Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANA SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
APELADO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado do(a)
APELADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO COM TERMO DE CONSENTIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cessação de descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado, sem informação clara acerca da natureza do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação e à transparência contratual. 4. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável encontra respaldo no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, sendo regulamentada pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. 5. O banco comprova a contratação por meio de instrumento contratual assinado eletronicamente e termo de consentimento esclarecido, contendo informações sobre a modalidade do produto, forma de amortização e desconto do valor mínimo da fatura em folha. 6. A disponibilização do crédito resta demonstrada por comprovante de transferência bancária (TED), bem como pela apresentação de faturas que evidenciam a utilização do cartão para saques e compras. 7. Não se verifica inobservância ao dever de transparência, pois o contrato explicita tratar-se de cartão de crédito consignado, com indicação de encargos, valores, datas de início e término dos descontos e demais elementos essenciais. 8. A alegação de baixa instrução, desacompanhada de prova de coação, erro, dolo, lesão ou estado de perigo, não é suficiente para caracterizar vício de consentimento ou invalidar o negócio jurídico. 9. Ausente irregularidade na contratação e comprovada a utilização dos valores, não há falar em restituição de indébito ou indenização por danos morais. 10. A jurisprudência da Corte estadual reconhece a validade do cartão de crédito consignado com RMC quando demonstrada a anuência expressa do consumidor e a clareza das cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando comprovadas a anuência expressa do consumidor e a adequada prestação de informações sobre a natureza do produto. 2. A disponibilização e a efetiva utilização do crédito afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico. 3. Inexistente vício de consentimento ou falha no dever de informação, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800420-82.2024.8.15.0051, 2ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800088-07.2023.8.15.0551, 2ª Câmara Cível, j. 19.02.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808016-81.2024.8.15.2003. ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANA SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, conforme consta da sentença de ID 40303234. Consta dos autos que a autora ajuizou ação em face do BANCO MASTER S/A, alegando, em síntese, que buscou a instituição financeira com a finalidade de contratar empréstimo consignado tradicional, mas que, na realidade, teria sido vinculada a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem informação clara e adequada acerca da natureza do negócio jurídico. Sustentou que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário correspondiam a pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, com incidência de juros rotativos, o que tornaria a dívida praticamente impagável. Requereu a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante indicado na inicial, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alternativamente, postulou a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, com recálculo dos encargos. Na contestação, o banco réu impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a pretensão autoral implicaria revisão contratual sem a devida discriminação dos valores incontroversos, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, denominado Credcesta, com reserva de margem consignável, afirmando que a autora anuiu expressamente aos termos contratuais, inclusive mediante assinatura eletrônica e termo de consentimento esclarecido. Sustentou que o produto contratado não se confunde com empréstimo consignado comum, tratando-se de cartão de benefícios com diversas funcionalidades, como saques, compras e benefícios agregados, cujo pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente em folha, nos limites legais. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial contábil e prova oral. Houve réplica, na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou a tese de ausência de informação adequada, destacando que a contratação teria ocorrido de forma não presencial e que não teria recebido cópia do contrato, além de sustentar violação a normativos do INSS quanto à formalização por telefone. Sobreveio sentença que, inicialmente, indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu, ao fundamento de que a controvérsia dizia respeito à natureza da contratação e à prestação de informações claras, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeitou a impugnação à justiça gratuita, reconhecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. Afastou, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a pretensão autoral estava suficientemente delimitada. No mérito, o Juízo de origem concluiu que a instituição financeira juntou aos autos contrato assinado eletronicamente pela autora, com termo de consentimento esclarecido acerca do cartão consignado, entendendo demonstrada a ciência da parte autora quanto à modalidade contratada. Considerou não comprovada qualquer falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, julgando improcedentes os pedidos, conforme sentença de ID 40303234. Irresignada, a autora interpôs apelação, reiterando o pedido de gratuidade recursal e sustentando, preliminarmente, a ausência de apresentação de contrato válido que comprovasse sua anuência informada. Alegou que a sentença não enfrentou adequadamente os vícios contratuais apontados, notadamente a ausência de consentimento válido e a falha no dever de informação. Defendeu a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, a cessação dos descontos e a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, conforme razões de apelação de ID 40303236. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pela revogação da justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência, e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. Reafirmou a regularidade da contratação do cartão Credcesta, com limite pré-aprovado mediante margem consignável, sem cobrança de anuidade, com possibilidade de saques e outros benefícios, sustentando que a autora tinha plena ciência da natureza do produto contratado, conforme contrarrazões de ID 40303239. É o relatório. VOTO - DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA - RELATOR PRELIMINARMENTE Preliminarmente, impende consignar que à apelante foi deferido, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. Superada essa questão, verifica-se que o recurso interposto preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, inexistindo óbice ao seu processamento. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual, impõe-se o conhecimento do apelo. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside no fato de que a autora, beneficiária de prestação previdenciária, alegou que, em 2024, procurou o banco promovido para contratar um empréstimo consignado, mas, segundo a promovente, foi induzida a erro, resultando na contratação de um cartão de crédito consignado. Assevera que a modalidade de empréstimo via cartão RMC é nitidamente desvantajosa pois o consumidor nunca deixa de ter descontado o mínimo de sua fatura em seu contracheque. Requereu, em razão disso, a declaração de inexistência da contratação com o réu/apelado, e, consequentemente, a devolução em dobro dos descontos indevidamente lançados em sua conta bancária, além da indenização por danos morais. A esse respeito, frise-se que o processo teve seu trâmite regular sobrevindo a sentença ora guerreada, que, conforme relatado, julgou improcedente a demanda. Da referida sentença recorre a autora. De plano, observa-se que a matéria deduzida nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido. Pois bem. Nos contratos de reserva de margem consignável (RMC) ou empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, em se tratando de contrato de mútuo, para que seja reconhecida a validade do negócio jurídico, deve restar comprovada a contratação válida e regular, assim como a disponibilização da quantia ao consumidor, mediante compra ou saque. A possibilidade jurídica de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) incidente sobre benefício previdenciário encontra amparo expresso no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, diploma que disciplina as consignações em folha de pagamento e em benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Referido dispositivo legal autoriza a retenção de percentual da renda mensal para amortização de operações financeiras, inclusive aquelas decorrentes da utilização de cartão de crédito consignado, conferindo substrato normativo à modalidade contratual em debate. A regulamentação administrativa da matéria, por sua vez, foi implementada pelo Instituto Nacional do Seguro Social mediante a edição da Instrução Normativa nº 28/2008, a qual estabeleceu critérios operacionais, limites percentuais e procedimentos para a formalização e averbação das consignações, densificando o comando legal e assegurando balizas para a atuação das instituições financeiras e para a proteção do beneficiário, em consonância com os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Em relações jurídicas dessa natureza, caracterizadas pela inequívoca presença de vínculo de consumo, com incidência plena das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se ao fornecedor o estrito cumprimento do princípio da transparência, positivado nos arts. 6º, inciso III, e 46 do referido diploma. Tal postulado, expressão concreta da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impõe o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca da natureza da contratação, encargos financeiros, riscos, forma de amortização e consequências jurídicas do ajuste. De pronto, anoto que é inconteste a contratação do negócio jurídico discutido e que o crédito contratado foi devidamente liberado em favor da parte autora, seja em razão dos argumentos postos na própria inicial, bem como pelo documento de ID. N. 40302210, não impugnado pela autora. Com efeito, os documentos apresentados nos autos deixam claro que não se tratou de contrato de empréstimo consignado, mas sim de adesão ao serviço de cartão de crédito consignado, modalidade distinta, com liberação de limite para saques. A efetiva disponibilização e utilização dos valores objeto da contratação restaram devidamente comprovadas nos autos. A transferência dos recursos financeiros ao mutuário foi demonstrada por meio de comprovante de TED regularmente processada, evidenciando a concreta tradição do numerário e a incorporação do montante ao seu patrimônio. Outrossim, a utilização do cartão de crédito consignado no comércio encontra-se corroborada pelas faturas acostadas aos autos, as quais discriminam as transações realizadas, encargos incidentes e valores lançados, afastando qualquer alegação de inexistência de uso ou de desconhecimento da operação. Assim, mostra-se incontroverso que o contratante usufruiu dos recursos disponibilizados pela instituição financeira, circunstância que reforça a materialidade da avença e a produção de seus efeitos jurídicos. Para além disso, o contrato firmado registra claramente os dados da negociação: valor total do empréstimo, valor liberado, IOF, data da liberação, valor líquido da liberação, quantidade de parcelas, datas de início e final dos descontos, enfim, tudo quanto é necessário para gerar efeitos. Embora seja compreensível que a parte autora tenha acreditado estar contratando um empréstimo convencional, atraída pelas taxas de juros aparentemente mais baixas, acabou se deparando com um contrato de cartão de crédito, sujeito a taxas de juros rotativos mais elevadas. No entanto, e eis o que entendo relevante, não houve comprovação de vício de consentimento, nem evidências de que o banco tenha agido de má-fé ou com dolo na contratação. Apesar de o requerente alegar possuir baixa instrução, fato que, ressalte-se, não foi comprovado, a mera condição de pouca ou nenhuma instrução não é, por si só, suficiente para comprometer a validade do negócio jurídico. Isso porque não há nos autos qualquer evidência de que tenha ocorrido situação de coação que pudesse viciar a manifestação de vontade do contratante. Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: “Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Descontos em benefício previdenciário. Alegação de não solicitação de cartão consignado. Improcedência do pedido. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Vera Lúcia Dantas Wanderley contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, movida em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. A autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado, o qual não teria solicitado, pleiteando o cancelamento do contrato, a devolução dos valores pagos e a estipulação de uma data para o término da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falta de informação sobre o contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a relação contratual entre as partes pode ser anulada por vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o dever de informar de forma clara e adequada sobre as características dos contratos, especialmente aqueles envolvendo cartão de crédito consignado, conforme dispõe o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O contrato assinado entre as partes prevê expressamente os termos de pagamento e a forma de amortização da dívida, com desconto da parcela mínima em folha de pagamento, demonstrando que a autora tinha ciência das condições pactuadas. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas a alegação de ausência de informação não se sustenta, uma vez que a demandante reconheceu o negócio jurídico e houve apresentação de documentos comprovando o prévio conhecimento das condições contratuais. 6. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba indicam que a utilização do cartão de crédito consignado com previsão de desconto direto em benefício previdenciário é válida e lícita, desde que o consumidor tenha anuído com os termos contratuais, o que se verificou no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor sobre as condições de contratos de cartão de crédito consignado, mas não se pode alegar vício de consentimento se houver anuência expressa e utilização do serviço contratado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CC, arts. 421, 422, e 478; CPC/2015, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (0800420-82.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PREJUDICIALIDADE POR DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLAREZA DE CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. COBRANÇAS DEVIDAS. RESSARCIMENTO INCABÍVEL. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. - Assim, não se configura a decadência, uma vez que a cada novo desconto ocorre a renovação do período decadencial. Além disso, ressalto que no momento do ajuizamento da ação, o contrato estava em plena vigência. - Sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, afasto a preliminar de prescrição. - Pois bem, procedendo-se a uma leitura rápida da solicitação de cartão de crédito consignado (ID 25604281 - Pág. 2), é possível constatar que, no item “(3)”, o recorrido autorizou expressamente o desconto do valor mínimo da fatura mensal em sua remuneração, além de ciente de que o produto contratado tratava-se de um cartão de crédito consignado. - Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais. - Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas. - Quanto ao pleito de cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não se tem notícia nos autos de qualquer tentativa de cancelamento do mesmo junto a instituição financeira promovida, logo, não se vislumbra interesse de agir neste ponto.” (0800088-07.2023.8.15.0551, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024). (destaquei). Assim, inexistindo vício de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), há de se reconhecer a validade do negócio jurídico, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais, restando correta a sentença que julgou improcedente a demanda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo todos os termos da sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15%, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É o voto. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator