Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038
APELADO: MUNICÍPIO DE PATOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CABOS DE TELECOMUNICAÇÃO. RISCO À COLETIVIDADE E DANO FÍSICO A CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA SANÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE ORIGINALMENTE IMPOSTA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Patos/PB contra sentença que reduziu multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal à Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. de 3.500 UFIRs para 1.750 UFIRs, por suposta ausência de motivação na dosimetria e desproporcionalidade. A sanção decorreu de acidente de consumo com fiação de internet que causou lesão física a consumidor e risco à coletividade. II. Questão em discussão 2. A questão central é a legalidade da dosimetria da multa e a possibilidade de o Judiciário reduzir sanção administrativa aplicada dentro dos parâmetros legais e devidamente fundamentada. III. Razões de decidir: 3. A dosimetria da multa seguiu os critérios do art. 57 do CDC e arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997. A autoridade administrativa fundamentou a pena-base e as agravantes considerando a gravidade do fato (lesão física), o risco coletivo, o descumprimento de múltiplas normas e o grande porte econômico da empresa. 4. O controle judicial de atos administrativos deve restringir-se à legalidade. Ausente ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante, é vedado ao Judiciário substituir o juízo de valor da Administração na fixação do quantum da multa, sob pena de violação à separação dos poderes. A multa de 3.500 UFIRs revela-se adequada ao caráter punitivo-pedagógico da sanção. IV. Dispositivo e tese: 5. Apelo provido. Tese de julgamento: "A decisão administrativa que fixa penalidade consumerista deve ser preservada quando fundamentada e pautada nos critérios legais de dosimetria, sendo vedada a intervenção judicial no mérito administrativo fora das hipóteses de manifesta ilegalidade ou irrazoabilidade." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, 8º, 14 e 57; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 3º, 4º, 12, 24, 25 e 28; Lei Municipal nº 3.448/2005; Lei Municipal nº 5.329/2020, art. 6º. Jurisprudência citada: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002240520238150001, Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. 17/09/2024. RELATÓRIO O Município de Patos interpôs apelação contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos que, nos autos de ação anulatória, reduziu multa administrativa aplicada pelo PROCON à Brisanet de 3.500 UFIRs para 1.750 UFIRs. Nas razões recursais, o Município sustenta a legalidade da sanção e o descabimento da intervenção judicial no mérito administrativo e pugna pelo restabelecimento do valor original. A Brisanet, em contrarrazões, pede a manutenção da sentença por violação à dialeticidade e por considerar a multa original confiscatória. É o relatório. VOTO Rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. O Município impugnou diretamente o fundamento da sentença ao defender a suficiência da motivação administrativa e a adequação do valor da multa, devolvendo a matéria integralmente a este Tribunal. No mérito, a sentença merece reforma. A legalidade do procedimento administrativo e a competência do PROCON restaram incontroversas. A responsabilidade da Brisanet é objetiva (art. 14, CDC) e o dever de manutenção da fiação para evitar riscos à saúde e segurança dos consumidores (art. 8º, CDC) independe de notificação administrativa. A Lei Municipal nº 5.329/2020, em seu art. 6º, abrange explicitamente empresas usuárias da infraestrutura de postes, sendo a apelada parte legítima. Compulsando os autos, verifica-se que a dosimetria da sanção foi devidamente fundamentada na decisão administrativa de ID 40371821 (Páginas 41 a 49). Ao contrário do afirmado pelo juízo originário, a autoridade administrativa explicitou os vetores do art. 57 do CDC e do Decreto Federal nº 2.181/97 que nortearam o arbitramento. No dispositivo da mencionada decisão, o órgão fiscalizador consignou que a multa base de 2.000 UFIRs foi elevada em 1.500 UFIRs (totalizando 3.500 UFIRs) em razão da "gravidade da prática infrativa de natureza grave", evidenciada pela lesão física sofrida pelo consumidor e pelo risco gerado à segurança da coletividade. Justificou-se ainda a majoração pela existência de circunstâncias agravantes (art. 26, I, II e IV do Decreto 2.181/97) e pelo "porte econômico grande da reclamada", o que exige uma sanção com real efeito inibitório e pedagógico. A fixação em 3.500 UFIRs (aproximadamente R$ 17.500,00) mostra-se moderada diante do teto legal de 3.000.000 de UFIRs previsto no parágrafo único do art. 57 do CDC. O valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a conduta omissiva da apelada resultou em sinistro com dano à integridade física, e a correção da fiação ocorreu apenas de forma reativa após a ocorrência do dano. O controle judicial de atos administrativos limita-se à legalidade e à observância dos pressupostos formais. Quando a Administração Pública atua dentro dos limites da lei e fundamenta sua decisão com base nos fatos e na capacidade financeira do infrator, é vedado ao Judiciário reduzir a sanção por mero juízo subjetivo de conveniência, sob pena de invadir a discricionariedade administrativa e violar a separação dos poderes. A redução da multa sem prova de flagrante ilegalidade esvazia o caráter pedagógico da sanção, especialmente em face de empresa de grande capacidade econômica. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Da Proporcionalidade da Multa: A dosimetria da multa considerou a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, conforme exigido pelo art. 57 do CDC e pelo art. 28 do Decreto nº 2.181/97. O valor fixado em R$ 50.000,00, ainda que significativo, está em consonância com o porte econômico da apelante e a necessidade de coibir a prática infrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera a importância da proporcionalidade das sanções administrativas, mas também reconhece a discricionariedade do ente administrativo na fixação das penalidades dentro dos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória movida pela apelante, confirmando a validade da multa administrativa imposta pelo PROCON Municipal de Campina Grande. Tese de julgamento: “1. A multa administrativa aplicada pelo PROCON em processo que observou o contraditório e a ampla defesa é legítima. 2. O valor da multa deve ser proporcional à gravidade da infração e à condição econômica do infrator, considerando o caráter pedagógico da sanção”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002240520238150001, Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. 17/09/2024). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0806081-24.2024.8.15.0251 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE PATOS para reformar a sentença e manter a multa administrativa em seu valor original de 3.500 UFIRs. Em razão do provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme preceitua o art. 85, § 11, do mesmo diploma processual. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora