Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42063730 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42063730 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42063730 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:20
Publicação
23/04/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:26
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:14
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/04/2026, 09:02
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 07:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/04/2026, 21:21
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 09:44
Redistribuição (incompetência; prevenção)
09/04/2026, 08:22
Documento (Certidão)
09/04/2026, 08:22
Incompetência
09/04/2026, 07:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/04/2026, 13:09
Distribuição (sorteio)
06/04/2026, 13:09
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILBERLANIO FERREIRA MANGUEIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DA PARAÍBA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO GLOBAL A 30% E DE APLICAÇÃO ANALÓGICA A DÉBITO EM CONTA. TEMA REPETITIVO 1085/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de limitação a 30% de desconto de empréstimo c.c. indenização e tutela de urgência proposta por policial militar do Estado da Paraíba em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Banco do Brasil S.A., visando (i) limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados e débitos em conta corrente a 30% da renda líquida, (ii) condenação por danos morais e (iii) repetição em dobro de valores alegadamente descontados indevidamente, além de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se incide ao servidor militar estadual o limite de 30% previsto na Lei Federal nº 10.820/2003 ou se prevalece a disciplina estadual das consignações; (ii) estabelecer se é possível somar descontos em folha e débitos autorizados em conta-corrente para impor limitação global de 30%; (iii) determinar se a alegada extrapolação de descontos configura ato ilícito apto a gerar repetição do indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia é predominantemente de direito e a prova é essencialmente documental, sendo desnecessária perícia contábil para apuração que depende de enquadramento normativo e simples verificação aritmética a partir de contracheques e extratos já juntados. A impugnação à justiça gratuita não prospera quando a parte ré não indica elementos concretos que infirmem a alegada hipossuficiência do demandante. Não se exige tentativa administrativa prévia (inclusive via consumidor.gov.br) como condição de procedibilidade para ação revisional/indenizatória, e a resistência apresentada em contestação evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Não há inépcia quando a ação ajuizada é de obrigação de fazer/revisional c.c. indenização pelo procedimento comum, com pedidos certos e causa de pedir clara, não se confundindo com o procedimento especial de repactuação do superendividamento do art. 104-A do CDC. A relação jurídica é de consumo, mas a inversão do ônus da prova não é automática e é dispensável quando o conjunto probatório é documental, aplicando-se a distribuição estática do art. 373 do CPC. A contratação dos empréstimos é reconhecida pelo autor e comprovada documentalmente pelas instituições financeiras, inexistindo indícios de vício de consentimento, preservando-se o ato jurídico perfeito e a força obrigatória dos contratos. Para servidor militar estadual, a margem consignável em folha é regida por norma estadual específica, e não pela Lei Federal nº 10.820/2003, aplicável a celetistas e segurados do INSS, nem pela Lei nº 8.112/1990, aplicável a servidores federais. No Estado da Paraíba, o Decreto Estadual nº 32.554/2011, com alterações do Decreto Estadual nº 42.148/2021, estabelece limite de 35% dos rendimentos brutos fixos para determinadas consignações e adicional de 10% para cartão de crédito consignado, perfazendo teto de 45% sobre rendimentos brutos fixos, e os descontos em folha do autor não ultrapassam tais percentuais conforme contracheque e análise já ratificada em agravo de instrumento pelo TJPB nos autos. É juridicamente inviável estender, por analogia, a limitação própria do empréstimo consignado aos débitos em conta-corrente posteriores ao recebimento da remuneração, por ausência de supedâneo legal e por se tratar de hipóteses contratuais distintas, conforme entendimento vinculante do STJ no REsp nº 1.586.910/SP (Tema Repetitivo 1085). Débitos em conta-corrente autorizados contratualmente configuram exercício regular de direito, e a limitação forçada, sem lei específica, afronta a proteção ao ato jurídico perfeito (LINDB, art. 6º, § 1º), afastando a pretensão de teto global de 30% somando modalidades distintas. Reconhecida a legalidade dos descontos em folha e dos débitos em conta-corrente, inexiste cobrança indevida e má-fé a justificar repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), bem como falta pressuposto de ato ilícito para dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A margem consignável de servidor militar estadual é regida pela legislação estadual específica do ente federativo, não se aplicando, por si, o limite de 30% da Lei Federal nº 10.820/2003. É inviável impor, por analogia, a limitação do empréstimo consignado aos débitos autorizados em conta-corrente posteriores ao crédito da remuneração, por ausência de supedâneo legal e distinção entre as modalidades, conforme Tema 1085/STJ. Reconhecida a regularidade dos descontos e débitos contratados, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 355, I, 370, 373, 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII, art. 42, parágrafo único, art. 104-A; LINDB, art. 6º, § 1º; CC, art. 188, I; Decreto Estadual/PB nº 32.554/2011; Decreto Estadual/PB nº 42.148/2021; Lei Federal nº 10.820/2003; Lei Federal nº 8.112/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.586.910/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.08.2017, DJe 03.10.2017 (Tema Repetitivo 1085).
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805483-24.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO À 30% DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO C.C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA movida por GILBERLANIO FERREIRA MANGUEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que é policial militar estadual e recebe seus subsídios diretamente em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., possuindo também conta junto ao Banco do Brasil S.A. Relatou que possui diversos empréstimos consignados e empréstimos pessoais debitados diretamente em sua conta corrente, os quais, somados, estariam ultrapassando o limite legal de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida. Afirmou que sua renda bruta sofre a incidência de descontos obrigatórios, resultando em uma renda líquida sobre a qual deveriam ser calculados os limites de descontos. Sustentou que os empréstimos consignados, os empréstimos pessoais em conta corrente do Banco do Brasil e o desconto de um acordo com o Bradesco estão absorvendo quantia que ultrapassa em muito o permissivo legal, comprometendo severamente a sua subsistência e a de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção do salário. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ilegalidade da retenção de seu benefício para além do teto de trinta por cento. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a imediata limitação dos descontos em seus proventos, no patamar legal de 30% (trinta por cento), determinando que as rés se abstenham de realizar novos descontos sob pena de multa. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, para confirmar a tutela antecipada, condenar a parte ré a adequar-se e abster-se do desconto dos 30% permitidos em lei sobre a renda líquida total, condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de danos materiais no importe de R$ 11.151,44, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Tutela antecipada indeferida e justiça gratuita deferida no ID 108295532. Citados, os réus apresentaram contestações. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. (ID 116843733) indicou as preliminares de ausência de interesse de agir, em razão da não utilização da plataforma consumidor.gov ou vias administrativas prévias, e impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e a inaplicabilidade do limite de 30% previsto na Lei Federal nº 10.820/2003 aos militares estaduais. Sustentou que os descontos observam rigorosamente a margem consignável informada pelo órgão pagador e a legislação estadual pertinente. Rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais, bem como a possibilidade de repetição em dobro e inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência da demanda. Já o Banco do Brasil S.A. (ID 118584259) indicou as preliminares de inépcia da petição inicial, argumentando que o autor buscou fundamentação na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) sem cumprir os requisitos procedimentais exigidos, como a apresentação de plano de pagamento, e também impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, alegou a existência de excludentes ao processo de repactuação por quebra da boa-fé objetiva, defendeu que o mínimo existencial deve ser balizado e que os contratos foram firmados de forma livre e consciente (pacta sunt servanda). Invocou o Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando a impossibilidade de aplicação por analogia da limitação do empréstimo consignado aos descontos realizados diretamente em conta corrente. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica no ID 122821889. Intimadas as partes a especificarem provas, o Banco Bradesco informou não ter interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 127485717). A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil para apurar a real margem consignável e a extrapolação do limite legal de 30% (ID 127672874). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nestes autos versa sobre matéria predominantemente de direito e de fato cuja comprovação prescinde de dilação probatória em audiência ou de elaboração de laudo pericial. O magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, conforme o comando insculpido no artigo 370 do diploma processual civil. Neste contexto, a parte autora, instada a especificar provas, pugnou pela realização de perícia contábil com o fito de verificar a extrapolação da margem consignável e a exclusão de verbas variáveis para o cômputo do teto de 30%. Contudo, tal pretensão probatória revela-se inteiramente descabida e inútil para a solução do litígio. A verificação da regularidade dos descontos efetivados em contracheque ou em conta corrente demanda, precipuamente, a análise jurídica acerca de qual legislação é aplicável ao caso concreto — se a lei federal que institui o limite de 30% ou a lei estadual que estabelece percentuais diversos — e a subsequente constatação aritmética simples a partir dos contracheques e extratos bancários já acostados aos autos. Não há complexidade contábil que justifique a nomeação de um perito, acarretando custos e delongas desnecessárias à marcha processual, quando o próprio juízo possui plena capacidade de verificar os percentuais de desconto incidentes sobre a remuneração bruta ou líquida do autor através dos documentos idôneos já encartados no processo. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil e passo à imediata resolução das questões preliminares e do mérito da causa. Da Impugnação à Justiça Gratuita Preambularmente, observo que, apesar de impugnar o benefício concedido à parte demandante, a parte ré não trouxe, nem conseguiu apontar qualquer indício de que a parte promovente reúne condições de arcar com as despesas do processo. Portanto, a insurgência da parte promovida mostra-se infundada e revela mero inconformismo, razão pela qual cai por terra a impugnação analisada. Desse modo, REJEITO a impugnação em análise. Da Falta de Interesse de Agir O Banco Bradesco Financiamentos S.A. suscitou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ancorando sua tese na premissa de que o autor não buscou solucionar o infortúnio pelas vias administrativas, especialmente através da plataforma consumidor.gov.br. O esgotamento ou mesmo a mera tentativa prévia de composição na seara administrativa não consubstancia condição de procedibilidade ou requisito de desenvolvimento válido e regular do processo civil, ressalvadas estreitíssimas exceções consagradas pela jurisprudência das Cortes Superiores (a exemplo de demandas previdenciárias específicas ou exibitórias de documentos sob o rito próprio), o que não se amolda, de forma alguma, à pretensão revisional e indenizatória ora em análise. A citação válida operada nos autos e a veemente oposição de mérito apresentada na contestação são circunstâncias que suprem qualquer eventual debate acerca da pretensão resistida, caracterizando de forma hialina a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado. REJEITO, pois, a preliminar epigrafada. Da Inépcia da Petição Inicial O Banco do Brasil S.A. arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), mas falha ao não observar o rito especial trazido por referida legislação, o qual exige a apresentação de um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos e a convocação de todos os credores, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar confunde a natureza da ação ajuizada pelo autor. Da leitura atenta da peça vestibular, depreende-se que a ação intentada não se consubstancia no procedimento especial de repactuação de dívidas em bloco criado pela Lei do Superendividamento. A parte autora ajuizou, inequivocamente, uma Ação de Obrigação de Fazer de natureza revisional c/c Indenização, sob o rito do procedimento comum, visando estritamente à limitação dos descontos efetuados pelas rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, arrimando sua tese no princípio da dignidade da pessoa humana e na impenhorabilidade salarial. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, possuindo pedido certo e determinado, bem como causa de pedir clara, da qual decorre logicamente a conclusão pretendida. A adequação ou não do limite de 30% é questão afeta exclusivamente ao mérito e com ele será decidida. Portanto, AFASTO a preliminar de inépcia. DO MÉRITO O caso dos autos exige a análise detida acerca da validade ou invalidade dos parâmetros de contratação, da natureza dos limites de descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e débitos autorizados em conta corrente bancária, além do exame sobre a configuração de responsabilidade civil das instituições financeiras que culmine no dever de reparação por danos materiais e morais. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no artigo 6º, inciso VIII, da lei protetiva, não opera de forma automática.
Trata-se de regra de instrução que depende da constatação judicial, no caso concreto, da verossimilhança das alegações autorais ou de sua hipossuficiência técnica para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Na situação em julgamento, não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus probatório, eis que a prova central da controvérsia é eminentemente documental. Portanto, o regramento estático de distribuição do ônus da prova (artigo 373, CPC) é plenamente suficiente e aplicável, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (o excesso de desconto e sua ilegalidade) e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (a legalidade das retenções e dos contratos). A parte autora não nega em momento algum a efetiva contratação dos serviços financeiros que geraram os descontos ora impugnados. Pelo contrário, a petição inicial reconhece que as operações de crédito foram entabuladas em virtude de dificuldades financeiras, anuindo aos termos propostos pelas instituições bancárias rés. Os bancos acionados, por sua vez, colacionaram as evidências documentais das contratações, comprovando a disponibilização e utilização dos valores pelo requerente. Nessa toada, inexiste qualquer prova — ou sequer indício veemente — de que a manifestação de vontade exarada pelo autor no momento das contratações estivesse maculada por quaisquer vícios de consentimento que pudessem eivar de nulidade os negócios jurídicos. A contratação de empréstimos e os consequentes descontos pactuados configuram atos jurídicos perfeitos, regidos pelo princípio basilar da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). A intervenção do Estado na autonomia da vontade das partes e nas relações negociais privadas deve ser operada com parcimônia, admitindo-se a revisão ou a limitação forçada das obrigações somente quando patente a abusividade de cláusulas ou a colisão frontal com normas de ordem pública, o que será objeto da análise minuciosa a seguir. O cerne da pretensão do autor reside na tese de que a soma dos descontos referentes a empréstimos deveria ser inexoravelmente limitada a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, independentemente da natureza da retenção ou do liame com as instituições bancárias. No entanto, a premissa jurídica adotada pela parte autora parte de um equívoco quanto à legislação de regência aplicável ao seu vínculo funcional. O autor qualificou-se e comprovou documentalmente pertencer aos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Logo, ostenta a condição de servidor público estadual. A limitação dos descontos consignados em folha de pagamento de servidores públicos não obedece a uma norma genérica, única e federal, mas sim à estrita disciplina legislativa emanada do ente federativo a que o servidor está vinculado, em respeito à autonomia político-administrativa constitucionalmente assegurada aos Estados-membros (Pacto Federativo). Assim, não incidem sobre a remuneração do autor as disposições da Lei Federal nº 10.820/2003 (aplicável a celetistas e segurados do INSS) ou da Lei Federal nº 8.112/1990 (aplicável a servidores públicos federais). No âmbito da Administração Pública do Estado da Paraíba, o regime das consignações em folha de pagamento encontra assento normativo próprio, consubstanciado no Decreto Estadual nº 32.554/2011, com as cruciais modificações operadas pelo Decreto Estadual nº 42.148/2021. De extrema relevância para a elucidação do feito é a análise da referida alteração normativa. O artigo 1º do Decreto Estadual nº 42.148/2021 determinou nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 32.554/2011, passando a viger com o seguinte texto: Art. 1º O inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.554, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) I – Limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e seis) meses. Ademais, remanesce a dicção do inciso II do referido diploma legal: II – Limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “f” do inciso II do Art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito. A legislação de regência do Estado da Paraíba é nítida: o somatório da margem consignável perfaz o teto de 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, segmentados em 35% (trinta e cinco por cento) para as consignações de empréstimos facultativos gerais e 10% (dez por cento) específicos para a amortização de despesas com cartão de crédito consignado. Voltando os olhos ao contracheque apresentado na instrução da petição inicial (ID 107136113), e em consonância com a precisa análise já ratificada em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdãos juntados nos IDs 121553997 e 126700091, dos quais o próprio autor figura como agravante), tem-se que a renda bruta do autor, deduzidos os descontos obrigatórios de lei, baliza uma margem significativamente superior àquela apontada unilateralmente. Ao se confrontar os descontos efetivamente retidos diretamente na folha de pagamento relativos a cartões de crédito e a empréstimos consignados propriamente ditos, depreende-se que as incidências representam, respectivamente, parcelas ínfimas que não transbordam os permissivos de 10% e 35% delineados na lei local. Destarte, a alegação de abusividade nas retenções efetuadas a título de consignação na folha de pagamento carece de substrato fático e legal, sendo forçoso reconhecer que as instituições financeiras pautaram-se estritamente dentro da margem certificada e liberada pelo ente pagador estadual. Um aspecto de suma importância que perpassa a narrativa autoral é a confusão e a tentativa de fusão entre duas modalidades de pagamento de crédito distintas: o empréstimo com desconto direto em folha de pagamento (margem consignável) e o empréstimo pessoal com débito autorizado em conta corrente bancária mantida junto ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco Bradesco. O autor anseia que o Judiciário proceda à soma generalizada de todas as suas obrigações financeiras e imponha, de forma analógica, o limite de retenção próprio da folha de pagamento às quantias que são livremente debitadas em sua conta corrente após o recebimento de seus proventos. Este pleito encontra barreira intransponível na pacificada e vinculante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial nº 1.586.910/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento cristalino de que inexiste supedâneo legal para estender o dirigismo contratual da Lei do Consignado à conta corrente bancária comum. In Verbis: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (STJ - REsp: 1586910 SP 2016/0047238-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2017) Conforme asseverado pela Corte Superior, a adoção de tal limitação criaria um gravame desmesurado ao sistema obrigacional civil, gerando a amortização negativa da dívida e perenizando as obrigações de forma artificial. A instituição bancária, na qualidade de administradora da conta corrente de titularidade do cliente, atua no estrito cumprimento da cláusula contratual expressamente firmada, a qual autorizou os débitos das prestações. A limitação forçada em conta corrente, ausente lei específica em tal sentido, consubstanciaria manifesta agressão ao ato jurídico perfeito (art. 6º, § 1º, da LINDB). Em idêntico sentido, foi revogada a outrora vigente Súmula 603 do STJ, reconhecendo-se que os débitos efetivados pelos bancos em conta corrente, quando lastreados em contrato formal de empréstimo pessoal com autorização de débito, corporificam o exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil). Portanto, não há que se falar em cumulação dos débitos de conta corrente com os débitos em folha para fins de submissão a um teto global inventado de 30%. As operações possuem regramentos, dinâmicas, análises de risco e garantias inteiramente díspares. Os descontos em conta corrente são decorrência lógica e exigível da manifestação de vontade expressa do autor na pactuação dos referidos mútuos bancários. Assentada a plena legalidade das condutas perpetradas pelas instituições financeiras demandadas — seja quanto ao respeito à margem consignável de 45% estabelecida pela legislação do Estado da Paraíba aplicável ao servidor, seja quanto à legitimidade dos débitos em conta corrente lastreados em contratos válidos sem subsunção analógica ao limite do consignado —, os pedidos acessórios da lide perdem o sentido. A repetição do indébito, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do CDC, pressupõe a existência de cobrança de quantia indevida acrescida de má-fé da parte do credor. Inexistindo desconto indevido, uma vez que as retenções representam apenas a contraprestação exata aos capitais emprestados e usufruídos pelo autor, inexiste, por via de consequência, qualquer repetição de indébito a ser declarada. De igual maneira e sob o mesmo prisma da responsabilidade civil, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não comporta deferimento. A obrigação de indenizar repousa imperativamente na existência de um ato ilícito — ou defeito na prestação do serviço —, de um dano efetivamente suportado e do nexo de causalidade unindo ambos. Ausente o ato ilícito, rompe-se o pilar central da obrigação de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser rateada em proporções iguais (50% para cada) entre as bancas de advogados dos bancos réus. No entanto, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, concedida no ID 108295532 declaro suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios). Tais parcelas somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar formalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se a obrigação legal, de forma automática e peremptória, após o transcurso in albis do referido prazo, nos exatos e precisos moldes ditados pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada mais havendo a tratar, proceda-se à imediata baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo deste feito, com as cautelas de praxe. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILBERLANIO FERREIRA MANGUEIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DA PARAÍBA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO GLOBAL A 30% E DE APLICAÇÃO ANALÓGICA A DÉBITO EM CONTA. TEMA REPETITIVO 1085/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de limitação a 30% de desconto de empréstimo c.c. indenização e tutela de urgência proposta por policial militar do Estado da Paraíba em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Banco do Brasil S.A., visando (i) limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados e débitos em conta corrente a 30% da renda líquida, (ii) condenação por danos morais e (iii) repetição em dobro de valores alegadamente descontados indevidamente, além de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se incide ao servidor militar estadual o limite de 30% previsto na Lei Federal nº 10.820/2003 ou se prevalece a disciplina estadual das consignações; (ii) estabelecer se é possível somar descontos em folha e débitos autorizados em conta-corrente para impor limitação global de 30%; (iii) determinar se a alegada extrapolação de descontos configura ato ilícito apto a gerar repetição do indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia é predominantemente de direito e a prova é essencialmente documental, sendo desnecessária perícia contábil para apuração que depende de enquadramento normativo e simples verificação aritmética a partir de contracheques e extratos já juntados. A impugnação à justiça gratuita não prospera quando a parte ré não indica elementos concretos que infirmem a alegada hipossuficiência do demandante. Não se exige tentativa administrativa prévia (inclusive via consumidor.gov.br) como condição de procedibilidade para ação revisional/indenizatória, e a resistência apresentada em contestação evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Não há inépcia quando a ação ajuizada é de obrigação de fazer/revisional c.c. indenização pelo procedimento comum, com pedidos certos e causa de pedir clara, não se confundindo com o procedimento especial de repactuação do superendividamento do art. 104-A do CDC. A relação jurídica é de consumo, mas a inversão do ônus da prova não é automática e é dispensável quando o conjunto probatório é documental, aplicando-se a distribuição estática do art. 373 do CPC. A contratação dos empréstimos é reconhecida pelo autor e comprovada documentalmente pelas instituições financeiras, inexistindo indícios de vício de consentimento, preservando-se o ato jurídico perfeito e a força obrigatória dos contratos. Para servidor militar estadual, a margem consignável em folha é regida por norma estadual específica, e não pela Lei Federal nº 10.820/2003, aplicável a celetistas e segurados do INSS, nem pela Lei nº 8.112/1990, aplicável a servidores federais. No Estado da Paraíba, o Decreto Estadual nº 32.554/2011, com alterações do Decreto Estadual nº 42.148/2021, estabelece limite de 35% dos rendimentos brutos fixos para determinadas consignações e adicional de 10% para cartão de crédito consignado, perfazendo teto de 45% sobre rendimentos brutos fixos, e os descontos em folha do autor não ultrapassam tais percentuais conforme contracheque e análise já ratificada em agravo de instrumento pelo TJPB nos autos. É juridicamente inviável estender, por analogia, a limitação própria do empréstimo consignado aos débitos em conta-corrente posteriores ao recebimento da remuneração, por ausência de supedâneo legal e por se tratar de hipóteses contratuais distintas, conforme entendimento vinculante do STJ no REsp nº 1.586.910/SP (Tema Repetitivo 1085). Débitos em conta-corrente autorizados contratualmente configuram exercício regular de direito, e a limitação forçada, sem lei específica, afronta a proteção ao ato jurídico perfeito (LINDB, art. 6º, § 1º), afastando a pretensão de teto global de 30% somando modalidades distintas. Reconhecida a legalidade dos descontos em folha e dos débitos em conta-corrente, inexiste cobrança indevida e má-fé a justificar repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), bem como falta pressuposto de ato ilícito para dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A margem consignável de servidor militar estadual é regida pela legislação estadual específica do ente federativo, não se aplicando, por si, o limite de 30% da Lei Federal nº 10.820/2003. É inviável impor, por analogia, a limitação do empréstimo consignado aos débitos autorizados em conta-corrente posteriores ao crédito da remuneração, por ausência de supedâneo legal e distinção entre as modalidades, conforme Tema 1085/STJ. Reconhecida a regularidade dos descontos e débitos contratados, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 355, I, 370, 373, 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII, art. 42, parágrafo único, art. 104-A; LINDB, art. 6º, § 1º; CC, art. 188, I; Decreto Estadual/PB nº 32.554/2011; Decreto Estadual/PB nº 42.148/2021; Lei Federal nº 10.820/2003; Lei Federal nº 8.112/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.586.910/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.08.2017, DJe 03.10.2017 (Tema Repetitivo 1085).
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805483-24.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO À 30% DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO C.C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA movida por GILBERLANIO FERREIRA MANGUEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que é policial militar estadual e recebe seus subsídios diretamente em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., possuindo também conta junto ao Banco do Brasil S.A. Relatou que possui diversos empréstimos consignados e empréstimos pessoais debitados diretamente em sua conta corrente, os quais, somados, estariam ultrapassando o limite legal de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida. Afirmou que sua renda bruta sofre a incidência de descontos obrigatórios, resultando em uma renda líquida sobre a qual deveriam ser calculados os limites de descontos. Sustentou que os empréstimos consignados, os empréstimos pessoais em conta corrente do Banco do Brasil e o desconto de um acordo com o Bradesco estão absorvendo quantia que ultrapassa em muito o permissivo legal, comprometendo severamente a sua subsistência e a de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção do salário. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ilegalidade da retenção de seu benefício para além do teto de trinta por cento. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a imediata limitação dos descontos em seus proventos, no patamar legal de 30% (trinta por cento), determinando que as rés se abstenham de realizar novos descontos sob pena de multa. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, para confirmar a tutela antecipada, condenar a parte ré a adequar-se e abster-se do desconto dos 30% permitidos em lei sobre a renda líquida total, condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de danos materiais no importe de R$ 11.151,44, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Tutela antecipada indeferida e justiça gratuita deferida no ID 108295532. Citados, os réus apresentaram contestações. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. (ID 116843733) indicou as preliminares de ausência de interesse de agir, em razão da não utilização da plataforma consumidor.gov ou vias administrativas prévias, e impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e a inaplicabilidade do limite de 30% previsto na Lei Federal nº 10.820/2003 aos militares estaduais. Sustentou que os descontos observam rigorosamente a margem consignável informada pelo órgão pagador e a legislação estadual pertinente. Rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais, bem como a possibilidade de repetição em dobro e inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência da demanda. Já o Banco do Brasil S.A. (ID 118584259) indicou as preliminares de inépcia da petição inicial, argumentando que o autor buscou fundamentação na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) sem cumprir os requisitos procedimentais exigidos, como a apresentação de plano de pagamento, e também impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, alegou a existência de excludentes ao processo de repactuação por quebra da boa-fé objetiva, defendeu que o mínimo existencial deve ser balizado e que os contratos foram firmados de forma livre e consciente (pacta sunt servanda). Invocou o Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando a impossibilidade de aplicação por analogia da limitação do empréstimo consignado aos descontos realizados diretamente em conta corrente. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica no ID 122821889. Intimadas as partes a especificarem provas, o Banco Bradesco informou não ter interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 127485717). A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil para apurar a real margem consignável e a extrapolação do limite legal de 30% (ID 127672874). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nestes autos versa sobre matéria predominantemente de direito e de fato cuja comprovação prescinde de dilação probatória em audiência ou de elaboração de laudo pericial. O magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, conforme o comando insculpido no artigo 370 do diploma processual civil. Neste contexto, a parte autora, instada a especificar provas, pugnou pela realização de perícia contábil com o fito de verificar a extrapolação da margem consignável e a exclusão de verbas variáveis para o cômputo do teto de 30%. Contudo, tal pretensão probatória revela-se inteiramente descabida e inútil para a solução do litígio. A verificação da regularidade dos descontos efetivados em contracheque ou em conta corrente demanda, precipuamente, a análise jurídica acerca de qual legislação é aplicável ao caso concreto — se a lei federal que institui o limite de 30% ou a lei estadual que estabelece percentuais diversos — e a subsequente constatação aritmética simples a partir dos contracheques e extratos bancários já acostados aos autos. Não há complexidade contábil que justifique a nomeação de um perito, acarretando custos e delongas desnecessárias à marcha processual, quando o próprio juízo possui plena capacidade de verificar os percentuais de desconto incidentes sobre a remuneração bruta ou líquida do autor através dos documentos idôneos já encartados no processo. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil e passo à imediata resolução das questões preliminares e do mérito da causa. Da Impugnação à Justiça Gratuita Preambularmente, observo que, apesar de impugnar o benefício concedido à parte demandante, a parte ré não trouxe, nem conseguiu apontar qualquer indício de que a parte promovente reúne condições de arcar com as despesas do processo. Portanto, a insurgência da parte promovida mostra-se infundada e revela mero inconformismo, razão pela qual cai por terra a impugnação analisada. Desse modo, REJEITO a impugnação em análise. Da Falta de Interesse de Agir O Banco Bradesco Financiamentos S.A. suscitou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ancorando sua tese na premissa de que o autor não buscou solucionar o infortúnio pelas vias administrativas, especialmente através da plataforma consumidor.gov.br. O esgotamento ou mesmo a mera tentativa prévia de composição na seara administrativa não consubstancia condição de procedibilidade ou requisito de desenvolvimento válido e regular do processo civil, ressalvadas estreitíssimas exceções consagradas pela jurisprudência das Cortes Superiores (a exemplo de demandas previdenciárias específicas ou exibitórias de documentos sob o rito próprio), o que não se amolda, de forma alguma, à pretensão revisional e indenizatória ora em análise. A citação válida operada nos autos e a veemente oposição de mérito apresentada na contestação são circunstâncias que suprem qualquer eventual debate acerca da pretensão resistida, caracterizando de forma hialina a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado. REJEITO, pois, a preliminar epigrafada. Da Inépcia da Petição Inicial O Banco do Brasil S.A. arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), mas falha ao não observar o rito especial trazido por referida legislação, o qual exige a apresentação de um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos e a convocação de todos os credores, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar confunde a natureza da ação ajuizada pelo autor. Da leitura atenta da peça vestibular, depreende-se que a ação intentada não se consubstancia no procedimento especial de repactuação de dívidas em bloco criado pela Lei do Superendividamento. A parte autora ajuizou, inequivocamente, uma Ação de Obrigação de Fazer de natureza revisional c/c Indenização, sob o rito do procedimento comum, visando estritamente à limitação dos descontos efetuados pelas rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, arrimando sua tese no princípio da dignidade da pessoa humana e na impenhorabilidade salarial. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, possuindo pedido certo e determinado, bem como causa de pedir clara, da qual decorre logicamente a conclusão pretendida. A adequação ou não do limite de 30% é questão afeta exclusivamente ao mérito e com ele será decidida. Portanto, AFASTO a preliminar de inépcia. DO MÉRITO O caso dos autos exige a análise detida acerca da validade ou invalidade dos parâmetros de contratação, da natureza dos limites de descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e débitos autorizados em conta corrente bancária, além do exame sobre a configuração de responsabilidade civil das instituições financeiras que culmine no dever de reparação por danos materiais e morais. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no artigo 6º, inciso VIII, da lei protetiva, não opera de forma automática.
Trata-se de regra de instrução que depende da constatação judicial, no caso concreto, da verossimilhança das alegações autorais ou de sua hipossuficiência técnica para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Na situação em julgamento, não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus probatório, eis que a prova central da controvérsia é eminentemente documental. Portanto, o regramento estático de distribuição do ônus da prova (artigo 373, CPC) é plenamente suficiente e aplicável, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (o excesso de desconto e sua ilegalidade) e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (a legalidade das retenções e dos contratos). A parte autora não nega em momento algum a efetiva contratação dos serviços financeiros que geraram os descontos ora impugnados. Pelo contrário, a petição inicial reconhece que as operações de crédito foram entabuladas em virtude de dificuldades financeiras, anuindo aos termos propostos pelas instituições bancárias rés. Os bancos acionados, por sua vez, colacionaram as evidências documentais das contratações, comprovando a disponibilização e utilização dos valores pelo requerente. Nessa toada, inexiste qualquer prova — ou sequer indício veemente — de que a manifestação de vontade exarada pelo autor no momento das contratações estivesse maculada por quaisquer vícios de consentimento que pudessem eivar de nulidade os negócios jurídicos. A contratação de empréstimos e os consequentes descontos pactuados configuram atos jurídicos perfeitos, regidos pelo princípio basilar da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). A intervenção do Estado na autonomia da vontade das partes e nas relações negociais privadas deve ser operada com parcimônia, admitindo-se a revisão ou a limitação forçada das obrigações somente quando patente a abusividade de cláusulas ou a colisão frontal com normas de ordem pública, o que será objeto da análise minuciosa a seguir. O cerne da pretensão do autor reside na tese de que a soma dos descontos referentes a empréstimos deveria ser inexoravelmente limitada a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, independentemente da natureza da retenção ou do liame com as instituições bancárias. No entanto, a premissa jurídica adotada pela parte autora parte de um equívoco quanto à legislação de regência aplicável ao seu vínculo funcional. O autor qualificou-se e comprovou documentalmente pertencer aos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Logo, ostenta a condição de servidor público estadual. A limitação dos descontos consignados em folha de pagamento de servidores públicos não obedece a uma norma genérica, única e federal, mas sim à estrita disciplina legislativa emanada do ente federativo a que o servidor está vinculado, em respeito à autonomia político-administrativa constitucionalmente assegurada aos Estados-membros (Pacto Federativo). Assim, não incidem sobre a remuneração do autor as disposições da Lei Federal nº 10.820/2003 (aplicável a celetistas e segurados do INSS) ou da Lei Federal nº 8.112/1990 (aplicável a servidores públicos federais). No âmbito da Administração Pública do Estado da Paraíba, o regime das consignações em folha de pagamento encontra assento normativo próprio, consubstanciado no Decreto Estadual nº 32.554/2011, com as cruciais modificações operadas pelo Decreto Estadual nº 42.148/2021. De extrema relevância para a elucidação do feito é a análise da referida alteração normativa. O artigo 1º do Decreto Estadual nº 42.148/2021 determinou nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 32.554/2011, passando a viger com o seguinte texto: Art. 1º O inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.554, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) I – Limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e seis) meses. Ademais, remanesce a dicção do inciso II do referido diploma legal: II – Limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “f” do inciso II do Art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito. A legislação de regência do Estado da Paraíba é nítida: o somatório da margem consignável perfaz o teto de 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, segmentados em 35% (trinta e cinco por cento) para as consignações de empréstimos facultativos gerais e 10% (dez por cento) específicos para a amortização de despesas com cartão de crédito consignado. Voltando os olhos ao contracheque apresentado na instrução da petição inicial (ID 107136113), e em consonância com a precisa análise já ratificada em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdãos juntados nos IDs 121553997 e 126700091, dos quais o próprio autor figura como agravante), tem-se que a renda bruta do autor, deduzidos os descontos obrigatórios de lei, baliza uma margem significativamente superior àquela apontada unilateralmente. Ao se confrontar os descontos efetivamente retidos diretamente na folha de pagamento relativos a cartões de crédito e a empréstimos consignados propriamente ditos, depreende-se que as incidências representam, respectivamente, parcelas ínfimas que não transbordam os permissivos de 10% e 35% delineados na lei local. Destarte, a alegação de abusividade nas retenções efetuadas a título de consignação na folha de pagamento carece de substrato fático e legal, sendo forçoso reconhecer que as instituições financeiras pautaram-se estritamente dentro da margem certificada e liberada pelo ente pagador estadual. Um aspecto de suma importância que perpassa a narrativa autoral é a confusão e a tentativa de fusão entre duas modalidades de pagamento de crédito distintas: o empréstimo com desconto direto em folha de pagamento (margem consignável) e o empréstimo pessoal com débito autorizado em conta corrente bancária mantida junto ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco Bradesco. O autor anseia que o Judiciário proceda à soma generalizada de todas as suas obrigações financeiras e imponha, de forma analógica, o limite de retenção próprio da folha de pagamento às quantias que são livremente debitadas em sua conta corrente após o recebimento de seus proventos. Este pleito encontra barreira intransponível na pacificada e vinculante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial nº 1.586.910/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento cristalino de que inexiste supedâneo legal para estender o dirigismo contratual da Lei do Consignado à conta corrente bancária comum. In Verbis: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (STJ - REsp: 1586910 SP 2016/0047238-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2017) Conforme asseverado pela Corte Superior, a adoção de tal limitação criaria um gravame desmesurado ao sistema obrigacional civil, gerando a amortização negativa da dívida e perenizando as obrigações de forma artificial. A instituição bancária, na qualidade de administradora da conta corrente de titularidade do cliente, atua no estrito cumprimento da cláusula contratual expressamente firmada, a qual autorizou os débitos das prestações. A limitação forçada em conta corrente, ausente lei específica em tal sentido, consubstanciaria manifesta agressão ao ato jurídico perfeito (art. 6º, § 1º, da LINDB). Em idêntico sentido, foi revogada a outrora vigente Súmula 603 do STJ, reconhecendo-se que os débitos efetivados pelos bancos em conta corrente, quando lastreados em contrato formal de empréstimo pessoal com autorização de débito, corporificam o exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil). Portanto, não há que se falar