituem erro justificável. Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança. Pois quem guarda tem o dever de zelo, e a subtração indevida não é o que se espera dentro dessa relação contratual. E mais, no caso dos autos, para que ocorresse a conduta lesiva do banco réu, não houve atuação de terceiros, a exemplo de um falsário, de sorte que o banco prestador tinha total controle sobre as informações da autora e sobre a modalidade de sua conta. Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento. Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO. INCISO VII DO ART. 6º DO CDC. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ABERTURA DE CONTA PARA PERCEPÇÃO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS RELATIVAS A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CONDUTA ILEGAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DE R$ 3.000,00 QUE ATENDE AOS PARÂMETROS LEGAIS. APELO PROVIDO. – Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta salário. – Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura da conta bancária, que não admitia a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (...). (0802033-76.2019.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos seus termos. Com base no Tema Repetitivo 1059 do Colendo STJ, mantenho os honorários advocatícios arbitrados em patamar máximo na sentença. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA