Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADOS: AMBOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 489 DO CPC. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DE ASSINATURA. REFINANCIAMENTO CONTAMINADO PELO VÍCIO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOVA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação de cancelamento de ônus cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e rejeitou o pedido de dano moral. A instituição financeira alega nulidade da sentença e validade da contratação; a parte autora pleiteia indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por afronta ao art. 489, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se é válida a contratação que lastreou os descontos; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro; (iv) verificar se os descontos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade não procede, pois a sentença apresenta fundamentação clara e suficiente, enfrentando a questão central relativa à autenticidade da assinatura, não sendo o magistrado obrigado a rebater todos os argumentos secundários das partes. 4. A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme as Súmulas 297 e 479 do STJ. 5. A inexistência do contrato originário contamina o alegado refinanciamento, que exige nova e inequívoca manifestação de vontade do consumidor, não comprovada nos autos. 6. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual específico da operação impugnada nem comprovante de disponibilização de valores, evidenciando falha na prestação do serviço. 7. Reconhecida a inexistência do débito, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. 8. Inviável a compensação, pois não há prova de crédito líquido, certo e exigível em favor da instituição financeira vinculado à operação discutida. 9. A cobrança indevida não configura dano moral automático, exigindo demonstração de abalo relevante à dignidade, conforme orientação do STJ. 10. No caso, o desconto mensal de pequeno valor, aliado à ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial concreto e ao lapso temporal significativo até o ajuizamento da ação, revela mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não é nula a sentença que enfrenta de forma suficiente a questão central controvertida, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. 2. A falsidade da assinatura em contrato bancário, comprovada por perícia, impõe a declaração de inexistência do débito e invalida refinanciamentos dele derivados. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor. 4. A cobrança indevida em benefício previdenciário não gera dano moral in re ipsa, exigindo prova de abalo relevante à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, e 85, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; TJ/PB, Apelação Cível nº 0862764-69.2024.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801065-11.2025.8.15.0201, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 15.10.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807080-40.2025.8.15.0251. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE 01: ANTONIO ILDEFONSO DA SILVA NETO Advogado do(a) APELANTE 01: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771-A APELANTE 02: BANCO BMG S.A Advogado do(a) APELANTE 02: PETERSON DOS SANTOS - SP336353
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. e ANTONIO ILDEFONSO DA SILVA NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos autos da Ação de Cancelamento de Ônus c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O magistrado a quo declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 306736326 e condenou o Banco promovido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Todavia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 40013932), o Banco BMG S.A. defende a regularidade da contratação, sustentando que a operação contestada (nº 306736326) é fruto de um refinanciamento do contrato original nº 13248896, firmado em 2009. Alega a validade do negócio jurídico, a ausência de ato ilícito e a impossibilidade de restituição em dobro, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Por sua vez, a parte autora, Antonio Ildefonso da Silva Neto, recorre pleiteando a reforma da sentença no tocante aos danos morais. Alega que os descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, mantidos por longo período (05/2020 a 12/2022), causaram abalo psíquico e privação de verba alimentar, configurando dano moral passível de indenização (ID. 40013928). Contrarrazões apresentadas apenas pelo Banco promovido (ID. 40013935). Parecer da douta Procuradoria de Justiça informando a ausência de hipótese de intervenção ministerial obrigatória (ID. 40256313). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Dada a relação entre os assuntos tratados, passo a apreciar conjuntamente as apelações. 1. Da Preliminar: Nulidade da Sentença (Art. 489, CPC) O Banco apelante arguiu a nulidade da sentença por suposta violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, sustentando que o julgador não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada. A preliminar não merece acolhida. Da análise da decisão recorrida, verifica-se que o magistrado a quo expôs de forma clara e fundamentada as razões do seu convencimento, apoiando-se, sobretudo, na prova pericial grafotécnica realizada nos autos, a qual concluiu pela falsidade da assinatura atribuída ao autor. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O enfrentamento da tese principal (falsidade da assinatura no contrato de origem) prejudica logicamente as teses defensivas de validade do refinanciamento, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Assim, estando a decisão devidamente motivada, REJEITO a preliminar. 2. Do Mérito 2.1. Da declaração de inexistência do débito e restituição em dobro O cerne da controvérsia reside na validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), referentes ao contrato nº 306736326. A relação jurídica é de consumo e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Súmula 297 e 479 do STJ). O Banco justificou os descontos alegando que o contrato questionado seria um refinanciamento de uma operação antiga, datada de 2009 (contrato nº 13248896). Contudo, realizada a perícia grafotécnica durante a instrução processual, restou comprovado que a assinatura aposta no contrato original, apresentado pelo Banco como lastro da operação, é falsa e não pertence à parte autora, conforme se verifica da conclusão do laudo de ID. 40013923. A impugnação do banco ao laudo pericial (ID. 40013926), fundamentada na alegação de que o lapso temporal de 16 anos e a idade avançada do autor justificariam as divergências na escrita, não é suficiente para desconstituir a prova técnica. É certo que a escrita pode sofrer alterações com o tempo e a idade, mas as suas características fundamentais que individualizam o punho escritor geralmente se mantêm. A perícia técnica tem justamente o condão de analisar essas nuances e, no presente caso, foi conclusiva pela falsidade. Se o contrato originário é fruto de fraude, o vício contamina todas as operações subsequentes, incluindo os supostos refinanciamentos. Ainda que se ignorasse tais fatos, é imperioso destacar que o refinanciamento de dívida não é um ato automático ou unilateral da instituição financeira. Trata-se, juridicamente, de uma nova contratação (ou, no mínimo, uma repactuação substancial) que altera elementos essenciais da obrigação originária, tais como taxa de juros, prazo de amortização, valor da parcela e saldo devedor. Como tal, para revestir-se de validade, exige imprescindivelmente uma nova e inequívoca manifestação de vontade do consumidor, seja por meio físico ou eletrônico. No caso em tela, a omissão probatória do Banco é absoluta. A instituição financeira limitou-se a acostar documentos de 2009, mas não apresentou qualquer instrumento contratual, gravação telefônica, biometria ou assinatura eletrônica vinculada especificamente à operação de 2020 (nº 306736326). Somado a isso, causa estranheza a ausência de qualquer comprovante de transferência bancária (TED ou DOC) contemporâneo à operação contestada, o que seria indispensável para demonstrar a entrega do "troco" ou a efetiva vantagem econômica auferida pelo consumidor com a suposta renegociação. A ausência de "rastro" documental idôneo demonstra que a cobrança se lastreou em um vácuo probatório, violando frontalmente o dever de segurança e documentação inerente à atividade bancária. Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência do débito. 2.2. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a nulidade do contrato objeto de insurgência da parte autora, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação do serviço e da cobrança indevida sobre benefício previdenciário pessoa idosa. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva (EREsp 1.413.542/RS). A conduta da instituição financeira de realizar descontos com base em contrato nulo, que desrespeita flagrantemente legislação estadual protetiva do idoso, configura violação à boa-fé objetiva. Não se trata de engano justificável, mas de falha na prestação do serviço e inobservância das cautelas legais necessárias. O risco de fraudes e falhas operacionais pertence à própria atividade empresarial desenvolvida pelo fornecedor e não pode, sob hipótese alguma, ser transferido ao consumidor hipervulnerável. Assim, a apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2.3. Do pedido de compensação No que concerne à eventual pretensão de compensação de valores ou retorno ao status quo ante, impõe-se a sua rejeição. O instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, pressupõe a existência de créditos recíprocos, líquidos, certos e exigíveis entre as partes. Na hipótese em apreço, conforme esclarecido acima, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva disponibilização de recursos em favor da parte autora vinculados especificamente ao contrato objeto da lide (nº 306736326), supostamente celebrado em 2020. Não há nos autos qualquer comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), Documento de Crédito (DOC) ou ordem de pagamento contemporânea à alegada repactuação que demonstre o ingresso de valores no patrimônio do consumidor ou a entrega do denominado "troco", comum em operações de refinanciamento. O único documento financeiro apresentado pelo Banco refere-se a uma operação datada de 2009. Portanto, inexistindo prova de proveito econômico obtido pelo consumidor na operação efetivamente discutida (a de 2020), e sendo nulo o lastro da operação anterior, não há crédito do Banco a ser compensado com a restituição devida ao autor. 2.4. Do Dano Moral Em relação ao dano moral, entendo tal qual o juízo sentenciante que o pleito não deve prosperar. Deve ser tido como dano moral a agressão à dignidade humana que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe dor, aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Restam afastados, portanto, meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, que não são intensos e duradouros a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Ainda que inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente em virtude de cobrança de valores não contratados, é forçoso reconhecer que realmente não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. Isso porque na relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, não fica desonerada a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. A bem da verdade, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que a parte autora/apelada experimentou sofrimento excepcional, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral", exigindo-se a análise das "particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP). Os precedentes desta Câmara convergem para este entendimento, reconhecendo que a mera ocorrência de cobrança indevida, ainda que determine a repetição em dobro do indébito, não implica, automaticamente, na concessão de indenização por danos morais quando ausente a demonstração de lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor: "Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Recurso Desprovido. [...] 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 4. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. [...] Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida de valores, sem comprovação de dano significativo à dignidade ou de constrangimento excepcional, não enseja direito à indenização por danos morais.” [...]" (0862764-69.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A ilicitude do desconto não basta, por si só, para caracterizar dano moral, sendo necessário que haja prova de abalo relevante à honra, imagem ou esfera psíquica do consumidor. 6. Os descontos realizados, embora indevidos e lesivos ao patrimônio, configuram mero aborrecimento, não demonstrando prejuízo extrapatrimonial concreto. [...] Tese de julgamento: [...] 3. Descontos previdenciários indevidos podem caracterizar mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial." (0801065-11.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2025) Ressalte-se que, não obstante a verba tenha natureza alimentar e a consumidora goze da proteção especial conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa, a análise do dano in re ipsa deve considerar a capacidade do ilícito de ofender a dignidade. Na hipótese dos autos, o desconto mensal foi de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) e, embora seja verba de caráter alimentar, o valor suportado não se mostra vultoso a ponto de comprometer gravemente a subsistência da parte autora ou gerar um abalo psicológico que ultrapasse o mero aborrecimento, diferenciando-se de hipóteses onde a constrição de valores inviabiliza a aquisição de itens de primeira necessidade. Ademais, causa estranheza jurídica a alegação de abalo psíquico insuportável quando se verifica que os descontos iniciaram em maio de 2020, mas a insurgência judicial somente ocorreu em 2025. Esse lapso temporal de quase cinco anos sem impugnação contundente ou prova de tentativa de solução administrativa frustrada milita contra a presunção de urgência ou de sofrimento psicológico grave. A convivência com os descontos por tão longo período, embora não valide a fraude, indica que o fato se manteve na esfera patrimonial. Portanto, ausente a demonstração de violação à honra, à imagem ou à dignidade, a situação caracteriza-se como mero aborrecimento decorrente das relações de consumo, insuscetível de indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto. Assim, não vislumbro, no caso específico, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar a reparação civil por danos morais. Por fim, não havendo alteração do julgamento de primeiro grau, há de ser mantido o ônus sucumbencial, nos exatos termos em que foram fixados na origem, visto que obedeceu ao que dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, não sendo hipótese de fixação por equidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator