Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDILMA DE MOURA TOSCANO Advogados do(a)
APELANTE: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, LETICIA PEREIRA TREVISOL - PB31272-A, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811-A
APELADO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado do(a)
APELADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ASSINATURA ELETRÔNICA. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente não firmado pela autora. Alega-se violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 pela ausência de assinatura física no contrato firmado eletronicamente. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato firmado de forma exclusivamente eletrônica, em desacordo com a exigência legal de assinatura física para pessoas idosas; (ii) estabelecer a existência de responsabilidade do apelado pela repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física para contratos de crédito firmados por pessoas idosas, visando garantir segurança jurídica e proteção ao consumidor hipervulnerável. A constitucionalidade da norma foi afirmada pelo STF na ADI 7027. 4.O apelado não comprova a contratação válida por meio de assinatura física, limitando-se a apresentar documentação eletrônica insuficiente, em afronta ao art. 373, II, do CPC. 5.A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida por conduta contrária à boa-fé objetiva, mas deve ser compensada com os valores comprovadamente depositados em favor da apelante. 6.O dano moral não se configura na ausência de prova de constrangimento significativo ou repercussão extrapatrimonial relevante, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.É nulo o contrato de crédito firmado de forma exclusivamente eletrônica com pessoa idosa, sem assinatura física, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021. 2.A repetição do indébito em dobro exige prova de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 3.A configuração de dano moral depende de demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo, que transcenda a mera cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 14; CPC, art. 373, II; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS; TJPB, Processo Nº 0804384-02.2023.8.15.0251; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0809363-24.2025.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação interposta por EDILMA DE MOURA TOSCANO em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital (ID. 40017892), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO MAXIMA S.A. O apelante alega que é pessoa idosa e semianalfabeta, e que o contrato impugnado foi firmado de forma exclusivamente digital, sem a exigida assinatura física, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba. Ao final, requer o provimento do apelo para declarar a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação por danos morais. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. MÉRITO A Autora afirma a realização de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a parcelas de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que alega não ter contratado, conforme discriminados nos contracheques apresentados com a petição inicial. Da análise do acervo probatório apresentado pela instituição financeira, constata-se a ausência do instrumento contratual físico celebrado entre as partes. No âmbito do Estado da Paraíba, tal formalidade é imprescindível por força da Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Insta consignar que a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi objeto de controle pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, oportunidade em que a Suprema Corte ratificou a competência legislativa estadual para estabelecer normas protetivas suplementares em favor dos consumidores idosos, validando a obrigatoriedade da assinatura autógrafa em contratos de crédito celebrados remotamente. Consoante a documentação pessoal juntada à inicial, a apelante nasceu em 16/10/1951, de modo que, em 2023, data da suposta contratação, contava com 71 (setenta e um) anos de idade, enquadrando-se perfeitamente na proteção legal reforçada. A instituição financeira, ora apelada, limitou-se a alegar que a contratação ocorreu de forma eletrônica, apresentando registros digitais e biometria facial, meios que não suprem a forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico com idosos na Paraíba. Portanto, o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de assinatura em documento físico e a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 tornam a contratação nula de pleno direito. Ademais, a comprovação de depósito em conta não tem o condão de convalidar negócio jurídico eivado de nulidade formal insanável, tampouco demonstra que a apelante anuiu conscientemente com os encargos de um cartão de crédito consignado. Dessa forma, conclui-se pela existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, consistente na realização de contrato com pessoa idosa sem a devida assinatura em documento físico, o que fundamenta o decreto declaratório de nulidade do contrato e a inexigibilidade dos descontos efetuados. Nesse contexto, estando ausente a prova da regularidade formal, presume-se a má prestação do serviço, cuja responsabilidade pelos danos causados é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido colaciono a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. ABALO DE ORDEM MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE provimento do recurso. – Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo por meio de assinatura física ou, ao menos, eletrônica, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecida a ilegalidade, há o direito à restituição dos valores correspondentes. – O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. – O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de produto não contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. – O montante arbitrado a título de danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0804384-02.2023.8.15.0251, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator João Batista Vasconcelos, Juiz convocado, j. em 22-03-2024). Passa-se, então, à análise dos pedidos indenizatórios formulados pela consumidora. Da devolução em dobro O Código de Defesa do Consumidor prevê que, cobrado em quantia indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42, parágrafo único do CDC). Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, decidiu que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Ora, considerando que a boa-fé objetiva impõe às partes o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e lealdade, o desconto indevido de parcelas em provento de aposentadoria, com base em contrato nulo, infringe tal dever. Na hipótese, restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva, pois o fornecedor de serviços não se precaveu, pecando em relação ao seu dever de cuidado e segurança na atividade bancária que desempenha, sobretudo na contratação de crédito por idoso, consumidor hipervulnerável. Por essa razão, a restituição dos valores cobrados deve ocorrer na forma dobrada. Pontue-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Por outro lado, há a comprovação do depósito no valor de R$ 1.235,48 (mil duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) na conta da recorrente. Assim, a repetição do indébito deve ser compensada com os valores disponibilizados à Autora, sob pena de restar caracterizado o seu enriquecimento ilícito, devendo incidir correção monetária sobre os valores a compensar, pelo INPC, a partir da data do crédito em conta. Dos danos morais Em relação aos danos morais, importa destacar que a relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entendo que, no caso, o reclame não encontra respaldo. A ausência de demonstração efetiva de constrangimento vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, ônus probatório que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. A compensação é devida apenas nos casos em que se verifica um abalo à vítima capaz de lhe causar dor que reflita em seu psíquico, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico. Nesse sentido, o entendimento do STJ: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). E desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024) Desse modo, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, não ultrapassando os fatos narrados a esfera do mero dissabor cotidiano.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) objeto da lide; b) Condenar o banco apelado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, pela taxa SELIC, descontado IPCA, desde cada evento danoso (Art. 406 do CC Súmula 54/STJ); c) Autorizar a compensação do montante a ser restituído com o valor de R$ 1.235,48 (mil duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), creditado em favor da apelante, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do depósito. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator