Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: JOSELITO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: FABRICIO ARAUJO PIRES - PB15709-A RELATOR: Juiz José Célio de Lacerda Sá (substituindo Exmo. Juiz João Batista Vasconcelos) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. IRRETROATIVIDADE DA LEI NO TEMPO. APLICAÇÃO DO REGIME DE TRANSIÇÃO (FATIAMENTO). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame A pretensão inicial do Recorrido, servidor público, é o pagamento de diferenças salariais retroativas relativas à progressão funcional. A sentença de primeira instância acolheu o pedido, condenando o Estado Recorrente e aplicando o regime de juros e correção monetária em "fatiamento", observando a legislação vigente em cada período: IPCA-E e juros da poupança (Lei nº 11.960/09) para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Taxa SELIC, como índice único, a partir da vigência desta. O Recorrente insurge-se contra o critério, pleiteando a aplicação retroativa da Taxa SELIC para todo o período da condenação. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à aplicação dos encargos de mora e de correção monetária, especificamente se a Taxa SELIC, introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir retroativamente para o período anterior à sua vigência. Se a Taxa SELIC, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada como índice único para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, em substituição ao IPCA-E e aos juros da poupança. III. Razões de decidir A Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, alterou o regime de correção monetária e juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública, estabelecendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de sua vigência. Em observância ao princípio da irretroatividade da lei, a mudança de regime jurídico possui efeito imediato para as parcelas futuras, mas não atinge os fatos geradores e o regime legal incidente sobre o período anterior à sua entrada em vigor. A data de início de vigência da Taxa SELIC, como índice único, é 09 de dezembro de 2021. O regime de transição (fatiamento) exige a aplicação dos índices vigentes no período pretérito à Emenda Constitucional nº 113/2021, quais sejam, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09). A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o fatiamento, determinando o IPCA-E e juros da poupança para o período até 08 de dezembro de 2021, e a Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado desprovido. Tese de julgamento: "A Taxa SELIC, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 como índice único para débitos da Fazenda Pública, possui aplicação imediata a partir de sua vigência (09/12/2021), sendo vedada a sua retroatividade para o período anterior, devendo ser mantido o regime legal de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (remuneração da caderneta de poupança, Lei nº 11.960/09) para as condenações pretéritas à Emenda." Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0814007-15.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Promoção / Ascensão] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, qualificado como Recorrente, contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado por JOSELITO ALVES DE OLIVEIRA, Recorrido, em Ação de Cobrança de diferenças salariais. A sentença de piso condenou o Estado ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas relativas à progressão funcional vertical do Recorrido, no período de 20 de novembro de 2019 a 11 de setembro de 2020 (ID 38896882). Para a atualização dos valores devidos, o Juízo de origem aplicou a seguinte regra de incidência de encargos: juros de mora com base na caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC (ID 38896882). O Estado da Paraíba interpôs Recurso Inominado (ID 38896896), reiterando a tese apresentada em Embargos de Declaração (ID 38896883), no sentido de que a Emenda Constitucional nº 113/2021, ao instituir a Taxa SELIC como índice único para condenações contra a Fazenda Pública, deveria ser aplicada de forma retroativa, substituindo os índices anteriores (IPCA-E e juros da poupança) em sua integralidade, desde a data do requerimento administrativo. O Recorrido apresentou Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 38896898), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, argumentando que a decisão de primeiro grau aplicou corretamente o regime de transição temporal dos índices. É o relatório. VOTO O Recurso Inominado é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A única matéria de fundo discutida no recurso interposto pelo Estado Recorrente é a fixação dos índices de atualização monetária e juros de mora. O Recorrente pleiteia a reforma da sentença para que a Taxa SELIC, introduzida pela Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, seja aplicada retroativamente para todo o período da condenação. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu, em seu artigo 3º, que nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente. É imperativo observar que a norma constitucional que alterou o regime dos encargos de mora e atualização monetária entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 09 de dezembro de 2021. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que as normas que versam sobre critérios de correção monetária e juros de mora são de natureza processual, possuindo aplicação imediata aos processos em curso. Contudo, esta aplicação imediata opera-se a partir da vigência da nova lei ou emenda, não possuindo o condão de retroagir para alcançar e alterar o regime jurídico incidente sobre o período anterior. Portanto, a irretroatividade da nova regra (Taxa SELIC) impõe a aplicação de um regime de transição, ou "fatiamento", para o cálculo dos valores. Para o período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, até 08 de dezembro de 2021, devem ser aplicados os índices que prevaleciam à época da condenação da Fazenda Pública, quais sejam, a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora correspondentes aos da remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com a Lei nº 11.960/09. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e a compensação da mora passam a ser realizadas exclusivamente pela Taxa SELIC, englobando juros e correção em um único indexador. A sentença proferida pelo Juízo de 1º grau aplicou exatamente o regime de transição correto, ao dispor: "correção monetária pelo IPCA E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic" (ID 38896882, pág. 7). A pretensão do Recorrente de que a Taxa SELIC retroaja para substituir o IPCA-E e os juros da poupança em períodos anteriores à sua vigência não encontra amparo legal ou constitucional e contraria a orientação consolidada sobre a sucessão de normas no tempo. Desta forma, a decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento atual, não havendo qualquer reparo a ser feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, o voto é pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos de sua fundamentação. Condena-se o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 55 da Lei. 9.099/95, os quais fixo em 20 (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz Dr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Presidiu a Sessão a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade (substituindo Exmo. Juiz José Ferreira Ramos Júnior). [Assinatura Eletrônica] Juiz Relator em substituição