Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, representado por seu procurador
APELADO: D.R.D.S.L., representado por sua genitora, MARIA JOELMA DE SOUSA LIMA ADVOGADO: ALISSON EDUARDO MAUL DE FARIAS Ementa: Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Ação indenizatória por danos morais. Agressão física sofrida por aluno nas dependências de escola municipal. Lesão grave no olho esquerdo. Omissão no dever de vigilância e proteção. Responsabilidade objetiva do município. Dano moral configurado. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em virtude de agressão sofrida por aluno menor de idade nas dependências de escola municipal. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em verificar (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a configuração da responsabilidade civil do ente público pela lesão suportada pelo menor em ambiente escolar; (iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta do Município e o dano; e (iv) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil vigente confere ao magistrado a faculdade de indeferir a produção de provas que considere protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia e, no caso em análise, a prova pericial foi indeferida em decisão fundamentada, com base no entendimento de que os fatos relevantes encontravam-se suficientemente provados por documentos já acostados, e que o próprio ente apelante concordou com o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4. A responsabilidade civil do ente municipal, por tratar-se de pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços de educação, é regida pela Teoria do Risco Administrativo (Responsabilidade Objetiva), expressa no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, abrangendo, inclusive, as omissões específicas, como a falha no dever de guarda e vigilância em estabelecimentos de ensino. 5. A inobservância do dever de zelar pela integridade física dos alunos sob sua custódia em horário escolar, permitindo agressão física entre estudantes, configura a conduta omissiva do ente público e o nexo de causalidade com a lesão grave sofrida pelo menor, configurando o dever de indenizar. 6. A lesão física grave, com sequela permanente que reduz a capacidade visual de uma criança, configura dano moral presumido (in re ipsa), que independe de prova do sofrimento, sendo o valor fixado pela instância de origem razoável e proporcional à gravidade da lesão. IV. Dispositivo e tese. 7. Desprovimento. Teses de julgamento: “1. O Município responde objetivamente pelos danos causados em crianças, sob sua guarda, nos estabelecimentos de ensino, em decorrência de agressão física sofrida por aluno, independentemente de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, pois a falha no dever de vigilância e proteção configura a omissão específica apta a atrair a responsabilidade do ente público, ensejando a indenização por dano moral in re ipsa ante a gravidade da lesão.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 370 do CPC; art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0804201-58.2019.8.15.2001, relator(a) TULIA GOMES DE SOUZA NEVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0807574-29.2021.8.15.2001, relator(a) Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2025. Relatório MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE interpôs a presente apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, Existenciais e Estéticos, ajuizada por D. R. D. S. L., menor representado por sua genitora MARIA JOELMA DE SOUSA LIMA, ora apelado, julgando parcialmente procedente o pedido. A decisão de primeiro grau condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de juros moratórios da caderneta de poupança desde a data do fato até a prolação da sentença, e, a partir de então, incidência unicamente da taxa SELIC a título de juros e correção (EC 113/2021 e Súmula 362 do STJ), além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação (ID 39526339). Em suas razões (ID 39526342), o apelante reitera as teses de ausência de omissão e de culpa, argumentando que a responsabilidade estatal por ato omissivo seria subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa do agente, o que, a seu ver, não foi demonstrado. Alegou que houve pronto atendimento e assistência ao menor, afastando a suposta falha no dever de vigilância. Sustentou, ainda, a ocorrência de caso fortuito e a inexistência de prova pericial oficial que confirmasse a extensão dos danos. Pleiteou, ao final, a reforma integral da sentença para que os pedidos autorais fossem julgados totalmente improcedentes. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 39526344), a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atestado nos autos (ID 39781016). Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que, em Parecer (ID 40256521, Pág. 1-6), opinou pelo desprovimento do apelo do Município, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Voto Preliminar - Do Cerceamento de Defesa Inicialmente, cumpre analisar a alegação de cerceamento de defesa, suscitada pelo Município, ao mencionar o indeferimento da prova pericial (ID 39526342, Pág. 4 e 13), mesmo não tendo articulado a matéria, formalmente, como preliminar. O Código de Processo Civil confere ao magistrado a faculdade de indeferir a produção de provas que considere protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preconiza o art. 370. Em consonância com o caput, o parágrafo único do referido artigo estabelece que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que demonstra a discricionariedade regrada do julgador na condução do processo, pautada pela busca da verdade real e pela celeridade. No caso específico, o Juízo a quo indeferiu a realização da perícia em decisão fundamentada (ID 39526331), com base no entendimento de que "os fatos relevantes encontram-se suficientemente provados por documentos já acostados", invocando os artigos 464, §1º, II, e 472 do CPC. É fundamental ressaltar que o próprio Município Apelante, em manifestação posterior (ID 39526338), informou que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, aderindo, portanto, ao entendimento de que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento da causa. A concordância do ente público com o julgamento antecipado da lide, após o indeferimento da perícia, corrobora a adequação da decisão e afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, impedindo que a parte venha, em sede recursal, contradizer sua própria conduta processual. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Mérito O cerne da controvérsia recursal reside em analisar a responsabilidade civil do Município de Campina Grande/PB pela lesão sofrida pelo menor D. R. D. S. L. nas dependências da Escola Municipal de Ensino Fundamental Gustavo Adolfo Cândido Alves, bem como o dever de indenizar pelos danos morais. O Município busca a reforma da sentença, alegando a ausência de omissão, a natureza subjetiva de sua responsabilidade, a ocorrência de caso fortuito e a falta de perícia oficial para constatar a extensão do dano. Contudo, tais argumentos não se sustentam diante do arcabouço probatório e da legislação pertinente, conforme aprofundada análise a seguir. A parte apelante, ao impugnar a condenação em danos morais, reitera a tese de que não houve omissão de sua parte, pois o estudante foi atendido por uma funcionária da escola. No entanto, o autor relata que a direção escolar não providenciou um atendimento imediato à criança, deixando para comunicar aos pais do menor somente quando os mesmos chegaram na unidade escolar para buscá-lo, ao final da tarde, o que contribuiu para agravar o quadro clínico da criança. Ademais, a própria escola reconhece que "não foram identificados maiores danos, pois não era visível nenhuma malformação, e nenhuma queixa por parte do aluno, ficou-se aguardando a chegada dos pais para comunicar o ocorrido", conforme disposto no ofício correspondente ao ID 39525016. Tal postura não afasta a falha no dever de vigilância e proteção que incumbia à instituição de ensino, especialmente em se tratando de criança de 07 (sete) anos de idade. O dever de zelar pela integridade física dos alunos implica em agir de forma diligente e preventiva, o que não se observou no caso em análise, notadamente pela não comunicação imediata aos responsáveis, permitindo o agravamento de um quadro clínico, configurando a falha do serviço. No tocante à tese da responsabilidade subjetiva do Município por ato omissivo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva em caso de inobservância do seu dever específico de proteção, que estabelece a Teoria do Risco Administrativo, vejamos: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para que surja o dever de indenizar do Estado, basta a configuração do dano, da conduta comissiva ou omissiva do agente público e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo irrelevante a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do agente. Vejamos os precedentes abaixo: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. AGRESSÃO FÍSICA DE CRIANÇA POR PROFESSORA EM CRECHE MUNICIPAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME (...) 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, impõe a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 4. Restaram incontroversos os fatos da agressão física praticada contra criança de cinco anos, evidenciados por boletim de ocorrência, laudo médico e processo criminal concluído por transação penal aceita pela agressora. 5. O dano moral é presumido diante da ofensa à integridade física e psicológica de criança em fase de formação, em desrespeito aos direitos fundamentais assegurados pelo art. 3º do ECA. 6. O Poder Público assume o dever de guarda e vigilância quando recebe o menor em estabelecimento de ensino, sendo responsável pela preservação de sua integridade física e moral. 7. A indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto ao punitivo-pedagógico. 8. O valor fixado em primeira instância (R$ 10.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e da obrigação institucional da Administração, impondo-se a majoração para R$ 30.000,00. (TJPB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0804201-58.2019.8.15.2001, relator(a) TULIA GOMES DE SOUZA NEVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A responsabilidade civil do Município é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo experimentado pelo particular, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 4. O acidente ocorreu em razão de degraus precários e defeituosos na escada da Escola Municipal Senador Ruy Carneiro, ensejando queda grave do promovente, que culminou na amputação do membro inferior esquerdo. (...) 7. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos são compatíveis com a extensão do dano e obedecem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível sua minoração. (...) (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0807574-29.2021.8.15.2001, relator(a) Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2025). Em situações como a presente, em que o dano é causado a aluno no interior de estabelecimento de ensino público, sob a guarda e vigilância da Administração, a omissão estatal deixa de ser genérica e passa a ser específica, atraindo a responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo. A escola municipal tem o dever legal e específico de zelar pela incolumidade física dos estudantes em suas dependências e durante o horário escolar, e a falha nesse dever configura o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e as lesões sofridas pelo autor. O precedente do STF (RE 369.820) citado pelo Município em sua apelação para sustentar a responsabilidade subjetiva aplica-se a casos de omissão genérica, o que não é o caso dos autos, que trata de omissão específica no dever de guarda e proteção. Também não prospera a alegação de caso fortuito, sob o argumento de que a agressão por outro estudante seria imprevisível. Conforme bem pontuado pelo Parecer do Ministério Público (ID 40256521, Pág. 4), "condutas inadequadas entre estudantes, especialmente nos períodos de recreação, não configuram acontecimentos imprevisíveis, mas riscos inerentes ao ambiente escolar, que devem ser prevenidos mediante adequada organização e vigilância por parte da Administração." A ocorrência de incidentes entre alunos é uma realidade conhecida no ambiente escolar, exigindo dos gestores e da equipe pedagógica a adoção de medidas preventivas e de supervisão constante para evitar danos à integridade física dos estudantes. A simples ocorrência da agressão no pátio da escola durante o recreio, sem a intervenção imediata de um responsável, já evidencia a falha nesse dever de vigilância. Quanto à inexistência de perícia oficial para constatar a extensão do dano, faz-se necessário registrar que a referida prova não se revelou indispensável no caso em análise, considerando os laudos e exames médicos já presentes nos autos (ID 39525008, ID 39525009, ID 39525010), os quais foram suficientes para demonstrar a existência e a extensão da lesão. Acerca dos danos morais, a sua indenização encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro. A repercussão do evento na vida do demandante acarreta, indubitavelmente, abalo moral. A violação à integridade física e à visão de uma criança em um ambiente que deveria ser seguro dispensa maiores provas do abalo psíquico, configurando o dano moral in re ipsa. A condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se mostra proporcional e razoável, considerando a gravidade da lesão e suas consequências para o desenvolvimento e vida futura do menor, bem como o caráter compensatório à vítima e pedagógico-punitivo ao ofensor, sem ensejar enriquecimento ilícito. O Ministério Público, igualmente, concluiu que o valor fixado "mostra-se razoável e proporcional à gravidade da lesão e às peculiaridades do caso concreto." (ID 40256521). Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. Dispositivo Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que fixados em patamar máximo pelo Juízo a quo. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0813295-84.2017.8.15.0001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE