Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. As partes são capazes e externaram a sua vontade livremente, não se achando na transação realizada entre as partes e constante nos autos, não havendo indício da existência de vícios do consentimento ou impedimento legal. Os demais requisitos legais se acham presentes. Deve então a transação ser homologada, e extinta a ação. Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e no Art. 57, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, HOMOLOGO, em todos os seus termos, A TRANSAÇÃO juntada ao ID. retro, cujo conteúdo torno parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publicada e registrada eletronicamente. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Intime-se, com urgência, o executado para ciência. Arquive-se. Com o requerimento do credor para prosseguimento do cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. As partes são capazes e externaram a sua vontade livremente, não se achando na transação realizada entre as partes e constante nos autos, não havendo indício da existência de vícios do consentimento ou impedimento legal. Os demais requisitos legais se acham presentes. Deve então a transação ser homologada, e extinta a ação. Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e no Art. 57, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, HOMOLOGO, em todos os seus termos, A TRANSAÇÃO juntada ao ID. retro, cujo conteúdo torno parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publicada e registrada eletronicamente. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Intime-se, com urgência, o executado para ciência. Arquive-se. Com o requerimento do credor para prosseguimento do cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. As partes são capazes e externaram a sua vontade livremente, não se achando na transação realizada entre as partes e constante nos autos, não havendo indício da existência de vícios do consentimento ou impedimento legal. Os demais requisitos legais se acham presentes. Deve então a transação ser homologada, e extinta a ação. Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e no Art. 57, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, HOMOLOGO, em todos os seus termos, A TRANSAÇÃO juntada ao ID. retro, cujo conteúdo torno parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publicada e registrada eletronicamente. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Intime-se, com urgência, o executado para ciência. Arquive-se. Com o requerimento do credor para prosseguimento do cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. As partes são capazes e externaram a sua vontade livremente, não se achando na transação realizada entre as partes e constante nos autos, não havendo indício da existência de vícios do consentimento ou impedimento legal. Os demais requisitos legais se acham presentes. Deve então a transação ser homologada, e extinta a ação. Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e no Art. 57, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, HOMOLOGO, em todos os seus termos, A TRANSAÇÃO juntada ao ID. retro, cujo conteúdo torno parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publicada e registrada eletronicamente. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Intime-se, com urgência, o executado para ciência. Arquive-se. Com o requerimento do credor para prosseguimento do cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
27/02/2026, 00:00
Definitivo
26/02/2026, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:12
Trânsito em julgado
26/02/2026, 13:11
Homologação de Transação
25/02/2026, 13:36
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 19:27
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 16:12
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 15:29
Desarquivamento
09/02/2026, 12:32
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 10:10
Definitivo
01/07/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:23
Documento (Alvará)
28/06/2024, 18:01
Desarquivamento
25/06/2024, 16:10
Petição (Contraminuta)
25/06/2024, 11:10
Petição (Contraminuta)
20/06/2024, 17:44
Definitivo
20/06/2024, 17:13
Trânsito em julgado
20/06/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:12
Sem descrição
19/06/2024, 22:11
Documento (Projeto de sentença)
18/06/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 11:43
Publicação
18/06/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:15
Petição (Contraminuta)
17/06/2024, 17:40
Petição (Contraminuta)
17/06/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WANDERLEY & WANDERLEY LTDA
EXECUTADO: CASSIO VALERIO BARBOSA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0812591-17.2019.8.15.2001 Vistos etc. A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide. Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas. Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual. O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas. Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé. Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados. Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa. Publique-se. Intime-se. Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa). Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC. Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo. Após, conclusos para decisão. Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os respectivos prazos, à conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WANDERLEY & WANDERLEY LTDA
EXECUTADO: CASSIO VALERIO BARBOSA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0812591-17.2019.8.15.2001 Vistos etc. A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide. Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas. Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual. O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas. Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé. Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados. Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa. Publique-se. Intime-se. Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa). Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC. Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo. Após, conclusos para decisão. Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os respectivos prazos, à conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2024, 11:15
Petição (Contraminuta)
31/05/2024, 12:04
Mero expediente
28/05/2024, 15:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2024, 18:22
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 11:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/04/2024, 10:06
Petição (Contraminuta)
17/04/2024, 12:33
Publicação
12/04/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WANDERLEY & WANDERLEY LTDA
EXECUTADO: CASSIO VALERIO BARBOSA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0812591-17.2019.8.15.2001 Vistos etc. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao empregador do executado. É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições financeiras. Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional. Além disso, temos que tais diligências não são cabíveis neste microssistema. Intime-se o exequente para bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
11/04/2024, 00:00
Indeferimento
09/04/2024, 18:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/04/2024, 11:52
Petição (Contraminuta)
20/03/2024, 17:15
Publicação
14/03/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WANDERLEY & WANDERLEY LTDA
EXECUTADO: CASSIO VALERIO BARBOSA DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0812591-17.2019.8.15.2001 Vistos etc. A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa. Segue, anexa, minuta de resposta à pesquisa realizada no sistema SNIPER. Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
13/03/2024, 00:00
Mero expediente
11/03/2024, 20:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/03/2024, 10:46
Decurso de Prazo
15/02/2024, 19:04
Publicação
22/01/2024, 00:06
Petição (Contraminuta)
10/01/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WANDERLEY & WANDERLEY LTDA
EXECUTADO: CASSIO VALERIO BARBOSA DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0812591-17.2019.8.15.2001
Vistos, etc. Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
19/12/2023, 00:00
Mero expediente
14/12/2023, 21:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2023, 21:26
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2023, 20:04
Petição (Contraminuta)
03/11/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 19:10
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:33
Mero expediente
21/10/2023, 14:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/10/2023, 20:45
Petição (Contraminuta)
10/10/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 21:41
Mero expediente
25/09/2023, 21:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2023, 12:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2023, 15:39
Petição (Contraminuta)
11/07/2023, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 09:44
Documento (Alvará)
06/06/2023, 20:36
Documento (Certidão)
02/06/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:35
Documento (Alvará)
26/04/2023, 11:11
Mero expediente
22/04/2023, 10:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2023, 16:49
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:33
Petição (Contraminuta)
31/01/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:12
Indeferimento
19/12/2022, 10:44
Petição (Contraminuta)
30/11/2022, 17:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/11/2022, 09:26
Petição (Contraminuta)
29/11/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 02:38
Petição (Contraminuta)
07/04/2022, 15:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:26
Decurso de Prazo
29/03/2022, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:29
Evolução da Classe Processual
24/02/2022, 11:26
Trânsito em julgado
24/02/2022, 11:24
Decurso de Prazo
24/02/2022, 03:07
Petição (Contraminuta)
08/02/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 22:30
Documento (Certidão)
27/01/2022, 22:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2022, 19:49
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 15:11
Movimentação processual
06/12/2021, 13:40
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 07:56
Movimentação processual
24/11/2021, 22:52
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 15:41
Mero expediente
05/11/2021, 14:13
Conclusão (para julgamento)
09/04/2021, 15:32
Retificação de movimento
09/04/2021, 13:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2021, 15:59
Documento (Certidão)
08/04/2021, 15:58
Petição (Contraminuta)
07/04/2021, 20:45
Decurso de Prazo
07/04/2021, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:16
Outras Decisões
10/03/2021, 23:01
Petição (Contraminuta)
12/11/2020, 12:40
Petição (Contraminuta)
14/10/2020, 15:14
Petição (Contraminuta)
02/10/2020, 11:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/09/2020, 08:48
Documento (Certidão)
08/09/2020, 08:48
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 22:19
Petição (Contraminuta)
31/08/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 11:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2020, 10:57
Petição (Contraminuta)
13/07/2020, 15:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:18
Procedência em Parte
08/07/2020, 21:58
Conclusão (para julgamento)
14/04/2020, 19:35
Documento (Projeto de sentença)
14/04/2020, 19:32
Remessa (outros motivos)
22/07/2019, 14:10
Petição (Contraminuta)
21/06/2019, 12:04
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:12
Petição (Contraminuta)
31/05/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))