em cumulação dos débitos de conta corrente com os débitos em folha para fins de submissão a um teto global inventado de 30%. As operações possuem regramentos, dinâmicas, análises de risco e garantias inteiramente díspares. Os descontos em conta corrente são decorrência lógica e exigível da manifestação de vontade expressa do autor na pactuação dos referidos mútuos bancários. Assentada a plena legalidade das condutas perpetradas pelas instituições financeiras demandadas — seja quanto ao respeito à margem consignável de 45% estabelecida pela legislação do Estado da Paraíba aplicável ao servidor, seja quanto à legitimidade dos débitos em conta corrente lastreados em contratos válidos sem subsunção analógica ao limite do consignado —, os pedidos acessórios da lide perdem o sentido. A repetição do indébito, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do CDC, pressupõe a existência de cobrança de quantia indevida acrescida de má-fé da parte do credor. Inexistindo desconto indevido, uma vez que as retenções representam apenas a contraprestação exata aos capitais emprestados e usufruídos pelo autor, inexiste, por via de consequência, qualquer repetição de indébito a ser declarada. De igual maneira e sob o mesmo prisma da responsabilidade civil, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não comporta deferimento. A obrigação de indenizar repousa imperativamente na existência de um ato ilícito — ou defeito na prestação do serviço —, de um dano efetivamente suportado e do nexo de causalidade unindo ambos. Ausente o ato ilícito, rompe-se o pilar central da obrigação de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser rateada em proporções iguais (50% para cada) entre as bancas de advogados dos bancos réus. No entanto, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, concedida no ID 108295532 declaro suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios). Tais parcelas somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar formalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se a obrigação legal, de forma automática e peremptória, após o transcurso in albis do referido prazo, nos exatos e precisos moldes ditados pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada mais havendo a tratar, proceda-se à imediata baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo deste feito, com as cautelas de praxe. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILBERLANIO FERREIRA MANGUEIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DA PARAÍBA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO GLOBAL A 30% E DE APLICAÇÃO ANALÓGICA A DÉBITO EM CONTA. TEMA REPETITIVO 1085/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de limitação a 30% de desconto de empréstimo c.c. indenização e tutela de urgência proposta por policial militar do Estado da Paraíba em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Banco do Brasil S.A., visando (i) limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados e débitos em conta corrente a 30% da renda líquida, (ii) condenação por danos morais e (iii) repetição em dobro de valores alegadamente descontados indevidamente, além de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se incide ao servidor militar estadual o limite de 30% previsto na Lei Federal nº 10.820/2003 ou se prevalece a disciplina estadual das consignações; (ii) estabelecer se é possível somar descontos em folha e débitos autorizados em conta-corrente para impor limitação global de 30%; (iii) determinar se a alegada extrapolação de descontos configura ato ilícito apto a gerar repetição do indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia é predominantemente de direito e a prova é essencialmente documental, sendo desnecessária perícia contábil para apuração que depende de enquadramento normativo e simples verificação aritmética a partir de contracheques e extratos já juntados. A impugnação à justiça gratuita não prospera quando a parte ré não indica elementos concretos que infirmem a alegada hipossuficiência do demandante. Não se exige tentativa administrativa prévia (inclusive via consumidor.gov.br) como condição de procedibilidade para ação revisional/indenizatória, e a resistência apresentada em contestação evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Não há inépcia quando a ação ajuizada é de obrigação de fazer/revisional c.c. indenização pelo procedimento comum, com pedidos certos e causa de pedir clara, não se confundindo com o procedimento especial de repactuação do superendividamento do art. 104-A do CDC. A relação jurídica é de consumo, mas a inversão do ônus da prova não é automática e é dispensável quando o conjunto probatório é documental, aplicando-se a distribuição estática do art. 373 do CPC. A contratação dos empréstimos é reconhecida pelo autor e comprovada documentalmente pelas instituições financeiras, inexistindo indícios de vício de consentimento, preservando-se o ato jurídico perfeito e a força obrigatória dos contratos. Para servidor militar estadual, a margem consignável em folha é regida por norma estadual específica, e não pela Lei Federal nº 10.820/2003, aplicável a celetistas e segurados do INSS, nem pela Lei nº 8.112/1990, aplicável a servidores federais. No Estado da Paraíba, o Decreto Estadual nº 32.554/2011, com alterações do Decreto Estadual nº 42.148/2021, estabelece limite de 35% dos rendimentos brutos fixos para determinadas consignações e adicional de 10% para cartão de crédito consignado, perfazendo teto de 45% sobre rendimentos brutos fixos, e os descontos em folha do autor não ultrapassam tais percentuais conforme contracheque e análise já ratificada em agravo de instrumento pelo TJPB nos autos. É juridicamente inviável estender, por analogia, a limitação própria do empréstimo consignado aos débitos em conta-corrente posteriores ao recebimento da remuneração, por ausência de supedâneo legal e por se tratar de hipóteses contratuais distintas, conforme entendimento vinculante do STJ no REsp nº 1.586.910/SP (Tema Repetitivo 1085). Débitos em conta-corrente autorizados contratualmente configuram exercício regular de direito, e a limitação forçada, sem lei específica, afronta a proteção ao ato jurídico perfeito (LINDB, art. 6º, § 1º), afastando a pretensão de teto global de 30% somando modalidades distintas. Reconhecida a legalidade dos descontos em folha e dos débitos em conta-corrente, inexiste cobrança indevida e má-fé a justificar repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), bem como falta pressuposto de ato ilícito para dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A margem consignável de servidor militar estadual é regida pela legislação estadual específica do ente federativo, não se aplicando, por si, o limite de 30% da Lei Federal nº 10.820/2003. É inviável impor, por analogia, a limitação do empréstimo consignado aos débitos autorizados em conta-corrente posteriores ao crédito da remuneração, por ausência de supedâneo legal e distinção entre as modalidades, conforme Tema 1085/STJ. Reconhecida a regularidade dos descontos e débitos contratados, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 355, I, 370, 373, 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII, art. 42, parágrafo único, art. 104-A; LINDB, art. 6º, § 1º; CC, art. 188, I; Decreto Estadual/PB nº 32.554/2011; Decreto Estadual/PB nº 42.148/2021; Lei Federal nº 10.820/2003; Lei Federal nº 8.112/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.586.910/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.08.2017, DJe 03.10.2017 (Tema Repetitivo 1085).
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805483-24.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO À 30% DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO C.C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA movida por GILBERLANIO FERREIRA MANGUEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E BANCO DO BRASIL S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que é policial militar estadual e recebe seus subsídios diretamente em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., possuindo também conta junto ao Banco do Brasil S.A. Relatou que possui diversos empréstimos consignados e empréstimos pessoais debitados diretamente em sua conta corrente, os quais, somados, estariam ultrapassando o limite legal de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida. Afirmou que sua renda bruta sofre a incidência de descontos obrigatórios, resultando em uma renda líquida sobre a qual deveriam ser calculados os limites de descontos. Sustentou que os empréstimos consignados, os empréstimos pessoais em conta corrente do Banco do Brasil e o desconto de um acordo com o Bradesco estão absorvendo quantia que ultrapassa em muito o permissivo legal, comprometendo severamente a sua subsistência e a de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção do salário. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ilegalidade da retenção de seu benefício para além do teto de trinta por cento. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a imediata limitação dos descontos em seus proventos, no patamar legal de 30% (trinta por cento), determinando que as rés se abstenham de realizar novos descontos sob pena de multa. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, para confirmar a tutela antecipada, condenar a parte ré a adequar-se e abster-se do desconto dos 30% permitidos em lei sobre a renda líquida total, condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de danos materiais no importe de R$ 11.151,44, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Tutela antecipada indeferida e justiça gratuita deferida no ID 108295532. Citados, os réus apresentaram contestações. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. (ID 116843733) indicou as preliminares de ausência de interesse de agir, em razão da não utilização da plataforma consumidor.gov ou vias administrativas prévias, e impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e a inaplicabilidade do limite de 30% previsto na Lei Federal nº 10.820/2003 aos militares estaduais. Sustentou que os descontos observam rigorosamente a margem consignável informada pelo órgão pagador e a legislação estadual pertinente. Rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais, bem como a possibilidade de repetição em dobro e inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência da demanda. Já o Banco do Brasil S.A. (ID 118584259) indicou as preliminares de inépcia da petição inicial, argumentando que o autor buscou fundamentação na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) sem cumprir os requisitos procedimentais exigidos, como a apresentação de plano de pagamento, e também impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, alegou a existência de excludentes ao processo de repactuação por quebra da boa-fé objetiva, defendeu que o mínimo existencial deve ser balizado e que os contratos foram firmados de forma livre e consciente (pacta sunt servanda). Invocou o Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando a impossibilidade de aplicação por analogia da limitação do empréstimo consignado aos descontos realizados diretamente em conta corrente. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica no ID 122821889. Intimadas as partes a especificarem provas, o Banco Bradesco informou não ter interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 127485717). A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil para apurar a real margem consignável e a extrapolação do limite legal de 30% (ID 127672874). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nestes autos versa sobre matéria predominantemente de direito e de fato cuja comprovação prescinde de dilação probatória em audiência ou de elaboração de laudo pericial. O magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, conforme o comando insculpido no artigo 370 do diploma processual civil. Neste contexto, a parte autora, instada a especificar provas, pugnou pela realização de perícia contábil com o fito de verificar a extrapolação da margem consignável e a exclusão de verbas variáveis para o cômputo do teto de 30%. Contudo, tal pretensão probatória revela-se inteiramente descabida e inútil para a solução do litígio. A verificação da regularidade dos descontos efetivados em contracheque ou em conta corrente demanda, precipuamente, a análise jurídica acerca de qual legislação é aplicável ao caso concreto — se a lei federal que institui o limite de 30% ou a lei estadual que estabelece percentuais diversos — e a subsequente constatação aritmética simples a partir dos contracheques e extratos bancários já acostados aos autos. Não há complexidade contábil que justifique a nomeação de um perito, acarretando custos e delongas desnecessárias à marcha processual, quando o próprio juízo possui plena capacidade de verificar os percentuais de desconto incidentes sobre a remuneração bruta ou líquida do autor através dos documentos idôneos já encartados no processo. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil e passo à imediata resolução das questões preliminares e do mérito da causa. Da Impugnação à Justiça Gratuita Preambularmente, observo que, apesar de impugnar o benefício concedido à parte demandante, a parte ré não trouxe, nem conseguiu apontar qualquer indício de que a parte promovente reúne condições de arcar com as despesas do processo. Portanto, a insurgência da parte promovida mostra-se infundada e revela mero inconformismo, razão pela qual cai por terra a impugnação analisada. Desse modo, REJEITO a impugnação em análise. Da Falta de Interesse de Agir O Banco Bradesco Financiamentos S.A. suscitou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ancorando sua tese na premissa de que o autor não buscou solucionar o infortúnio pelas vias administrativas, especialmente através da plataforma consumidor.gov.br. O esgotamento ou mesmo a mera tentativa prévia de composição na seara administrativa não consubstancia condição de procedibilidade ou requisito de desenvolvimento válido e regular do processo civil, ressalvadas estreitíssimas exceções consagradas pela jurisprudência das Cortes Superiores (a exemplo de demandas previdenciárias específicas ou exibitórias de documentos sob o rito próprio), o que não se amolda, de forma alguma, à pretensão revisional e indenizatória ora em análise. A citação válida operada nos autos e a veemente oposição de mérito apresentada na contestação são circunstâncias que suprem qualquer eventual debate acerca da pretensão resistida, caracterizando de forma hialina a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado. REJEITO, pois, a preliminar epigrafada. Da Inépcia da Petição Inicial O Banco do Brasil S.A. arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), mas falha ao não observar o rito especial trazido por referida legislação, o qual exige a apresentação de um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos e a convocação de todos os credores, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar confunde a natureza da ação ajuizada pelo autor. Da leitura atenta da peça vestibular, depreende-se que a ação intentada não se consubstancia no procedimento especial de repactuação de dívidas em bloco criado pela Lei do Superendividamento. A parte autora ajuizou, inequivocamente, uma Ação de Obrigação de Fazer de natureza revisional c/c Indenização, sob o rito do procedimento comum, visando estritamente à limitação dos descontos efetuados pelas rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, arrimando sua tese no princípio da dignidade da pessoa humana e na impenhorabilidade salarial. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, possuindo pedido certo e determinado, bem como causa de pedir clara, da qual decorre logicamente a conclusão pretendida. A adequação ou não do limite de 30% é questão afeta exclusivamente ao mérito e com ele será decidida. Portanto, AFASTO a preliminar de inépcia. DO MÉRITO O caso dos autos exige a análise detida acerca da validade ou invalidade dos parâmetros de contratação, da natureza dos limites de descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e débitos autorizados em conta corrente bancária, além do exame sobre a configuração de responsabilidade civil das instituições financeiras que culmine no dever de reparação por danos materiais e morais. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no artigo 6º, inciso VIII, da lei protetiva, não opera de forma automática.
Trata-se de regra de instrução que depende da constatação judicial, no caso concreto, da verossimilhança das alegações autorais ou de sua hipossuficiência técnica para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Na situação em julgamento, não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus probatório, eis que a prova central da controvérsia é eminentemente documental. Portanto, o regramento estático de distribuição do ônus da prova (artigo 373, CPC) é plenamente suficiente e aplicável, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (o excesso de desconto e sua ilegalidade) e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (a legalidade das retenções e dos contratos). A parte autora não nega em momento algum a efetiva contratação dos serviços financeiros que geraram os descontos ora impugnados. Pelo contrário, a petição inicial reconhece que as operações de crédito foram entabuladas em virtude de dificuldades financeiras, anuindo aos termos propostos pelas instituições bancárias rés. Os bancos acionados, por sua vez, colacionaram as evidências documentais das contratações, comprovando a disponibilização e utilização dos valores pelo requerente. Nessa toada, inexiste qualquer prova — ou sequer indício veemente — de que a manifestação de vontade exarada pelo autor no momento das contratações estivesse maculada por quaisquer vícios de consentimento que pudessem eivar de nulidade os negócios jurídicos. A contratação de empréstimos e os consequentes descontos pactuados configuram atos jurídicos perfeitos, regidos pelo princípio basilar da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). A intervenção do Estado na autonomia da vontade das partes e nas relações negociais privadas deve ser operada com parcimônia, admitindo-se a revisão ou a limitação forçada das obrigações somente quando patente a abusividade de cláusulas ou a colisão frontal com normas de ordem pública, o que será objeto da análise minuciosa a seguir. O cerne da pretensão do autor reside na tese de que a soma dos descontos referentes a empréstimos deveria ser inexoravelmente limitada a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, independentemente da natureza da retenção ou do liame com as instituições bancárias. No entanto, a premissa jurídica adotada pela parte autora parte de um equívoco quanto à legislação de regência aplicável ao seu vínculo funcional. O autor qualificou-se e comprovou documentalmente pertencer aos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Logo, ostenta a condição de servidor público estadual. A limitação dos descontos consignados em folha de pagamento de servidores públicos não obedece a uma norma genérica, única e federal, mas sim à estrita disciplina legislativa emanada do ente federativo a que o servidor está vinculado, em respeito à autonomia político-administrativa constitucionalmente assegurada aos Estados-membros (Pacto Federativo). Assim, não incidem sobre a remuneração do autor as disposições da Lei Federal nº 10.820/2003 (aplicável a celetistas e segurados do INSS) ou da Lei Federal nº 8.112/1990 (aplicável a servidores públicos federais). No âmbito da Administração Pública do Estado da Paraíba, o regime das consignações em folha de pagamento encontra assento normativo próprio, consubstanciado no Decreto Estadual nº 32.554/2011, com as cruciais modificações operadas pelo Decreto Estadual nº 42.148/2021. De extrema relevância para a elucidação do feito é a análise da referida alteração normativa. O artigo 1º do Decreto Estadual nº 42.148/2021 determinou nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 32.554/2011, passando a viger com o seguinte texto: Art. 1º O inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.554, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) I – Limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e seis) meses. Ademais, remanesce a dicção do inciso II do referido diploma legal: II – Limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “f” do inciso II do Art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito. A legislação de regência do Estado da Paraíba é nítida: o somatório da margem consignável perfaz o teto de 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, segmentados em 35% (trinta e cinco por cento) para as consignações de empréstimos facultativos gerais e 10% (dez por cento) específicos para a amortização de despesas com cartão de crédito consignado. Voltando os olhos ao contracheque apresentado na instrução da petição inicial (ID 107136113), e em consonância com a precisa análise já ratificada em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdãos juntados nos IDs 121553997 e 126700091, dos quais o próprio autor figura como agravante), tem-se que a renda bruta do autor, deduzidos os descontos obrigatórios de lei, baliza uma margem significativamente superior àquela apontada unilateralmente. Ao se confrontar os descontos efetivamente retidos diretamente na folha de pagamento relativos a cartões de crédito e a empréstimos consignados propriamente ditos, depreende-se que as incidências representam, respectivamente, parcelas ínfimas que não transbordam os permissivos de 10% e 35% delineados na lei local. Destarte, a alegação de abusividade nas retenções efetuadas a título de consignação na folha de pagamento carece de substrato fático e legal, sendo forçoso reconhecer que as instituições financeiras pautaram-se estritamente dentro da margem certificada e liberada pelo ente pagador estadual. Um aspecto de suma importância que perpassa a narrativa autoral é a confusão e a tentativa de fusão entre duas modalidades de pagamento de crédito distintas: o empréstimo com desconto direto em folha de pagamento (margem consignável) e o empréstimo pessoal com débito autorizado em conta corrente bancária mantida junto ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco Bradesco. O autor anseia que o Judiciário proceda à soma generalizada de todas as suas obrigações financeiras e imponha, de forma analógica, o limite de retenção próprio da folha de pagamento às quantias que são livremente debitadas em sua conta corrente após o recebimento de seus proventos. Este pleito encontra barreira intransponível na pacificada e vinculante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial nº 1.586.910/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento cristalino de que inexiste supedâneo legal para estender o dirigismo contratual da Lei do Consignado à conta corrente bancária comum. In Verbis: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (STJ - REsp: 1586910 SP 2016/0047238-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2017) Conforme asseverado pela Corte Superior, a adoção de tal limitação criaria um gravame desmesurado ao sistema obrigacional civil, gerando a amortização negativa da dívida e perenizando as obrigações de forma artificial. A instituição bancária, na qualidade de administradora da conta corrente de titularidade do cliente, atua no estrito cumprimento da cláusula contratual expressamente firmada, a qual autorizou os débitos das prestações. A limitação forçada em conta corrente, ausente lei específica em tal sentido, consubstanciaria manifesta agressão ao ato jurídico perfeito (art. 6º, § 1º, da LINDB). Em idêntico sentido, foi revogada a outrora vigente Súmula 603 do STJ, reconhecendo-se que os débitos efetivados pelos bancos em conta corrente, quando lastreados em contrato formal de empréstimo pessoal com autorização de débito, corporificam o exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil). Portanto, não há que se falar em cumulação dos débitos de conta corrente com os débitos em folha para fins de submissão a um teto global inventado de 30%. As operações possuem regramentos, dinâmicas, análises de risco e garantias inteiramente díspares. Os descontos em conta corrente são decorrência lógica e exigível da manifestação de vontade expressa do autor na pactuação dos referidos mútuos bancários. Assentada a plena legalidade das condutas perpetradas pelas instituições financeiras demandadas — seja quanto ao respeito à margem consignável de 45% estabelecida pela legislação do Estado da Paraíba aplicável ao servidor, seja quanto à legitimidade dos débitos em conta corrente lastreados em contratos válidos sem subsunção analógica ao limite do consignado —, os pedidos acessórios da lide perdem o sentido. A repetição do indébito, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do CDC, pressupõe a existência de cobrança de quantia indevida acrescida de má-fé da parte do credor. Inexistindo desconto indevido, uma vez que as retenções representam apenas a contraprestação exata aos capitais emprestados e usufruídos pelo autor, inexiste, por via de consequência, qualquer repetição de indébito a ser declarada. De igual maneira e sob o mesmo prisma da responsabilidade civil, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não comporta deferimento. A obrigação de indenizar repousa imperativamente na existência de um ato ilícito — ou defeito na prestação do serviço —, de um dano efetivamente suportado e do nexo de causalidade unindo ambos. Ausente o ato ilícito, rompe-se o pilar central da obrigação de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser rateada em proporções iguais (50% para cada) entre as bancas de advogados dos bancos réus. No entanto, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, concedida no ID 108295532 declaro suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios). Tais parcelas somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar formalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se a obrigação legal, de forma automática e peremptória, após o transcurso in albis do referido prazo, nos exatos e precisos moldes ditados pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada mais havendo a tratar, proceda-se à imediata baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo deste feito, com as cautelas de praxe. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMADAS as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, além das constantes nos autos, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Juntadas as contestações, à impugnação, no prazo legal.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILBERLANIO FERREIRA MANGUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0805483-24.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Verte dos autos que o promovente reside no bairro de Jardim Cidade Universitária, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILBERLANIO FERREIRA MANGUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0805483-24.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Verte dos autos que o promovente reside no bairro de Jardim Cidade Universitária, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
11/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILBERLANIO FERREIRA MANGUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0805483-24.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Verte dos autos que o promovente reside no bairro de Jardim Cidade Universitária, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito