Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRO RIBEIRO LINO
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A DECISÃO I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818894-18.2017.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por SANDRO RIBEIRO LINO em face de BV FINANCEIRA S/A, em virtude do título judicial de mérito (ID 46408139) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos a título de juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias (cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bens) declaradas nulas em lide autônoma pretérita. O exequente deflagrou a fase executiva (ID 63502013) apresentando memória de cálculo que perfazia o montante total de R$ 16.189,27, atualizado até setembro de 2022. Devidamente intimada, a instituição financeira executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 71481568). Em suas razões, arguiu a existência de excesso de execução, sustentando que o exequente utilizou critérios de cálculo equivocados, notadamente quanto ao índice de correção monetária, ao termo inicial da fluência dos encargos e à metodologia de apuração dos juros reflexos. Defendeu a utilização da Taxa SELIC como indexador único e a aplicação do sistema de amortização (Tabela Price) previsto no contrato para a extração do valor histórico dos juros incidentes sobre as tarifas. Apontou como valor devido a importância de R$ 1.979,74. Na oportunidade, acostou apólice de seguro garantia judicial (ID 71481570) e comprovante de depósito da parcela incontroversa (ID 71058083). Manifestação do exequente sobre a impugnação acostada no ID 72754325, refutando as teses da executada e pugnando pela manutenção do valor inicialmente apresentado. Diante da patente divergência técnica, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 73029173). O órgão auxiliar do juízo apresentou conta de liquidação no ID 114835367, apurando um débito total de R$ 2.706,01, atualizado até março de 2023 (data do depósito da executada), indicando um saldo remanescente de R$ 1.010,10 para junho de 2025. A instituição financeira manifestou anuência aos cálculos da contadoria (ID 122548525). Por sua vez, o exequente impugnou o laudo contábil (ID 123412265), insurgindo-se contra a utilização da Tabela Price e a forma de distribuição dos juros remuneratórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na definição da metodologia de cálculo para a apuração dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas, bem como na verificação do suposto excesso de execução alegado pelo devedor. 1. Do Excesso de Execução e da Metodologia de Cálculo (Tabela Price vs. Cálculo Linear) A sentença exequenda (ID 46408139) determinou a restituição dos juros contratuais que recaíram sobre a base de cálculo composta pelas tarifas de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bens. Trata-se, portanto, de restituição de "juros sobre juros" ou juros reflexos, uma vez que tais tarifas foram diluídas no saldo financiado e sobre elas incidiram as taxas de juros remuneratórios previstas na Cédula de Crédito Bancário. A impugnação do exequente quanto ao uso da Tabela Price pela Contadoria Judicial não prospera. Ora, se o contrato celebrado entre as partes (ID 7378311) estabeleceu o pagamento mediante prestações fixas, calculadas sob o regime de juros capitalizados e amortização pelo sistema francês (Price), a apuração do valor indevidamente pago a título de juros deve, obrigatoriamente, observar a mesma lógica financeira da cobrança original. Diferentemente do que sustenta o credor, a utilização da Tabela Price para fins de liquidação não implica em chancela de anatocismo vedado, mas sim na correta extração matemática do que foi efetivamente vertido pelo consumidor ao banco. Para se descobrir quanto de juros incidiu especificamente sobre os R$ 1.688,02 das tarifas anuladas, é imperativo recalcular o fluxo de caixa do contrato (60 parcelas com taxa de 1,82% a.m.), subtraindo o valor que seria pago sem a inclusão de tais rubricas. O cálculo linear pretendido pelo exequente desconsidera a natureza do mútuo bancário e a realidade do dispêndio financeiro mensal, gerando um enriquecimento sem causa ao elevar artificialmente o valor histórico do indébito. A Contadoria Judicial, no ID 114835367, agiu com acerto técnico ao identificar que o valor dos juros distribuídos ao longo das parcelas totalizou R$ 1.100,01, valor este que serviu de base para as atualizações posteriores. 2. Dos Consectários Legais e Índices de Atualização Quanto ao índice de correção monetária, o título judicial (ID 46408139) determinou a aplicação dos "índices oficiais aplicados pela Justiça". No âmbito deste Tribunal de Justiça, utiliza-se o INPC (IBGE) como indexador padrão para débitos de natureza cível, conforme diretriz da Corregedoria-Geral. A pretensão da executada de ver aplicada a Taxa SELIC não encontra amparo no comando sentencial, que expressamente separou a correção monetária dos juros de mora de 1% ao mês. Sobre o termo inicial, a sentença fixou a correção a partir de cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação. A Contadoria Judicial observou estritamente esses parâmetros (ID 114835367 - pág. 4/7), corrigindo cada parcela de juros desde o respectivo vencimento mensal no período de 2010 a 2015. 3. Dos Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento A sentença distribuiu o ônus sucumbencial na proporção de 70% para a instituição financeira e 30% para o autor, sobre o valor da condenação (10%). O exequente, em sua inicial executiva, ignorou essa divisão, calculando a verba honorária de forma integral sobre o seu valor pretendido. A Contadoria Judicial corrigiu tal equívoco, apurando os honorários devidos pelo réu no montante de 70% sobre os 10% da condenação líquida atualizada. A retificação é impositiva para evitar afronta à coisa julgada material estabelecida no dispositivo de mérito. 4. Da Análise do Laudo da Contadoria Judicial A Contadoria Judicial Estadual é órgão dotado de presunção de imparcialidade e detém o conhecimento técnico necessário para a subsunção dos comandos judiciais às operações aritméticas. No presente caso, a planilha acostada no ID 114835367 reflete com exatidão: A base de cálculo correta (tarifas anuladas); A extração dos juros via recálculo pelo sistema Price (conforme pactuado); A incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos do dispositivo da sentença; A correta proporcionalidade da verba honorária. As impugnações apresentadas pelo exequente no ID 123412265 não logram êxito em apontar erro material ou matemático capaz de invalidar o laudo. Limitou-se a parte a discutir a tese jurídica da Tabela Price — matéria já superada pela necessidade de fidelidade à mecânica financeira do contrato original para apuração do indébito. Portanto, reconheço o excesso de execução, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor apurado pelo órgão auxiliar, o qual inclusive já foi objeto de concordância expressa pela executada (ID 122548525). III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 71481568), para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 114835367 e planilha de ID 114835367), fixando o débito total da condenação, na data de março de 2023, em R$ 2.706,01. Considerando que a executada realizou o depósito judicial de R$ 1.979,74 no ID 71058083, declaro a satisfação parcial da obrigação naquela data. Em relação ao saldo remanescente, conforme apurado pela contadoria (ID 114835367 - pág. 7), fixo o montante devedor em R$ 1.010,10, atualizado até 01/06/2025, o qual deve ser acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% a.m.) até o efetivo pagamento. DETERMINO: Intime a executada, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento do saldo remanescente (R$ 1.010,10, com as devidas atualizações até a data do novo depósito), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre este saldo (CPC, art. 523, §1º), bem como de atos de constrição via sistema SISBAJUD; Diante da procedência parcial da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 16.189,27) e o valor homologado (R$ 2.706,01), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Defiro a liberaçãobaixa da apólice de seguro garantia (ID 71481570). Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17041200124522800000007233858 INICIAL RESIDUAL Memorial 17041200112436800000007233860 DOC 01 SANDRO RIBEIRO PDF.pdf Documento de Identificação 17041200112899000000007233861 DOC 02 1 SENTENCA Documento de Comprovação 17041200113450900000007233862 DOC 02 2 CERTIDAO JULGAMENTO Documento de Comprovação 17041200113828900000007233864 DOC 02 3 CERTIDAO TRANSITO Documento de Comprovação 17041200114390000000007233865 DOC 03 1 INICIAL JUIZADO Documento de Comprovação 17041200114914700000007233867 DOC 03 2 CONTRATO Documento de Comprovação 17041200115462400000007233869 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL AVALIACAO Documento de Comprovação 17041200115964300000007233870 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL REGISTRO Documento de Comprovação 17041200120361000000007233871 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL SERVICOS Documento de Comprovação 17041200120796500000007233872 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL TAC Documento de Comprovação 17041200121288700000007233873 Despacho Despacho 17060617215214800000007947832 Certidão Certidão 18081616261124100000015592874 Despacho Despacho 19061917324181600000021499841 Certidão Certidão 20030917072112500000027872206 Despacho Despacho 19061917324181600000021499841 Petição Petição 20041322403716300000028685712 SANDRO RIBEIRO - 0818894-18.2017.8.15.2001 - PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO - EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 Comunicações 20041322403859500000028685713 Certidão Certidão 20051213162544700000029375273 Despacho Despacho 20051214300363300000029378642 Certidão Certidão 20060410524626700000030003798 Despacho Despacho 20051214300363300000029378642 Petição de Juntada de Documentos Petição 20071019063428700000030895423 SANDRO_JUNTADA_DE_COMPROVANTE_DE_RENDA_E_GUIA_DE_CUSTAS_PRÉVIAS Comunicações 20071019063593800000030895424 DECLARACAO IR_SANDRO RIBEIRO LINO Documento de Comprovação 20071019063685900000030895875 GUIA_SIMULADA_DE_CUSTAS Documento de Comprovação 20071019063776200000030895877 Certidão Certidão 20090909472095800000032609420 Despacho Despacho 20090916031807800000032617743 Carta Carta 20092417050438900000033196968 Certidão Certidão 21011307495885800000036568537 0818894-18.2017 CARTA Carta 21011307495913400000036568539 Certidão Certidão 21011307514096100000036568544 Expediente Expediente 21011307514096100000036568544 Resposta Resposta 21012915293047700000037077990 SANDRO RIBEIRO LINO - PETIÇÃO COM NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO - BV FINANCEIRA Comunicações 21012915293219900000037077991 Carta Carta 21021607322880300000037647121 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21050518044257900000040638171 Contestação Contestação 21050518100206900000040638936 Contestação Informações Prestadas 21050518100348600000040638938 Doc. 01 - Instrumentos de Representação Procuração 21050518100444200000040638945 Doc. 02 - Decisão Outros Documentos 21050518100618000000040638946 Doc. 03 - Contrato Outros Documentos 21050518100696100000040638949 Certidão Certidão 21052818022607600000041644924 Expediente Expediente 21052818022607600000041644924 Certidão Certidão 21052911423632400000041655980 0818894-18.2017.8.15.2001 AR Aviso de Recebimento 21052911423706600000041655983 Certidão Certidão 21052911451240800000041655988 Expediente Expediente 21052911451240800000041655988 Petição Petição 21053109564525300000041683048 SANDRO RIBEIRO - 0818894-18.2017.8.15.2001 - IMPUGNAÇÃO Comunicações 21053109564603200000041683051 Petição Petição 21053110031476700000041683466 SANDRO RIBEIRO - 0818894-18.2017.8.15.2001 - IMPUGNAÇÃO Comunicações 21053110031506400000041683471 DECISÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 1899115 - PB - REJEIÇÃO DA AFETAÇÃO Documento de Comprovação 21053110031561300000041683474 Decisão - Marcio Murilo - Agravo de Instrumento - Prosseguimento - Rejeição da Afetação pelo STJ Documento de Comprovação 21053110031595100000041683927 Certidão Certidão 21060116594251500000041775074 Expediente Expediente 21060116594251500000041775074 Expediente Expediente 21060116594251500000041775074 Petição Petição 21060119050974900000041780743 SANDRO RIBEIRO - 0818894-18.2017.8.15.2001 - PETIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Comunicações 21060119051111500000041780744 Petição Petição 21070215351001600000043017601 Manifestação - ausência de interesse produção provas Outros Documentos 21070215351191200000043017613 Certidão Certidão 21072808443853400000044017538 Sentença Sentença 21072914515844200000044088664 Resposta Resposta 21072916223962900000044106112 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21081612513051400000044781353 Embargos de declaração - Processo 0818894-18.2017.8.15.2001 Informações Prestadas 21081612513074100000044781356 Doc. 01 - Instrumentos de Representação - Cisão - Procuração - Substabelecimento Documento de Comprovação 21081612513236500000044781359 Doc. 02 - Decisão - Respnº1899115PB Documento de Comprovação 21081612513382700000044781361 Despacho Despacho 22032311143591900000053057293 Expediente Expediente 22042520441602500000054415147 Petição Petição 22051614450399700000055322692 SANDRO RIBEIRO LINO - 0818894-18.2017.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS Comunicações 22051614450499800000055322698 Sentença Sentença 22052511085159600000055710006 Expediente Expediente 22052515310882000000055729453 Resposta Resposta 22052608300358300000055751344 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22082223024022800000059115038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082223085596800000059115049 Expediente Expediente 22082223085596800000059115049 Petição Petição 22091414084419000000060026339 Despacho Despacho 23020808530018000000064942323 Expediente Expediente 23020808530018000000064942323 Petição Petição 23032819011476100000067030189 Petição informando pagamento e apólice 0818894-18.2017.8.15.2001 Outros Documentos 23032819011560900000067030191 apólice Outros Documentos 23032819011656800000067030192 comprovante de pagamento 0818894-18.2017.8.15.2001 Outros Documentos 23032819011678000000067030193 cálculo assessoria atualizado bv. Outros Documentos 23032819011693400000067030194 Dr. Calc juros sobre tarifas Outros Documentos 23032819011702400000067030196 Despacho Despacho 23032823003039500000067030553 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23040519262969100000067417580 Apolice Documento de Comprovação 23040519263045600000067417582 Calculo da assessoria - Condenacao Documento de Comprovação 23040519263073300000067417583 Calculo da assessoria - Juros reflexos Documento de Comprovação 23040519263106400000067417584 Comprovante de pagamento - Parcela incontroversa Documento de Comprovação 23040519263130300000067417585 Extrato 12219000004116 Documento de Comprovação 23040519263228300000067417586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041710475252700000067818801 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041710475252700000067818801 Petição Petição 23050416152544600000068588354 SANDRO RIBEIRO - 0818894-18.2017.8.15.2001 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 23050416152577600000068588355 Despacho Despacho 23051011250751500000068843414 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622521772800000092783041 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 25061810102450400000107724170 0818894-18.2017.8.15.2001 CALCULO.docx Cálculos 25061810102469800000107724172 Despacho Despacho 25080810550323600000111146576 Expediente Expediente 25080810550323600000111146576 Expediente Expediente 25080810550323600000111146576 Petição Petição 25090116125550700000115080975 Petição Petição 25091516084889200000115860595 SANDRO RIBEIRO - 0818894-18.2017.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Comunicações 25091516084897000000115860596 SANDRO RIBEIRO - Valor Linear - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS Documento de Comprovação 25091516084961000000115860597 SANDRO RIBEIRO - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 25091516085021800000115860598 DECISÃO STJ - Afastamento da Tabela Price - Ausência de Previsão Contratual Documento Jurisprudência 25091516085089900000115860600 Decisão - Rejeitada a Impugnação - Afastada a Tabela Price Documento Jurisprudência 25091516085145800000115860601 Certidão Certidão 26020201023236100000126060125 Decisão Decisão 26022318152903800000144813750 Decisão Decisão 26022318152903800000144813750 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030312493244600000146478287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030312493244600000146478287 Resposta Resposta 26030911322272700000146780713 Decisão Decisão 26050618130567200000150188076 Provimento Correcional Provimento Correcional 26061109080212700000152221611 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Resposta: 22052608300358300000055751344, Despacho: 22032311143591900000053057293, Expediente: 22042520441602500000054415147, Petição: 22051614450399700000055322692, Comunicações: 22051614450499800000055322698, Comunicações: 20041322403859500000028685713, Petição: 20041322403716300000028685712, Certidão: 20051213162544700000029375273, Despacho: 20051214300363300000029378642, Certidão: 20030917072112500000027872206]