Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A)
Apelado: Iraquitan Silva Gonçalves Advogado: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB nº 16.237-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TEMA 1268/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a instituição financeira à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior. A demanda buscava a repetição de indébito referente aos juros remuneratórios, sob o argumento de que tal pleito não teria sido abarcado pela coisa julgada formada na ação pretérita que discutiu as tarifas. Inicialmente, este Tribunal entendeu que não haveria identidade entre os pedidos das ações, negando provimento ao apelo do banco e mantendo a condenação. Após a afetação da matéria ao Tema 1268 do STJ e a fixação de tese contrária ao entendimento adotado, os autos retornaram para eventual juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação que pleiteia a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas indevidas em ação anterior encontra óbice na coisa julgada; (ii) estabelecer se o acórdão anterior do Tribunal deve ser reformado em juízo de retratação para se adequar à tese firmada no Tema 1268 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória das teses firmadas em recursos repetitivos, como a do Tema 1268 do STJ, cuja tese é clara ao afirmar que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais. O julgamento anterior afastou a coisa julgada sob a justificativa de distinção entre tarifas (objeto da primeira ação) e juros remuneratórios (objeto da segunda), ignorando que ambos decorrem da mesma relação jurídica e do mesmo fato gerador. A tese do STJ consagrou o entendimento de que a coisa julgada abrange não apenas o que foi efetivamente deduzido, mas também o que poderia ter sido arguido na primeira ação, conforme o art. 508 do CPC. A admissibilidade de nova ação para discutir encargos acessórios, como juros remuneratórios, após decisão transitada sobre a cobrança principal, configura indevida fragmentação do litígio e ofende a segurança jurídica. Eventuais alegações de incompetência do Juizado Especial na primeira demanda não afastam a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada. Diante da divergência entre o acórdão anterior e a tese firmada no Tema 1268, impõe-se o juízo de retratação para cassar o julgamento de mérito e reconhecer a existência de coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A coisa julgada impede nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em ação anterior. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange os pedidos e fundamentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda, nos termos do art. 508 do CPC. O juízo de retratação deve ser exercido para garantir a observância obrigatória dos precedentes qualificados firmados em recursos repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 508; 927; 1.030, II; 1.013, § 3º, III; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1268, j. 26.09.2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO Apelação Cível nº 0821329-33.2015.8.15.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação declaratória para condenar a instituição financeira a restituir os juros de financiamento incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em ação anterior, afastando a preliminar de coisa julgada (ID6796779). O banco apelou (ID 6796783), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem resolução do mérito, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Esta Egrégia 2ª Câmara Cível, em julgamento anterior (Acórdão ID 15944096 e Embargos ID 18361116), rejeitou a preliminar de coisa julgada, entendendo que o objeto desta demanda (juros remuneratórios) seria diverso da anterior (tarifas), e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. O acórdão fundamentou que a obrigação acessória segue a sorte da principal e que não haveria identidade de pedidos. Posteriormente, o Apelante interpôs Recurso Especial (ID 18763313), discutindo, em essência, a violação ao art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, sustentando a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal já discutida em ação pretérita. Em razão da irresignação recursal e da temática envolta na coisa julgada da ação anterior, bem como em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema, o STJ afetou a questão para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema/STJ nº 1268), versando sobre a seguinte controvérsia: "Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente". O trâmite processual foi suspenso até a decisão definitiva do Tema 1268 no STJ (Decisão da Vice-Presidência ID 36630975). Certificado o julgamento de mérito do Tema 1268 pelo STJ (ID 40217777), com tese fixada em 26/09/2025, no sentido de que “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”, os autos retornam a esta Egrégia Câmara para eventual exercício de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 (Decisão da Vice-Presidência ID 39178823). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho O cerne da presente análise repousa na necessidade imperativa de adequação do julgado anterior desta Câmara ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1268. I. Da Obrigatoriedade do Juízo de Retratação e o Precedente Vinculante (Tema 1268 STJ) O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 927, estabeleceu a vinculação obrigatória dos juízes e tribunais aos precedentes qualificados, entre eles, as teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O julgamento de um recurso representativo da controvérsia impõe a observância da tese firmada, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à isonomia. A matéria em discussão — a possibilidade de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais em demanda anterior, sob a ótica da coisa julgada — foi expressamente submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ como Tema 1268. A tese definitiva, conforme certificada, é clara e não deixa margem para distinguishing na hipótese dos autos: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Considerando que o Acórdão anterior desta Câmara decidiu em sentido diametralmente oposto, rejeitando a coisa julgada e negando provimento ao apelo do Banco para manter a condenação, impõe-se o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para harmonizar a decisão desta Corte com o entendimento do STJ. II. A Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada e a Aplicação do Art. 508 do CPC A questão central reside na correta interpretação do alcance da coisa julgada, sob a perspectiva da sua eficácia preclusiva, disciplinada no art. 508 do CPC: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. O entendimento anterior desta Corte, ao afastar a coisa julgada, fundava-se na suposta distinção entre a causa de pedir e o pedido na primeira ação (que se limitaria às tarifas) e na segunda (que buscaria os juros remuneratórios incidentes sobre elas). Ademais, considerou-se a regra de que a obrigação acessória segue a sorte da principal (Art. 184, CC). Entretanto, a tese vinculante do STJ impõe uma visão mais ampla da preclusão pro judicato. O STJ consagrou a orientação de que a decisão transitada em julgado abrange não apenas o que foi efetivamente deduzido (coisa julgada formal), mas também aquilo que poderia ter sido deduzido, conforme a eficácia preclusiva. No caso concreto, a primeira ação versava sobre o mesmo contrato de financiamento e pleiteava a repetição de indébito das tarifas abusivas. O pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, embora consista em uma obrigação acessória, constitui um desdobramento direto e imediato da nulidade da cobrança principal. O STJ, ao fixar o Tema 1268, alinhou-se ao entendimento de que o pleito relativo aos juros sobre as tarifas integrava a mesma relação jurídica e o mesmo thema decidendum (o contrato e a ilicitude das cobranças), devendo ter sido englobado na primeira demanda, sob a égide do princípio da concentração da defesa e do pedido. Admitir a fragmentação do litígio, permitindo uma segunda ação apenas para pleitear os encargos acessórios reflexos, após o trânsito em julgado da discussão principal sobre a abusividade da tarifa, representa um estímulo à litigância predatória e à insegurança jurídica, contrariando a própria finalidade pacificadora da coisa julgada. Embora o Recorrido sustente que o Juizado Especial seria incompetente para analisar a complexidade dos juros capitalizados ou que se trataria de pedido diverso, a tese do Tema 1268 não abre exceção baseada na competência do juízo preteritamente escolhido pelo demandante. O que prevalece é a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC, que impede a rediscussão do tema, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito da lide principal. Se a parte optou pelo rito do Juizado Especial, aceitou as limitações inerentes a ele, devendo concentrar todos os pedidos derivados da mesma causa contratual naquela lide, sob pena de preclusão. Portanto, em estrita observância ao precedente qualificado, é imperioso reconhecer que o Acórdão anterior desta Câmara, ao afastar a coisa julgada e manter a condenação, contrariou a tese firmada no Tema 1268 do STJ. III. Da Incongruência Sistêmica e a Coerência com o Estado Democrático de Direito O dever de observância aos precedentes vinculantes não é mera formalidade processual, mas sim um pilar do Estado Democrático de Direito, conforme previsto na Constituição Federal (Art. 93, IX) e detalhado pelo CPC/2015. Nesse contexto, a manutenção do Acórdão anterior resultaria em flagrante incongruência, violando a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania. O exercício do Juízo de Retratação é, assim, o mecanismo constitucional e legalmente previsto para garantir a estabilidade, a integridade e a coerência do ordenamento jurídico, evitando que os jurisdicionados sejam tratados de maneira desigual em situações idênticas. A tese do Tema 1268 do STJ, ao reforçar o alcance do Art. 508 do CPC, estabelece um balanço entre a proteção do consumidor (que já obteve a repetição das tarifas) e a necessidade de vedar a dilação indevida do litígio mediante a fragmentação de pedidos derivados do mesmo contrato. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1268, e exercendo o JUÍZO DE RETRATAÇÃO que me foi imposto, 1) RECONHEÇO A DIVERGÊNCIA entre o Acórdão anteriormente proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Cível e a tese fixada pelo STJ no Tema 1268; 2) EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para, reformando o Acórdão anterior no ponto que afastou a coisa julgada, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco e ACOLHER a preliminar de coisa julgada material; 3) Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil; 4) INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, condenando a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator