Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISALMAR SOARES CHAVES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806878-32.2017.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ISALMAR SOARES CHAVES em face do BANCO ITAÚ S/A, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sede de Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 71006981), que reformou a sentença terminativa para declarar a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias (serviços de terceiros, cadastro e registro de contrato) declaradas ilegais em demanda pretérita, determinando a devolução simples dos valores pagos. A parte exequente apresentou memória de cálculo no montante total de R$ 14.945,54 (ID 71893096). O executado, por sua vez, procedeu ao depósito do valor que entende incontroverso, na importância de R$ 2.755,39 (ID 71007121), apresentando parecer técnico para justificar o excesso de execução (ID 74960642). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar elaborou cálculos utilizando o sistema de amortização francês (Tabela Price), apurando um saldo em favor do banco executado (ID 116187801). A exequente impugnou frontalmente os cálculos oficiais (ID 123826524), sustentando a inadequação da Tabela Price e a natureza ilíquida da condenação, que demandaria perícia para o expurgo dos juros reflexos inseridos no custo efetivo total do financiamento. Os autos foram redistribuídos a este juízo especializado de execução (ID 134220649). Vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente o título executivo judicial e as manifestações das partes, verifica-se que a controvérsia reside na definição da metodologia necessária para isolar os juros remuneratórios que incidiram especificamente sobre as tarifas anuladas, as quais foram diluídas nas 60 parcelas do contrato de financiamento original. O Acórdão de ID 71006981 limitou-se a declarar a nulidade da incidência desses juros e ordenar a restituição, sem fixar o quantum debeatur ou o método matemático para o recálculo do saldo financiado. A divergência instaurada nos autos demonstra que a apuração do valor devido não depende de meros cálculos aritméticos, mas sim de uma liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. A iliquidez resta evidenciada pela impossibilidade de se chegar ao valor final mediante simples operação de soma e atualização. É necessária a recomposição da estrutura financeira do contrato de adesão para identificar o peso específico dos juros sobre cada tarifa acessória ilegal, subtraindo-os do valor linear das prestações pagas. A prova dessa complexidade é a própria manifestação da Contadoria Judicial (ID 116187801), que utilizou a Tabela Price — metodologia não prevista no título e impugnada pela exequente (ID 123826524) por alterar a substância da dívida. As Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais detêm competência para o processamento de títulos executivos líquidos ou cuja apuração dependa exclusivamente de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Quando a sentença é ilíquida e demanda fase prévia de liquidação para fixar o valor da condenação, a competência permanece com o juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento, conforme regra geral de competência funcional. Portanto, diante da necessidade de liquidação do julgado para a definição do parâmetro técnico de expurgo dos juros reflexos, este juízo especializado é absolutamente incompetente para processar o feito nesta fase. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando a evidente iliquidez do título executivo judicial, que demanda liquidação prévia por arbitramento e não mero cálculo aritmético, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo de Execução para o processamento do feito. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata dos presentes autos ao Juízo de origem, qual seja, a 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, para que proceda à liquidação da sentença nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17021419573584200000006490842 INICIAL RESIDUAL Memorial 17021419550679700000006490848 DOC 01 ISALMAR ITAU 53 50.PDF.pdf Documento de Identificação 17021419551812700000006490849 DOC 02 01 SENTENCA Documento de Comprovação 17021419554154800000006490852 DOC 02 02 CERTIDAO TRANSITO Documento de Comprovação 17021419554736400000006490854 DOC 03 01 INICIAL TARIFAS JUIZADO Documento de Comprovação 17021419561205100000006490858 DOC 03 02 CONTRATO Documento de Comprovação 17021419564728300000006490859 DOC 03 03 CALCULO RESIDUAL GRAV Documento de Comprovação 17021419565321400000006490861 DOC 03 03 CALCULO RESIDUAL PROMT Documento de Comprovação 17021419565793200000006490862 DOC 03 03 CALCULO RESIDUAL SERV Documento de Comprovação 17021419570451900000006490863 DOC 03 03 CALCULO RESIDUAL TAC Documento de Comprovação 17021419571417700000006490864 Despacho Despacho 17030218240166600000006657664 Carta Carta 17071712071125700000008554360 Expediente Expediente 17071712071476600000008554362 Resposta Resposta 17071714163536400000008557292 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17082917083484600000009245804 ITAU UNIBANCO S.A- Procuração 17082917084111800000009245862 Contestação Contestação 17082917123169600000009245939 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 17082917112663500000009246011 CONTRATO Outros Documentos 17082917113278300000009246012 Petição Petição 17083009365375600000009254436 ISALMAR SOARES - 0806878-32.2017.815.2001 - IMPUGNAÇÃO Comunicações 17083009363259900000009254448 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17083010244724500000009256290 Intimação recebida. (Itau Unibanco) Aviso de Recebimento 17083010244735600000009256291 Carta de Preposição Carta de Preposição 17083115124568400000009289157 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ISALMAR SOARES CHAVES Outros Documentos 17083115121133300000009289195 Termo de Audiência Termo de Audiência 17091116220903500000009422425 ISALMAR SOARES CHAVES VS ITAÚ UNIBANCO S.A Termo de Audiência 17091116215761400000009422470 Sentença Sentença 17101116161865700000009954995 Expediente Expediente 17101116161865700000009954995 Expediente Expediente 17101116161865700000009954995 Apelação Apelação 17111616570522800000010626065 ISALMAR SOARES - 0806878-32.2017.815.2001 - APELAÇÃO Comunicações 17111616563975400000010626081 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18030115313026100000012554179 Expediente Expediente 18030115313026100000012554179 Contrarrazões Contrarrazões 18040218553826200000013045537 CR - ISALMAR SOARES CHAVES Documento de Comprovação 18040218552781100000013045541 Despacho Despacho 18072012033065900000014823202 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 18081510301200000000066982652 Despacho Despacho 19041612545800000000066982653 CERTIDÃO CERTIDÃO 19052908511900000000066982654 certidao 29.05.2019 CERTIDÃO 19052908511900000000066982655 Certidão de julgamento Edital 19061210082700000000066982656 Acórdão Acórdão 19061310344400000000066982657 Voto do Magistrado Voto 19061310344400000000066982658 Relatório Relatório 19061310344400000000066982659 Ementa Ementa 19061310344400000000066982660 Expediente Expediente 19061813581600000000066982661 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19062110463600000000066982662 EDP - ISALMAR SOARES CHAVES (tarifas + coisa julgada + juros acessor x essenciais + omissão) - IUB-P Petição 19062110463600000000066982663 Resposta Resposta 19070414582900000000066982664 Despacho Despacho 20072922090500000000066982665 Despacho Despacho 20080410351200000000066982666 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20080414014300000000066982667 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20080414122400000000066982668 Certidão de julgamento Edital 20082511441000000000066982669 Acórdão Acórdão 20082615510100000000066982670 Relatório Relatório 20082615510100000000066982671 Voto do Magistrado Voto 20082615510100000000066982672 Ementa Ementa 20082615510100000000066982673 Expediente Expediente 20083116383000000000066982674 Resposta Resposta 20090215060600000000066983075 Recurso Especial Recurso Especial 20093011560600000000066983076 REsp - ISALMAR SOARES CHAVES (juros sobre tarifas + coisa julgada + 1022) - IUB-PB Petição 20093011560600000000066983077 guia tjpb 170170623806 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20093011560600000000066983078 comprovante tjpb 170170623806 Documento de Comprovação 20093011560600000000066983079 guia stj 170170623806 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20093011560600000000066983080 comprovante stj 170170623806 Documento de Comprovação 20093011560600000000066983081 Resposta Resposta 20100123402400000000066983082 Expediente Expediente 20101207234600000000066983083 Contrarrazões Contrarrazões 20111314411100000000066983084 ISALMAR SOARES CHAVES - 0806878-32.2017.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL Petição 20111314411100000000066983085 Expediente Expediente 20111315190900000000066983086 Cota Cota 20111816252700000000066983087 Resp em Ap - 0806878-32.2017.8.15.2001 Cota 20111816252700000000066983088 Decisão Decisão 20112011592800000000066983089 Certidão Certidão 21072821304900000000066983090 Decisão Decisão 21082709503600000000066983091 Certidão Certidão 22012004501700000000066983092 Despacho Despacho 22070110173000000000066983093 Certidão Certidão 22082308224900000000066983094 REsp - indexado/encaminhado ao STJ Certidão 23020111112600000000066983095 Petição Petição 23030516390200000000066983096 PETICAO Petição 23030516390200000000066983097 DEC.STJ Certidão 23032808554800000000066983098 ~_32843459043458782352972.temp Documento de Comprovação 23032808554800000000066983099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032812420520100000067007305 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032812420520100000067007305 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23041622290413700000067796854 ISALMAR SOARES - 0806878-32.2017.8.15.2001 - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DO INCONTROVERSO E EXECUÇÃO DO REM Comunicações 23041622293438100000067796856 Decisão Decisão 23050311445859000000068492654 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23051709214251300000069168985 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23051709221897400000069169020 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23051709224921300000069169395 Certidão Certidão 23051714165290900000069201759 Zimbra - alvarás 0806878-32.2017.8.15.2001 Alvará 23051714165328400000069201764 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051714184504200000069201770 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051714184504200000069201770 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051714211034800000069201773 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051714211034800000069201773 Resposta Resposta 23052609494444400000069633400 Petição Petição 23061919292505400000070629292 MANIFESTAÇÃO - 0806878-32.2017.8.15.2001 Outros Documentos 23061919292521500000070629294 Parecer técnico - 0806878-32.2017.8.15.2001 Outros Documentos 23061919292603100000070629295 Decisão Decisão 23062810504938800000070957389 Decisão Decisão 23062810504938800000070957389 Apelação Apelação 23072112185579000000071996117 ISALMAR SOARES - 0806878-32.2017.8.15.2001 - APELAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Apelação 23072112192503500000071996118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072409241613500000072043897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072409241613500000072043897 Contrarrazões Contrarrazões 23081715021127300000073263108 Despacho Despacho 23092608285118500000074998336 Certidão Certidão 23092711553400000000077872798 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 23101811021500000000077872799 Expediente Expediente 23101908471400000000077872800 Resposta Resposta 23111922270700000000077872801 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23112706515800000000077872802 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081623005263200000092788752 Cálculos Cálculos 25072120283560800000108976900 PROCESSO Nº 0806878 - CÁLCULO DOS JUROS SOBRE AS TARIFAS Cálculos 25072120283579200000108976902 TABELA DOS JUROS Cálculos 25072120283630800000108976903 Despacho Despacho 25081311411125400000110141099 Despacho Despacho 25081311411125400000110141099 Petição Petição 25090815345898200000115482830 Petição Petição 25092214104517300000116236635 ISALMAR SOARES - 0806878-32.2017.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Comunicações 25092214104524400000116236636 ISALMAR SOARES - Valor Linear - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS Documento de Comprovação 25092214104591200000116236638 ISALMAR SOARES - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 25092214104641800000116236640 DECISÃO STJ - Afastamento da Tabela Price - Ausência de Previsão Contratual Documento Jurisprudência 25092214104690900000116236653 Decisão - Rejeitada a Impugnação - Afastada a Tabela Price Documento Jurisprudência 25092214104745800000116236656 Certidão Certidão 26020201023236100000126054225 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 17021419573584200000006490842, Ato Ordinatório: 18030115313026100000012554179, Memorial: 17021419550679700000006490848, Documento de Identificação: 17021419551812700000006490849, Documento de Comprovação: 17021419554154800000006490852, Documento de Comprovação: 17021419554736400000006490854, Documento de Comprovação: 17021419561205100000006490858, Documento de Comprovação: 17021419564728300000006490859, Documento de Comprovação: 17021419565321400000006490861, Documento de Comprovação: 17021419565793200000006490862]