Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804799-30.2025.8.15.0181.
AUTOR: SEVERINA URBANO DOS SANTOS.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
APELANTE: Wagner Quirino de Brito ADVOGADOS: Rafael Medeiros Dantas e Guilherme Oliveira Sá APELADO(A): Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PERCENTUAL DA TAXA CONTRATUAL UM POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mesmo que a taxa de juros utilizada esteja um pouco acima da taxa média de mercado, isto não é suficiente para que seja declarada à abusividade da taxa de juros, consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça. Como se observa no contrato questionado (ID 21765195), a taxa de juros aplicada foi de 2,04% ao mês e 27,37 ao ano. A taxa de juros aplicada pelo mercado, no período da pactuação do negócio jurídico (09/12/2020), era de 2% ao mês, não se observando, no caso em tela, nenhuma abusividade a ser sanada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc. SEVERINA URBANO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando ter celebrado um contrato de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. Em sua argumentação, sustenta que as taxas de juros aplicadas no contrato excede significativamente a média de mercado, bem como houve inclusão indevida do IOF no valor de R$ 580,94, cobrado em duplicidade, pleiteando o reconhecimento judicial da abusividade dessas taxas e a restituição dos valores cobrados indevidamente. Em contestação, a instituição financeira levantou a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, falta de interesse de agir, e a prejudicial de mérito de decadência e, no mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros, pleiteando a improcedência da ação. Réplica à contestação. Às partes foram oportunizadas a produzir outras provas, mas não manifestaram interesse. Relatado o essencial, fundamento e decido. O processo está pronto para julgamento, considerando que os elementos probatórios já constantes dos autos fornecem uma compreensão adequada da demanda e das questões controversas envolvidas. DAS PRELIMINARES A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. Rejeito, ainda, a prejudicial de mérito de decadência com base no art. 26 II do CDC, pois o referido dispositivo legal que trata do prazo decadencial para o consumidor reclamar vício aparente ou de fácil constatação, não possui similaridade com o caso discutido nestes autos, uma vez que os serviços bancários não são tão claros, possuindo os clientes dificuldade em entender a sistemática de operacionalização. Por outro lado, embora seja pacífico o entendimento de que o CDC se aplica aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ), a regra do art. 26 não atinge as ações revisionais de contrato bancário. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, passo ao mérito. Conforme o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras são expressamente classificadas como serviços. Portanto, ao oferecerem seus produtos e serviços aos consumidores, essas entidades são consideradas fornecedores, e seus contratos devem ser regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio dos Enunciados 285 e 297 de sua Súmula de Jurisprudência: Súmula 285 STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor, incide a multa moratória nele prevista. Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De fato, o mérito desta demanda se insere claramente no âmbito das relações de consumo, exigindo uma interpretação alinhada com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A parte promovida, como pessoa jurídica dedicada ao fornecimento de serviços financeiros, atua como fornecedor ao se dirigir ao destinatário final. Esse contexto invoca a aplicação dos princípios consagrados na Súmula 297 do STJ. Contudo, é essencial ressaltar que a aplicação das normas relativas à onerosidade excessiva e ao Código de Defesa do Consumidor não confere ao Judiciário o poder de intervir indiscriminadamente em todos os contratos. Essa ressalva é crucial para preservar a força obrigatória dos contratos, que constituem a lei entre as partes, garantindo assim a liberdade de contratação e a estabilidade e segurança dos negócios jurídicos. No que diz respeito à taxa de juros, é necessário considerar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o simples fato de os juros remuneratórios acordados ultrapassarem a taxa média de mercado não constitui, por si só, um indicativo de abusividade. Isso significa que a mera discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não é suficiente para caracterizar uma prática abusiva, sendo necessário avaliar outros fatores que possam influenciar a dinâmica contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras ( REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 2. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, pois fixados em 101,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, para o mesmo período, atingiu o patamar de 27,89% ao ano, o que impõe sua redução. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2276235 RS 2023/0005973-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) – Grifos acrescentados. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) – Grifos acrescentados. A análise da abusividade dos juros deve, portanto, ir além da simples comparação numérica e considerar o contexto específico de cada contrato, incluindo as condições em que foi firmado, a natureza do serviço prestado e o perfil do consumidor. Esse enfoque mais abrangente é fundamental para garantir um equilíbrio entre os direitos do consumidor e a liberdade contratual, evitando intervenções judiciais que possam, inadvertidamente, comprometer a dinâmica saudável do mercado financeiro. Nesse cenário, cabe ao Judiciário, ao analisar casos como o presente, adotar uma postura criteriosa, equilibrando os interesses em jogo e respeitando as disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis. A avaliação da abusividade das cláusulas contratuais deve ser feita com ponderação, considerando todos os elementos e circunstâncias que circundam a relação contratual estabelecida entre as partes. A Colenda Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 271.214, em 12/03/2003, entendeu que, mesmo em casos afetos ao Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários, cobrados na vigência do contrato, somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado. Note-se que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme se extrai do corpo do texto do REsp nº 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Nessa esteira, passo a considerar mais acertada a limitação dos juros ao teto do que se considera admissível, ou seja, uma vez e meia a taxa de mercado para o período, caso a taxa pactuada se mostre superior. Feitas essas considerações, o contrato registrado sob o nº 81905446 e celebrado em 24.02.2023 (Id nº 123077209), foi firmado em um contexto em que a taxa média de mercado, estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito consignado, era de 1,60% ao mês, enquanto a taxa de juros remuneratórios acordada pelas partes foi de2,28% ao mês. Destarte, no caso dos autos, seguindo tal raciocínio, não há o que se falar em abusividade, uma vez que tomando como parâmetro 1,5x a taxa média de mercado, ditada pelo BACEN em contratos similares ao presente, a taxa contratada não supera em 1,5x o referido índice, que seria, no caso, uma taxa de juros de até 2,40%, devendo prevalecer o pactuado entre as partes. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800408-06.2021.8.15.0041 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Romero Carneiro Feitosa- Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação. (TJPB: 0800408-06.2021.8.15.0041, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/01/2024) – Grifos acrescentados. Nessa conjuntura, a tese autoral não merece prosperar, já que as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil servem apenas como referência, não podendo ser interpretadas como as taxas máximas a serem praticadas pelas instituições financeiras. As taxas aplicadas nos contratos sob análise não colocaram a consumidora em desvantagem exagerada. No que tange à cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), o autor alega que tal encargo está sendo cobrado de forma duplicada, uma vez que já estaria incluído na taxa de juros informada pela instituição financeira. O réu, por sua vez, defende a legalidade da cobrança do IOF, afirmando tratar-se de tributo federal cuja responsabilidade de recolhimento recai sobre as instituições financeiras, nos termos do Decreto nº 6.306/2007. De fato, o IOF é um imposto federal legítimo que incide sobre operações de crédito, conforme previsto no Decreto nº 6.306/2007. Entretanto, conforme documentos acostados aos autos pela parte autora, verifica-se que o Banco Central do Brasil, em seu site oficial, informa que "As taxas de juros informadas nesta página compreendem operações de cheque especial e de adiantamento a depositantes. Correspondem ao custo efetivo médio das operações para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas, acrescidas dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações”. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?parametros=tipopessoa:1;modalidade:216;encargo:101". Todavia, tal informação refere-se às taxas médias divulgadas pelo Banco Central, não significando necessariamente que o IOF já esteja incluído na taxa de juros específica do contrato em questão. Ademais, conforme entendimento do STJ, o IOF é tributo federal fora do alcance das relações privadas, cujo cálculo tem como base o montante financiado, mas que pode ter seu pagamento acordado entre as partes. Desse modo, verifica-se que é comum que o IOF seja cobrado separadamente e, inclusive, financiado juntamente com o valor principal do empréstimo, especialmente em contratos de empréstimo consignado. Não há nos autos prova inequívoca de que o IOF estaria sendo cobrado em duplicidade, cabendo ao autor demonstrar tal fato, o que não ocorreu de forma satisfatória. Assim, não há elementos suficientes para reconhecer a ilegalidade na cobrança do IOF. Logo, o pedido revisional não comporta acolhimento. Consequentemente, não há valores a serem restituídos, tampouco houve a prática de ato ilícito pelo requerido. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA URBANO DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao advogado da instituição financeira demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme estabelecido no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa em face da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito