Documento (Outros documentos)23/04/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO(A): JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE - OAB/PB 21.612 2ª
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17.023
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelações Cíveis. Ação Declaratória De Nulidade De Cartão De Crédito Consignado (Rmc) C/C Repetição De Indébito E Danos Morais. Prescrição Quinquenal. Contratação Comprovada Por Áudio E Documentos. Ausência De Vício De Consentimento. Legitimidade Dos Descontos. Impossibilidade De Conversão Em Empréstimo Consignado. Improcedência Dos Pedidos. Recurso Do Banco Provido. Recurso Autoral Prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC) c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, afastar dano moral e reconhecer sucumbência recíproca. A autora pugna pela condenação em danos morais. O banco suscita prescrição parcial e requer a improcedência integral dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição parcial sobre a pretensão de repetição de indébito; (ii) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (iii) estabelecer se são cabíveis a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito e reparação por descontos indevidos decorrentes de alegado defeito na prestação de serviço bancário, cujo termo inicial é a data do último desconto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O banco comprova a contratação do cartão de crédito consignado mediante apresentação de faturas, comprovantes de TED e gravação de áudio da formalização, na qual a consumidora confirma expressamente a adesão ao produto e autoriza o desconto do valor mínimo em folha de pagamento. 5. A utilização do cartão, com realização de três saques em momentos distintos, evidencia ciência quanto à modalidade contratada e afasta a alegação de vício de consentimento. 6. Não há violação ao dever de informação ou transparência, pois as condições do cartão consignado, inclusive limites, forma de desconto e encargos, são esclarecidas no ato da contratação. 7. Inexistindo vício de consentimento ou irregularidade na contratação, os descontos realizados em folha decorrem de cláusula contratual válida, afastando a configuração de ato ilícito. 8. A conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum não encontra respaldo legal e afronta o princípio do pacta sunt servanda, conforme entendimento consolidado da 2ª Câmara Cível do TJPB. 9. Ausente ato ilícito, inexiste dever de restituição de valores, simples ou em dobro, bem como de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do banco provido. Recurso autoral prejudicado. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo termo inicial é a data do último desconto. 2. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por documentação idônea e gravação de áudio que demonstre a ciência e anuência do consumidor. 3. A utilização do crédito disponibilizado afasta a alegação de vício de consentimento na contratação. 4. É incabível a conversão judicial de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, por ausência de respaldo legal e em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 5. Inexistindo ato ilícito, não há cabimento de repetição de indébito ou indenização por danos morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11, 86 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, REsp 1982672/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0865224-29.2024.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801233-17.2024.8.15.0211, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0837414-65.2024.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA e BANCO BMG S.A. interpuseram apelações cíveis, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado – RMC c/c com repetição de indébito e danos morais com pedido liminar, ajuizada por aquela, assim decidiu: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).” (ID 40248851) Nas suas razões recursais (ID 40248852), a parte autora defende a caracterização do dano moral in re ipsa pugnando pela arbitramento de tal indenização. Por sua vez, o banco apelou argumentando (ID 40248855) a prescrição parcial da repetição do indébito, a inexistência de ato ilícito a ensejar a restituição na forma simples ou em dobro, assim pugna pela reforma da sentença julgando improcedente os pleitos autorais. Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora no ID 40248858. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO O banco apelante aduz em suas razões recursais a ocorrência de prescrição parcial do direito autoral, contudo, não assiste razão conforme se segue. Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falha na contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1982672/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) E, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Logo, sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, afasto a preliminar de prescrição. Adentrando ao mérito. Analisando o caderno processual verifico que o cerne da discussão está no vício de consentimento da parte autora quando celebrou o contrato de empréstimo consignado via RMC junto ao banco apelante. O banco apelante apresentou com sua contestação (ID 40248838), faturas (ID 40248840) e 3 TEDs (ID 40248839). Analisando as faturas (ID 40248840), se constata que houveram três saques, sendo o primeiro de R$ 1.280,00 na fatura com vencimento em 10/07/2019 (ID 40248840 - Pág. 12), o segundo de R$ 234,76 na fatura com vencimento em 10/09/2020 (ID 40248840 - Pág. 26) e o terceiro de R$ 189,57 na fatura com vencimento em 10/07/2021 (ID 40248840 - Pág. 36). No ID 40248841, trouxe áudio gravado da contratação do plastico, cuja transcrição feita através da ferramenta MinutaIA disponibilizada pelo TJPB extrai-se o seguinte: Raila (Correspondente bancária do Banco BMG): Boa tarde, Maria de Fátima. Meu nome é Raila, correspondente bancária do Banco BMG. Para a sua segurança, a nossa ligação está sendo gravada e o motivo do meu contato é para efetivação do seu BMG Card. Me confirma, por favor, seu nome completo e os três primeiros números do seu CPF. Maria de Fátima (Cliente): Maria de Fátima, nascimento, foca. Raila (Correspondente bancária do Banco BMG): E os três primeiros números do CPF? Maria de Fátima (Cliente): 250. Raila (Correspondente bancária do Banco BMG): Certo. Senhora, o motivo do meu contato é referente ao BMG Card, cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG. Nele, você possui margem exclusiva e limite de crédito de até três vezes o seu salário. Além disso, trabalhamos com as menores taxas de juros do mercado. Você receberá em sua residência o seu cartão e a sua senha. Fique atento às suas correspondências. Ao utilizar o seu BMG Card, uma fatura será disponibilizada com detalhamento de todas as transações de forma clara e transparente. O pagamento mínimo será descontado do seu pagamento, evitando, assim, multas por atraso de pagamento. Caso a senhora queira pagar o valor adicional, você poderá pagar através da sua fatura. Sobre o saldo restante, serão cobrados encargos, conforme demonstrados na própria fatura. O BMG Card é um cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, que tem o valor mínimo indicado na fatura, descontado diretamente na sua fonte de pagamento. Quanto ao saldo devedor restante, não havendo pagamento até o vencimento da fatura, os encargos serão aplicados sobre este valor, os quais serão previamente informados na fatura. A tarifa cobrada será de emissão do cartão no valor de R$ 15,00 a ser descontada em sua fatura. Informamos que a liberação e efetiva emissão do seu BMG Card está sujeita a confirmação por parte do órgão. Caso seu BMG Card seja liberado, ele será emitido com as seguintes condições: O limite de crédito disponível de até R$ 1.285,00 e o limite disponível para saque de até R$ 1.220,75. O vencimento da fatura dia 10. A senhora está de acordo com a emissão do seu BMG Card e autoriza o Banco BMG a descontar em sua fonte de pagamento o valor mínimo da fatura do seu BMG Card? A senhora confirma, dona Maria? Maria de Fátima (Cliente): Sim. Raila (Correspondente bancária do Banco BMG): Seu cartão de crédito será encaminhado para o endereço informado, juntamente com a cópia do sumário executivo, contendo as principais informações sobre a utilização do seu cartão. Será enviado também a senha para a utilização do seu BMG Card. A qualquer momento, a senhora pode entrar em contato com a Central de Relacionamento BMG Card pelo telefone 4002-7007 pelo celular ou 0800-770-1790 pelo telefone fixo. O regulamento do cartão de crédito consignado e os demais telefones do saque ouvidoria também são disponíveis no site www.bancobmg.com.br e a fatura será enviada para o e-mail cadastrado ou poderá ser visualizada acessando o site na opção InternetBank. Conforme se denota da transcrição acima, que pode conter pequenas divergências mas que não alteram o essencial, a cliente/promovente tinha conhecimento do produto que estava contratando quando fez os saques, logo a alegação de vício na contratação é ilógico, pois se assim fosse, não teria o promovente realizado três saques/empréstimos junto a instituição apelante. Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam. Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação. Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação. Neste sentido, colha-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO. CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - O banco apresentou provas suficientes acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque e disponibilização dos valores à autora, não havendo razões para declaração de inexistência de débitos. Em suma, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que o promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Incabível, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, pois inexistiu vício de consentimento e, portanto, as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. (0800257-37.2023.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) A par das razões acima e diante da evidente regularidade das contratações, não cabe declarar a nulidade do plástico, nem condenar à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de dano moral. Quanto a possibilidade de conversão do consignado via RMC em consignado comum a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível afasta tal possibilidade ante a ausência de respaldo legal e afronta o princípio do pacta sunt servanda, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito movida em face do Banco Promovido, com fundamento na validade do contrato de cartão de crédito consignado. O apelante alegou desconhecimento da natureza do contrato, requerendo sua conversão em empréstimo consignado, a restituição dos valores pagos a maior e o cancelamento da reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e litigância predatória por parte do apelante e de seu patrono; (ii) verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, com possibilidade de conversão em contrato de empréstimo consignado e repetição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal está respeitado quando há impugnação minimamente lógica e temática dos fundamentos da sentença, ainda que de forma breve, conforme jurisprudência do STJ. 4. A alegação de litigância predatória e má-fé advocatícia não pode ser acolhida sem provas robustas e prévia apuração em instância própria, nos termos dos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.906/1994. 5. A contratação do cartão de crédito consignado foi devidamente comprovada pela instituição financeira por meio de instrumento assinado e documentos que demonstram a ciência e anuência do consumidor quanto à modalidade contratada. 6. O contrato estabelece de forma clara a utilização da reserva de margem consignável (RMC), não configurando, por si só, desconto automático nem irregularidade na contratação. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, comprovada a contratação e inexistente prejuízo concreto, não há ato ilícito nem dever de indenizar ou restituir valores. 8. A Lei nº 13.172/2015 autoriza a utilização de até 5% da margem consignável para pagamento de despesas contraídas via cartão de crédito, mediante autorização do contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando há impugnação minimamente lógica e temática da decisão recorrida. 2. A configuração de litigância predatória ou má-fé advocatícia exige apuração específica, com contraditório e provas robustas. 3. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a ciência e a anuência do consumidor. 4. A existência de cláusula autorizando a RMC e a ausência de desconto indevido ou prejuízo concreto afastam a ilicitude do contrato e o dever de indenizar ou restituir valores. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 373, I e II; 487, I; 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; Lei nº 13.172/2015, art. 1º, § 1º; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), arts. 32 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.473.816/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14.08.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0839888-57.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800921-63.2023.8.15.0021, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0847315-13.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 31.01.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807459-66.2024.8.15.0331 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08652242920248152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DO CARTÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de descontos de cartão de crédito de benefício previdenciário cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, quando seu objetivo era contratar um empréstimo consignado. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento ou ausência de informação na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar a possibilidade de conversão ou cancelamento do contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade válida e regulamentada pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003, exigindo-se do fornecedor o cumprimento do dever de informação e transparência, conforme os arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso, os documentos apresentados demonstram que a autora contratou e usufruiu dos valores do cartão de crédito consignado, não havendo comprovação de vício de consentimento (erro, coação, dolo, lesão ou estado de perigo) nem de má-fé por parte do banco. 5. Apesar disso, é garantido ao consumidor o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, mesmo havendo saldo devedor, conforme art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. O cancelamento, contudo, não extingue a dívida, devendo o banco apresentar as opções de quitação do débito. 6. O pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado, contudo, não encontra respaldo legal ou contratual, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, com a manutenção da dívida e a quitação conforme regras contratuais e normativas aplicáveis, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 8. O contrato de cartão de crédito consignado é válido desde que haja anuência do consumidor e cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 9. O consumidor tem o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, sem que isso implique na extinção automática da dívida, devendo o saldo remanescente ser quitado conforme o pactuado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.013, § 3º, III; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012331720248150211, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA COMPROVADA. LIBERAÇÃO DOS VALORES. UTILIZAÇÃO POSTERIOR DE SAQUE COMPLEMENTAR. INÉRCIA PROLONGADA DA CONSUMIDORA. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a conversão em empréstimo consignado tradicional e condenou ao pagamento de indenização e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado, com ciência e anuência da contratante; e (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário configuram ilicitude, apta a ensejar restituição ou indenização, bem como a possibilidade de conversão contratual em modalidade diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC não se aplica, pois a relação é de consumo ( CDC, art. 27), com prazo quinquenal, e, tratando-se de descontos sucessivos, o termo inicial se renova a cada cobrança. O banco comprova a contratação por meio de termo de adesão assinado pela autora, acompanhado de seus documentos, com indicação expressa da modalidade “cartão de crédito consignado” e das condições pactuadas. Prova documental e extratos demonstram a disponibilização dos valores, com saque inicial e posterior saque complementar, conduta incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza contratual. A demora de mais de sete anos para contestar o contrato, somada à utilização de crédito em duas oportunidades, caracteriza comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva ( CC, art. 422) e atraindo a incidência da teoria da supressio. O princípio do pacta sunt servanda impede a conversão do contrato em modalidade distinta, inexistindo respaldo legal para que o Judiciário altere os elementos essenciais do negócio firmado validamente. Não configurada ilicitude na conduta do banco, inexiste dever de restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando comprovada por termo de adesão assinado e acompanhada da liberação dos valores contratados. A alegação genérica de desconhecimento da natureza do contrato não configura vício de consentimento quando a parte utiliza o crédito disponibilizado e permanece inerte por longo período. A inércia prolongada do consumidor atrai a aplicação da teoria da supressio, que impede o exercício tardio de direito em violação à boa-fé objetiva. A conversão judicial de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado não possui amparo legal e afronta o princípio do pacta sunt servanda. Inexistindo ato ilícito, não há cabimento de repetição de indébito ou de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 422 e 595; CDC, arts. 6º, III, e 27; CPC/2015, arts. 373, I e II, 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 13.172/2015, art. 6º, § 5º; IN INSS nº 39/2009, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.11.2019; TJPB, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024; TJPB, ApCível 0807203-44.2024.8.15.0131, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 31.08.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08374146520248150001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO do BANCO, reformando a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais e JULGO PREJUDICADO O APELO AUTORAL Com base no Tema 1059 do Colendo STJ, condeno a parte autora nas custas e a teor do art. 85, §11º, CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO(A): JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE - OAB/PB 21.612 2ª
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17.023
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelações Cíveis. Ação Declaratória De Nulidade De Cartão De Crédito Consignado (Rmc) C/C Repetição De Indébito E Danos Morais. Prescrição Quinquenal. Contratação Comprovada Por Áudio E Documentos. Ausência De Vício De Consentimento. Legitimidade Dos Descontos. Impossibilidade De Conversão Em Empréstimo Consignado. Improcedência Dos Pedidos. Recurso Do Banco Provido. Recurso Autoral Prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC) c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, afastar dano moral e reconhecer sucumbência recíproca. A autora pugna pela condenação em danos morais. O banco suscita prescrição parcial e requer a improcedência integral dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição parcial sobre a pretensão de repetição de indébito; (ii) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (iii) estabelecer se são cabíveis a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito e reparação por descontos indevidos decorrentes de alegado defeito na prestação de serviço bancário, cujo termo inicial é a data do último desconto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O banco comprova a contratação do cartão de crédito consignado mediante apresentação de faturas, comprovantes de TED e gravação de áudio da formalização, na qual a consumidora confirma expressamente a adesão ao produto e autoriza o desconto do valor mínimo em folha de pagamento. 5. A utilização do cartão, com realização de três saques em momentos distintos, evidencia ciência quanto à modalidade contratada e afasta a alegação de vício de consentimento. 6. Não há violação ao dever de informação ou transparência, pois as condições do cartão consignado, inclusive limites, forma de desconto e encargos, são esclarecidas no ato da contratação. 7. Inexistindo vício de consentimento ou irregularidade na contratação, os descontos realizados em folha decorrem de cláusula contratual válida, afastando a configuração de ato ilícito. 8. A conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum não encontra respaldo legal e afronta o princípio do pacta sunt servanda, conforme entendimento consolidado da 2ª Câmara Cível do TJPB. 9. Ausente ato ilícito, inexiste dever de restituição de valores, simples ou em dobro, bem como de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do banco provido. Recurso autoral prejudicado. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo termo inicial é a data do último desconto. 2. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por documentação idônea e gravação de áudio que demonstre a ciência e anuência do consumidor. 3. A utilização do crédito disponibilizado afasta a alegação de vício de consentimento na contratação. 4. É incabível a conversão judicial de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, por ausência de respaldo legal e em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 5. Inexistindo ato ilícito, não há cabimento de repetição de indébito ou indenização por danos morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11, 86 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, REsp 1982672/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0865224-29.2024.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801233-17.2024.8.15.0211, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0837414-65.2024.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA e BANCO BMG S.A. interpuseram apelações cíveis, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado – RMC c/c com repetição de indébito e danos morais com pedido liminar, ajuizada por aquela, assim decidiu: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).” (ID 40248851) Nas suas razões recursais (ID 40248852), a parte autora defende a caracterização do dano moral in re ipsa pugnando pela arbitramento de tal indenização. Por sua vez, o banco apelou argumentando (ID 40248855) a prescrição parcial da repetição do indébito, a inexistência de ato ilícito a ensejar a restituição na forma simples ou em dobro, assim pugna pela reforma da sentença julgando improcedente os pleitos autorais. Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora no ID 40248858. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO O banco apelante aduz em suas razões recursais a ocorrência de prescrição parcial do direito autoral, contudo, não assiste razão conforme se segue. Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falha na contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1982672/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) E, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Logo, sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, afasto a preliminar de prescrição. Adentrando ao mérito. Analisando o caderno processual verifico que o cerne da discussão está no vício de consentimento da parte autora quando celebrou o contrato de empréstimo consignado via RMC junto ao banco apelante. O banco apelante apresentou com sua contestação (ID 40248838), faturas (ID 40248840) e 3 TEDs (ID 40248839). Analisando as faturas (ID 40248840), se constata que houveram três saques, sendo o primeiro de R$ 1.280,00 na fatura com vencimento em 10/07/2019 (ID 40248840 - Pág. 12), o segundo de R$ 234,76 na fatura com vencimento em 10/09/2020 (ID 40248840 - Pág. 26) e o terceiro de R$ 189,57 na fatura com vencimento em 10/07/2021 (ID 40248840 - Pág. 36). No ID 40248841, trouxe áudio gravado da contratação do plastico, cuja transcrição feita através da ferramenta MinutaIA disponibilizada pelo TJPB extrai-se o seguinte: Raila (Correspondente bancária do Banco BMG): Boa tarde, Maria de Fátima. Meu nome é Raila, correspondente bancária do Banco BMG. Para a sua segurança, a nossa ligação está sendo gravada e o motivo do meu contato é para efetivação do seu BMG Card. Me confirma, por favor, seu nome completo e os três primeiros números do seu CPF. Maria de Fátima (Cliente): Maria de Fátima, nascimento, foca. Raila (Correspondente bancária do Banco BMG): E os três primeiros números do CPF? Maria de Fátima (Cliente): 250. Raila (Correspondente bancária do Banco BMG): Certo. Senhora, o motivo do meu contato é referente ao BMG Card, cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG. Nele, você possui margem exclusiva e limite de crédito de até três vezes o seu salário. Além disso, trabalhamos com as menores taxas de juros do mercado. Você receberá em sua residência o seu cartão e a sua senha. Fique atento às suas correspondências. Ao utilizar o seu BMG Card, uma fatura será disponibilizada com detalhamento de todas as transações de forma clara e transparente. O pagamento mínimo será descontado do seu pagamento, evitando, assim, multas por atraso de pagamento. Caso a senhora queira pagar o valor adicional, você poderá pagar através da sua fatura. Sobre o saldo restante, serão cobrados encargos, conforme demonstrados na própria fatura. O BMG Card é um cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, que tem o valor mínimo indicado na fatura, descontado diretamente na sua fonte de pagamento. Quanto ao saldo devedor restante, não havendo pagamento até o vencimento da fatura, os encargos serão aplicados sobre este valor, os quais serão previamente informados na fatura. A tarifa cobrada será de emissão do cartão no valor de R$ 15,00 a ser descontada em sua fatura. Informamos que a liberação e efetiva emissão do seu BMG Card está sujeita a confirmação por parte do órgão. Caso seu BMG Card seja liberado, ele será emitido com as seguintes condições: O limite de crédito disponível de até R$ 1.285,00 e o limite disponível para saque de até R$ 1.220,75. O vencimento da fatura dia 10. A senhora está de acordo com a emissão do seu BMG Card e autoriza o Banco BMG a descontar em sua fonte de pagamento o valor mínimo da fatura do seu BMG Card? A senhora confirma, dona Maria? Maria de Fátima (Cliente): Sim. Raila (Correspondente bancária do Banco BMG): Seu cartão de crédito será encaminhado para o endereço informado, juntamente com a cópia do sumário executivo, contendo as principais informações sobre a utilização do seu cartão. Será enviado também a senha para a utilização do seu BMG Card. A qualquer momento, a senhora pode entrar em contato com a Central de Relacionamento BMG Card pelo telefone 4002-7007 pelo celular ou 0800-770-1790 pelo telefone fixo. O regulamento do cartão de crédito consignado e os demais telefones do saque ouvidoria também são disponíveis no site www.bancobmg.com.br e a fatura será enviada para o e-mail cadastrado ou poderá ser visualizada acessando o site na opção InternetBank. Conforme se denota da transcrição acima, que pode conter pequenas divergências mas que não alteram o essencial, a cliente/promovente tinha conhecimento do produto que estava contratando quando fez os saques, logo a alegação de vício na contratação é ilógico, pois se assim fosse, não teria o promovente realizado três saques/empréstimos junto a instituição apelante. Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam. Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação. Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação. Neste sentido, colha-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO. CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - O banco apresentou provas suficientes acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque e disponibilização dos valores à autora, não havendo razões para declaração de inexistência de débitos. Em suma, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que o promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Incabível, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, pois inexistiu vício de consentimento e, portanto, as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. (0800257-37.2023.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) A par das razões acima e diante da evidente regularidade das contratações, não cabe declarar a nulidade do plástico, nem condenar à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de dano moral. Quanto a possibilidade de conversão do consignado via RMC em consignado comum a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível afasta tal possibilidade ante a ausência de respaldo legal e afronta o princípio do pacta sunt servanda, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito movida em face do Banco Promovido, com fundamento na validade do contrato de cartão de crédito consignado. O apelante alegou desconhecimento da natureza do contrato, requerendo sua conversão em empréstimo consignado, a restituição dos valores pagos a maior e o cancelamento da reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e litigância predatória por parte do apelante e de seu patrono; (ii) verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, com possibilidade de conversão em contrato de empréstimo consignado e repetição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal está respeitado quando há impugnação minimamente lógica e temática dos fundamentos da sentença, ainda que de forma breve, conforme jurisprudência do STJ. 4. A alegação de litigância predatória e má-fé advocatícia não pode ser acolhida sem provas robustas e prévia apuração em instância própria, nos termos dos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.906/1994. 5. A contratação do cartão de crédito consignado foi devidamente comprovada pela instituição financeira por meio de instrumento assinado e documentos que demonstram a ciência e anuência do consumidor quanto à modalidade contratada. 6. O contrato estabelece de forma clara a utilização da reserva de margem consignável (RMC), não configurando, por si só, desconto automático nem irregularidade na contratação. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, comprovada a contratação e inexistente prejuízo concreto, não há ato ilícito nem dever de indenizar ou restituir valores. 8. A Lei nº 13.172/2015 autoriza a utilização de até 5% da margem consignável para pagamento de despesas contraídas via cartão de crédito, mediante autorização do contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando há impugnação minimamente lógica e temática da decisão recorrida. 2. A configuração de litigância predatória ou má-fé advocatícia exige apuração específica, com contraditório e provas robustas. 3. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a ciência e a anuência do consumidor. 4. A existência de cláusula autorizando a RMC e a ausência de desconto indevido ou prejuízo concreto afastam a ilicitude do contrato e o dever de indenizar ou restituir valores. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 373, I e II; 487, I; 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; Lei nº 13.172/2015, art. 1º, § 1º; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), arts. 32 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.473.816/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14.08.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0839888-57.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800921-63.2023.8.15.0021, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0847315-13.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 31.01.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807459-66.2024.8.15.0331 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08652242920248152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DO CARTÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de descontos de cartão de crédito de benefício previdenciário cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, quando seu objetivo era contratar um empréstimo consignado. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento ou ausência de informação na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar a possibilidade de conversão ou cancelamento do contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade válida e regulamentada pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003, exigindo-se do fornecedor o cumprimento do dever de informação e transparência, conforme os arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso, os documentos apresentados demonstram que a autora contratou e usufruiu dos valores do cartão de crédito consignado, não havendo comprovação de vício de consentimento (erro, coação, dolo, lesão ou estado de perigo) nem de má-fé por parte do banco. 5. Apesar disso, é garantido ao consumidor o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, mesmo havendo saldo devedor, conforme art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. O cancelamento, contudo, não extingue a dívida, devendo o banco apresentar as opções de quitação do débito. 6. O pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado, contudo, não encontra respaldo legal ou contratual, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, com a manutenção da dívida e a quitação conforme regras contratuais e normativas aplicáveis, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 8. O contrato de cartão de crédito consignado é válido desde que haja anuência do consumidor e cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 9. O consumidor tem o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, sem que isso implique na extinção automática da dívida, devendo o saldo remanescente ser quitado conforme o pactuado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.013, § 3º, III; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012331720248150211, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA COMPROVADA. LIBERAÇÃO DOS VALORES. UTILIZAÇÃO POSTERIOR DE SAQUE COMPLEMENTAR. INÉRCIA PROLONGADA DA CONSUMIDORA. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a conversão em empréstimo consignado tradicional e condenou ao pagamento de indenização e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado, com ciência e anuência da contratante; e (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário configuram ilicitude, apta a ensejar restituição ou indenização, bem como a possibilidade de conversão contratual em modalidade diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC não se aplica, pois a relação é de consumo ( CDC, art. 27), com prazo quinquenal, e, tratando-se de descontos sucessivos, o termo inicial se renova a cada cobrança. O banco comprova a contratação por meio de termo de adesão assinado pela autora, acompanhado de seus documentos, com indicação expressa da modalidade “cartão de crédito consignado” e das condições pactuadas. Prova documental e extratos demonstram a disponibilização dos valores, com saque inicial e posterior saque complementar, conduta incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza contratual. A demora de mais de sete anos para contestar o contrato, somada à utilização de crédito em duas oportunidades, caracteriza comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva ( CC, art. 422) e atraindo a incidência da teoria da supressio. O princípio do pacta sunt servanda impede a conversão do contrato em modalidade distinta, inexistindo respaldo legal para que o Judiciário altere os elementos essenciais do negócio firmado validamente. Não configurada ilicitude na conduta do banco, inexiste dever de restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando comprovada por termo de adesão assinado e acompanhada da liberação dos valores contratados. A alegação genérica de desconhecimento da natureza do contrato não configura vício de consentimento quando a parte utiliza o crédito disponibilizado e permanece inerte por longo período. A inércia prolongada do consumidor atrai a aplicação da teoria da supressio, que impede o exercício tardio de direito em violação à boa-fé objetiva. A conversão judicial de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado não possui amparo legal e afronta o princípio do pacta sunt servanda. Inexistindo ato ilícito, não há cabimento de repetição de indébito ou de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 422 e 595; CDC, arts. 6º, III, e 27; CPC/2015, arts. 373, I e II, 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 13.172/2015, art. 6º, § 5º; IN INSS nº 39/2009, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.11.2019; TJPB, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024; TJPB, ApCível 0807203-44.2024.8.15.0131, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 31.08.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08374146520248150001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO do BANCO, reformando a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais e JULGO PREJUDICADO O APELO AUTORAL Com base no Tema 1059 do Colendo STJ, condeno a parte autora nas custas e a teor do art. 85, §11º, CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO(A): JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE - OAB/PB 21.612 2ª
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17.023
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelações Cíveis. Ação Declaratória De Nulidade De Cartão De Crédito Consignado (Rmc) C/C Repetição De Indébito E Danos Morais. Prescrição Quinquenal. Contratação Comprovada Por Áudio E Documentos. Ausência De Vício De Consentimento. Legitimidade Dos Descontos. Impossibilidade De Conversão Em Empréstimo Consignado. Improcedência Dos Pedidos. Recurso Do Banco Provido. Recurso Autoral Prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC) c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, afastar dano moral e reconhecer sucumbência recíproca. A autora pugna pela condenação em danos morais. O banco suscita prescrição parcial e requer a improcedência integral dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição parcial sobre a pretensão de repetição de indébito; (ii) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (iii) estabelecer se são cabíveis a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito e reparação por descontos indevidos decorrentes de alegado defeito na prestação de serviço bancário, cujo termo inicial é a data do último desconto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O banco comprova a contratação do cartão de crédito consignado mediante apresentação de faturas, comprovantes de TED e gravação de áudio da formalização, na qual a consumidora confirma expressamente a adesão ao produto e autoriza o desconto do valor mínimo em folha de pagamento. 5. A utilização do cartão, com realização de três saques em momentos distintos, evidencia ciência quanto à modalidade contratada e afasta a alegação de vício de consentimento. 6. Não há violação ao dever de informação ou transparência, pois as condições do cartão consignado, inclusive limites, forma de desconto e encargos, são esclarecidas no ato da contratação. 7. Inexistindo vício de consentimento ou irregularidade na contratação, os descontos realizados em folha decorrem de cláusula contratual válida, afastando a configuração de ato ilícito. 8. A conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum não encontra respaldo legal e afronta o princípio do pacta sunt servanda, conforme entendimento consolidado da 2ª Câmara Cível do TJPB. 9. Ausente ato ilícito, inexiste dever de restituição de valores, simples ou em dobro, bem como de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do banco provido. Recurso autoral prejudicado. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo termo inicial é a data do último desconto. 2. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por documentação idônea e gravação de áudio que demonstre a ciência e anuência do consumidor. 3. A utilização do crédito disponibilizado afasta a alegação de vício de consentimento na contratação. 4. É incabível a conversão judicial de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, por ausência de respaldo legal e em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 5. Inexistindo ato ilícito, não há cabimento de repetição de indébito ou indenização por danos morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11, 86 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, REsp 1982672/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0865224-29.2024.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801233-17.2024.8.15.0211, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0837414-65.2024.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA e BANCO BMG S.A. interpuseram apelações cíveis, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado – RMC c/c com repetição de indébito e danos morais com pedido liminar, ajuizada por aquela, assim decidiu: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).” (ID 40248851) Nas suas razões recursais (ID 40248852), a parte autora defende a caracterização do dano moral in re ipsa pugnando pela arbitramento de tal indenização. Por sua vez, o banco apelou argumentando (ID 40248855) a prescrição parcial da repetição do indébito, a inexistência de ato ilícito a ensejar a restituição na forma simples ou em dobro, assim pugna pela reforma da sentença julgando improcedente os pleitos autorais. Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora no ID 40248858. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO O banco apelante aduz em suas razões recursais a ocorrência de prescrição parcial do direito autoral, contudo, não assiste razão conforme se segue. Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falha na contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1982672/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) E, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Logo, sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, afasto a preliminar de prescrição. Adentrando ao mérito. Analisando o caderno processual verifico que o cerne da discussão está no vício de consentimento da parte autora quando celebrou o contrato de empréstimo consignado via RMC junto ao banco apelante. O banco apelante apresentou com sua contestação (ID 40248838), faturas (ID 40248840) e 3 TEDs (ID 40248839). Analisando as faturas (ID 40248840), se constata que houveram três saques, sendo o primeiro de R$ 1.280,00 na fatura com vencimento em 10/07/2019 (ID 40248840 - Pág. 12), o segundo de R$ 234,76 na fatura com vencimento em 10/09/2020 (ID 40248840 - Pág. 26) e o terceiro de R$ 189,57 na fatura com vencimento em 10/07/2021 (ID 40248840 - Pág. 36). No ID 40248841, trouxe áudio gravado da contratação do plastico, cuja transcrição feita através da ferramenta MinutaIA disponibilizada pelo TJPB extrai-se o seguinte: Raila (Correspondente bancária do Banco BMG): Boa tarde, Maria de Fátima. Meu nome é Raila, correspondente bancária do Banco BMG. Para a sua segurança, a nossa ligação está sendo gravada e o motivo do meu contato é para efetivação do seu BMG Card. Me confirma, por favor, seu nome completo e os três primeiros números do seu CPF. Maria de Fátima (Cliente): Maria de Fátima, nascimento, foca. Raila (Correspondente bancária do Banco BMG): E os três primeiros números do CPF? Maria de Fátima (Cliente): 250. Raila (Correspondente bancária do Banco BMG): Certo. Senhora, o motivo do meu contato é referente ao BMG Card, cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG. Nele, você possui margem exclusiva e limite de crédito de até três vezes o seu salário. Além disso, trabalhamos com as menores taxas de juros do mercado. Você receberá em sua residência o seu cartão e a sua senha. Fique atento às suas correspondências. Ao utilizar o seu BMG Card, uma fatura será disponibilizada com detalhamento de todas as transações de forma clara e transparente. O pagamento mínimo será descontado do seu pagamento, evitando, assim, multas por atraso de pagamento. Caso a senhora queira pagar o valor adicional, você poderá pagar através da sua fatura. Sobre o saldo restante, serão cobrados encargos, conforme demonstrados na própria fatura. O BMG Card é um cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, que tem o valor mínimo indicado na fatura, descontado diretamente na sua fonte de pagamento. Quanto ao saldo devedor restante, não havendo pagamento até o vencimento da fatura, os encargos serão aplicados sobre este valor, os quais serão previamente informados na fatura. A tarifa cobrada será de emissão do cartão no valor de R$ 15,00 a ser descontada em sua fatura. Informamos que a liberação e efetiva emissão do seu BMG Card está sujeita a confirmação por parte do órgão. Caso seu BMG Card seja liberado, ele será emitido com as seguintes condições: O limite de crédito disponível de até R$ 1.285,00 e o limite disponível para saque de até R$ 1.220,75. O vencimento da fatura dia 10. A senhora está de acordo com a emissão do seu BMG Card e autoriza o Banco BMG a descontar em sua fonte de pagamento o valor mínimo da fatura do seu BMG Card? A senhora confirma, dona Maria? Maria de Fátima (Cliente): Sim. Raila (Correspondente bancária do Banco BMG): Seu cartão de crédito será encaminhado para o endereço informado, juntamente com a cópia do sumário executivo, contendo as principais informações sobre a utilização do seu cartão. Será enviado também a senha para a utilização do seu BMG Card. A qualquer momento, a senhora pode entrar em contato com a Central de Relacionamento BMG Card pelo telefone 4002-7007 pelo celular ou 0800-770-1790 pelo telefone fixo. O regulamento do cartão de crédito consignado e os demais telefones do saque ouvidoria também são disponíveis no site www.bancobmg.com.br e a fatura será enviada para o e-mail cadastrado ou poderá ser visualizada acessando o site na opção InternetBank. Conforme se denota da transcrição acima, que pode conter pequenas divergências mas que não alteram o essencial, a cliente/promovente tinha conhecimento do produto que estava contratando quando fez os saques, logo a alegação de vício na contratação é ilógico, pois se assim fosse, não teria o promovente realizado três saques/empréstimos junto a instituição apelante. Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam. Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação. Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação. Neste sentido, colha-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO. CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - O banco apresentou provas suficientes acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque e disponibilização dos valores à autora, não havendo razões para declaração de inexistência de débitos. Em suma, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que o promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Incabível, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, pois inexistiu vício de consentimento e, portanto, as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. (0800257-37.2023.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) A par das razões acima e diante da evidente regularidade das contratações, não cabe declarar a nulidade do plástico, nem condenar à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de dano moral. Quanto a possibilidade de conversão do consignado via RMC em consignado comum a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível afasta tal possibilidade ante a ausência de respaldo legal e afronta o princípio do pacta sunt servanda, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito movida em face do Banco Promovido, com fundamento na validade do contrato de cartão de crédito consignado. O apelante alegou desconhecimento da natureza do contrato, requerendo sua conversão em empréstimo consignado, a restituição dos valores pagos a maior e o cancelamento da reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e litigância predatória por parte do apelante e de seu patrono; (ii) verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, com possibilidade de conversão em contrato de empréstimo consignado e repetição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal está respeitado quando há impugnação minimamente lógica e temática dos fundamentos da sentença, ainda que de forma breve, conforme jurisprudência do STJ. 4. A alegação de litigância predatória e má-fé advocatícia não pode ser acolhida sem provas robustas e prévia apuração em instância própria, nos termos dos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.906/1994. 5. A contratação do cartão de crédito consignado foi devidamente comprovada pela instituição financeira por meio de instrumento assinado e documentos que demonstram a ciência e anuência do consumidor quanto à modalidade contratada. 6. O contrato estabelece de forma clara a utilização da reserva de margem consignável (RMC), não configurando, por si só, desconto automático nem irregularidade na contratação. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, comprovada a contratação e inexistente prejuízo concreto, não há ato ilícito nem dever de indenizar ou restituir valores. 8. A Lei nº 13.172/2015 autoriza a utilização de até 5% da margem consignável para pagamento de despesas contraídas via cartão de crédito, mediante autorização do contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando há impugnação minimamente lógica e temática da decisão recorrida. 2. A configuração de litigância predatória ou má-fé advocatícia exige apuração específica, com contraditório e provas robustas. 3. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a ciência e a anuência do consumidor. 4. A existência de cláusula autorizando a RMC e a ausência de desconto indevido ou prejuízo concreto afastam a ilicitude do contrato e o dever de indenizar ou restituir valores. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 373, I e II; 487, I; 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; Lei nº 13.172/2015, art. 1º, § 1º; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), arts. 32 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.473.816/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14.08.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0839888-57.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800921-63.2023.8.15.0021, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0847315-13.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 31.01.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807459-66.2024.8.15.0331 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08652242920248152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DO CARTÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de descontos de cartão de crédito de benefício previdenciário cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, quando seu objetivo era contratar um empréstimo consignado. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento ou ausência de informação na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar a possibilidade de conversão ou cancelamento do contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade válida e regulamentada pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003, exigindo-se do fornecedor o cumprimento do dever de informação e transparência, conforme os arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso, os documentos apresentados demonstram que a autora contratou e usufruiu dos valores do cartão de crédito consignado, não havendo comprovação de vício de consentimento (erro, coação, dolo, lesão ou estado de perigo) nem de má-fé por parte do banco. 5. Apesar disso, é garantido ao consumidor o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, mesmo havendo saldo devedor, conforme art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. O cancelamento, contudo, não extingue a dívida, devendo o banco apresentar as opções de quitação do débito. 6. O pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado, contudo, não encontra respaldo legal ou contratual, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, com a manutenção da dívida e a quitação conforme regras contratuais e normativas aplicáveis, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 8. O contrato de cartão de crédito consignado é válido desde que haja anuência do consumidor e cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 9. O consumidor tem o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, sem que isso implique na extinção automática da dívida, devendo o saldo remanescente ser quitado conforme o pactuado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.013, § 3º, III; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012331720248150211, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA COMPROVADA. LIBERAÇÃO DOS VALORES. UTILIZAÇÃO POSTERIOR DE SAQUE COMPLEMENTAR. INÉRCIA PROLONGADA DA CONSUMIDORA. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a conversão em empréstimo consignado tradicional e condenou ao pagamento de indenização e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado, com ciência e anuência da contratante; e (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário configuram ilicitude, apta a ensejar restituição ou indenização, bem como a possibilidade de conversão contratual em modalidade diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC não se aplica, pois a relação é de consumo ( CDC, art. 27), com prazo quinquenal, e, tratando-se de descontos sucessivos, o termo inicial se renova a cada cobrança. O banco comprova a contratação por meio de termo de adesão assinado pela autora, acompanhado de seus documentos, com indicação expressa da modalidade “cartão de crédito consignado” e das condições pactuadas. Prova documental e extratos demonstram a disponibilização dos valores, com saque inicial e posterior saque complementar, conduta incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza contratual. A demora de mais de sete anos para contestar o contrato, somada à utilização de crédito em duas oportunidades, caracteriza comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva ( CC, art. 422) e atraindo a incidência da teoria da supressio. O princípio do pacta sunt servanda impede a conversão do contrato em modalidade distinta, inexistindo respaldo legal para que o Judiciário altere os elementos essenciais do negócio firmado validamente. Não configurada ilicitude na conduta do banco, inexiste dever de restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando comprovada por termo de adesão assinado e acompanhada da liberação dos valores contratados. A alegação genérica de desconhecimento da natureza do contrato não configura vício de consentimento quando a parte utiliza o crédito disponibilizado e permanece inerte por longo período. A inércia prolongada do consumidor atrai a aplicação da teoria da supressio, que impede o exercício tardio de direito em violação à boa-fé objetiva. A conversão judicial de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado não possui amparo legal e afronta o princípio do pacta sunt servanda. Inexistindo ato ilícito, não há cabimento de repetição de indébito ou de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 422 e 595; CDC, arts. 6º, III, e 27; CPC/2015, arts. 373, I e II, 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 13.172/2015, art. 6º, § 5º; IN INSS nº 39/2009, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.11.2019; TJPB, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024; TJPB, ApCível 0807203-44.2024.8.15.0131, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 31.08.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08374146520248150001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO do BANCO, reformando a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais e JULGO PREJUDICADO O APELO AUTORAL Com base no Tema 1059 do Colendo STJ, condeno a parte autora nas custas e a teor do art. 85, §11º, CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO(A): JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE - OAB/PB 21.612 2ª
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17.023
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelações Cíveis. Ação Declaratória De Nulidade De Cartão De Crédito Consignado (Rmc) C/C Repetição De Indébito E Danos Morais. Prescrição Quinquenal. Contratação Comprovada Por Áudio E Documentos. Ausência De Vício De Consentimento. Legitimidade Dos Descontos. Impossibilidade De Conversão Em Empréstimo Consignado. Improcedência Dos Pedidos. Recurso Do Banco Provido. Recurso Autoral Prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC) c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, afastar dano moral e reconhecer sucumbência recíproca. A autora pugna pela condenação em danos morais. O banco suscita prescrição parcial e requer a improcedência integral dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição parcial sobre a pretensão de repetição de indébito; (ii) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (iii) estabelecer se são cabíveis a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito e reparação por descontos indevidos decorrentes de alegado defeito na prestação de serviço bancário, cujo termo inicial é a data do último desconto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O banco comprova a contratação do cartão de crédito consignado mediante apresentação de faturas, comprovantes de TED e gravação de áudio da formalização, na qual a consumidora confirma expressamente a adesão ao produto e autoriza o desconto do valor mínimo em folha de pagamento. 5. A utilização do cartão, com realização de três saques em momentos distintos, evidencia ciência quanto à modalidade contratada e afasta a alegação de vício de consentimento. 6. Não há violação ao dever de informação ou transparência, pois as condições do cartão consignado, inclusive limites, forma de desconto e encargos, são esclarecidas no ato da contratação. 7. Inexistindo vício de consentimento ou irregularidade na contratação, os descontos realizados em folha decorrem de cláusula contratual válida, afastando a configuração de ato ilícito. 8. A conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum não encontra respaldo legal e afronta o princípio do pacta sunt servanda, conforme entendimento consolidado da 2ª Câmara Cível do TJPB. 9. Ausente ato ilícito, inexiste dever de restituição de valores, simples ou em dobro, bem como de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do banco provido. Recurso autoral prejudicado. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo termo inicial é a data do último desconto. 2. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por documentação idônea e gravação de áudio que demonstre a ciência e anuência do consumidor. 3. A utilização do crédito disponibilizado afasta a alegação de vício de consentimento na contratação. 4. É incabível a conversão judicial de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, por ausência de respaldo legal e em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 5. Inexistindo ato ilícito, não há cabimento de repetição de indébito ou indenização por danos morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11, 86 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, REsp 1982672/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0865224-29.2024.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801233-17.2024.8.15.0211, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0837414-65.2024.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA e BANCO BMG S.A. interpuseram apelações cíveis, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado – RMC c/c com repetição de indébito e danos morais com pedido liminar, ajuizada por aquela, assim decidiu: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).” (ID 40248851) Nas suas razões recursais (ID 40248852), a parte autora defende a caracterização do dano moral in re ipsa pugnando pela arbitramento de tal indenização. Por sua vez, o banco apelou argumentando (ID 40248855) a prescrição parcial da repetição do indébito, a inexistência de ato ilícito a ensejar a restituição na forma simples ou em dobro, assim pugna pela reforma da sentença julgando improcedente os pleitos autorais. Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora no ID 40248858. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO O banco apelante aduz em suas razões recursais a ocorrência de prescrição parcial do direito autoral, contudo, não assiste razão conforme se segue. Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falha na contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1982672/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) E, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Logo, sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, afasto a preliminar de prescrição. Adentrando ao mérito. Analisando o caderno processual verifico que o cerne da discussão está no vício de consentimento da parte autora quando celebrou o contrato de empréstimo consignado via RMC junto ao banco apelante. O banco apelante apresentou com sua contestação (ID 40248838), faturas (ID 40248840) e 3 TEDs (ID 40248839). Analisando as faturas (ID 40248840), se constata que houveram três saques, sendo o primeiro de R$ 1.280,00 na fatura com vencimento em 10/07/2019 (ID 40248840 - Pág. 12), o segundo de R$ 234,76 na fatura com vencimento em 10/09/2020 (ID 40248840 - Pág. 26) e o terceiro de R$ 189,57 na fatura com vencimento em 10/07/2021 (ID 40248840 - Pág. 36). No ID 40248841, trouxe áudio gravado da contratação do plastico, cuja transcrição feita através da ferramenta MinutaIA disponibilizada pelo TJPB extrai-se o seguinte: Raila (Correspondente bancária do Banco BMG): Boa tarde, Maria de Fátima. Meu nome é Raila, correspondente bancária do Banco BMG. Para a sua segurança, a nossa ligação está sendo gravada e o motivo do meu contato é para efetivação do seu BMG Card. Me confirma, por favor, seu nome completo e os três primeiros números do seu CPF. Maria de Fátima (Cliente): Maria de Fátima, nascimento, foca. Raila (Correspondente bancária do Banco BMG): E os três primeiros números do CPF? Maria de Fátima (Cliente): 250. Raila (Correspondente bancária do Banco BMG): Certo. Senhora, o motivo do meu contato é referente ao BMG Card, cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG. Nele, você possui margem exclusiva e limite de crédito de até três vezes o seu salário. Além disso, trabalhamos com as menores taxas de juros do mercado. Você receberá em sua residência o seu cartão e a sua senha. Fique atento às suas correspondências. Ao utilizar o seu BMG Card, uma fatura será disponibilizada com detalhamento de todas as transações de forma clara e transparente. O pagamento mínimo será descontado do seu pagamento, evitando, assim, multas por atraso de pagamento. Caso a senhora queira pagar o valor adicional, você poderá pagar através da sua fatura. Sobre o saldo restante, serão cobrados encargos, conforme demonstrados na própria fatura. O BMG Card é um cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, que tem o valor mínimo indicado na fatura, descontado diretamente na sua fonte de pagamento. Quanto ao saldo devedor restante, não havendo pagamento até o vencimento da fatura, os encargos serão aplicados sobre este valor, os quais serão previamente informados na fatura. A tarifa cobrada será de emissão do cartão no valor de R$ 15,00 a ser descontada em sua fatura. Informamos que a liberação e efetiva emissão do seu BMG Card está sujeita a confirmação por parte do órgão. Caso seu BMG Card seja liberado, ele será emitido com as seguintes condições: O limite de crédito disponível de até R$ 1.285,00 e o limite disponível para saque de até R$ 1.220,75. O vencimento da fatura dia 10. A senhora está de acordo com a emissão do seu BMG Card e autoriza o Banco BMG a descontar em sua fonte de pagamento o valor mínimo da fatura do seu BMG Card? A senhora confirma, dona Maria? Maria de Fátima (Cliente): Sim. Raila (Correspondente bancária do Banco BMG): Seu cartão de crédito será encaminhado para o endereço informado, juntamente com a cópia do sumário executivo, contendo as principais informações sobre a utilização do seu cartão. Será enviado também a senha para a utilização do seu BMG Card. A qualquer momento, a senhora pode entrar em contato com a Central de Relacionamento BMG Card pelo telefone 4002-7007 pelo celular ou 0800-770-1790 pelo telefone fixo. O regulamento do cartão de crédito consignado e os demais telefones do saque ouvidoria também são disponíveis no site www.bancobmg.com.br e a fatura será enviada para o e-mail cadastrado ou poderá ser visualizada acessando o site na opção InternetBank. Conforme se denota da transcrição acima, que pode conter pequenas divergências mas que não alteram o essencial, a cliente/promovente tinha conhecimento do produto que estava contratando quando fez os saques, logo a alegação de vício na contratação é ilógico, pois se assim fosse, não teria o promovente realizado três saques/empréstimos junto a instituição apelante. Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam. Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação. Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação. Neste sentido, colha-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO. CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - O banco apresentou provas suficientes acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque e disponibilização dos valores à autora, não havendo razões para declaração de inexistência de débitos. Em suma, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que o promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Incabível, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, pois inexistiu vício de consentimento e, portanto, as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. (0800257-37.2023.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) A par das razões acima e diante da evidente regularidade das contratações, não cabe declarar a nulidade do plástico, nem condenar à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de dano moral. Quanto a possibilidade de conversão do consignado via RMC em consignado comum a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível afasta tal possibilidade ante a ausência de respaldo legal e afronta o princípio do pacta sunt servanda, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito movida em face do Banco Promovido, com fundamento na validade do contrato de cartão de crédito consignado. O apelante alegou desconhecimento da natureza do contrato, requerendo sua conversão em empréstimo consignado, a restituição dos valores pagos a maior e o cancelamento da reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e litigância predatória por parte do apelante e de seu patrono; (ii) verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, com possibilidade de conversão em contrato de empréstimo consignado e repetição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal está respeitado quando há impugnação minimamente lógica e temática dos fundamentos da sentença, ainda que de forma breve, conforme jurisprudência do STJ. 4. A alegação de litigância predatória e má-fé advocatícia não pode ser acolhida sem provas robustas e prévia apuração em instância própria, nos termos dos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.906/1994. 5. A contratação do cartão de crédito consignado foi devidamente comprovada pela instituição financeira por meio de instrumento assinado e documentos que demonstram a ciência e anuência do consumidor quanto à modalidade contratada. 6. O contrato estabelece de forma clara a utilização da reserva de margem consignável (RMC), não configurando, por si só, desconto automático nem irregularidade na contratação. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, comprovada a contratação e inexistente prejuízo concreto, não há ato ilícito nem dever de indenizar ou restituir valores. 8. A Lei nº 13.172/2015 autoriza a utilização de até 5% da margem consignável para pagamento de despesas contraídas via cartão de crédito, mediante autorização do contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando há impugnação minimamente lógica e temática da decisão recorrida. 2. A configuração de litigância predatória ou má-fé advocatícia exige apuração específica, com contraditório e provas robustas. 3. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a ciência e a anuência do consumidor. 4. A existência de cláusula autorizando a RMC e a ausência de desconto indevido ou prejuízo concreto afastam a ilicitude do contrato e o dever de indenizar ou restituir valores. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 373, I e II; 487, I; 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; Lei nº 13.172/2015, art. 1º, § 1º; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), arts. 32 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.473.816/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14.08.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0839888-57.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800921-63.2023.8.15.0021, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0847315-13.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 31.01.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807459-66.2024.8.15.0331 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08652242920248152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DO CARTÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de descontos de cartão de crédito de benefício previdenciário cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, quando seu objetivo era contratar um empréstimo consignado. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento ou ausência de informação na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar a possibilidade de conversão ou cancelamento do contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade válida e regulamentada pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003, exigindo-se do fornecedor o cumprimento do dever de informação e transparência, conforme os arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso, os documentos apresentados demonstram que a autora contratou e usufruiu dos valores do cartão de crédito consignado, não havendo comprovação de vício de consentimento (erro, coação, dolo, lesão ou estado de perigo) nem de má-fé por parte do banco. 5. Apesar disso, é garantido ao consumidor o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, mesmo havendo saldo devedor, conforme art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. O cancelamento, contudo, não extingue a dívida, devendo o banco apresentar as opções de quitação do débito. 6. O pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado, contudo, não encontra respaldo legal ou contratual, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, com a manutenção da dívida e a quitação conforme regras contratuais e normativas aplicáveis, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 8. O contrato de cartão de crédito consignado é válido desde que haja anuência do consumidor e cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 9. O consumidor tem o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, sem que isso implique na extinção automática da dívida, devendo o saldo remanescente ser quitado conforme o pactuado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.013, § 3º, III; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012331720248150211, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA COMPROVADA. LIBERAÇÃO DOS VALORES. UTILIZAÇÃO POSTERIOR DE SAQUE COMPLEMENTAR. INÉRCIA PROLONGADA DA CONSUMIDORA. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a conversão em empréstimo consignado tradicional e condenou ao pagamento de indenização e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado, com ciência e anuência da contratante; e (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário configuram ilicitude, apta a ensejar restituição ou indenização, bem como a possibilidade de conversão contratual em modalidade diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC não se aplica, pois a relação é de consumo ( CDC, art. 27), com prazo quinquenal, e, tratando-se de descontos sucessivos, o termo inicial se renova a cada cobrança. O banco comprova a contratação por meio de termo de adesão assinado pela autora, acompanhado de seus documentos, com indicação expressa da modalidade “cartão de crédito consignado” e das condições pactuadas. Prova documental e extratos demonstram a disponibilização dos valores, com saque inicial e posterior saque complementar, conduta incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza contratual. A demora de mais de sete anos para contestar o contrato, somada à utilização de crédito em duas oportunidades, caracteriza comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva ( CC, art. 422) e atraindo a incidência da teoria da supressio. O princípio do pacta sunt servanda impede a conversão do contrato em modalidade distinta, inexistindo respaldo legal para que o Judiciário altere os elementos essenciais do negócio firmado validamente. Não configurada ilicitude na conduta do banco, inexiste dever de restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando comprovada por termo de adesão assinado e acompanhada da liberação dos valores contratados. A alegação genérica de desconhecimento da natureza do contrato não configura vício de consentimento quando a parte utiliza o crédito disponibilizado e permanece inerte por longo período. A inércia prolongada do consumidor atrai a aplicação da teoria da supressio, que impede o exercício tardio de direito em violação à boa-fé objetiva. A conversão judicial de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado não possui amparo legal e afronta o princípio do pacta sunt servanda. Inexistindo ato ilícito, não há cabimento de repetição de indébito ou de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 422 e 595; CDC, arts. 6º, III, e 27; CPC/2015, arts. 373, I e II, 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 13.172/2015, art. 6º, § 5º; IN INSS nº 39/2009, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.11.2019; TJPB, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024; TJPB, ApCível 0807203-44.2024.8.15.0131, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 31.08.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08374146520248150001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO do BANCO, reformando a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais e JULGO PREJUDICADO O APELO AUTORAL Com base no Tema 1059 do Colendo STJ, condeno a parte autora nas custas e a teor do art. 85, §11º, CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.27/02/2026, 00:00
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Redistribuição (incompetência; sorteio)23/02/2026, 02:24
Remessa (em grau de recurso)13/02/2026, 12:06
Decurso de Prazo29/01/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))10/12/2025, 11:04
Publicação09/12/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2025, 01:02
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0807459-66.2024.8.15.0331. ATO ORDINATÓRIO Oferecida Apelação pelas parte Autora/Ré, INTIMO as partes Autora/Ré para, querendo, oferecerem Contrarrazões, no prazo de 15 dias.1. SANTA RITA, 4 de dezembro de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(Código de Normas Judiciais) Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0807459-66.2024.8.15.0331. ATO ORDINATÓRIO Oferecida Apelação pelas parte Autora/Ré, INTIMO as partes Autora/Ré para, querendo, oferecerem Contrarrazões, no prazo de 15 dias.1. SANTA RITA, 4 de dezembro de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(Código de Normas Judiciais) Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2025, 12:27
Ato ordinatório04/12/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))29/09/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))29/09/2025, 13:51
Publicação09/09/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807459-66.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECARTÃO DECRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COMPEDIDO LIMINAR em que a parte promovente MARIA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida, BANCO BMG SA, sem concordância sobre a forma contratada, acreditando se tratar de empréstimo consignado e não empréstimo rotativo de RMC. Assim, por não reconhecer a dívida na forma contratada, aponta má-fé da instituição financeira promovida e requer a devolução em dobro do que lhe foi descontado indevidamente, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos. Devidamente citada, a parte promovida insurge aos autos em sua peça de defesa, levantando preliminares e, no mérito, esclarece que, ao contrário do que diz o(a) promovente, não pode ser aceita a tese de desconhecimento da referida cobrança. Alega que o contrato diz respeito à contratação realizada pelo(a) promovente, requerendo a improcedência do pedido, demonstrando o exercício regular de direito e a ausência de dano, em face da não comprovação de irregularidade na prestação do serviço que possa fundamentar a exigência de qualquer reparação. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. A produção probatória é direito das partes e cabível desde a propositura da demanda de conhecimento até o exaurimento do objeto pelo Juízo, sendo previstas as espécies e o regramento da produção no capítulo XII, Título I Livro I da parte especial do atual código processual. Ademais, tal direito só pode sofrer restrição naquelas hipóteses que resultem em onerosidade processual e a prova pretendida seja satisfatoriamente atendida por outros meios, haja vista a necessidade de se evitar a produção de atos inócuos às demandas processuais, competindo também ao Juízo zelar pela adequada marcha processual, prevenindo ou reprimindo o exercício de atos com tal natureza, consoante art. 139, III, CPC. Importa ainda frisar que, tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando suficientemente instruída a demanda com os documentos necessários aos esclarecimentos adstritos aos pedidos da exordial (princípio da adstrição/dispositivo – art. 141, CPC), tendo sido possibilitado o exercício do contraditório, nos termos do art. 355, rol, CPC, compete ao Juízo julgar antecipadamente o mérito. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. Antes de analisar o mérito, porém, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO Aduz a parte promovida prescrição do direito, sob o fundamento de ser aplicado o prazo de 03 (três) anos ( art. 206, §3º, V, do Código Civil). No entanto, em que pese a alegação, aplicável ao caso as disposição do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presente os elementos do art. 2º e 3º, qualificando-se o(a) promovente como 'consumidor', bem como a instituição financeira como 'fornecedora', além do disposto na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Assim, o prazo prescricional, in casu, é de 05 (cinco) anos, conforme art. 27 do diploma consumerista. Por conseguinte, rejeito a preliminar de prescrição. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO/DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. Tratando-se de fato negativo, compete à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, que apesar de ter sido oportunizada a apresentação, a promovida não o fez, se limitando a apresentar gravação de áudio. Assim, do cotejo das informações fornecidas, analisando toda a prova documental acostada aos autos, verifica-se que não existem provas capazes de macular as afirmações da promovente, pois até mesmo um suposto áudio da contratação juntado pela instituição financeira não comprova inequivocamente ser a voz da consumidora, stuação que impede analisar a forma da contratação, Desse modo, no caso em questão, não verifico a presença de qualquer contrato hábil que embase os descontos efetivados, ficando demonstrada a falha na prestação do serviço, exigindo a restituição dos valores subtraídos, porquanto cabia ao banco réu comprovar os exatos moldes da contratação e, não o fazendo, presumisse válida a alegação da autora de que houve contratação fora do inicialmente acordado. Nesse contexto, no que tange à devolução em dobro, o art. 42 do CDC, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A incidência da devolução em dobro do valor pago em excesso, nas ações consumeristas, exige a observância cumulativa dos seguintes requisitos: (a) cobrança por quantia indevida; (b) efetivo pagamento/desconto e (c) não ocorrência de “engano justificável” por parte do credor. O “engano justificável”, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se refere à “comprovada má-fé do credor”, tendo em vista que “Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.”. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Não havendo comprovada justificativa para descontos dos valores, constata-se, a meu ver, violação da boa-fé objetiva contratual entre as partes, sobretudo quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor. Logo, não existindo sequer alegação da instituição financeira sobre o “engano justificável”, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DANOS MORAIS A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Pois bem. Compulsando-se os autos, depreende-se a ausência de demonstração dos requisitos legais para responsabilização civil, de ordem moral, da instituição financeira, mesmo diante do reconhecimento da falha na prestação dos serviços, por se tratar de situações que caminham de forma desassociada, não sendo presumível o dano. Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). No caso, inexistente nos autos elementos que demonstrem ter o(a) promovente suportado qualquer abalo, dor ou vexame em razão dos descontos efetivados, sendo certo que, em muitos cenários, tais retiradas vêm ocorrendo há meses ou anos, sem que tenha ficado provado qualquer lesão hábil a justificar uma reparação de ordem moral, como aqui se faz presente. Por vezes, apesar de serem indevidos os descontos, que se revela no caso, o consumidor não se sente lesado para fins de ser ressarcido por danos morais, tanto é verdade que somente exerce o seu direito de ação após meses e meses ou anos e anos de descontos (iniciados no ano de 2018), o que, por si só, vislumbra consolidação na situação de fato, gerando, por certa medida, “acomodação social” e tendência de negligenciar as próprias necessidades, resultando, por consequência, na inexistência de dano extrapatrimonial. Assim, a provocação tardia da prestação jurisdicional vai ao encontro da alegação de danos aos direitos da personalidade. E mais, ainda que oportunamente ajuizada a ação à época do início dos descontos, constato que os numerários não são capazes de impor prejuízo e abalo financeiro mensal à parte promovente para fins de danos morais, não sendo aptos, assim, a se impor uma condenação reparatória por parte da instituição financeira. Entendimento diverso desordena a aplicação do instituto indenizatório extrapatrimonial e permite que todo e qualquer dano fique sujeito à reparação, sem possibilidade de temperamento por parte do juiz quando se vê diante de suporte fático em que o dano é inexistente e/ou não comprovado. Não se pode enxergar dano onde não há, sob pena de, a rigor, viabilizar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Registro, ainda, não se tratar de dano presumível, muito pelo contrário, porquanto necessária a prova do efetivo abalo moral e toda a sua extensão no cotidiano do(a) promovente, ficando afastado o dano in re ipsa. Em consequência, apesar das alegações iniciais, não verifico lastro probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade do(a) promovente, o que, por conseguinte, impede a configuração de violação aos danos morais. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807459-66.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECARTÃO DECRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COMPEDIDO LIMINAR em que a parte promovente MARIA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida, BANCO BMG SA, sem concordância sobre a forma contratada, acreditando se tratar de empréstimo consignado e não empréstimo rotativo de RMC. Assim, por não reconhecer a dívida na forma contratada, aponta má-fé da instituição financeira promovida e requer a devolução em dobro do que lhe foi descontado indevidamente, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos. Devidamente citada, a parte promovida insurge aos autos em sua peça de defesa, levantando preliminares e, no mérito, esclarece que, ao contrário do que diz o(a) promovente, não pode ser aceita a tese de desconhecimento da referida cobrança. Alega que o contrato diz respeito à contratação realizada pelo(a) promovente, requerendo a improcedência do pedido, demonstrando o exercício regular de direito e a ausência de dano, em face da não comprovação de irregularidade na prestação do serviço que possa fundamentar a exigência de qualquer reparação. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. A produção probatória é direito das partes e cabível desde a propositura da demanda de conhecimento até o exaurimento do objeto pelo Juízo, sendo previstas as espécies e o regramento da produção no capítulo XII, Título I Livro I da parte especial do atual código processual. Ademais, tal direito só pode sofrer restrição naquelas hipóteses que resultem em onerosidade processual e a prova pretendida seja satisfatoriamente atendida por outros meios, haja vista a necessidade de se evitar a produção de atos inócuos às demandas processuais, competindo também ao Juízo zelar pela adequada marcha processual, prevenindo ou reprimindo o exercício de atos com tal natureza, consoante art. 139, III, CPC. Importa ainda frisar que, tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando suficientemente instruída a demanda com os documentos necessários aos esclarecimentos adstritos aos pedidos da exordial (princípio da adstrição/dispositivo – art. 141, CPC), tendo sido possibilitado o exercício do contraditório, nos termos do art. 355, rol, CPC, compete ao Juízo julgar antecipadamente o mérito. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. Antes de analisar o mérito, porém, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO Aduz a parte promovida prescrição do direito, sob o fundamento de ser aplicado o prazo de 03 (três) anos ( art. 206, §3º, V, do Código Civil). No entanto, em que pese a alegação, aplicável ao caso as disposição do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presente os elementos do art. 2º e 3º, qualificando-se o(a) promovente como 'consumidor', bem como a instituição financeira como 'fornecedora', além do disposto na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Assim, o prazo prescricional, in casu, é de 05 (cinco) anos, conforme art. 27 do diploma consumerista. Por conseguinte, rejeito a preliminar de prescrição. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO/DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. Tratando-se de fato negativo, compete à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, que apesar de ter sido oportunizada a apresentação, a promovida não o fez, se limitando a apresentar gravação de áudio. Assim, do cotejo das informações fornecidas, analisando toda a prova documental acostada aos autos, verifica-se que não existem provas capazes de macular as afirmações da promovente, pois até mesmo um suposto áudio da contratação juntado pela instituição financeira não comprova inequivocamente ser a voz da consumidora, stuação que impede analisar a forma da contratação, Desse modo, no caso em questão, não verifico a presença de qualquer contrato hábil que embase os descontos efetivados, ficando demonstrada a falha na prestação do serviço, exigindo a restituição dos valores subtraídos, porquanto cabia ao banco réu comprovar os exatos moldes da contratação e, não o fazendo, presumisse válida a alegação da autora de que houve contratação fora do inicialmente acordado. Nesse contexto, no que tange à devolução em dobro, o art. 42 do CDC, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A incidência da devolução em dobro do valor pago em excesso, nas ações consumeristas, exige a observância cumulativa dos seguintes requisitos: (a) cobrança por quantia indevida; (b) efetivo pagamento/desconto e (c) não ocorrência de “engano justificável” por parte do credor. O “engano justificável”, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se refere à “comprovada má-fé do credor”, tendo em vista que “Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.”. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Não havendo comprovada justificativa para descontos dos valores, constata-se, a meu ver, violação da boa-fé objetiva contratual entre as partes, sobretudo quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor. Logo, não existindo sequer alegação da instituição financeira sobre o “engano justificável”, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DANOS MORAIS A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Pois bem. Compulsando-se os autos, depreende-se a ausência de demonstração dos requisitos legais para responsabilização civil, de ordem moral, da instituição financeira, mesmo diante do reconhecimento da falha na prestação dos serviços, por se tratar de situações que caminham de forma desassociada, não sendo presumível o dano. Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). No caso, inexistente nos autos elementos que demonstrem ter o(a) promovente suportado qualquer abalo, dor ou vexame em razão dos descontos efetivados, sendo certo que, em muitos cenários, tais retiradas vêm ocorrendo há meses ou anos, sem que tenha ficado provado qualquer lesão hábil a justificar uma reparação de ordem moral, como aqui se faz presente. Por vezes, apesar de serem indevidos os descontos, que se revela no caso, o consumidor não se sente lesado para fins de ser ressarcido por danos morais, tanto é verdade que somente exerce o seu direito de ação após meses e meses ou anos e anos de descontos (iniciados no ano de 2018), o que, por si só, vislumbra consolidação na situação de fato, gerando, por certa medida, “acomodação social” e tendência de negligenciar as próprias necessidades, resultando, por consequência, na inexistência de dano extrapatrimonial. Assim, a provocação tardia da prestação jurisdicional vai ao encontro da alegação de danos aos direitos da personalidade. E mais, ainda que oportunamente ajuizada a ação à época do início dos descontos, constato que os numerários não são capazes de impor prejuízo e abalo financeiro mensal à parte promovente para fins de danos morais, não sendo aptos, assim, a se impor uma condenação reparatória por parte da instituição financeira. Entendimento diverso desordena a aplicação do instituto indenizatório extrapatrimonial e permite que todo e qualquer dano fique sujeito à reparação, sem possibilidade de temperamento por parte do juiz quando se vê diante de suporte fático em que o dano é inexistente e/ou não comprovado. Não se pode enxergar dano onde não há, sob pena de, a rigor, viabilizar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Registro, ainda, não se tratar de dano presumível, muito pelo contrário, porquanto necessária a prova do efetivo abalo moral e toda a sua extensão no cotidiano do(a) promovente, ficando afastado o dano in re ipsa. Em consequência, apesar das alegações iniciais, não verifico lastro probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade do(a) promovente, o que, por conseguinte, impede a configuração de violação aos danos morais. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2025, 12:14
Procedência em Parte04/09/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)15/08/2025, 22:02
Conclusão (para decisão)06/05/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))05/05/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))23/04/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2025, 12:16
Mero expediente20/02/2025, 12:33
Conclusão (para despacho; para despacho)12/02/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))07/02/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2024, 13:39
Ato ordinatório13/12/2024, 13:36
Decurso de Prazo06/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo30/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))26/11/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))26/11/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2024, 10:08
Gratuidade da Justiça25/10/2024, 09:27
Inclusão no Juízo 100% Digital26/09/2024, 11:49
Distribuição (sorteio)26/09/2024, 11:49