Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Genival João da Silva ADVOGADO: Victor Trajano Rodrigues Alves - OAB PB 28.729
APELADO: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda ADVOGADO: José Miguel da Silva Júnior - OAB SP237340 - A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Fomiga Dantas de Rangel Moreira - OABPB 21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SOB RUBRICA “CLUBE SEBRASEG”. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à instituição financeira, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, rejeitando o pleito de indenização por danos morais. O apelante requer a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva para responder por descontos efetuados em conta bancária por ordem de terceiro beneficiário; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável in re ipsa; (iii) determinar se cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem ou sua fixação por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco Bradesco S.A. atua como mero intermediador técnico do débito automático solicitado pela empresa beneficiária, sem retenção dos valores ou participação direta na relação contratual discutida, razão pela qual não responde pela validade da contratação alegadamente inexistente. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao banco é adequada diante da ausência de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, pois o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição do indébito quando inexistente engano justificável. 6. Os descontos indevidos, por si sós, não geram automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração concreta de lesão relevante aos direitos da personalidade. 7. Não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, devolução de cheques, prova de comprometimento severo da subsistência ou circunstância excepcional apta a evidenciar abalo extrapatrimonial indenizável. 8. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação observa os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a apreciação equitativa quando há proveito econômico mensurável, conforme Tema 1.076 do STJ. 9. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que apenas processa débito automático em favor de terceiro, sem integrar a relação contratual controvertida, não possui legitimidade passiva para responder por descontos indevidos. 2. A cobrança indevida em conta bancária ou benefício previdenciário não configura dano moral presumido quando ausentes circunstâncias agravantes que atinjam os direitos da personalidade. 3. A restituição em dobro é devida quando os descontos decorrem de cobrança sem respaldo contratual e sem engano justificável. 4. Havendo condenação líquida e proveito econômico mensurável, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo excepcional a fixação por equidade. 5. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais recursais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 98, § 3º; 485, VI. CDC, arts. 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, Tema 1.076, j. 16.03.2022; STJ, AgInt no REsp 2.185.381/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2025; TJPB, AC 0801600-57.2019.8.15.0521, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 15.07.2020; TJPB, AC 0807113-80.2024.8.15.0181, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 15.02.2025.
APELANTE: José Pereira da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB PB n° 26.712)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB PB n° 26.687) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de restituição de valores c/c com indenização por danos morais, declarando a nulidade dos contratos de capitalização, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da Decisão quanto à negativa de indenização por dano moral, alegando a ocorrência de dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos em conta-corrente, realizados a título de títulos de capitalização não contratados, configuram dano moral indenizável ou se caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento pacífico da jurisprudência exige, para a configuração do dano moral, que a situação ultrapasse o mero aborrecimento, atingindo a esfera da personalidade do consumidor, como a honra ou a dignidade. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples cobrança indevida, sem agravantes como inscrição em cadastros de inadimplentes ou constrangimento perante terceiros, não configura, por si só, dano moral indenizável. No caso concreto, os descontos indevidos não comprometeram de forma significativa a subsistência da autora, nem há evidências de que tenham causado constrangimento, humilhação ou prejuízo relevante aos direitos de personalidade. As jurisprudências do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a cobrança indevida, sem agravantes, caracteriza-se como dissabor do cotidiano, insuficiente para fundamentar o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida, sem consequências que afetem de forma relevante os direitos de personalidade do consumidor, caracteriza-se como mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais. (0807113-80.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2025) Nesse contexto, observa-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer circunstância excepcional que justificasse a reparação pretendida. Não há nos autos prova de que o nome do autor tenha sido inscrito em cadastros de inadimplentes, de que houve a devolução de cheques por falta de fundos, ou mesmo de que os descontos, embora reiterados, tenham comprometido de forma severa a sua subsistência ou o pagamento de obrigações essenciais. Nesse sentido, colaciono às jurisprudências: Apelação Cível 0803752-77.2022.8.15.0261 Oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Apelante(s): Benedita Francisca Estevão Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva Apelado(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CESTA BRADESCO EXPRESSO 1. AUSENTE CONTRATO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se dos autos que a parte autora vem sofrendo com descontos de tarifa Cesta B. Expresso1 desde 2017 (ID 23447123) e somente no ano de 2022 ajuizou a presente ação para comprovar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que poderia ter sido reclamado ao judiciário a partir do momento que ficou evidenciado o primeiro desconto ilegal. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0803752-77.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA FÁCIL SUPER”. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO 1. “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 2. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. 3. Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de cinco anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. 4. Apelação parcialmente provida. (TJ-PB - AC: 08002821520238150031, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a parte demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. Outrossim, o dano moral, para se caracterizar, deve transcender os meros desconfortos cotidianos, importando em lesão a direitos da personalidade — honra, imagem, dignidade, paz de espírito —, o que, na espécie, não restou comprovado. Assim, não há elementos suficientes para configurar o dano moral in re ipsa, sobretudo porque não houve impacto significativo na vida financeira do consumidor ou restrição de verbas essenciais. Portanto, mantenho a decisão de primeiro grau que afastou a condenação por danos morais. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários sucumbenciais, o apelante insurge-se contra o montante fixado na sentença, pleiteando a sua majoração para 20% sobre o valor da condenação ou, subsidiariamente, a sua fixação por apreciação equitativa, sob o argumento de que a aplicação do percentual de 10% resultaria em quantia irrisória perante o trabalho desenvolvido pelos patronos A verba honorária foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em estrita observância à regra geral prevista no Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda que resultou em condenação líquida — qual seja, a repetição em dobro do indébito totalizado em R$ 2.498,20 — a base de cálculo é certa e determinada, o que atrai a aplicação obrigatória dos limites percentuais da legislação processual. A pretensão de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, deve ser analisada com cautela e em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076. A tese fixada pela Corte Cidadã veda a utilização da equidade para a fixação de honorários quando houver valor da condenação ou proveito econômico mensurável, salvo se este for inestimável ou irrisório. Nesse sentido, o STJ fixou as seguintes diretrizes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADO. TEMA 1076/STJ. ART. 85 § 2º DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Ação de obrigação e fazer c/c compensação por dano moral, alegando indevida negativa de cobertura de tratamento em regime de home care. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 31/5/2022, Tema 1076). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.185.381/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Embora o apelante alegue que o proveito econômico é baixo, a jurisprudência desta Câmara e dos tribunais superiores orienta que a regra da equidade deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, sob pena de esvaziamento do critério legal prioritário. No caso em tela, o valor da condenação não pode ser considerado meramente simbólico ou irrisório a ponto de justificar o afastamento da regra geral dos percentuais de 10% a 20%. Assim, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa, o percentual mostra-se adequado aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razões para a sua majoração ou alteração para valor fixo por equidade. Por fim, diante do desprovimento total do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O trabalho adicional realizado nesta instância pelos patronos das partes apeladas justifica o acréscimo da verba sucumbencial. Desta feita, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação, mantendo-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, conforme regramento pertinente. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado conheça dos recurso interposto, rejeite a preliminar suscitada e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Em razão do resultado deste julgamento, e da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte Apelante para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida, porém, a suspensão da exigibilidade a autora, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Este é o voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805301-10.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga – PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Genival João da Silva contra a sentença proferida pela 1ª Vara Mista de Itaporanga/ PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O autor ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. e Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a denominação "CLUBE SEBRASEG". O autor sustentou que tais abatimentos carecem de lastro contratual, uma vez que jamais celebrou avença com a empresa ré ou autorizou a instituição financeira a proceder com os referidos débitos automáticos, motivo pelo qual requereu a restituição em dobro das quantias subtraídas e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela inclusão e manutenção dos descontos é exclusiva da empresa beneficiária, atuando a instituição financeira como mera intermediária de pagamentos, sem qualquer ingerência sobre a relação jurídica material entre o correntista e terceiros. Por sua vez, a requerida Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que os descontos ocorreram mediante prévia autorização e que não houve conduta fraudulenta de sua parte na contratação do serviço. Sobreveio sentença de ID 41815581, na qual o juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida instituição, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar a Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente. Contudo, o magistrado sentenciante indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a situação configurou mero aborrecimento, sem prova de abalo à honra ou dignidade do autor. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 41815582), requerendo a reforma parcial da decisão. Em suas razões, pugnou pela condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), configurando dano in re ipsa. Subsidiariamente, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre a condenação ou sua fixação por apreciação equitativa, alegando que o montante arbitrado na origem é irrisório. As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. (ID 41815585), reforçando a tese de sua ilegitimidade e a inexistência de dano moral a ser reparado. A Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. também apresentou resposta ao recurso (ID 41815586), defendendo a manutenção da sentença quanto ao indeferimento da indenização extrapatrimonial e à configuração de mero dissabor cotidiano. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Mantenho a gratuidade judiciária deferida ao autor, ora apelante, em Primeiro Grau. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A. A insurgência quanto à exclusão do Banco Bradesco S.A. do polo passivo não merece prosperar. No caso em tela, os descontos questionados foram realizados sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG", vinculados diretamente a uma suposta relação contratual entre o autor e a empresa Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, é necessário distinguir o fornecedor do serviço daquele que atua como mero viabilizador técnico de pagamentos. O Banco Bradesco S.A., na condição de instituição financeira depositária, atuou como simples intermediário, limitando-se a processar uma ordem de débito automático gerada por terceiro. Conforme bem pontuado na sentença recorrida, o banco não permaneceu com os valores, mas os repassou integralmente à empresa beneficiária, que é quem possui os meios para comprovar a existência e a validade da contratação. Dessa forma, a manutenção da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco é medida que se impõe. A instituição financeira, ao operacionalizar o débito por comando da empresa credora, não assume a posição de contratante nem de garantidora da validade de todos os negócios jurídicos firmados por seus correntistas com terceiros. A extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Banco Bradesco S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deve ser mantida, por restar caracterizada a ausência de condição da ação por ilegitimidade de parte. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta colenda Câmara restringe-se na possibilidade de devolução do valor descontado na forma dobrada, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC e à verificação da ocorrência ou não de dano moral indenizável, em decorrência de descontos mensais efetuados pelo apelado na conta da autora, valores estes referentes a ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "Sebraseg Clube de Benefícios". DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram devido à falha administrativa, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) No caso sub judice, não se evidencia qualquer justificativa plausível que denote engano justificável. Ao contrário,
trata-se de conduta reiterada e desprovida de boa-fé, revelando-se legítima a restituição em dobro. Dessa forma, a decisão de primeiro grau já está em consonância com a jurisprudência invocada pela própria apelante quanto a este ponto. Não há, portanto, reforma a ser feita neste tópico. DO DANO MORAL No mérito recursal, o apelante busca a reforma da sentença para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta de realizar inúmeros descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaria o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano in re ipsa. Contudo, a análise detida do conjunto fático-probatório e do entendimento jurisprudencial consolidado conduz à manutenção da decisão de origem. O dano moral, à luz do ordenamento jurídico contemporâneo, não deve ser confundido com meros transtornos ou insatisfações decorrentes de descumprimentos contratuais ou falhas na prestação de serviços. Para a sua configuração, é imprescindível a ocorrência de uma ofensa significativa à dignidade da pessoa humana, capaz de atingir os direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou a estabilidade emocional do indivíduo. No caso em tela, embora tenha restado comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., em razão da ausência de comprovação de relação contratual válida que justificasse as cobranças sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG", tal fato, por si só, não gera o dever automático de indenizar por danos extrapatrimoniais. A tese recursal de que a frequência dos descontos ("inúmeros descontos") caracterizaria o dano moral presumido não encontra amparo na jurisprudência pátria. Conforme entendimento pacificado tanto por este Tribunal de Justiça da Paraíba quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou benefício previdenciário configura, em regra, mero aborrecimento, salvo se demonstradas circunstâncias agravantes que comprovem uma repercussão negativa relevante na esfera íntima do consumidor. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0 801600-57.2019.815.0521. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA SUA CONTA-CORRENTE REFERENTE A SEGURO POR ELE NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTEXTO QUE INDICA MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta-corrente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes ou a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0801600-57.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807113-80.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho