Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OZI SOARES ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0807051-75.2024.8.15.0331 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira. A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para consolidar pretensões fragmentadas em múltiplas ações, consideradas indicativas de litigância predatória, sob pena de indeferimento. Contudo, a parte não atendeu à ordem judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se agiu com acerto a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321, quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito. 4. A inércia da parte autora em cumprir tal determinação implica o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o parágrafo único do referido dispositivo e o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. A ordem de emenda foi proferida em razão da identificação de um padrão de ajuizamento de múltiplas ações pelo mesmo advogado, com idênticos pedidos e partes, contra o mesmo promovido, o que o juízo de primeiro grau categorizou como litigância predatória, uma prática que se configura como abuso do direito de demandar, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, que visa coibir a litigância predatória e o abuso do direito de ação pelo fracionamento de pretensões, legitima o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: Art. 55, Art. 321, Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: TJPB, 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023; 0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024 e 0801402-03.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024. RELATÓRIO OZI SOARES interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, Paraíba, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais, indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante afirmou que as ações versam sobre produtos e contratos distintos, com legislação diversa, e que a determinação de unificação e desistência seria contrária ao princípio do acesso à justiça. Sustentou que, para casos de necessidade de reunião de processos, existe a figura da conexão (art. 55, § 1º, do CPC), e que sequer haveria conexão entre as demandas. Pleiteou o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença. Em contrarrazões, o réu pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne do recurso cinge-se em analisar a correção da sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento, pela parte autora, da ordem judicial de emenda da exordial. A essência da presente controvérsia reside no não atendimento de uma determinação judicial clara e expressa para a emenda da petição inicial. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece, de maneira cogente, que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O parágrafo único do mesmo artigo é igualmente taxativo ao prever que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A ausência de cumprimento dessa diligência processual, portanto, impõe a sanção de indeferimento da exordial, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau, ao proferir o despacho inicial (ID 40245156), fundamentou a necessidade da emenda da petição inicial na constatação de um padrão de ajuizamento de múltiplas demandas. A análise dos autos e do sistema PJe revelou que a parte autora, por meio do mesmo procurador, havia ajuizado diversas ações contra o BANCO BRADESCO S.A., todas com a mesma causa de pedir remota – cobranças indevidas de tarifas ou taxas bancárias – e com idênticos pedidos, embora com valores nominais distintos. Tal prática foi identificada como litigância predatória, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais. No mesmo sentido já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – (...) O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NUMPEDE. DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. (0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 9 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (0801402-03.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024). A apelante argumentou que as ações versariam sobre "produtos distintos, originados em contratos totalmente diversos e que muitas vezes tem pessoas jurídicas diferentes" (ID 40245269). Contudo, a análise da petição inicial (ID 40245148) e da própria apelação (ID 40245269) revela que a demanda foi ajuizada contra o "BANCO BRADESCO S.A.", uma única pessoa jurídica principal. Embora seja possível que as cobranças se refiram a diferentes serviços ou produtos, o cerne da determinação judicial não era impedir o questionamento de direitos, mas sim exigir a consolidação de pretensões que, dada a sua similaridade e o contexto de ajuizamentos múltiplos, poderiam e deveriam ser tratadas em um único processo. O objetivo era evitar a artificialização de diversas lides que, em essência, derivavam de uma relação contratual contínua com a mesma instituição financeira. A simples alegação de "produtos distintos" sem uma demonstração efetiva de que a unificação seria inviável ou prejudicial à ampla defesa da parte, ou que o proveito econômico individual de cada suposto contrato inviabilizaria a unificação, mostra-se insuficiente para justificar o descumprimento de uma ordem judicial que visava à racionalização processual e ao combate a práticas abusivas. Ainda no ponto, a apelante invocou a aplicação das regras de conexão previstas no artigo 55 do Código de Processo Civil, defendendo que a magistrada deveria ter se utilizado deste instituto para reunir os processos, e não determinar a desistência. Embora o instituto da conexão seja pertinente para a reunião de ações com identidade de pedido ou causa de pedir, o escopo da decisão de primeiro grau foi mais amplo, visando a coibir uma estratégia processual que, por meio do fracionamento, gerava um aumento desproporcional de demandas, indo além dos critérios estritos da conexão. A ordem judicial, neste contexto, operou como um mecanismo de controle do abuso do direito de ação, preconizando uma atuação proativa do magistrado na gestão do processo e na prevenção de condutas temerárias. O juízo de primeiro grau concedeu à parte autora um prazo razoável de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência (ID 40245156, ID 40245157). A parte autora, contudo, optou por apresentar um pedido de reconsideração (ID 40245160) e interpor agravo de instrumento, sem, todavia, cumprir a ordem judicial em si. O pedido de reconsideração foi expressamente negado pela magistrada (ID 40245161). A certidão exarada em 02/04/2025 (ID 40245267) é categórica ao atestar que "não foi apresentada emenda a inicial pelo autor", demonstrando a inércia e o descumprimento injustificado da ordem judicial após esgotadas as tentativas de impugnação. A manutenção da integridade e da eficácia do sistema judicial exige que as ordens judiciais sejam devidamente cumpridas. A desobediência a uma determinação de emenda da petição inicial, especialmente quando embasada na necessidade de coibir práticas que configuram abuso do direito de ação, justifica plenamente o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme corretamente aplicado pela sentença apelada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de Apelação Cível. Custas pela parte recorrente, suspensa a exigibilidade, por força do deferimento da assistência judiciária. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora