Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO BISPO Advogados do(a)
RECORRENTE: FRANCISCA CINTHIA SALVIANO LUCENA - PB27421-A, SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS - PB29030
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA e outros (2) Advogado do(a)
RECORRIDO: ELDE VICTOR DE LIMA - PB19170-A RELATOR: Juiz José Célio de Lacerda Sá (substituindo Exmo. Juiz João Batista Vasconcelos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FGTS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. LEI MUNICIPAL Nº 6.505/1990. PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO REFERENTE AO REGIME ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO FUNDIÁRIO NO REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela parte promovente contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa e, no mérito, declarou a prescrição da pretensão de cobrança de depósitos de FGTS e multa de 40%. O recorrente alega que foi admitido em 08/03/1989 pela Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (EMLUR) para exercer a função de Agente de Limpeza Urbana, vínculo que perdurou até dezembro de 2020 (ou janeiro de 2023, conforme dados de aposentadoria). Sustenta a nulidade da contratação por ausência de concurso público e defende a aplicação da prescrição trintenária para os depósitos de FGTS, requerendo a condenação solidária dos recorridos. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: i. a legitimidade passiva do Município de João Pessoa para responder por obrigações de sua autarquia; ii. a ocorrência de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário e seus reflexos prescricionais; iii. a existência de direito ao recebimento de FGTS após a instituição do regime jurídico único municipal. III. Razões de decidir No mérito, observa-se que o recorrente ingressou no serviço público em 08/03/1989, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, em 12/11/1990, houve a instituição do regime jurídico estatutário no Município de João Pessoa por meio da Lei Municipal nº 6.505/1990, o que operou a transmudação automática do regime dos servidores. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que a transferência do regime jurídico celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, iniciando-se a contagem do prazo prescricional para pleitear verbas do período anterior. Aplicável, portanto, o entendimento da Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante ao período em que o recorrente laborou sob o regime estatutário (de 12/11/1990 em diante), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é indevido por ausência de previsão constitucional (artigo 39, § 3º, da Constituição Federal) e legal. Mesmo em casos de nulidade contratual por ausência de concurso, o direito ao FGTS restringe-se aos períodos em que o trabalhador esteve sob regime celetista irregular, o que não se coaduna com a hipótese de transmudação de regime por lei válida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. O Município é parte ilegítima para figurar em demandas que versem sobre verbas funcionais de servidores vinculados a autarquias municipais com autonomia administrativa e financeira. 2. A transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, mediante lei municipal, extingue o vínculo de natureza trabalhista, fluindo o prazo prescricional para cobrança de FGTS a partir da data da referida mudança. 3. Servidores públicos sujeitos ao regime estatutário não fazem jus aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, III, 37, II e IX, e 39, § 3º; Lei Federal nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Municipal de João Pessoa nº 6.505/1990; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência citada: TJPB, AC nº 0823882-48.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30/05/2021; TJPB, Processo nº 00014435820158151071, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21/01/2020; STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/11/2014; TST, Súmula nº 382. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0822443-89.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cláudio Roberto Bispo em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa e a prescrição da pretensão autoral quanto à cobrança de FGTS contra a Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (EMLUR). Em suas razões recursais (ID 38990435), o recorrente sustenta que trabalhou para a Administração Pública por mais de 31 anos em regime de contratação temporária sucessivamente renovada, o que configuraria nulidade contratual e atrairia o direito ao recolhimento do FGTS por todo o período. Defende que a prescrição aplicável ao caso é a trintenária, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 (ARE 709.212/DF), e pugna pela responsabilidade solidária do Município de João Pessoa. O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões (ID 38990437), arguindo sua ilegitimidade passiva por ser a EMLUR autarquia com autonomia administrativa e financeira. No mérito, defende que a partir de 1990 o recorrente passou ao regime estatutário por força de lei, o que afasta o direito ao FGTS e enseja a aplicação da prescrição bienal a contar da mudança de regime para os depósitos anteriores. A EMLUR, em sede de contestação e manifestações subsequentes, refutou o pedido alegando que o recorrente pertence aos quadros estatutários da autarquia desde 1990, não havendo que se falar em depósitos fundiários para servidores públicos estatutários. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os documentos acostados aos autos (Ficha Financeira e Dados Cadastrais - ID 38990425) comprovam que o recorrente foi admitido em 08/03/1989. Embora inicialmente regido pela CLT, o regime jurídico dos servidores municipais de João Pessoa foi alterado para estatutário em 12/11/1990, por força da Lei Municipal nº 6.505/1990. A transmudação de regime jurídico de celetista para estatutário é válida e amplamente reconhecida pelos tribunais superiores. Tal mudança opera a extinção do contrato de trabalho anterior e inicia a fluência do prazo prescricional para o exercício de pretensões decorrentes daquele vínculo celetista extinto. Neste ponto, a sentença aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e pelos tribunais superiores. Para o período celetista (março/1989 a novembro/1990), a pretensão de cobrança de FGTS prescreveu dois anos após a extinção do contrato de trabalho ocorrida pela transmudação de regime em 1990. Ainda que se considerasse a prescrição trintenária defendida pelo recorrente, o lapso temporal entre 1990 e o ajuizamento da ação em 2024 supera os trinta anos, consolidando a prescrição em qualquer cenário interpretativo. Transcrevo, por oportuno, o precedente literal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba citado no projeto de sentença (ID 38990432): "APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBA TRABALHISTA. FGTS. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. ART 7º, XXIX DA CR/88. SÚMULA 362 DO TST. PERÍODO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO EXCLUSIVO DOS TRABALHADORES CELETISTAS. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Com o fim do vínculo celetista vigente entre as partes até então, começa a transcorrer o prazo prescricional, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. O enunciado da Súmula nº 362 do TST explicita ser de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, o prazo para a propositura de ação para cobrança de créditos relativos ao não recolhimento da contribuição para o FGTS. Considerando que a demanda somente foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional bienal contado da mudança do regime celetista para o estatutário, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. A partir da mudança do regime de trabalho, o demandante passou a ser estatutário, deixando de fazer jus ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, verba assegurada tão somente aos trabalhadores celetistas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014435820158151071, Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 21-01-2020)" Em relação ao período posterior à transmudação (novembro/1990 em diante), o recorrente passou a estar submetido ao regime estatutário. Conforme o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, o FGTS não consta no rol de direitos assegurados aos servidores públicos estatutários. Portanto, o pedido de recolhimento de depósitos fundiários e multa rescisória referente a esse período padece de fundamento jurídico, visto que o regime jurídico único implantado veda o recebimento de tais parcelas. Não se aplica ao caso a tese da nulidade contratual por renovações sucessivas de contrato temporário irregular, uma vez que a prova documental demonstra a existência de regime estatutário formalmente instituído por lei, ao qual o servidor aderiu há décadas sem impugnação tempestiva. Diante desse cenário, a manutenção da sentença de improcedência e reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Presidiu a Sessão a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade (substituindo Exmo. Juiz José Ferreira Ramos Júnior). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. [Assinatura Eletrônica] Juiz Relator em substituição