Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: EDMILSON TEODOMIRO LINHARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805261-44.2024.8.15.0141
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: EDMILSON TEODOMIRO LINHARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805261-44.2024.8.15.0141
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2025, 14:06
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:53
Publicação
13/10/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:30
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 23:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 19:21
Publicação
16/09/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 03:13
Publicação
16/09/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 03:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON TEODOMIRO LINHARES Advogado do(a)
AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0805261-44.2024.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por EDMILSON TEODOMIRO LINHARES em face do BANCO BRADESCO SA. A autora alega que sofre descontos em sua conta bancária, referentes à “TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO”. Destaca que os descontos são indevidos, tendo em vista que nunca solicitou/contratou tal serviço. Assim, requer a procedência da ação para: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico; (b) determinar a cessação dos descontos incidentes sobre sua conta; (c) condenar a instituição financeira à (c.1) proceder a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (c.2) indenizar os danos morais sofridos. Reduzidas as custas processuais iniciais e concedida a gratuidade de justiça para os demais atos do processo. Indeferida a tutela de urgência, houve o julgamento liminar de improcedência, em parte, do pedido inicial, devido à prescrição quinquenal, bem como a inversão do ônus da prova (ID 104330644). A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 106241745). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, necessidade de renovação da procuração, impugnou a justiça gratuita e suscitou prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Por fim, pugnou pela improcedência da ação e, de forma subsidiária, a compensação dos valores capitalizados e não resgatados pelo autor. Réplica apresentada pela autora (ID 108420601). Na ocasião, requereu o provimento da liminar pleiteada e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Não houve interesse na produção de provas suplementares pela instituição financeira ré (ID 109715075). II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) TUTELA DE URGÊNCIA O autor, em sede de réplica, renovou o pedido de concessão da medida liminar, a fim de que o réu se abstenha de realizar novos descontos em sua conta bancária. Contudo, considerando que o feito já se encontra em condições de imediato julgamento e que os fundamentos do pleito antecipatório se confundem com o mérito da demanda, resta prejudicada a análise autônoma do pedido liminar, cuja apreciação será realizada no exame do mérito da presente sentença. II.2) PRELIMINARES: a) Ausência de interesse de agir Inicialmente, é imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial. Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II. INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6. Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. (...) 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (...) III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis. Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas. Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988. Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias. Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. Tais instrumentos normativos formalizam medidas para identificação, tratamento e prevenção da “litigância em massa” em todas as suas modalidades e veiculam determinações direcionadas aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Ocorre que, in casu, além do requerimento administrativo não ter sido previamente exigido, à época do ajuizamento da ação, sobreveio impugnação específica da instituição financeira sobre a pretensão inicial, o que demonstrada a pretensão resistida da instituição financeira para a solução da controvérsia e, por conseguinte, torna inequívoco o interesse processual (necessidade) para legitimar o acesso à jurisdição. Desse modo, não há falar em "falta de interesse de agir", tendo em vista que a propositura da presente ação, associada à pretensão resistida da parte adversa se revela como meio processual idôneo e necessário para tutelar a pretensão autoral. Assim, rejeito a preliminar. b) Inépcia da petição inicial A instituição financeira ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria instruído os autos com planilha de cálculos referentes aos valores supostamente devidos a título de repetição do indébito e danos materiais, o que inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa. Razão, contudo, não lhe assiste. Consoante dispõe o art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os requisitos formais ali elencados, além de ser instruída, nos termos do art. 320 do mesmo diploma legal, com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. No caso em apreço, observa-se que a parte autora especificou, na peça vestibular, os valores que entende devidos a título de danos materiais, além de ter juntado extratos bancários suficientes para demonstrar a ocorrência dos descontos que reputa indevidos. A ausência de planilha detalhada não compromete a compreensão da controvérsia, tampouco inviabiliza a defesa da parte ré, a qual, inclusive, apresentou contestação de mérito, enfrentando diretamente as alegações autorais. Assim, resta atendido o requisito da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de forma clara e suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Destarte, não se vislumbra qualquer vício capaz de ensejar a inépcia da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. c) Necessidade de renovação da procuração A ré suscita, ainda, a necessidade de renovação da procuração outorgada à parte autora, sob o fundamento de que o instrumento juntado à inicial teria sido assinado há mais de seis meses antes da distribuição da demanda. É certo que esta magistrada tem exigido a apresentação de procuração atualizada, especialmente em demandas de natureza bancária, como forma de prevenir a litigância abusiva e assegurar a efetiva ciência da parte acerca da propositura da ação. Todavia, tal diligência não foi determinada no momento do ajuizamento desta demanda e, neste estágio processual, não se vislumbra qualquer indício de abusividade ou irregularidade que justifique a exigência ora suscitada. Ademais, o Código de Processo Civil não prevê prazo de validade para os mandatos judiciais, bastando que a procuração esteja assinada pela parte outorgante e contenha poderes suficientes para a representação processual, requisitos estes devidamente atendidos no instrumento juntado. Assim, não havendo vício a ser sanado, rejeito a preliminar arguida. d) Impugnação à gratuidade de justiça Apesar de legalmente autorizada a instauração do incidente processual, nos termos do art. 100 do CPC, não vislumbro elementos mínimos para afastar a impossibilidade econômica do autor(a) de custear as despesas processuais. Em decisão de ID 104330644 se reconheceu a possibilidade de o autor arcar parcialmente com as custas iniciais, reduzidas substancialmente, e, ao mesmo tempo, se deferiu a gratuidade para os demais atos do processo. Tal decisão observou as peculiaridades da parte autora - pessoa com renda fixa proveniente de benefício previdenciário - e buscou assegurar equilíbrio entre o direito de acesso à justiça e a necessária contribuição mínima para o custeio do serviço público. Ademais, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a decisão já proferida, limitando-se a alegações genéricas sobre supostos abusos do instituto. Ora, a impugnação à gratuidade exige prova da real capacidade financeira da parte adversa, ônus do qual não se desincumbiu a instituição ré. Portanto, ausentes elementos novos ou prova robusta a justificar alteração do que já foi decidido, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. II.3) QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça firmou os seguintes precedentes sobre prescrição: (1) fundando-se a causa de pedir na suposta ausência de contratação de negócio jurídico com fornecedor de serviço (fraude praticada por terceiro), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de “fato do serviço” (defeito -falha de segurança – acidente de consumo); (STJ, AgInt no AREsp n. 989.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (2) fundando-se a causa de pedir em negativação supostamente indevida decorrente de cobrança implementada num contexto de efetiva contratação entre as partes (ou seja, quando a existência da contratação em si não é controvertida), o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual; (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). (3) fundando-se a causa de pedir em ilegalidade de cobranças ou descontos realizados a título de contraprestação por um serviço cuja existência em si não é controvertida, alegando-se apenas a abusividade de determinada(s) cláusula(s) ou de exigência de rubrica não prevista no respectivo instrumento, o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade civil contratual, exceto se houver dispositivo legal especial prevendo prazo diverso; (STJ, REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). (4) É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". ((REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) (5) o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3°, do Código Civil, aplica-se, tão somente, nos casos em que se discute responsabilidade civil extracontratual; (STJ, REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). (6) o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme o caso, é a data da ciência da negativação pelo consumidor ou, tendo havido descontos em seu contracheque/conta bancária, a data do último desconto, tendo em vista que “pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" (STJ, AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) Compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão inicial se refere à ausência de contratação de serviços bancários (“fato do serviço”), sendo aplicável o art. 27 do CDC. Desse modo, observada a data do último desconto, ocorrido em novembro de 2020, relativo ao lançamento de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (ID 104189689 - pág. 7), associada à data do ajuizamento da ação (24.11.2024), não houve o decurso do prazo quinquenal. Apesar disso, verifico que houve decisão judicial anterior reconhecendo a prescrição da pretensão autoral especificamente quanto aos descontos realizados antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda (ID 104330644). Assim, considerando que não houve qualquer impugnação das partes à época e tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, a análise do mérito deverá ser restrita aos descontos realizados a partir de 24.11.2019. II.4) MÉRITO O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (i)legalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor referentes à "TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO", devido à ausência de contratação dos serviços. Observada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, imperioso registrar que a distribuição dinâmica (inversão) do ônus da prova é prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, apesar de não ser automática (por força de lei), in casu, houve a inversão do ônus da prova por decisão judicial, cabendo à ré, assim, demonstrar eventual regularidade da contratação dos serviços. Não fosse o bastante, conforme jurisprudência do STJ, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). Pois bem. De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor(a) dos serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal. In casu, a parte autora alega a realização de descontos indevidos denominados de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", em virtude de serviços bancários não contratados. É incontroverso a titularidade da conta do consumidor junto à instituição financeira, bem como a realização de descontos, nos valores entre R$ 12,04 (doze reais e quatro centavos) e R$ 12,09 (doze reais e nove centavos), referentes às operações de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, ocorridos a partir de 24.11.2019, especificamente entre junho de 2020 e novembro de 2020 (ID 104189689). Ocorre que, apesar da alegação da ré de regularidade da contratação, fundada em suposta anuência do autor e na existência de mecanismos de segurança (biometria, token, TAN code, senha e validações em canais digitais), não veio aos autos qualquer instrumento contratual - físico ou eletrônico - que individualize a manifestação de vontade do consumidor neste caso concreto. Tampouco foram apresentados registros técnicos idôneos da alegada contratação digital, tais como trilha de auditoria com logs de acesso, endereços IP, IMEI/identificador de dispositivo, geolocalização, hash/identificador do documento eletrônico, telas de aceite com timestamp, comprovantes de OTP/TAN efetivamente digitado pelo titular ou gravação de voz (se o aceite tivesse ocorrido por atendimento telefônico). No regime do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova) e do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade específica da contratação impugnada, e não apenas descrever, em tese, as rotinas de segurança de seus sistemas. A apresentação de informações genéricas sobre procedimentos internos não se presta a comprovar a existência de contrato determinado firmado pelo consumidor, sob pena de se transformar presunções tecnológicas em prova substitutiva do consentimento, em afronta ao art. 6º, III, do CDC (dever de informação clara e adequada). Ressalte-se que a falta de exibição do contrato e de sua trilha de validação autoriza a incidência do art. 400 do CPC, permitindo ao juízo presumir verdadeiro o fato que se pretendia provar pelo documento não apresentado - no caso, a inexistência de contratação válida. Some-se a isso a orientação consolidada na Súmula n. 479 do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”), que reforça a responsabilidade do fornecedor por falhas de segurança na prestação do serviço. Portanto, não comprovada a contratação por instrumento idôneo nem por registros técnicos individualizados e não bastando descrições genéricas de segurança para substituir a prova do negócio jurídico, concluo que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, impondo-se o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual relativo aos lançamentos “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” (ocorridos dentro do período não prescrito), e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente. A repetição de indébito das relações de consumo é regulamentada pelo art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, a incidência da devolução em dobro do valor pago em excesso, nas ações consumeristas, exige a observância cumulativa dos seguintes requisitos: (a) cobrança por quantia indevida; (b) efetivo pagamento e (c) não ocorrência de “engano justificável” por parte do credor. O “engano justificável”, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se refere à “comprovada má-fé do credor”, tendo em vista que “Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.”. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Ocorre que, in casu, não vislumbro justificativa idônea para a realização de descontos na conta bancária do autor, na medida em que a parte ré não comprovou a existência de instrumento contratual idôneo tampouco apresentou autorização válida que justificasse os débitos. Ressalte-se que a ausência de documentação mínima - como proposta de adesão assinada, autorização expressa ou qualquer meio inequívoco de consentimento - afasta a hipótese de “engano justificável” prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, restando demonstrado o pagamento indevido e a ausência de erro justificável, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados na conta do autor. Destaco, contudo, que eventuais valores que tenham sido efetivamente resgatados pela parte autora a título de capitalização deverão ser compensados do montante a ser restituído, desde que devidamente comprovados pela instituição financeira na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa (0802242-76.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). Por outro lado, o requerimento da ré quanto à compensação de valores não resgatados não merece acolhida, uma vez que tais quantias permaneceram aplicadas sob a administração da instituição financeira, não revertendo em qualquer benefício econômico ao consumidor. Reconhecer compensação nessas hipóteses equivaleria a legitimar a cobrança de serviço não contratado. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, destaco que o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Subsistem situações, porém, que dispensam a comprovação do dano moral, por ter presunção absoluta de prejuízo aos direitos inerentes à personalidade. É o chamado dano moral “in re ipsa”. Apesar de não haver prévia definição legal sobre o conceito e/ou hipóteses do “dano moral in re ipsa”, a presunção absoluta do prejuízo à honra decorre da interpretação sistemática dos precedentes jurisprudenciais, dentre os quais, destaco casos concretos que exigem a comprovação do dano extrapatrimonial, nos seguintes termos: a) O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721). b) O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.962.275-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 24/4/2024 (Tema 1156 - recurso repetitivo). c) A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. (...) a ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) d) O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (...) podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (STJ. 3ª Turma. REsp 1573859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615). e) Não configura, por si só, dano moral in re ipsa. a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. (STJ. 4ª Turma. REsp 1550509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579). Além disso, a meu ver, a configuração do dano moral presumido exige a demonstração de que houve gravidade concreta decorrente do ato ilícito com inequívoca potencialidade para causar abalo relevante à personalidade do ofendido. Feitos os breves esclarecimentos sobre o entendimento desta magistrada acerca do dano moral in re ipsa, à luz dos precedentes jurisprudenciais, in casu, não vislumbro a responsabilidade civil da ré por danos morais. Explico. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, descontos indevidos nos benefícios previdenciários, por si só, não configuram dano moral in re ipsa (presumido) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.), sendo necessária a demonstração de circunstâncias do caso concreto que extrapolem o “mero aborrecimento”. Apesar de reconhecer a ausência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, o caráter indevido dos descontos, in casu, não houve demonstração mínima de que os valores debitados tenham prejudicado a subsistência da parte autora e/ou de sua família. Ao invés disso, o valor ínfimo dos descontos (R$ 12,09) associado à ausência de qualquer providência administrativa para a solução extrajudicial, revelam que não houve gravidade exacerbada do ato ilícito, o que afasta o dano moral presumido. Não fosse o bastante, não vislumbro nos autos nenhuma alegação, tampouco comprovação, de lesão significativa aos direitos da personalidade da parte autora. Destaco, inclusive, entendimento adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ÍNFIMOS DESCONTOS POR CONTA DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Embora esta Corte reconheça, em regra, o direito ao recebimento de indenização por danos morais à parte que tenha indevidamente descontados valores em seus proventos de aposentadoria/pensão por força de relação declarada inexistente; tal entendimento não se aplica nas situações em que o valor descontado é considerado ínfimo, como no caso concreto (débito total de R$57,00), prejuízo insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB – Apelação Cìvel nº 0801108-84.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) Desse modo, não vislumbro a ocorrência de dano moral. Assim, por reconhecer que a parte ré não observou o ônus probatório de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e/ou autorização válida, revela-se imperiosa a declaração de inexistência de negócio jurídico, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Por outro lado, não vislumbro inequívoca gravidade do ato ilícito para presumir lesão aos direitos inerentes à personalidade da parte autora, tampouco comprovação mínima de dano moral, motivo pelo qual afasto a responsabilidade civil da ré por danos extrapatrimoniais. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO relativo aos lançamentos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” vinculados à conta do autor; (b) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar quaisquer novos débitos na conta do autor sob a referida rubrica; bem como (c) CONDENAR a parte ré à RESTITUIÇÃO, em dobro, dos valores efetivamente descontados na conta do autor no período não prescrito (a partir de 24.11.2019), referentes aos lançamentos “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC. Eventuais valores efetivamente resgatados pelo autor, a título de capitalização, deverão ser compensados do montante a ser restituído pela instituição financeira, apurando-se tal circunstância na fase de cumprimento de sentença. Registro que valores não resgatados ou não demonstrados como recebidos pelo consumidor não serão objeto de abatimento, pois configuram apenas deduções unilaterais feitas pela instituição ré sem respaldo contratual válido. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% para a parte ré e 30% (trinta por cento) à parte autora. Considerando que o proveito econômico será definido apenas em sede de cumprimento de sentença e que os valores discutidos são manifestamente ínfimos, fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré, em favor do patrono da parte autora; e 30% (trinta por cento) a cargo do autor, em favor do patrono da parte ré. A exigibilidade, com relação a parte autora, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. IV) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: EDMILSON TEODOMIRO LINHARES Endereço: Rua Hostílio Coriolando de Andrade, 256, MANOEL FORTE MAIA, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: MIZAEL GADELHA OAB: RN8164 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço:, 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON TEODOMIRO LINHARES Advogado do(a)
AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0805261-44.2024.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por EDMILSON TEODOMIRO LINHARES em face do BANCO BRADESCO SA. A autora alega que sofre descontos em sua conta bancária, referentes à “TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO”. Destaca que os descontos são indevidos, tendo em vista que nunca solicitou/contratou tal serviço. Assim, requer a procedência da ação para: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico; (b) determinar a cessação dos descontos incidentes sobre sua conta; (c) condenar a instituição financeira à (c.1) proceder a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (c.2) indenizar os danos morais sofridos. Reduzidas as custas processuais iniciais e concedida a gratuidade de justiça para os demais atos do processo. Indeferida a tutela de urgência, houve o julgamento liminar de improcedência, em parte, do pedido inicial, devido à prescrição quinquenal, bem como a inversão do ônus da prova (ID 104330644). A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 106241745). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, necessidade de renovação da procuração, impugnou a justiça gratuita e suscitou prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Por fim, pugnou pela improcedência da ação e, de forma subsidiária, a compensação dos valores capitalizados e não resgatados pelo autor. Réplica apresentada pela autora (ID 108420601). Na ocasião, requereu o provimento da liminar pleiteada e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Não houve interesse na produção de provas suplementares pela instituição financeira ré (ID 109715075). II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) TUTELA DE URGÊNCIA O autor, em sede de réplica, renovou o pedido de concessão da medida liminar, a fim de que o réu se abstenha de realizar novos descontos em sua conta bancária. Contudo, considerando que o feito já se encontra em condições de imediato julgamento e que os fundamentos do pleito antecipatório se confundem com o mérito da demanda, resta prejudicada a análise autônoma do pedido liminar, cuja apreciação será realizada no exame do mérito da presente sentença. II.2) PRELIMINARES: a) Ausência de interesse de agir Inicialmente, é imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial. Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II. INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6. Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. (...) 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (...) III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis. Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas. Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988. Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias. Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. Tais instrumentos normativos formalizam medidas para identificação, tratamento e prevenção da “litigância em massa” em todas as suas modalidades e veiculam determinações direcionadas aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Ocorre que, in casu, além do requerimento administrativo não ter sido previamente exigido, à época do ajuizamento da ação, sobreveio impugnação específica da instituição financeira sobre a pretensão inicial, o que demonstrada a pretensão resistida da instituição financeira para a solução da controvérsia e, por conseguinte, torna inequívoco o interesse processual (necessidade) para legitimar o acesso à jurisdição. Desse modo, não há falar em "falta de interesse de agir", tendo em vista que a propositura da presente ação, associada à pretensão resistida da parte adversa se revela como meio processual idôneo e necessário para tutelar a pretensão autoral. Assim, rejeito a preliminar. b) Inépcia da petição inicial A instituição financeira ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria instruído os autos com planilha de cálculos referentes aos valores supostamente devidos a título de repetição do indébito e danos materiais, o que inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa. Razão, contudo, não lhe assiste. Consoante dispõe o art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os requisitos formais ali elencados, além de ser instruída, nos termos do art. 320 do mesmo diploma legal, com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. No caso em apreço, observa-se que a parte autora especificou, na peça vestibular, os valores que entende devidos a título de danos materiais, além de ter juntado extratos bancários suficientes para demonstrar a ocorrência dos descontos que reputa indevidos. A ausência de planilha detalhada não compromete a compreensão da controvérsia, tampouco inviabiliza a defesa da parte ré, a qual, inclusive, apresentou contestação de mérito, enfrentando diretamente as alegações autorais. Assim, resta atendido o requisito da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de forma clara e suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Destarte, não se vislumbra qualquer vício capaz de ensejar a inépcia da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. c) Necessidade de renovação da procuração A ré suscita, ainda, a necessidade de renovação da procuração outorgada à parte autora, sob o fundamento de que o instrumento juntado à inicial teria sido assinado há mais de seis meses antes da distribuição da demanda. É certo que esta magistrada tem exigido a apresentação de procuração atualizada, especialmente em demandas de natureza bancária, como forma de prevenir a litigância abusiva e assegurar a efetiva ciência da parte acerca da propositura da ação. Todavia, tal diligência não foi determinada no momento do ajuizamento desta demanda e, neste estágio processual, não se vislumbra qualquer indício de abusividade ou irregularidade que justifique a exigência ora suscitada. Ademais, o Código de Processo Civil não prevê prazo de validade para os mandatos judiciais, bastando que a procuração esteja assinada pela parte outorgante e contenha poderes suficientes para a representação processual, requisitos estes devidamente atendidos no instrumento juntado. Assim, não havendo vício a ser sanado, rejeito a preliminar arguida. d) Impugnação à gratuidade de justiça Apesar de legalmente autorizada a instauração do incidente processual, nos termos do art. 100 do CPC, não vislumbro elementos mínimos para afastar a impossibilidade econômica do autor(a) de custear as despesas processuais. Em decisão de ID 104330644 se reconheceu a possibilidade de o autor arcar parcialmente com as custas iniciais, reduzidas substancialmente, e, ao mesmo tempo, se deferiu a gratuidade para os demais atos do processo. Tal decisão observou as peculiaridades da parte autora - pessoa com renda fixa proveniente de benefício previdenciário - e buscou assegurar equilíbrio entre o direito de acesso à justiça e a necessária contribuição mínima para o custeio do serviço público. Ademais, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a decisão já proferida, limitando-se a alegações genéricas sobre supostos abusos do instituto. Ora, a impugnação à gratuidade exige prova da real capacidade financeira da parte adversa, ônus do qual não se desincumbiu a instituição ré. Portanto, ausentes elementos novos ou prova robusta a justificar alteração do que já foi decidido, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. II.3) QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça firmou os seguintes precedentes sobre prescrição: (1) fundando-se a causa de pedir na suposta ausência de contratação de negócio jurídico com fornecedor de serviço (fraude praticada por terceiro), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de “fato do serviço” (defeito -falha de segurança – acidente de consumo); (STJ, AgInt no AREsp n. 989.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (2) fundando-se a causa de pedir em negativação supostamente indevida decorrente de cobrança implementada num contexto de efetiva contratação entre as partes (ou seja, quando a existência da contratação em si não é controvertida), o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual; (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). (3) fundando-se a causa de pedir em ilegalidade de cobranças ou descontos realizados a título de contraprestação por um serviço cuja existência em si não é controvertida, alegando-se apenas a abusividade de determinada(s) cláusula(s) ou de exigência de rubrica não prevista no respectivo instrumento, o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade civil contratual, exceto se houver dispositivo legal especial prevendo prazo diverso; (STJ, REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). (4) É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". ((REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) (5) o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3°, do Código Civil, aplica-se, tão somente, nos casos em que se discute responsabilidade civil extracontratual; (STJ, REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). (6) o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme o caso, é a data da ciência da negativação pelo consumidor ou, tendo havido descontos em seu contracheque/conta bancária, a data do último desconto, tendo em vista que “pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" (STJ, AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) Compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão inicial se refere à ausência de contratação de serviços bancários (“fato do serviço”), sendo aplicável o art. 27 do CDC. Desse modo, observada a data do último desconto, ocorrido em novembro de 2020, relativo ao lançamento de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (ID 104189689 - pág. 7), associada à data do ajuizamento da ação (24.11.2024), não houve o decurso do prazo quinquenal. Apesar disso, verifico que houve decisão judicial anterior reconhecendo a prescrição da pretensão autoral especificamente quanto aos descontos realizados antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda (ID 104330644). Assim, considerando que não houve qualquer impugnação das partes à época e tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, a análise do mérito deverá ser restrita aos descontos realizados a partir de 24.11.2019. II.4) MÉRITO O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (i)legalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor referentes à "TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO", devido à ausência de contratação dos serviços. Observada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, imperioso registrar que a distribuição dinâmica (inversão) do ônus da prova é prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, apesar de não ser automática (por força de lei), in casu, houve a inversão do ônus da prova por decisão judicial, cabendo à ré, assim, demonstrar eventual regularidade da contratação dos serviços. Não fosse o bastante, conforme jurisprudência do STJ, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). Pois bem. De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor(a) dos serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal. In casu, a parte autora alega a realização de descontos indevidos denominados de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", em virtude de serviços bancários não contratados. É incontroverso a titularidade da conta do consumidor junto à instituição financeira, bem como a realização de descontos, nos valores entre R$ 12,04 (doze reais e quatro centavos) e R$ 12,09 (doze reais e nove centavos), referentes às operações de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, ocorridos a partir de 24.11.2019, especificamente entre junho de 2020 e novembro de 2020 (ID 104189689). Ocorre que, apesar da alegação da ré de regularidade da contratação, fundada em suposta anuência do autor e na existência de mecanismos de segurança (biometria, token, TAN code, senha e validações em canais digitais), não veio aos autos qualquer instrumento contratual - físico ou eletrônico - que individualize a manifestação de vontade do consumidor neste caso concreto. Tampouco foram apresentados registros técnicos idôneos da alegada contratação digital, tais como trilha de auditoria com logs de acesso, endereços IP, IMEI/identificador de dispositivo, geolocalização, hash/identificador do documento eletrônico, telas de aceite com timestamp, comprovantes de OTP/TAN efetivamente digitado pelo titular ou gravação de voz (se o aceite tivesse ocorrido por atendimento telefônico). No regime do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova) e do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade específica da contratação impugnada, e não apenas descrever, em tese, as rotinas de segurança de seus sistemas. A apresentação de informações genéricas sobre procedimentos internos não se presta a comprovar a existência de contrato determinado firmado pelo consumidor, sob pena de se transformar presunções tecnológicas em prova substitutiva do consentimento, em afronta ao art. 6º, III, do CDC (dever de informação clara e adequada). Ressalte-se que a falta de exibição do contrato e de sua trilha de validação autoriza a incidência do art. 400 do CPC, permitindo ao juízo presumir verdadeiro o fato que se pretendia provar pelo documento não apresentado - no caso, a inexistência de contratação válida. Some-se a isso a orientação consolidada na Súmula n. 479 do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”), que reforça a responsabilidade do fornecedor por falhas de segurança na prestação do serviço. Portanto, não comprovada a contratação por instrumento idôneo nem por registros técnicos individualizados e não bastando descrições genéricas de segurança para substituir a prova do negócio jurídico, concluo que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, impondo-se o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual relativo aos lançamentos “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” (ocorridos dentro do período não prescrito), e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente. A repetição de indébito das relações de consumo é regulamentada pelo art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, a incidência da devolução em dobro do valor pago em excesso, nas ações consumeristas, exige a observância cumulativa dos seguintes requisitos: (a) cobrança por quantia indevida; (b) efetivo pagamento e (c) não ocorrência de “engano justificável” por parte do credor. O “engano justificável”, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se refere à “comprovada má-fé do credor”, tendo em vista que “Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.”. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Ocorre que, in casu, não vislumbro justificativa idônea para a realização de descontos na conta bancária do autor, na medida em que a parte ré não comprovou a existência de instrumento contratual idôneo tampouco apresentou autorização válida que justificasse os débitos. Ressalte-se que a ausência de documentação mínima - como proposta de adesão assinada, autorização expressa ou qualquer meio inequívoco de consentimento - afasta a hipótese de “engano justificável” prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, restando demonstrado o pagamento indevido e a ausência de erro justificável, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados na conta do autor. Destaco, contudo, que eventuais valores que tenham sido efetivamente resgatados pela parte autora a título de capitalização deverão ser compensados do montante a ser restituído, desde que devidamente comprovados pela instituição financeira na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa (0802242-76.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). Por outro lado, o requerimento da ré quanto à compensação de valores não resgatados não merece acolhida, uma vez que tais quantias permaneceram aplicadas sob a administração da instituição financeira, não revertendo em qualquer benefício econômico ao consumidor. Reconhecer compensação nessas hipóteses equivaleria a legitimar a cobrança de serviço não contratado. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, destaco que o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Subsistem situações, porém, que dispensam a comprovação do dano moral, por ter presunção absoluta de prejuízo aos direitos inerentes à personalidade. É o chamado dano moral “in re ipsa”. Apesar de não haver prévia definição legal sobre o conceito e/ou hipóteses do “dano moral in re ipsa”, a presunção absoluta do prejuízo à honra decorre da interpretação sistemática dos precedentes jurisprudenciais, dentre os quais, destaco casos concretos que exigem a comprovação do dano extrapatrimonial, nos seguintes termos: a) O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721). b) O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.962.275-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 24/4/2024 (Tema 1156 - recurso repetitivo). c) A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. (...) a ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) d) O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (...) podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (STJ. 3ª Turma. REsp 1573859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615). e) Não configura, por si só, dano moral in re ipsa. a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. (STJ. 4ª Turma. REsp 1550509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579). Além disso, a meu ver, a configuração do dano moral presumido exige a demonstração de que houve gravidade concreta decorrente do ato ilícito com inequívoca potencialidade para causar abalo relevante à personalidade do ofendido. Feitos os breves esclarecimentos sobre o entendimento desta magistrada acerca do dano moral in re ipsa, à luz dos precedentes jurisprudenciais, in casu, não vislumbro a responsabilidade civil da ré por danos morais. Explico. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, descontos indevidos nos benefícios previdenciários, por si só, não configuram dano moral in re ipsa (presumido) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.), sendo necessária a demonstração de circunstâncias do caso concreto que extrapolem o “mero aborrecimento”. Apesar de reconhecer a ausência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, o caráter indevido dos descontos, in casu, não houve demonstração mínima de que os valores debitados tenham prejudicado a subsistência da parte autora e/ou de sua família. Ao invés disso, o valor ínfimo dos descontos (R$ 12,09) associado à ausência de qualquer providência administrativa para a solução extrajudicial, revelam que não houve gravidade exacerbada do ato ilícito, o que afasta o dano moral presumido. Não fosse o bastante, não vislumbro nos autos nenhuma alegação, tampouco comprovação, de lesão significativa aos direitos da personalidade da parte autora. Destaco, inclusive, entendimento adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ÍNFIMOS DESCONTOS POR CONTA DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Embora esta Corte reconheça, em regra, o direito ao recebimento de indenização por danos morais à parte que tenha indevidamente descontados valores em seus proventos de aposentadoria/pensão por força de relação declarada inexistente; tal entendimento não se aplica nas situações em que o valor descontado é considerado ínfimo, como no caso concreto (débito total de R$57,00), prejuízo insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB – Apelação Cìvel nº 0801108-84.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) Desse modo, não vislumbro a ocorrência de dano moral. Assim, por reconhecer que a parte ré não observou o ônus probatório de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e/ou autorização válida, revela-se imperiosa a declaração de inexistência de negócio jurídico, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Por outro lado, não vislumbro inequívoca gravidade do ato ilícito para presumir lesão aos direitos inerentes à personalidade da parte autora, tampouco comprovação mínima de dano moral, motivo pelo qual afasto a responsabilidade civil da ré por danos extrapatrimoniais. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO relativo aos lançamentos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” vinculados à conta do autor; (b) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar quaisquer novos débitos na conta do autor sob a referida rubrica; bem como (c) CONDENAR a parte ré à RESTITUIÇÃO, em dobro, dos valores efetivamente descontados na conta do autor no período não prescrito (a partir de 24.11.2019), referentes aos lançamentos “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC. Eventuais valores efetivamente resgatados pelo autor, a título de capitalização, deverão ser compensados do montante a ser restituído pela instituição financeira, apurando-se tal circunstância na fase de cumprimento de sentença. Registro que valores não resgatados ou não demonstrados como recebidos pelo consumidor não serão objeto de abatimento, pois configuram apenas deduções unilaterais feitas pela instituição ré sem respaldo contratual válido. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% para a parte ré e 30% (trinta por cento) à parte autora. Considerando que o proveito econômico será definido apenas em sede de cumprimento de sentença e que os valores discutidos são manifestamente ínfimos, fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré, em favor do patrono da parte autora; e 30% (trinta por cento) a cargo do autor, em favor do patrono da parte ré. A exigibilidade, com relação a parte autora, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. IV) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: EDMILSON TEODOMIRO LINHARES Endereço: Rua Hostílio Coriolando de Andrade, 256, MANOEL FORTE MAIA, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: MIZAEL GADELHA OAB: RN8164 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço:, 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080