Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828991-53.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Diante da informação de que os réus foram localizados e presos na Argentina, onde aguardam o processo de extradição, este Juízo determinou que a parte autora diligenciasse para que a citação fosse realizada pessoalmente. A mesma ordem foi dada em outros processos, inclusive mediante a expedição de ofício à 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande para que informasse o endereço para citação dos réus, que hoje se encontram em prisão domiciliar, conforme noticiado na imprensa. Todavia, segundo resposta dada pela 4ª Vara Federal no Id 93809169, dos autos n. 0836351-39.2023.8.15.0001, "os réus encontram-se detidos na República Argentina para fins de análise do pedido de extradição e que eventual informação acerca de seu paradeiro atual deve ser solicitado ao referido país", o que indica que nem mesmo aquele Juízo tem ciência do local onde podem ser encontrados. No mesmo sentido, no Id 97877703 dos autos n. 0822530-65.2023.8.15.0001, o órgão judiciário informou que “os réus encontram-se detidos na República Argentina para fins de análise do pedido de extradição, o qual foi iniciado em março de 2024 e que ainda se encontra em curso naquele país” e apenas com a extradição dos réus será noticiado o local onde podem ser encontrados. Evidentemente, apesar das diligências adotadas pelo Juízo para garantir a citação pessoal dos promovidos, inexiste paradeiro exato que seja de conhecimento público e notório, de forma que seu endereço no país estrangeiro permanece incerto, o que autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, sendo dispensada a carta rogatória. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis". 3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. 4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória. 5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória. 6. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 2.145.294-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 818)). Por essas razões, considerando que já efetivada a citação editalícia junto ao Id 81333500 – p.1, assegurando-se aos promovidos citados a observância do princípio do contraditório (Art. 7º, CPC), através da manifestação oriunda do Defensor Público nomeado, bem ainda, o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º CPC) RECONSIDERO A DECISÃO ANTERIOR e MANTENHO A CITAÇÃO EDITALÍCIA para dispensar a necessidade de citação pessoal dos réus na forma almejada na Decisão de Id 88247066 – p.2. Intimem-se as partes, somente através de seus advogados/Defensor Público, mediante expediente eletrônico/carga ou remessa de autos, por todo o conteúdo da presente Decisão. Operada a preclusão, intimem-se as partes, somente através de seus advogados/Defensor Público, mediante expediente eletrônico/carga ou remessa de autos, para, no prazo de 15/30 dias, especificarem as provas que tencionam produzir em instrução, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)