Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILSON SOARES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807669-20.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. GILSON SOARES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A.. Argumenta o Autor que é cliente da instituição Ré e que a conta de depósito à vista é utilizada precipuamente para pequenas movimentações e recebimento de créditos. Afirma que o Réu realizou descontos indevidos da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO2” sem o seu consentimento, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à regulamentação do Banco Central (Resolução 3.919/2010). Sustenta que a cobrança é ilícita por se tratar de conta de baixa movimentação, com uso restrito a serviços que deveriam ser gratuitos, configurando venda casada ou prática abusiva por aproveitar-se de sua suposta hipossuficiência e baixa instrução. Requer a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.056,22 (mil e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), e a condenação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação (Id 103705897), arguindo, preliminarmente, a suspeita de demanda predatória (lide agressora), a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir (ante a ausência de prévio requerimento administrativo), a prescrição quinquenal e a conexão com o processo 0807668-35.2024.8.15.0331. No mérito, defende a legalidade da cobrança, aduzindo que a tarifa de serviços estava contratada e que o Autor fez uso regular e continuado de serviços bancários que excedem o pacote essencial gratuito, como a contratação de empréstimos pessoais e a utilização de cheque especial, descaracterizando a conta como mera conta salário. Argumenta que a inércia do Autor em cancelar o pacote (o que poderia ser feito a qualquer tempo) e o proveito tirado dos serviços configuram venire contra factum proprium e ausência de duty to mitigate the loss. Pugna pela improcedência total dos pedidos. O Autor apresentou Réplica (Id 109926444), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando não ter sido juntado o contrato de adesão ao pacote de serviços. Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id 109926448 e 110483556). É o relatório sucinto, mas detalhado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares Apreciam-se, inicialmente, as preliminares arguidas pelo Réu em sede de Contestação. No tocante à alegação de inépcia da inicial, a preliminar não merece acolhida, na medida em que os a petição inicial descreve a causa de pedir e o pedido de forma suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo o mérito do pleito passível de análise fática. No que pertine à alegação de lide predatória, tal preliminar também não merece acolhimento, na medida em que os elementos para a configuração da prática, em uma análise sumária, não restam totalmente evidenciados, sem prejuízo das devidas apurações que já vêm sendo desepenhadas por núcleo especializado no próprio TJPB. No que tange à falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa, cumpre salientar que o acesso ao Judiciário é incondicional, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. A rejeição desta preliminar é medida que se impõe. Quanto à prescrição quinquenal, observa-se que o período de cobrança reclamado pelo Autor (Cesta B. Expresso 2) perdurou até os extratos anexados à inicial (2019, 2020 e 2021), sendo o ajuizamento da ação em 03/10/2024. A pretensão de ressarcimento de valores cobrados indevidamente por instituições financeiras, em se tratando de relação de consumo, sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando o caráter de débito de trato sucessivo, a prescrição é rechaçada, devendo ser analisado o mérito. Sobre a conexão com o processo 0807668-35.2024.8.15.0331, verifica-se que tal processo versa sobre matéria distinta (seguro) conforme a Certidão automática NUMOPEDE (Id 104491255). Mesmo que houvesse uma identidade parcial, a fase processual atual permite o julgamento do feito sem risco de decisões conflitantes. Por fim, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício concedido ao Autor no início do processo. A mera alegação da parte Ré não foi acompanhada de provas robustas que infirmassem a presunção de hipossuficiência firmada na decisão inicial, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas pelo Réu. II.2. Do Mérito A lide principal concentra-se na legalidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços bancários (Cesta B. Expresso 2) que o Autor, GILSON SOARES, alega não ter contratado expressamente e que seria indevida por se tratar, em essência, de uma conta meramente destinada ao recebimento de benefício previdenciário (Conta Benefício/Conta Salário). II.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), tal medida não desonera o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Neste caso, o cerne da controvérsia é a natureza da conta e a utilização dos serviços. Cabe ao Banco, detentor da prova, comprovar a regularidade da cobrança da tarifa. II.2.2. Da Legitimidade da Cobrança de Tarifas Bancárias A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários é disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN). A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece a vedação de cobrança de tarifas por serviços essenciais (Art. 2º), sendo lícita a cobrança por serviços excedentes ou por pacotes contratados, desde que observada a devida informação e formalização (Art. 1º e 8º). O ponto central trazido pelo Autor é a cobrança da Cesta B. Expresso 2, que supostamente seria indevida em uma conta de sua natureza. A tese de que a conta não poderia ser tarifada porque se destinava ao recebimento de benefício previdenciário (INSS) deve ser analisada sob a perspectiva da legislação específica. A isenção de tarifas prevista para a Conta Salário (Resolução BACEN nº 3.402/2006) não se aplica aos benefícios do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, conforme expressa previsão do art. 6º, I, da Resolução BACEN nº 3.424/2006, que vigorou durante o período de grande parte das cobranças, e que foi replicada pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.058/2023. Portanto, a simples condição de ser beneficiário do INSS não garante a isenção de tarifas bancárias se o correntista optou por uma conta de livre movimentação (Conta Corrente) ao invés do Cartão Magnético. II.2.3. Da Caracterização da Conta como Conta Corrente Ainda que a parte Autora alegue a ausência de contratação expressa do pacote, os extratos bancários anexados (Id 101391422, 101391421, 101391418 e 103705896) demonstram inequivocamente que GILSON SOARES utilizou a conta para uma pluralidade de serviços que extrapolam a movimentação básica e gratuita de uma conta de serviços essenciais, caracterizando-a, na prática, como uma Conta Corrente. Conforme os extratos, o Autor realizou, ao longo dos anos, diversas operações incompatíveis com a natureza restrita de uma conta desprovida de tarifas, tais como: Contratação de empréstimos pessoais (múltiplas ocorrências, como em 2013: IDs 103705896 - Pág. 15, 17 e 21; além de 9 contratos citados na Contestação, e movimentações contínuas em 2019 e 2020). Utilização de limite de crédito (overdraft/cheque especial), gerando débitos por ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO e IOF (Id 103705896 - Pág. 4, 6-7, 10-12). Pagamentos de títulos e cartões de crédito. Várias transações de saque em terminal de autoatendimento (ATM) e correspondente bancário (CORBAN) que, pela frequência, excederiam o limite de quatro saques gratuitos mensais previstos para os serviços essenciais (Id 103705896, passim). A movimentação farta e complexa, incluindo a contratação de múltiplos produtos de crédito, demonstra o efetivo uso dos serviços agregados que justificam a tarifa da cesta contratada (Cesta B. Expresso 2). A anuência do consumidor aos termos gerais da conta e a contínua utilização de serviços onerosos por longo lapso temporal, sem comprovação de irresignação administrativa oportuna, legitima a cobrança dos pacotes pelos quais ele se beneficiou. Deste modo, a cobrança da Cesta B. Expresso 2 constitui exercício regular de um direito por parte do Banco Réu, na forma do art. 188, I, do Código Civil, já que os serviços fornecidos justificam a remuneração cobrada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) é uniforme nesse sentido, rejeitando a alegação de ilegalidade de tarifas em contas de beneficiários do INSS que realizam movimentações típicas de conta corrente: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTA-CORRENTE E NÃO CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS (EMPRÉSTIMOS, TRANSFERÊNCIAS E PAGAMENTOS). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSEFA SEVERINA DA SILVA CONTRA SENTENÇA DA VARA ÚNICA DE BELÉM/PB, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS AJUIZADA EM FACE DO BANCO BRADESCO S.A.. A AUTORA SUSTENTOU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA DE SERVIÇOS”) EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POSTULANDO RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU QUE A CONTA UTILIZADA ERA CONTA-CORRENTE, DIANTE DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE EXTRAPOLAVA OS LIMITES DE CONTA-SALÁRIO, E CONSIDEROU LEGÍTIMA A COBRANÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO DEFINIR SE A CONTA MANTIDA PELA APELANTE JUNTO AO BANCO SE ENQUADRA COMO CONTA-SALÁRIO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS SERIA INDEVIDA OU COMO CONTA-CORRENTE, NA QUAL SE ADMITE A COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR A RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN VEDA A COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTAS-SALÁRIO DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES. CONTUDO, OS EXTRATOS BANCÁRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A APELANTE REALIZOU MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, CONTRATAÇÕES DE CRÉDITO E PAGAMENTOS, QUE EXTRAPOLAM O SIMPLES SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TAIS OPERAÇÕES CARACTERIZAM A CONTA COMO CONTA-CORRENTE, E NÃO CONTA-SALÁRIO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO MENCIONADA. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA TARIFA DE MANUTENÇÃO DE “CESTA DE SERVIÇOS”. NÃO CONFIGURADA COBRANÇA INDEVIDA, INEXISTE DEVER DE RESTITUIÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O BANCO COMPROVOU A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE JUSTIFICAM A COBRANÇA, CUMPRINDO O ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TESE DE JULGAMENTO: A RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN APLICA-SE APENAS ÀS CONTAS-SALÁRIO, NÃO ALCANÇANDO AS CONTAS-CORRENTES UTILIZADAS PARA MOVIMENTAÇÕES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS CARACTERÍSTICOS DE CONTA-CORRENTE, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE TARIFA DE “CESTA DE SERVIÇOS”. NÃO CONFIGURADA COBRANÇA INDEVIDA, INEXISTE DEVER DE RESTITUIÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDA A QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME. (0802875-19.2024.8.15.0601, REL. GABINETE 07 - DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 07/10/2025) Conclui-se, portanto, pela legitimidade da cobrança da tarifa questionada. II.2.4. Da Repetição do Indébito e Danos Morais Em face da ausência de cobrança indevida, descaracteriza-se a prática de ato ilícito pelo Réu. Como consequência, a pretensão de repetição do indébito (seja simples, seja em dobro) não se sustenta, por faltar o pressuposto de que a quantia paga foi indevida. Do mesmo modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser afastado. A cobrança da tarifa decorreu do uso de serviços bancários que a justificam, inserindo-se no exercício regular de um direito do fornecedor. Não havendo ato ilícito, não há dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial por GILSON SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de irregularidade nos débitos efetuados a título de “CESTA B. EXPRESSO2”, e, consequentemente, da inexistência de ato ilícito apto a configurar o dever de reparação civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, 09 de dezembro de 2025. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito