Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAYANE EVELYN SILVA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A): SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - OAB/PB 20.592
APELADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - OAB/CE 13.463 Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Danos Morais. Multa Por Fidelização Indevida. Restituição Em Dobro. Ausência De Dano Moral. Mero Dissabor. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da multa por fidelização e condenar a ré à restituição em dobro da quantia de R$ 501,66, perfazendo R$ 1.003,32, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A apelante sustenta que a cobrança indevida e a necessidade de contratação de novo provedor ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam compensação moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de multa por fidelização, posteriormente declarada inexigível com restituição em dobro, configura, por si só, dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito à indenização por dano moral, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A cobrança indevida de valores, isoladamente considerada, não gera automaticamente dano moral, pois o ordenamento jurídico tutela apenas o efetivo abalo à dignidade da pessoa humana, não os meros dissabores cotidianos. 5. O dano moral não é in re ipsa na hipótese, exigindo demonstração concreta de ofensa à honra ou aos direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos. 6. A falha na prestação do serviço e a imposição indevida de multa por fidelização, embora suficientes para justificar a declaração de inexigibilidade do débito e a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), não evidenciam situação excepcional apta a caracterizar sofrimento relevante ou constrangimento indenizável. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta que o simples descumprimento contratual ou cobrança indevida, sem negativação ou circunstância agravante, configura mero aborrecimento, insuscetível de reparação moral. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de multa por fidelização, sem demonstração de efetivo abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. O dano moral decorrente de relação contratual não é presumido e exige prova concreta do prejuízo extrapatrimonial. 3. A falha na prestação do serviço que enseja rescisão contratual e restituição em dobro do indébito não implica, por si só, compensação por dano moral. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019, DJe 01.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.933.365/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 15.08.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801472-80.2022.8.15.0311, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJ-DFT, RI nº 0702138-24.2024.8.07.0021, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, j. 21.10.2024. RELATÓRIO RAYANE EVELYN SILVA BARBOSA DE LIMA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da de João Pessoa, nos autos da ação declaratório de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Assim dispôs o comando judicial final: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rayane Evelyn Silva Barbosa de Lima, para declarar a inexigibilidade da multa por fidelização e condenar a ré Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. a restituir em dobro a quantia de R$ 501,66, perfazendo R$ 1.003,32, corrigidos pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 11/11/2024.” (ID 40094136) Nas razões recursais (ID 40094138), a apelante defende que “o constrangimento de ter que pagar por uma multa indevida, somado à necessidade de buscar outro provedor de internet — com o qual nunca teve qualquer relacionamento anterior —, caracteriza uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento.” Assim, pugna pela condenação em dano moral. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 37976973. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que diante da ausência de cobertura técnica, a multa por fidelização é indevida e a responsabilidade pela rescisão recai exclusivamente sobre a fornecedora, não sendo possível exigir do consumidor que permaneça no endereço original, logo a declaração de inexigibilidade do débito e a devolução em dobro do valor indevidamente pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC resta clara. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que a promovida impôs multa por quebra de contrato indevidamente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. A mera cobrança da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Se a rescisão do contrato se der por culpa da empresa contratada em decorrência de falha na prestação de serviços, é legítima a rescisão antecipada do contrato, não sendo aplicável multa de fidelização ao consumidor, o qual deverá ser ressarcido do valor pago com as devidas correções - A aplicação de multa por rescisão antecipada da avença somente em desfavor do consumidor fere o princípio da boa fé objetiva e da equidade, pois confere ao fornecedor posição contratual superior à experimentada pelo consumidor - É abusiva a imposição de penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma penalidade deverá incidir, em reprimenda do fornecedor inadimplente, que, por falha na prestação do serviço deu causa à rescisão contratual. Não havendo provas ou indícios da má-fé do fornecedor, a restituição dos valores indevidamente pagos deve-se dar de forma simples. A pessoa jurídica só pode ser vítima de dano moral se atingida em sua honra objetiva, o que exige a demonstração de abalo à sua credibilidade ou prejuízo às suas relações comerciais - Inexistência - Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0806959-28.2024.8.15.2003 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014728020228150311, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO – Direito do Consumidor – Prestação de serviços de telefonia móvel – Relação de consumo - Alteração unilateral do plano móvel originariamente contratado que implicou em majoração do valor da mensalidade e aplicação de multa por quebra de cláusula de fidelização – Alteração infirmada pelo consumidor - Constitui ônus da concessionária provar que o consumidor solicitou a alteração do plano de telefonia anteriormente contratado - Inteligência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil - Ausência de prova da solicitação de alteração, concordância e comunicação prévia ao consumidor – Falha na prestação dos serviços - Inexigibilidade da multa por fidelização – Danos morais não configurados – Inexistência de prova de que o consumidor tenha tido o seu nome registrado em cadastro de proteção ao crédito – Situação dos autos de mero aborrecimento – Ação julgada parcialmente procedente – Sentença reformada – Recurso inominado provido em parte. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00075086720248260127 Carapicuíba, Relator.: Marcelo Tsuno, Data de Julgamento: 06/11/2025, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando inexigível débito por multa de fidelidade e condenando a requerida a indenizar por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a validade da multa por fidelização; (iii) a existência de dano moral. III. Razões de Decidir 3. A relação de consumo está configurada, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A multa por fidelização é inexigível devido à falha na prestação do serviço de portabilidade, conforme Resolução Anatel nº 765/2023. 5. Não há dano moral configurado, pois não houve negativação do nome do autor em cadastros de crédito, apenas registro em plataforma de negociação de dívidas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. Tese de julgamento: 1. A inexigibilidade da multa rescisória é devida em caso de falha na prestação de serviço. 2. A ausência de negativação em cadastros de crédito não configura dano moral. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1079781-14.2024.8.26.0002, Rel. Antonio Nascimento, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2025. TJSP, Recurso Inominado Cível 1000968-80.2024.8.26.0516, Rel. Vera Lúcia Calviño de Campos, 6ª Turma Recursal Cível, j. 11/06/2025. TJSP, Recurso Inominado Cível 1001316-89.2023.8.26.0498, Rel. Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, 6ª Turma Recursal Cível, j. 13/08/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1002107-60.2024.8.26.0292, Rel. Marcio Bonetti, 6ª Turma Recursal Cível, j. 13/05/2025. TJSP, Recurso Inominado Cível 1001091-71.2024.8.26.0486, Rel. Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, 5ª Turma Recursal Cível, j. 23/10/2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10009195020258260210 Guaíra, Relator.: Jayter Cortez Junior, Data de Julgamento: 15/12/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. SERVIÇO DE INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA PELA QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese, o autor alegou que solicitou suporte da empresa de internet em 4/1/2024 e que o técnico, enviado apenas no dia 8/1/2024, informou que não conseguiria resolver o problema e que seria necessário realizar agendamento com outro funcionário. Ante a falha na prestação do serviço, solicitou o cancelamento do contrato. 2. O descumprimento contratual, per se, não acarreta o dano moral. Nesse sentido: ?Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade? (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022) 3. Os aborrecimentos decorrentes da realização de duas ligações e um agendamento de visita técnica, associados à frustração pela não disponibilização do serviço de internet, são insuscetíveis de gerar danos morais. 4. A inexigibilidade da multa pela quebra da fidelização, como determinado em sentença, é a solução necessária e suficiente para solver a questão. 5. Recurso conhecido e provido para excluir a condenação por danos morais. Relatório em separado. 6. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-DF 07021382420248070021 1936799, Relator.: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 21/10/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em seus termos. Nos termos do Tema repetitivo 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para 20% na proporção de 50% sobre o valor da causa atualizado para cada litigante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA