Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Josefa Calixto de Pontes ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.71 e Cayo César Pereira Lima - OAB/PB
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740 - A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.1.1 I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação para declarar a ilegalidade de cobranças denominadas “Cesta B. Expresso 4”, determinar a restituição simples dos valores descontados, afastar a indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.055,05). A embargante alega omissão e contradição na fixação dos honorários, por reputar irrisório o montante arbitrado, requerendo aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, bem como omissão quanto ao reconhecimento do dano moral e prequestionamento dos dispositivos invocados. 1.1.2 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição na fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre condenação de pequeno valor; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto ao reconhecimento do dano moral; e (iii) determinar os efeitos do pedido de prequestionamento à luz do art. 1.025 do CPC. 1.1.3 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se omissão na fixação dos honorários, pois o percentual de 10% sobre condenação de R$ 2.055,05 resulta em verba manifestamente irrisória e aviltante ao exercício da advocacia. 4. Aplica-se o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, que autoriza a fixação por equidade quando o proveito econômico for irrisório, devendo o magistrado observar os valores recomendados pela OAB ou o mínimo legal, adotando-se o que for maior. 5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação equitativa constitui regra excepcional e subsidiária, cabível quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo. 6. Considera-se irrisório o proveito econômico obtido no caso concreto, o que justifica a fixação da verba honorária conforme a Tabela da OAB/PB (Resolução nº 04/2024/CP), no valor mínimo de R$ 5.221,83. 7. Afasta-se a alegada omissão quanto aos danos morais, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu pela inexistência de abalo moral indenizável, configurando a insurgência mera tentativa de rediscussão do mérito. 8. Reafirma-se que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. 9. Esclarece-se que o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. 1.1.4 IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Admite-se a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico da condenação for irrisório, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 2. A aplicação do percentual mínimo sobre condenação de valor ínfimo pode ensejar verba aviltante, autorizando a observância da Tabela da OAB como parâmetro. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; Lei nº 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; TJPB, AC nº 0800043-55.2022.8.15.0351, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 05.07.2023; TJPB, AC nº 0808526-04.2015.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 10.09.2020. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803661-28.2025.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josefa Calixto de Pontes contra Acórdão (Id. 39564111) que deu parcial provimento à Apelação para declarar a ilegalidade das cobranças intituladas “Cesta B. Expresso 4”, determinar a restituição simples dos valores descontados, negar o pedido de indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 39858775), a embargante sustenta, em síntese: (i) omissão e contradição na fixação dos honorários, por entender irrisório o montante resultante da aplicação do percentual sobre a condenação, requerendo arbitramento por equidade com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; (ii) omissão quanto ao reconhecimento do dano moral, defendendo sua configuração in re ipsa em razão de descontos indevidos em conta-benefício de pessoa idosa; e (iii) prequestionamento dos dispositivos legais invocados. O Banco Bradesco S.A.., em contrarrazões (Id. 40173952), pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando inexistência de vícios no julgado e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da Omissão e Contradição nos Honorários Advocatícios Assiste razão à embargante quanto ao vício na fixação da verba honorária. O acórdão embargado, ao manter os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 2.055,05), resultou em um montante de aproximadamente R$ 205,50, valor este que se revela manifestamente irrisório e aviltante ao exercício da advocacia. A matéria encontra-se sob a égide dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.365/2022. O § 8º autoriza o arbitramento por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório, enquanto o § 8º-A determina que, em tais casos, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando-se o que for maior. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma excepcional e subsidiária, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) No caso concreto, o proveito econômico obtido é extremamente baixo, justificando a fixação equitativa. A Tabela de Honorários da OAB/PB (Resolução nº 04/2024/CP) estabelece para ações cíveis de natureza contratual o valor mínimo de R$ 5.221,83. Assim, em observância ao princípio da dignidade profissional e à legislação vigente, impõe-se o acolhimento do recurso neste ponto para ajustar a verba sucumbencial ao patamar estabelecido na referida tabela. Da Omissão quanto aos Danos Morais Neste ponto, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito. O acórdão hostilizado enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, consignando que, embora ilícitos os descontos por falta de prova de contratação, a situação não transbordou para a esfera do dano moral indenizável, inexistindo prova de conduta vexatória ou abalo relevante à dignidade da idosa que superasse o mero aborrecimento. Eis jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Alegação de omissão – Ausência – Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0800043-55.2022.8.15.0351, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração. (0808526-04.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2020) A discordância com o resultado do julgamento e a citação de precedentes em sentido diverso não configuram omissão ou contradição sanáveis via aclaratórios. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais citados, desde que exponha as razões de sua convicção. Inexistindo vício de integração, a rejeição é medida que se impõe quanto a este capítulo. Do Prequestionamento Quanto ao pedido de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios, passando a fixá-los, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.221,83 (cinco mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, em observância à Tabela da OAB/PB. Mantêm-se os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Conforme certidão ID 40898632. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator