Publicação04/05/2026, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TATIANA BARROSO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL, CRE - ENGENHARIA EIRELI I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0823308-20.2021.8.15.200101/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/04/2026, 16:23
Decurso de Prazo17/04/2026, 02:31
Decurso de Prazo17/04/2026, 02:31
Decurso de Prazo17/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo17/04/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))16/04/2026, 13:02
Publicação24/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: GIZA HELENA COELHO
Embargado: TATIANA BARROSO DOS SANTOS Advogado: Igor Antônio Maia Ferreira e Rafael Ferreira da Costa Junior Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Programa minha casa minha vida. Vícios construtivos. Banco do Brasil. Agente executor. Legitimidade configurada. Previsão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Omissões não caracterizadas. Rejeição I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandada contra acórdão que negou provimento ao apelo. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se há omissões no julgado no que diz respeito à análise da tese da ilegitimidade passiva, e à impossibilidade material de cumprir a obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. Não restam caracterizadas as omissões suscitadas por existir emissão de juízo de valor no que diz respeito à legitimidade passiva e à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vícios. Tese de julgamento: i) “Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando a embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. O embargante sustenta que o acórdão está omisso e contraditório por deixar de enfrentar questões relativas à manutenção da sua condenação à obrigação de adotar providências para que o empreendimento imobiliário fosse concluído e colocado em condições de alienação, sob pena de multa. Alega que atua apenas como agente financeiro/operador do Programa Minha Casa Minha Vida, que não é construtora, incorporadora ou responsável pela execução de obras, e que a obrigação imposta seria materialmente impossível de cumprir, por extrapolar suas atribuições legais e contratuais. Sustenta que o acórdão reconheceu genericamente sua legitimidade passiva, e não enfrentou de forma específica a alegação de ilegitimidade, e deixou de analisar a impossibilidade jurídica e fática da obrigação, defendendo que a responsabilidade pela entrega do imóvel recai sobre o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), figurando o Banco apenas como mandatário e agente financeiro. Também aponta omissão quanto à aplicação do art. 338 do CPC, que trata da substituição do réu em caso de ilegitimidade passiva. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. É o relatório. VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. Não restam caracterizadas as omissões suscitadas no que diz respeito aos alegados fatos relacionados à ilegitimidade passiva do embargante, à impossibilidade material de cumprimento da obrigação constituída na sentença, e à eficácia do art. 338 do CPC. Isso porque essa tese da legitimidade deixou de ser apreciada ante a caracterização da preclusão, conforme transcrição do acórdão: Os fatos devolvidos a título de preliminares estão preclusos, ante a solução de tais questionamentos na decisão de id. Num. 38772869 - Pág. 01/05, e a ausência de irresignação oportuna. No que diz respeito à impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, é fato a ser discutido na fase de cumprimento de sentença. Outrossim, restou consignado no acórdão a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Confira: A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando prevista na própria sentença, é um mecanismo legal que substitui o cumprimento da ação original por uma indenização em dinheiro. Isso ocorre, geralmente, se a execução da obrigação específica se tornar impossível, inútil para o credor ou, em alguns casos, se o próprio credor assim o requerer. Essa modalidade de prestação esta disciplinada no art. 499, que estabelece a regra geral de que a obrigação só será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. Por fim, o ponto relativo à eficácia do art. 338 do CPC ao caso concreto, não há como acolher essa pretensão, considerando que o embargante foi considerado parte legítima na relação processual, inclusive com decisão preclusa nos autos. Conclui-se, portanto, que o objetivo perseguido pelo embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, ante a inexistência de omissão no acórdão. Logo, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de omissão. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0823308-20.2021.8.15.2001 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: GIZA HELENA COELHO
Embargado: TATIANA BARROSO DOS SANTOS Advogado: Igor Antônio Maia Ferreira e Rafael Ferreira da Costa Junior Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Programa minha casa minha vida. Vícios construtivos. Banco do Brasil. Agente executor. Legitimidade configurada. Previsão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Omissões não caracterizadas. Rejeição I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandada contra acórdão que negou provimento ao apelo. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se há omissões no julgado no que diz respeito à análise da tese da ilegitimidade passiva, e à impossibilidade material de cumprir a obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. Não restam caracterizadas as omissões suscitadas por existir emissão de juízo de valor no que diz respeito à legitimidade passiva e à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vícios. Tese de julgamento: i) “Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando a embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. O embargante sustenta que o acórdão está omisso e contraditório por deixar de enfrentar questões relativas à manutenção da sua condenação à obrigação de adotar providências para que o empreendimento imobiliário fosse concluído e colocado em condições de alienação, sob pena de multa. Alega que atua apenas como agente financeiro/operador do Programa Minha Casa Minha Vida, que não é construtora, incorporadora ou responsável pela execução de obras, e que a obrigação imposta seria materialmente impossível de cumprir, por extrapolar suas atribuições legais e contratuais. Sustenta que o acórdão reconheceu genericamente sua legitimidade passiva, e não enfrentou de forma específica a alegação de ilegitimidade, e deixou de analisar a impossibilidade jurídica e fática da obrigação, defendendo que a responsabilidade pela entrega do imóvel recai sobre o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), figurando o Banco apenas como mandatário e agente financeiro. Também aponta omissão quanto à aplicação do art. 338 do CPC, que trata da substituição do réu em caso de ilegitimidade passiva. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. É o relatório. VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. Não restam caracterizadas as omissões suscitadas no que diz respeito aos alegados fatos relacionados à ilegitimidade passiva do embargante, à impossibilidade material de cumprimento da obrigação constituída na sentença, e à eficácia do art. 338 do CPC. Isso porque essa tese da legitimidade deixou de ser apreciada ante a caracterização da preclusão, conforme transcrição do acórdão: Os fatos devolvidos a título de preliminares estão preclusos, ante a solução de tais questionamentos na decisão de id. Num. 38772869 - Pág. 01/05, e a ausência de irresignação oportuna. No que diz respeito à impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, é fato a ser discutido na fase de cumprimento de sentença. Outrossim, restou consignado no acórdão a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Confira: A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando prevista na própria sentença, é um mecanismo legal que substitui o cumprimento da ação original por uma indenização em dinheiro. Isso ocorre, geralmente, se a execução da obrigação específica se tornar impossível, inútil para o credor ou, em alguns casos, se o próprio credor assim o requerer. Essa modalidade de prestação esta disciplinada no art. 499, que estabelece a regra geral de que a obrigação só será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. Por fim, o ponto relativo à eficácia do art. 338 do CPC ao caso concreto, não há como acolher essa pretensão, considerando que o embargante foi considerado parte legítima na relação processual, inclusive com decisão preclusa nos autos. Conclui-se, portanto, que o objetivo perseguido pelo embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, ante a inexistência de omissão no acórdão. Logo, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de omissão. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0823308-20.2021.8.15.2001 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: GIZA HELENA COELHO
Embargado: TATIANA BARROSO DOS SANTOS Advogado: Igor Antônio Maia Ferreira e Rafael Ferreira da Costa Junior Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Programa minha casa minha vida. Vícios construtivos. Banco do Brasil. Agente executor. Legitimidade configurada. Previsão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Omissões não caracterizadas. Rejeição I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandada contra acórdão que negou provimento ao apelo. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se há omissões no julgado no que diz respeito à análise da tese da ilegitimidade passiva, e à impossibilidade material de cumprir a obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. Não restam caracterizadas as omissões suscitadas por existir emissão de juízo de valor no que diz respeito à legitimidade passiva e à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vícios. Tese de julgamento: i) “Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando a embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. O embargante sustenta que o acórdão está omisso e contraditório por deixar de enfrentar questões relativas à manutenção da sua condenação à obrigação de adotar providências para que o empreendimento imobiliário fosse concluído e colocado em condições de alienação, sob pena de multa. Alega que atua apenas como agente financeiro/operador do Programa Minha Casa Minha Vida, que não é construtora, incorporadora ou responsável pela execução de obras, e que a obrigação imposta seria materialmente impossível de cumprir, por extrapolar suas atribuições legais e contratuais. Sustenta que o acórdão reconheceu genericamente sua legitimidade passiva, e não enfrentou de forma específica a alegação de ilegitimidade, e deixou de analisar a impossibilidade jurídica e fática da obrigação, defendendo que a responsabilidade pela entrega do imóvel recai sobre o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), figurando o Banco apenas como mandatário e agente financeiro. Também aponta omissão quanto à aplicação do art. 338 do CPC, que trata da substituição do réu em caso de ilegitimidade passiva. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. É o relatório. VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. Não restam caracterizadas as omissões suscitadas no que diz respeito aos alegados fatos relacionados à ilegitimidade passiva do embargante, à impossibilidade material de cumprimento da obrigação constituída na sentença, e à eficácia do art. 338 do CPC. Isso porque essa tese da legitimidade deixou de ser apreciada ante a caracterização da preclusão, conforme transcrição do acórdão: Os fatos devolvidos a título de preliminares estão preclusos, ante a solução de tais questionamentos na decisão de id. Num. 38772869 - Pág. 01/05, e a ausência de irresignação oportuna. No que diz respeito à impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, é fato a ser discutido na fase de cumprimento de sentença. Outrossim, restou consignado no acórdão a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Confira: A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando prevista na própria sentença, é um mecanismo legal que substitui o cumprimento da ação original por uma indenização em dinheiro. Isso ocorre, geralmente, se a execução da obrigação específica se tornar impossível, inútil para o credor ou, em alguns casos, se o próprio credor assim o requerer. Essa modalidade de prestação esta disciplinada no art. 499, que estabelece a regra geral de que a obrigação só será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. Por fim, o ponto relativo à eficácia do art. 338 do CPC ao caso concreto, não há como acolher essa pretensão, considerando que o embargante foi considerado parte legítima na relação processual, inclusive com decisão preclusa nos autos. Conclui-se, portanto, que o objetivo perseguido pelo embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, ante a inexistência de omissão no acórdão. Logo, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de omissão. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0823308-20.2021.8.15.2001 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada
Expedição de documento (Outros documentos)22/03/2026, 23:03
Decurso de Prazo18/03/2026, 02:39
Publicação02/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2026, 13:52
Para julgamento de mérito26/02/2026, 13:46
Mero expediente26/02/2026, 11:35
Conclusão (para despacho)25/02/2026, 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual25/02/2026, 13:49
Conclusão (para despacho)20/02/2026, 10:17
Decurso de Prazo14/02/2026, 12:32
Decurso de Prazo14/02/2026, 12:32
Decurso de Prazo14/02/2026, 12:32
Publicação21/01/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))19/01/2026, 08:15
Decurso de Prazo20/12/2025, 01:39
Decurso de Prazo20/12/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: GIZA HELENA COELHO
Apelado: TATIANA BARROSO DOS SANTOS Advogado: Igor Antônio Maia Ferreira e Rafael Ferreira da Costa Junior EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0823308-20.2021.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou em parte procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, e condenou, de forma solidária, a construtora e a instituição financeira ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido por beneficiária do Programa "Minha Casa, Minha Vida", possibilitando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. II. Questão em discussão (i) examinar a existência de responsabilidade civil da apelante pelos vícios construtivos do imóvel adquirido (ii) aferir a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos III. Razões de decidir 1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação dos serviços. 2. O laudo pericial produzido aponta a existência dos vícios, não havendo prova de culpa exclusiva de terceiros ou da consumidora. 3. Constitui-se a responsabilidade da instituição, que atuou como agente executor do programa habitacional, financiando a construção e podendo substituir a construtora. 4. Quando a própria sentença já prevê essa conversão como uma possibilidade ou como uma consequência do descumprimento, ela já antecipa o procedimento para a fase de cumprimento de sentença ou execução, caso a obrigação de fazer não seja adimplida voluntariamente ou se torne inviável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovados os vícios construtivos mediante perícia técnica, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela reparação dos danos materiais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.". 2. A instituição financeira se responsabiliza por vícios construtivos em imóvel financiado por programa habitacional federal por ter atuado como agente executor do programa, com poderes de substituição da construtora. 3. Após alterações do CPC pela Lei Federal n° 14.833/2024, incluindo o Parágrafo Único ao art. 499, prioriza-se a primazia do cumprimento específico da obrigação, significando que, mesmo que o credor peça a conversão, o devedor deve ter a oportunidade de cumprir a obrigação na forma original, antes da conversão definitiva em perdas e danos, em certas circunstâncias contratuais específicas. Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 6º VI e VIII, 12 E 14 do CDC, CPC 499 e seu Parágrafo Único Jurisprudências relevantes citadas: (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)., (0810788-09.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) (Grifei)., e (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.145823-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face dele ajuizada por TATIANA BARROSO DOS SANTOS, prolatou o seguinte comando judicial:
Ante o exposto, os pedidos autorais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na execução, às suas expensas, das seguintes obras de reparação: a) Reparo das infiltrações identificadas nos cômodos da unidade habitacional (quartos, banheiros, cozinha e área de serviço), mediante vedação técnica adequada nos pontos de infiltração pelas pingadeiras e juntas de dilatação; b) Correção das microfissuras nas paredes internas e nas escadas das áreas comuns, com aplicação de selamento técnico segundo as normas da ABNT (notadamente NBR 15.575); c) Correção da instalação com reposicionamento e isolamento técnico das caixas de gordura em relação às instalações elétricas, de forma a afastar risco sanitário e de acidentes; d) Reparação das falhas de vedação e infiltrações na fachada externa, com substituição ou reforço de elementos construtivos deficientes; e) Substituição dos elementos de fachada (pingadeiras) executados com material de baixa qualidade, segundo apurado pela perícia. Em caso do não cumprimento da obrigação de fazer será convertido em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código Civil c/c art. 536, § 1º do CPC, momento em que a parte autora deverá apresentar orçamento, como forma de comprovação do valor, para execução dos reparos. 3.2 CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor necessário para custear locação de outro imóvel, bem como transporte e depósito de seus pertences, apenas se houver a necessidade da saída da autora para execução dos reparos, igualmente a ser demonstrado através de orçamento/recibo/nota fiscal ou qualquer outro documento comprobatório; Não prospera os pedidos em relação aos vícios que decorreram exclusivamente da ausência de manutenção ordinária (tais como higienização da caixa d’água e sinalização/fixação de extintores) e os danos morais. Atento ao princípio da causalidade, e sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, em 50% cada, bem como em honorários advocatícios de sucumbência ao patrono de cada parte, que fixo em 15% do valor atualizado do proveito econômico obtido, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC) a autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. O apelante argui, em preliminar, a necessidade de citação do FAR e da Caixa Econômica Federal, e por via de consequência, a declaração de incompetência absoluta da justiça estadual, e a declaração da ilegitimidade passiva. No mérito, afirma estar ausente a falha na prestação do serviço, considerando que o financiamento ocorreu via Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, sendo o Banco apenas executor do crédito, que apenas elabora o laudo de avaliação para fins de garantia, não sendo responsável por vícios ocultos, que o contrato prevê expressamente que vícios de construção são de responsabilidade do construtor, e não do agente financeiro, e que inexiste conduta ilícita, dano ou nexo causal (art. 14, §3º, I e II do CDC). Assevera também que há ilegalidade da obrigação de fazer por não atuar como construtor, não podendo se vincular a reparos estruturais, e por inexistir previsão contratual nem legal que imponha ao agente financeiro tal dever. Sustenta ser indevida a conversão automática da obrigação em perdas e danos, caso não haja cumprimento da obrigação de fazer, aduzindo que só se admite a conversão na impossibilidade efetiva de realização dos reparos, bem como são indevidas as despesas com aluguel, transporte e depósito. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os fatos devolvidos a título de preliminares estão preclusos, ante a solução de tais questionamentos na decisão de id. Num. 38772869 - Pág. 01/05, e a ausência de irresignação oportuna. Assim, passa-se a análise dos fatos a título de mérito. Em sua petição inicial, narra a autora que adquiriu imóvel dentro do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e foi construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Relata que, após a ocupação do imóvel, este começou a apresentar inúmeras irregularidades externas e internas, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, além de ter sido entregue inacabado e com material inferior do constante no memorial descritivo. Na sentença recorrida, o Juízo a quo concluiu pela responsabilidade civil da ré pelos vícios construtivos do imóvel e, em razão disso, condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em averiguar: a responsabilidade civil da ré pelos vícios construtivos do imóvel adquirido pela autora e eventual dever de indenização pela reparação dos defeitos apontados. Necessário consignar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação consumerista estabelecida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, é cediço, nos termos do art. 6°, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, serem direitos do consumidor, dentre outros: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A respeito da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço nas relações consumeristas, o CDC dispõe o seguinte: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Deste modo, é direito do consumidor ter informação adequada e clara sobre a composição do produto ou serviço, bem como os riscos que apresentam, além dos fornecedores responderem de forma objetiva pelos danos ocasionados aos consumidores, que devem comprovar apenas o defeito do produto ou a falha na prestação dos serviços, os danos suportados e o nexo de causalidade. Para afastar a responsabilidade civil, compete ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito nos produtos ou serviços, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A autora sustentou a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido e que não houve a devida reparação. Tais vícios seriam relativos à deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, dentre outros. A perícia realizada no curso do processo aponta a existência dos vícios construtivos. O laudo emitido pelo douto perito judicial que conclui o seguinte (id. Num. 38772888 - Pág. 01/15 e Num. 38772914 - Pág. 01/09): Os problemas relacionados a presença de umidade e infiltrações nas paredes dos quartos, banheiros e área de serviço são oriundos de pontos de infiltração pela pingadeira/detalhe da fachada e/ou infiltração pela junta de dilatação, além de ausência de manutenção das fachadas; · Os problemas relacionados as infiltrações na parede próximo a janela são oriundos de falta de impermeabilização e/ou vedação inadequada. Nas áreas comuns da Quadra 2 / Bloco 03: · Fissuras sob escada próximo a junta de dilatação causando infiltração em alguns pontos; · A movimentação natural da estrutura do prédio (recalques) provocou microfissuras ocasionando infiltrações na interface entre a pingadeira e a alvenaria; · Infiltrações oriundas das pingadeiras/detalhes na fachada executada com material de má qualidade; · Foram observado deterioração das edificações por falta de manutenção, além de sinais de vandalismo; · Proximidade de caixa de gordura e esgotos com a caixa de inspeção/entrada elétrica; · Extintores acondicionado de forma incorreta e falta de sinalização: Para a fixação do suporte no piso, é necessário um respiro de pelo menos 10 cm entre o chão e o suporte. · Infiltração oriundo da caixa d’água (falta de manutenção). No momento da diligência foi relatado por moradores problemas na caixa-d’água. 2) Quais os fatores que originaram tais danos/vícios e como se originaram? Resposta: Respondido anteriormente. Constam, no laudo, diversas fotos do imóvel, incluindo imagens em que é possível observar os vícios descritos pela autora. Evidencia-se, portanto, a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, sendo clara a falha nos serviços prestados e, por consectário, a responsabilidade civil da requerida, ensejando o dever de reparar, consistente na solução dos vícios apontados. Ultrapassada a solução da questão relativa a existência do vício de construção, passa-se a enfrentar o tema acerca da responsabilidade ou não do apelante em relação a tal lesão. A responsabilidade pertinente à indenização por vícios, por atrasos ou por outras questões relativas à construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida pode também ser imputada à instituição financeira. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). O agente financeiro só teria sua responsabilidade civil afastada se tivesse apenas atuado como mero financiador, o que não é o caso dos autos, uma vez que, gerindo o FAR, que recebe a verba governamental, o Banco do Brasil, como bem informado pela Caixa Econômica Federal, além de representar o FAR foi o executor do programa de habitação. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. BANCO DO BRASIL S/A. ATUAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTORA DO PROGRAMA. REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRECADAÇÃO RESIDENCIAL (FAR). INTELIGÊNCIA DA PORTARIA N. 168/2013. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. “A representação do Fundo de Arredamento Residencial – FAR pode se dar pelo Banco do Brasil, quando este atua como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida.” (0831545-29.2021.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0810788-09.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) (Grifei). Desta feita, não resta dúvida quanto à responsabilidade do Banco do Brasil diante da constatação realizada através do parecer técnico contido nos autos, devendo, assim, arcar com o ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte adversa decorrentes dos vícios de construção. Por fim, no que diz respeito à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando prevista na própria sentença, é um mecanismo legal que substitui o cumprimento da ação original por uma indenização em dinheiro. Isso ocorre, geralmente, se a execução da obrigação específica se tornar impossível, inútil para o credor ou, em alguns casos, se o próprio credor assim o requerer. Essa modalidade de prestação esta disciplinada no art. 499, que estabelece a regra geral de que a obrigação só será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. Após alterações do CPC pela Lei Federal n° 14.833/2024, incluindo o Parágrafo Único ao art. 499, prioriza-se a primazia do cumprimento específico da obrigação. Isso significa que, mesmo que o credor peça a conversão, o devedor deve ter a oportunidade de cumprir a obrigação na forma original, antes da conversão definitiva em perdas e danos, em certas circunstâncias contratuais específicas. Quando a própria sentença já prevê essa conversão como uma possibilidade ou como uma consequência do descumprimento, ela já antecipa o procedimento para a fase de cumprimento de sentença ou execução, caso a obrigação de fazer não seja adimplida voluntariamente ou se torne inviável. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REPARO. RECONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA REALIZADA NO CURSO DA AÇÃO ÀS EXPENSAS DA PARTE REQUERENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO STJ. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita; (ii) analisar se é cabível a condenação da construtora requerida ao ressarcimento dos valores gastos com a reforma do imóvel no curso da ação, em razão dos vícios construtivos reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao decidir sobre questão que não foi suscitada pelas partes, o juiz incorre em julgamento extra petita, vício que pode ser sanado mediante o decote da parte do decisum que extrapola os limites da lide. 4. Reconhecido por sentença o direito à prestação da obrigação de fazer, possível a conversão em perdas e danos diante da impossibilidade de obtenção da tutela específica, uma vez que os reparos no imóvel foram realizados pela parte requerente às suas expensas, no curso da ação. 5. A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)". 6. Comprovada a existência de vícios construt ivos e a responsabilidade da construtora requerida, é cabível sua condenação ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da reforma do imóvel. IV. DISPOSITIVO 5. Primeiro recurso desprovido e segundo recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.145823-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) Portanto, não há que falar em qualquer retoque na sentença objeto do recurso, impondo sua manutenção. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante em 2% (dois por cento), totalizando 17% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: GIZA HELENA COELHO
Apelado: TATIANA BARROSO DOS SANTOS Advogado: Igor Antônio Maia Ferreira e Rafael Ferreira da Costa Junior EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0823308-20.2021.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou em parte procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, e condenou, de forma solidária, a construtora e a instituição financeira ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido por beneficiária do Programa "Minha Casa, Minha Vida", possibilitando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. II. Questão em discussão (i) examinar a existência de responsabilidade civil da apelante pelos vícios construtivos do imóvel adquirido (ii) aferir a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos III. Razões de decidir 1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação dos serviços. 2. O laudo pericial produzido aponta a existência dos vícios, não havendo prova de culpa exclusiva de terceiros ou da consumidora. 3. Constitui-se a responsabilidade da instituição, que atuou como agente executor do programa habitacional, financiando a construção e podendo substituir a construtora. 4. Quando a própria sentença já prevê essa conversão como uma possibilidade ou como uma consequência do descumprimento, ela já antecipa o procedimento para a fase de cumprimento de sentença ou execução, caso a obrigação de fazer não seja adimplida voluntariamente ou se torne inviável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovados os vícios construtivos mediante perícia técnica, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela reparação dos danos materiais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.". 2. A instituição financeira se responsabiliza por vícios construtivos em imóvel financiado por programa habitacional federal por ter atuado como agente executor do programa, com poderes de substituição da construtora. 3. Após alterações do CPC pela Lei Federal n° 14.833/2024, incluindo o Parágrafo Único ao art. 499, prioriza-se a primazia do cumprimento específico da obrigação, significando que, mesmo que o credor peça a conversão, o devedor deve ter a oportunidade de cumprir a obrigação na forma original, antes da conversão definitiva em perdas e danos, em certas circunstâncias contratuais específicas. Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 6º VI e VIII, 12 E 14 do CDC, CPC 499 e seu Parágrafo Único Jurisprudências relevantes citadas: (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)., (0810788-09.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) (Grifei)., e (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.145823-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face dele ajuizada por TATIANA BARROSO DOS SANTOS, prolatou o seguinte comando judicial:
Ante o exposto, os pedidos autorais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na execução, às suas expensas, das seguintes obras de reparação: a) Reparo das infiltrações identificadas nos cômodos da unidade habitacional (quartos, banheiros, cozinha e área de serviço), mediante vedação técnica adequada nos pontos de infiltração pelas pingadeiras e juntas de dilatação; b) Correção das microfissuras nas paredes internas e nas escadas das áreas comuns, com aplicação de selamento técnico segundo as normas da ABNT (notadamente NBR 15.575); c) Correção da instalação com reposicionamento e isolamento técnico das caixas de gordura em relação às instalações elétricas, de forma a afastar risco sanitário e de acidentes; d) Reparação das falhas de vedação e infiltrações na fachada externa, com substituição ou reforço de elementos construtivos deficientes; e) Substituição dos elementos de fachada (pingadeiras) executados com material de baixa qualidade, segundo apurado pela perícia. Em caso do não cumprimento da obrigação de fazer será convertido em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código Civil c/c art. 536, § 1º do CPC, momento em que a parte autora deverá apresentar orçamento, como forma de comprovação do valor, para execução dos reparos. 3.2 CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor necessário para custear locação de outro imóvel, bem como transporte e depósito de seus pertences, apenas se houver a necessidade da saída da autora para execução dos reparos, igualmente a ser demonstrado através de orçamento/recibo/nota fiscal ou qualquer outro documento comprobatório; Não prospera os pedidos em relação aos vícios que decorreram exclusivamente da ausência de manutenção ordinária (tais como higienização da caixa d’água e sinalização/fixação de extintores) e os danos morais. Atento ao princípio da causalidade, e sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, em 50% cada, bem como em honorários advocatícios de sucumbência ao patrono de cada parte, que fixo em 15% do valor atualizado do proveito econômico obtido, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC) a autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. O apelante argui, em preliminar, a necessidade de citação do FAR e da Caixa Econômica Federal, e por via de consequência, a declaração de incompetência absoluta da justiça estadual, e a declaração da ilegitimidade passiva. No mérito, afirma estar ausente a falha na prestação do serviço, considerando que o financiamento ocorreu via Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, sendo o Banco apenas executor do crédito, que apenas elabora o laudo de avaliação para fins de garantia, não sendo responsável por vícios ocultos, que o contrato prevê expressamente que vícios de construção são de responsabilidade do construtor, e não do agente financeiro, e que inexiste conduta ilícita, dano ou nexo causal (art. 14, §3º, I e II do CDC). Assevera também que há ilegalidade da obrigação de fazer por não atuar como construtor, não podendo se vincular a reparos estruturais, e por inexistir previsão contratual nem legal que imponha ao agente financeiro tal dever. Sustenta ser indevida a conversão automática da obrigação em perdas e danos, caso não haja cumprimento da obrigação de fazer, aduzindo que só se admite a conversão na impossibilidade efetiva de realização dos reparos, bem como são indevidas as despesas com aluguel, transporte e depósito. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os fatos devolvidos a título de preliminares estão preclusos, ante a solução de tais questionamentos na decisão de id. Num. 38772869 - Pág. 01/05, e a ausência de irresignação oportuna. Assim, passa-se a análise dos fatos a título de mérito. Em sua petição inicial, narra a autora que adquiriu imóvel dentro do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e foi construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Relata que, após a ocupação do imóvel, este começou a apresentar inúmeras irregularidades externas e internas, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, além de ter sido entregue inacabado e com material inferior do constante no memorial descritivo. Na sentença recorrida, o Juízo a quo concluiu pela responsabilidade civil da ré pelos vícios construtivos do imóvel e, em razão disso, condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em averiguar: a responsabilidade civil da ré pelos vícios construtivos do imóvel adquirido pela autora e eventual dever de indenização pela reparação dos defeitos apontados. Necessário consignar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação consumerista estabelecida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, é cediço, nos termos do art. 6°, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, serem direitos do consumidor, dentre outros: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A respeito da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço nas relações consumeristas, o CDC dispõe o seguinte: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Deste modo, é direito do consumidor ter informação adequada e clara sobre a composição do produto ou serviço, bem como os riscos que apresentam, além dos fornecedores responderem de forma objetiva pelos danos ocasionados aos consumidores, que devem comprovar apenas o defeito do produto ou a falha na prestação dos serviços, os danos suportados e o nexo de causalidade. Para afastar a responsabilidade civil, compete ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito nos produtos ou serviços, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A autora sustentou a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido e que não houve a devida reparação. Tais vícios seriam relativos à deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, dentre outros. A perícia realizada no curso do processo aponta a existência dos vícios construtivos. O laudo emitido pelo douto perito judicial que conclui o seguinte (id. Num. 38772888 - Pág. 01/15 e Num. 38772914 - Pág. 01/09): Os problemas relacionados a presença de umidade e infiltrações nas paredes dos quartos, banheiros e área de serviço são oriundos de pontos de infiltração pela pingadeira/detalhe da fachada e/ou infiltração pela junta de dilatação, além de ausência de manutenção das fachadas; · Os problemas relacionados as infiltrações na parede próximo a janela são oriundos de falta de impermeabilização e/ou vedação inadequada. Nas áreas comuns da Quadra 2 / Bloco 03: · Fissuras sob escada próximo a junta de dilatação causando infiltração em alguns pontos; · A movimentação natural da estrutura do prédio (recalques) provocou microfissuras ocasionando infiltrações na interface entre a pingadeira e a alvenaria; · Infiltrações oriundas das pingadeiras/detalhes na fachada executada com material de má qualidade; · Foram observado deterioração das edificações por falta de manutenção, além de sinais de vandalismo; · Proximidade de caixa de gordura e esgotos com a caixa de inspeção/entrada elétrica; · Extintores acondicionado de forma incorreta e falta de sinalização: Para a fixação do suporte no piso, é necessário um respiro de pelo menos 10 cm entre o chão e o suporte. · Infiltração oriundo da caixa d’água (falta de manutenção). No momento da diligência foi relatado por moradores problemas na caixa-d’água. 2) Quais os fatores que originaram tais danos/vícios e como se originaram? Resposta: Respondido anteriormente. Constam, no laudo, diversas fotos do imóvel, incluindo imagens em que é possível observar os vícios descritos pela autora. Evidencia-se, portanto, a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, sendo clara a falha nos serviços prestados e, por consectário, a responsabilidade civil da requerida, ensejando o dever de reparar, consistente na solução dos vícios apontados. Ultrapassada a solução da questão relativa a existência do vício de construção, passa-se a enfrentar o tema acerca da responsabilidade ou não do apelante em relação a tal lesão. A responsabilidade pertinente à indenização por vícios, por atrasos ou por outras questões relativas à construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida pode também ser imputada à instituição financeira. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). O agente financeiro só teria sua responsabilidade civil afastada se tivesse apenas atuado como mero financiador, o que não é o caso dos autos, uma vez que, gerindo o FAR, que recebe a verba governamental, o Banco do Brasil, como bem informado pela Caixa Econômica Federal, além de representar o FAR foi o executor do programa de habitação. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. BANCO DO BRASIL S/A. ATUAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTORA DO PROGRAMA. REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRECADAÇÃO RESIDENCIAL (FAR). INTELIGÊNCIA DA PORTARIA N. 168/2013. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. “A representação do Fundo de Arredamento Residencial – FAR pode se dar pelo Banco do Brasil, quando este atua como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida.” (0831545-29.2021.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0810788-09.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) (Grifei). Desta feita, não resta dúvida quanto à responsabilidade do Banco do Brasil diante da constatação realizada através do parecer técnico contido nos autos, devendo, assim, arcar com o ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte adversa decorrentes dos vícios de construção. Por fim, no que diz respeito à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando prevista na própria sentença, é um mecanismo legal que substitui o cumprimento da ação original por uma indenização em dinheiro. Isso ocorre, geralmente, se a execução da obrigação específica se tornar impossível, inútil para o credor ou, em alguns casos, se o próprio credor assim o requerer. Essa modalidade de prestação esta disciplinada no art. 499, que estabelece a regra geral de que a obrigação só será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. Após alterações do CPC pela Lei Federal n° 14.833/2024, incluindo o Parágrafo Único ao art. 499, prioriza-se a primazia do cumprimento específico da obrigação. Isso significa que, mesmo que o credor peça a conversão, o devedor deve ter a oportunidade de cumprir a obrigação na forma original, antes da conversão definitiva em perdas e danos, em certas circunstâncias contratuais específicas. Quando a própria sentença já prevê essa conversão como uma possibilidade ou como uma consequência do descumprimento, ela já antecipa o procedimento para a fase de cumprimento de sentença ou execução, caso a obrigação de fazer não seja adimplida voluntariamente ou se torne inviável. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REPARO. RECONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA REALIZADA NO CURSO DA AÇÃO ÀS EXPENSAS DA PARTE REQUERENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO STJ. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita; (ii) analisar se é cabível a condenação da construtora requerida ao ressarcimento dos valores gastos com a reforma do imóvel no curso da ação, em razão dos vícios construtivos reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao decidir sobre questão que não foi suscitada pelas partes, o juiz incorre em julgamento extra petita, vício que pode ser sanado mediante o decote da parte do decisum que extrapola os limites da lide. 4. Reconhecido por sentença o direito à prestação da obrigação de fazer, possível a conversão em perdas e danos diante da impossibilidade de obtenção da tutela específica, uma vez que os reparos no imóvel foram realizados pela parte requerente às suas expensas, no curso da ação. 5. A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)". 6. Comprovada a existência de vícios construt ivos e a responsabilidade da construtora requerida, é cabível sua condenação ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da reforma do imóvel. IV. DISPOSITIVO 5. Primeiro recurso desprovido e segundo recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.145823-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) Portanto, não há que falar em qualquer retoque na sentença objeto do recurso, impondo sua manutenção. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante em 2% (dois por cento), totalizando 17% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: GIZA HELENA COELHO
Apelado: TATIANA BARROSO DOS SANTOS Advogado: Igor Antônio Maia Ferreira e Rafael Ferreira da Costa Junior EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0823308-20.2021.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou em parte procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, e condenou, de forma solidária, a construtora e a instituição financeira ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido por beneficiária do Programa "Minha Casa, Minha Vida", possibilitando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. II. Questão em discussão (i) examinar a existência de responsabilidade civil da apelante pelos vícios construtivos do imóvel adquirido (ii) aferir a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos III. Razões de decidir 1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação dos serviços. 2. O laudo pericial produzido aponta a existência dos vícios, não havendo prova de culpa exclusiva de terceiros ou da consumidora. 3. Constitui-se a responsabilidade da instituição, que atuou como agente executor do programa habitacional, financiando a construção e podendo substituir a construtora. 4. Quando a própria sentença já prevê essa conversão como uma possibilidade ou como uma consequência do descumprimento, ela já antecipa o procedimento para a fase de cumprimento de sentença ou execução, caso a obrigação de fazer não seja adimplida voluntariamente ou se torne inviável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovados os vícios construtivos mediante perícia técnica, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela reparação dos danos materiais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.". 2. A instituição financeira se responsabiliza por vícios construtivos em imóvel financiado por programa habitacional federal por ter atuado como agente executor do programa, com poderes de substituição da construtora. 3. Após alterações do CPC pela Lei Federal n° 14.833/2024, incluindo o Parágrafo Único ao art. 499, prioriza-se a primazia do cumprimento específico da obrigação, significando que, mesmo que o credor peça a conversão, o devedor deve ter a oportunidade de cumprir a obrigação na forma original, antes da conversão definitiva em perdas e danos, em certas circunstâncias contratuais específicas. Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 6º VI e VIII, 12 E 14 do CDC, CPC 499 e seu Parágrafo Único Jurisprudências relevantes citadas: (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)., (0810788-09.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) (Grifei)., e (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.145823-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face dele ajuizada por TATIANA BARROSO DOS SANTOS, prolatou o seguinte comando judicial:
Ante o exposto, os pedidos autorais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na execução, às suas expensas, das seguintes obras de reparação: a) Reparo das infiltrações identificadas nos cômodos da unidade habitacional (quartos, banheiros, cozinha e área de serviço), mediante vedação técnica adequada nos pontos de infiltração pelas pingadeiras e juntas de dilatação; b) Correção das microfissuras nas paredes internas e nas escadas das áreas comuns, com aplicação de selamento técnico segundo as normas da ABNT (notadamente NBR 15.575); c) Correção da instalação com reposicionamento e isolamento técnico das caixas de gordura em relação às instalações elétricas, de forma a afastar risco sanitário e de acidentes; d) Reparação das falhas de vedação e infiltrações na fachada externa, com substituição ou reforço de elementos construtivos deficientes; e) Substituição dos elementos de fachada (pingadeiras) executados com material de baixa qualidade, segundo apurado pela perícia. Em caso do não cumprimento da obrigação de fazer será convertido em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código Civil c/c art. 536, § 1º do CPC, momento em que a parte autora deverá apresentar orçamento, como forma de comprovação do valor, para execução dos reparos. 3.2 CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor necessário para custear locação de outro imóvel, bem como transporte e depósito de seus pertences, apenas se houver a necessidade da saída da autora para execução dos reparos, igualmente a ser demonstrado através de orçamento/recibo/nota fiscal ou qualquer outro documento comprobatório; Não prospera os pedidos em relação aos vícios que decorreram exclusivamente da ausência de manutenção ordinária (tais como higienização da caixa d’água e sinalização/fixação de extintores) e os danos morais. Atento ao princípio da causalidade, e sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, em 50% cada, bem como em honorários advocatícios de sucumbência ao patrono de cada parte, que fixo em 15% do valor atualizado do proveito econômico obtido, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC) a autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. O apelante argui, em preliminar, a necessidade de citação do FAR e da Caixa Econômica Federal, e por via de consequência, a declaração de incompetência absoluta da justiça estadual, e a declaração da ilegitimidade passiva. No mérito, afirma estar ausente a falha na prestação do serviço, considerando que o financiamento ocorreu via Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, sendo o Banco apenas executor do crédito, que apenas elabora o laudo de avaliação para fins de garantia, não sendo responsável por vícios ocultos, que o contrato prevê expressamente que vícios de construção são de responsabilidade do construtor, e não do agente financeiro, e que inexiste conduta ilícita, dano ou nexo causal (art. 14, §3º, I e II do CDC). Assevera também que há ilegalidade da obrigação de fazer por não atuar como construtor, não podendo se vincular a reparos estruturais, e por inexistir previsão contratual nem legal que imponha ao agente financeiro tal dever. Sustenta ser indevida a conversão automática da obrigação em perdas e danos, caso não haja cumprimento da obrigação de fazer, aduzindo que só se admite a conversão na impossibilidade efetiva de realização dos reparos, bem como são indevidas as despesas com aluguel, transporte e depósito. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os fatos devolvidos a título de preliminares estão preclusos, ante a solução de tais questionamentos na decisão de id. Num. 38772869 - Pág. 01/05, e a ausência de irresignação oportuna. Assim, passa-se a análise dos fatos a título de mérito. Em sua petição inicial, narra a autora que adquiriu imóvel dentro do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e foi construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Relata que, após a ocupação do imóvel, este começou a apresentar inúmeras irregularidades externas e internas, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, além de ter sido entregue inacabado e com material inferior do constante no memorial descritivo. Na sentença recorrida, o Juízo a quo concluiu pela responsabilidade civil da ré pelos vícios construtivos do imóvel e, em razão disso, condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em averiguar: a responsabilidade civil da ré pelos vícios construtivos do imóvel adquirido pela autora e eventual dever de indenização pela reparação dos defeitos apontados. Necessário consignar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação consumerista estabelecida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, é cediço, nos termos do art. 6°, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, serem direitos do consumidor, dentre outros: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A respeito da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço nas relações consumeristas, o CDC dispõe o seguinte: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Deste modo, é direito do consumidor ter informação adequada e clara sobre a composição do produto ou serviço, bem como os riscos que apresentam, além dos fornecedores responderem de forma objetiva pelos danos ocasionados aos consumidores, que devem comprovar apenas o defeito do produto ou a falha na prestação dos serviços, os danos suportados e o nexo de causalidade. Para afastar a responsabilidade civil, compete ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito nos produtos ou serviços, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A autora sustentou a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido e que não houve a devida reparação. Tais vícios seriam relativos à deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, dentre outros. A perícia realizada no curso do processo aponta a existência dos vícios construtivos. O laudo emitido pelo douto perito judicial que conclui o seguinte (id. Num. 38772888 - Pág. 01/15 e Num. 38772914 - Pág. 01/09): Os problemas relacionados a presença de umidade e infiltrações nas paredes dos quartos, banheiros e área de serviço são oriundos de pontos de infiltração pela pingadeira/detalhe da fachada e/ou infiltração pela junta de dilatação, além de ausência de manutenção das fachadas; · Os problemas relacionados as infiltrações na parede próximo a janela são oriundos de falta de impermeabilização e/ou vedação inadequada. Nas áreas comuns da Quadra 2 / Bloco 03: · Fissuras sob escada próximo a junta de dilatação causando infiltração em alguns pontos; · A movimentação natural da estrutura do prédio (recalques) provocou microfissuras ocasionando infiltrações na interface entre a pingadeira e a alvenaria; · Infiltrações oriundas das pingadeiras/detalhes na fachada executada com material de má qualidade; · Foram observado deterioração das edificações por falta de manutenção, além de sinais de vandalismo; · Proximidade de caixa de gordura e esgotos com a caixa de inspeção/entrada elétrica; · Extintores acondicionado de forma incorreta e falta de sinalização: Para a fixação do suporte no piso, é necessário um respiro de pelo menos 10 cm entre o chão e o suporte. · Infiltração oriundo da caixa d’água (falta de manutenção). No momento da diligência foi relatado por moradores problemas na caixa-d’água. 2) Quais os fatores que originaram tais danos/vícios e como se originaram? Resposta: Respondido anteriormente. Constam, no laudo, diversas fotos do imóvel, incluindo imagens em que é possível observar os vícios descritos pela autora. Evidencia-se, portanto, a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, sendo clara a falha nos serviços prestados e, por consectário, a responsabilidade civil da requerida, ensejando o dever de reparar, consistente na solução dos vícios apontados. Ultrapassada a solução da questão relativa a existência do vício de construção, passa-se a enfrentar o tema acerca da responsabilidade ou não do apelante em relação a tal lesão. A responsabilidade pertinente à indenização por vícios, por atrasos ou por outras questões relativas à construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida pode também ser imputada à instituição financeira. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). O agente financeiro só teria sua responsabilidade civil afastada se tivesse apenas atuado como mero financiador, o que não é o caso dos autos, uma vez que, gerindo o FAR, que recebe a verba governamental, o Banco do Brasil, como bem informado pela Caixa Econômica Federal, além de representar o FAR foi o executor do programa de habitação. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. BANCO DO BRASIL S/A. ATUAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTORA DO PROGRAMA. REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRECADAÇÃO RESIDENCIAL (FAR). INTELIGÊNCIA DA PORTARIA N. 168/2013. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. “A representação do Fundo de Arredamento Residencial – FAR pode se dar pelo Banco do Brasil, quando este atua como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida.” (0831545-29.2021.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0810788-09.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) (Grifei). Desta feita, não resta dúvida quanto à responsabilidade do Banco do Brasil diante da constatação realizada através do parecer técnico contido nos autos, devendo, assim, arcar com o ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte adversa decorrentes dos vícios de construção. Por fim, no que diz respeito à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando prevista na própria sentença, é um mecanismo legal que substitui o cumprimento da ação original por uma indenização em dinheiro. Isso ocorre, geralmente, se a execução da obrigação específica se tornar impossível, inútil para o credor ou, em alguns casos, se o próprio credor assim o requerer. Essa modalidade de prestação esta disciplinada no art. 499, que estabelece a regra geral de que a obrigação só será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. Após alterações do CPC pela Lei Federal n° 14.833/2024, incluindo o Parágrafo Único ao art. 499, prioriza-se a primazia do cumprimento específico da obrigação. Isso significa que, mesmo que o credor peça a conversão, o devedor deve ter a oportunidade de cumprir a obrigação na forma original, antes da conversão definitiva em perdas e danos, em certas circunstâncias contratuais específicas. Quando a própria sentença já prevê essa conversão como uma possibilidade ou como uma consequência do descumprimento, ela já antecipa o procedimento para a fase de cumprimento de sentença ou execução, caso a obrigação de fazer não seja adimplida voluntariamente ou se torne inviável. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REPARO. RECONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA REALIZADA NO CURSO DA AÇÃO ÀS EXPENSAS DA PARTE REQUERENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO STJ. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita; (ii) analisar se é cabível a condenação da construtora requerida ao ressarcimento dos valores gastos com a reforma do imóvel no curso da ação, em razão dos vícios construtivos reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao decidir sobre questão que não foi suscitada pelas partes, o juiz incorre em julgamento extra petita, vício que pode ser sanado mediante o decote da parte do decisum que extrapola os limites da lide. 4. Reconhecido por sentença o direito à prestação da obrigação de fazer, possível a conversão em perdas e danos diante da impossibilidade de obtenção da tutela específica, uma vez que os reparos no imóvel foram realizados pela parte requerente às suas expensas, no curso da ação. 5. A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)". 6. Comprovada a existência de vícios construt ivos e a responsabilidade da construtora requerida, é cabível sua condenação ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da reforma do imóvel. IV. DISPOSITIVO 5. Primeiro recurso desprovido e segundo recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.145823-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) Portanto, não há que falar em qualquer retoque na sentença objeto do recurso, impondo sua manutenção. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante em 2% (dois por cento), totalizando 17% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2025, 10:04
Não-Provimento18/12/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 00:20
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.03/12/2025, 00:00
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Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2025, 11:29
Para julgamento de mérito02/12/2025, 10:46
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Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2025, 19:49
Para julgamento de mérito01/12/2025, 19:24
Mero expediente28/11/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)27/11/2025, 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual26/11/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))24/11/2025, 18:13
Retificação de Classe Processual17/11/2025, 11:29
Recebimento14/11/2025, 10:21
Inclusão no Juízo 100% Digital14/11/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)14/11/2025, 10:21
Distribuição (sorteio)14/11/2025, 10:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823308-20.2021.8.15.2001.
AUTOR: TATIANA BARROSO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., C R E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Vícios de Construção]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por TATIANA BARROSO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 115759684. Alega a embargante (ID nº 116361093) que houve falha na sentença, pois resta claro que houve omissão/ contradição por parte do julgador quanto a apreciação do pedido formulado no tópico a.1 da petição inicial, devendo ser suprida com o provimento destes aclaratórios. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, id.122801194. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada. Ressalta-se que a embargante destaca especificamente que a sentença foi omissa quanto a um dos requerimentos exordiais: a.1) condenar as partes Promovidas, solidariamente, a pagarem, em favor da parte Promovente, valor necessário (conforme apurado através de perícia ou liquidação por arbitramento) para que possa reformar sua residência, eliminando todos os vícios construtivos; A sentença, em seu dispositivo, ficou assim estabelecida:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na execução, às suas expensas, das seguintes obras de reparação: a) Reparo das infiltrações identificadas nos cômodos da unidade habitacional (quartos, banheiros, cozinha e área de serviço), mediante vedação técnica adequada nos pontos de infiltração pelas pingadeiras e juntas de dilatação; b) Correção das microfissuras nas paredes internas e nas escadas das áreas comuns, com aplicação de selamento técnico segundo as normas da ABNT (notadamente NBR 15.575); c) Correção da instalação com reposicionamento e isolamento técnico das caixas de gordura em relação às instalações elétricas, de forma a afastar risco sanitário e de acidentes; d) Reparação das falhas de vedação e infiltrações na fachada externa, com substituição ou reforço de elementos construtivos deficientes; e) Substituição dos elementos de fachada (pingadeiras) executados com material de baixa qualidade, segundo apurado pela perícia. Em caso do não cumprimento da obrigação de fazer será convertido em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código Civil c/c art. 536, § 1º do CPC, momento em que a parte autora deverá apresentar orçamento, como forma de comprovação do valor, para execução dos reparos. Note-se que em caso de não cumprimento da sentença, haverá, notadamente, a transmudação da obrigação em perdas e danos, no caso, no pagamento daquilo que representar os prejuízos materiais. Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado. Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento. Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria. Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam. A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-03-2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-01-2015). A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.116361093. P.R.I. Considerando que foi interposta apelação e já existe resposta (contrarrazões), após intimação desta decisão, determino ao cartório que faça subir os autos à Instância Superior, a quem cabe analisar a admissibilidade do recurso apelatório. João Pessoa, 30 de outubro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823308-20.2021.8.15.2001.
AUTOR: TATIANA BARROSO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., C R E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Vícios de Construção]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por TATIANA BARROSO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 115759684. Alega a embargante (ID nº 116361093) que houve falha na sentença, pois resta claro que houve omissão/ contradição por parte do julgador quanto a apreciação do pedido formulado no tópico a.1 da petição inicial, devendo ser suprida com o provimento destes aclaratórios. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, id.122801194. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada. Ressalta-se que a embargante destaca especificamente que a sentença foi omissa quanto a um dos requerimentos exordiais: a.1) condenar as partes Promovidas, solidariamente, a pagarem, em favor da parte Promovente, valor necessário (conforme apurado através de perícia ou liquidação por arbitramento) para que possa reformar sua residência, eliminando todos os vícios construtivos; A sentença, em seu dispositivo, ficou assim estabelecida:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na execução, às suas expensas, das seguintes obras de reparação: a) Reparo das infiltrações identificadas nos cômodos da unidade habitacional (quartos, banheiros, cozinha e área de serviço), mediante vedação técnica adequada nos pontos de infiltração pelas pingadeiras e juntas de dilatação; b) Correção das microfissuras nas paredes internas e nas escadas das áreas comuns, com aplicação de selamento técnico segundo as normas da ABNT (notadamente NBR 15.575); c) Correção da instalação com reposicionamento e isolamento técnico das caixas de gordura em relação às instalações elétricas, de forma a afastar risco sanitário e de acidentes; d) Reparação das falhas de vedação e infiltrações na fachada externa, com substituição ou reforço de elementos construtivos deficientes; e) Substituição dos elementos de fachada (pingadeiras) executados com material de baixa qualidade, segundo apurado pela perícia. Em caso do não cumprimento da obrigação de fazer será convertido em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código Civil c/c art. 536, § 1º do CPC, momento em que a parte autora deverá apresentar orçamento, como forma de comprovação do valor, para execução dos reparos. Note-se que em caso de não cumprimento da sentença, haverá, notadamente, a transmudação da obrigação em perdas e danos, no caso, no pagamento daquilo que representar os prejuízos materiais. Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado. Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento. Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria. Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam. A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-03-2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-01-2015). A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.116361093. P.R.I. Considerando que foi interposta apelação e já existe resposta (contrarrazões), após intimação desta decisão, determino ao cartório que faça subir os autos à Instância Superior, a quem cabe analisar a admissibilidade do recurso apelatório. João Pessoa, 30 de outubro de 2025. Juiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0823308-20.2021.8.15.2001.
AUTOR: TATIANA BARROSO DOS SANTOS
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Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Vícios de Construção]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por TATIANA BARROSO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 115759684. Alega a embargante (ID nº 116361093) que houve falha na sentença, pois resta claro que houve omissão/ contradição por parte do julgador quanto a apreciação do pedido formulado no tópico a.1 da petição inicial, devendo ser suprida com o provimento destes aclaratórios. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, id.122801194. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada. Ressalta-se que a embargante destaca especificamente que a sentença foi omissa quanto a um dos requerimentos exordiais: a.1) condenar as partes Promovidas, solidariamente, a pagarem, em favor da parte Promovente, valor necessário (conforme apurado através de perícia ou liquidação por arbitramento) para que possa reformar sua residência, eliminando todos os vícios construtivos; A sentença, em seu dispositivo, ficou assim estabelecida:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na execução, às suas expensas, das seguintes obras de reparação: a) Reparo das infiltrações identificadas nos cômodos da unidade habitacional (quartos, banheiros, cozinha e área de serviço), mediante vedação técnica adequada nos pontos de infiltração pelas pingadeiras e juntas de dilatação; b) Correção das microfissuras nas paredes internas e nas escadas das áreas comuns, com aplicação de selamento técnico segundo as normas da ABNT (notadamente NBR 15.575); c) Correção da instalação com reposicionamento e isolamento técnico das caixas de gordura em relação às instalações elétricas, de forma a afastar risco sanitário e de acidentes; d) Reparação das falhas de vedação e infiltrações na fachada externa, com substituição ou reforço de elementos construtivos deficientes; e) Substituição dos elementos de fachada (pingadeiras) executados com material de baixa qualidade, segundo apurado pela perícia. Em caso do não cumprimento da obrigação de fazer será convertido em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código Civil c/c art. 536, § 1º do CPC, momento em que a parte autora deverá apresentar orçamento, como forma de comprovação do valor, para execução dos reparos. Note-se que em caso de não cumprimento da sentença, haverá, notadamente, a transmudação da obrigação em perdas e danos, no caso, no pagamento daquilo que representar os prejuízos materiais. Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado. Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento. Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria. Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam. A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-03-2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-01-2015). A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.116361093. P.R.I. Considerando que foi interposta apelação e já existe resposta (contrarrazões), após intimação desta decisão, determino ao cartório que faça subir os autos à Instância Superior, a quem cabe analisar a admissibilidade do recurso apelatório. João Pessoa, 30 de outubro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823308-20.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de Id 116361093, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito29/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA BARROSO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., C R E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. - O agente financeiro que atua como gestor do FAR no programa Minha Casa Minha Vida responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel, juntamente com a construtora. - Vícios estruturais e ocultos detectados por perícia técnica, decorrentes de má execução da obra, autorizam a obrigação de fazer e a reparação material.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823308-20.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção] Vistos etc. 1. RELATÓRIO TATIANA BARROSO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO DO BRASIL S.A e CRE ENGENHARIA, igualmente qualificados. Narrou que, após a aquisição, pelo programa Minha Casa Minha vida, do bem imóvel residencial (apartamento localizado no Residencial Nice de Oliveira – João Pessoa/PB), constatou-se a existência de diversos vícios construtivos, inicialmente imperceptíveis, mas que com o passar do tempo agravaram-se, comprometendo aspectos estruturais, hidrossanitários, de vedação vertical e de conforto ambiental, em clara afronta aos parâmetros técnicos previstos na NBR 15.575 da ABNT. Aduziu que a edificação não atende aos níveis mínimos obrigatórios de desempenho estabelecidos nas normas técnicas, resultando em fissuras, vazamentos, infiltrações, afundamentos e mau cheiro decorrente de má disposição das instalações sanitárias, o que também ocasionou a proliferação de pragas nas áreas comuns e privativas do prédio. Apontou, ainda, a omissão fiscalizatória por parte do Banco do Brasil, agente financeiro do empreendimento, o qual também figurou na concepção e promoção do projeto habitacional, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária entre os promovidos. Pelos fatos apresentados, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de quantia a ser apurada em liquidação de sentença, necessária para sanar os vícios de construção e instalar os elementos obrigatórios mínimos, a condenação ao custeio de despesas com locação provisória de outro imóvel e depósito dos bens, enquanto durarem as obras reparatórias, e a indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e junta documentos (IDs 45180672 a 45180685). Deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (ID 45503135). O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 75728134), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, a incompetência do juízo, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir, o valor da causa. No mérito, alegou, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos e a inexistência de nexo causal, sustentando sua atuação meramente como agente financiador, sem ingerência na execução das obras, o que, segundo alega, afastaria a solidariedade pretendida. Réplica à contestação (ID 76253957). Intimadas as partes para especificação das provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado, enquanto a autora pugnou pela produção de prova pericial. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento, momento em que foram afastadas as preliminares alegadas pelo Bando do Brasil e nomeado perito (ID 82185066). O perito acostou o Laudo pericial (ID 88125822). Regularmente citada, a CRE Engenharia não apresentou defesa, tendo sido decretado sua revelia (ID 115423704). Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 MÉRITO
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos materiais e morais decorrente de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora junto a parte ré, bem como pelos vícios construtivos da área comum. De início, consoante se infere dos autos, a parte ré, C R E Engenharia Ltda., foi regularmente citada, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação. Em razão disso, operou-se à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, todavia, que a ausência de contestação por parte do réu não implica, automaticamente, aceitação das alegações formuladas pela parte autora. Isso porque, nos termos do caput do mencionado art. 344 do CPC, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial somente prevalece quando não estiverem em contradição com as provas constantes dos autos, cabendo, pois, ao Juízo a análise crítica do conjunto probatório carreado. Sanada essa questão processual, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se reveste de natureza consumerista, uma vez que a autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A questão de mérito do processo se resume na existência ou não de vícios de construção no imóvel da autora e se tais vícios era preexistentes do momento da entrega, ainda que aparentes ou ocultos, ou se decorreram do mau uso da coisa e/ou falta de manutenção. Para então analisar a configuração de ato ilícito extensão de dano material e/ou moral. Destarte, para dirimir a existência de vícios construtivos, ocultos ou aparentes, e constatar se estes se tratam de vícios estruturais, é necessária a verificação das provas apresentadas no deslinde deste processo. Aduz a parte autora que o imóvel objeto da lide apresentou os seguintes vícios construtivos: infiltrações em pontos de vedação vertical e tetos, presença de fissuras em paredes e escadas, vazamentos hidráulicos, proximidade imprópria entre caixas de esgoto e instalações elétricas, ausência de dispositivos de segurança (como extintores devidamente armazenados), além da presença de fungos, odores e proliferação de insetos. Nesse contexto, requereu a condenação das partes rés ao pagamento de quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença ou mediante realização de prova pericial, a fim de possibilitar a reforma do bem, ou, alternativamente, que as promovidas fossem compelidas à obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos necessários à adequada fruição do imóvel. Por sua vez, a parte ré, ciente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, promoveu a produção de prova pericial, a qual foi regularmente realizada por perito nomeado, profissional da área de Engenharia Civil. Conforme Laudo Pericial (ID 88125822), verificou-se manifestações patológicas tanto nas áreas privativas (Apartamento 208 – Bloco 03) quanto nas áreas comuns do Condomínio Residencial Nice Oliveira, consistentes em: · Infiltrações em quartos, banheiros, cozinha e área de serviço; · Microfissuras em paredes e escadas; · Infiltrações na fachada e nas juntas de dilatação; · Proximidade inadequada entre caixas de gordura e caixas de inspeção elétrica; · Acondicionamento incorreto de extintores e ausência de sinalização; · Infiltrações oriundas da caixa d’água (relatadas pelos moradores). O perito foi taxativo ao apontar que: “Os problemas relacionados a presença de umidade e infiltrações nas paredes dos quartos, banheiros e área de serviço são oriundos de pontos de infiltração pela pingadeira/detalhe da fachada e/ou infiltração pela junta de dilatação, além de ausência de manutenção das fachadas.” (p. 8, Laudo Pericial) “As infiltrações oriundas das pingadeiras/detalhes na fachada foram executadas com material de má qualidade.” (p. 9) “A movimentação natural da estrutura do prédio (recalques) provocou microfissuras, ocasionando infiltrações na interface entre a pingadeira e a alvenaria.” (p. 9) Do conteúdo do referido laudo, observa-se que, de fato, existem vícios na edificação aptos a comprometer aspectos relevantes de habitabilidade, conforto e segurança. As patologias construtivas identificadas, a exemplo das infiltrações em múltiplos cômodos, microfissuras nas alvenarias, proximidade inadequada entre instalações sanitárias e elétricas, entre outras, são compatíveis com vícios de origem construtiva, decorrentes de má execução da obra, de projeto mal concebido e do emprego de materiais de baixa qualidade. Ainda que o perito mencione a ausência de manutenção como fator contributivo, o ponto central da sua conclusão reside na constatação de que os problemas estruturais e de vedação foram inerentes ao processo de construção, não se vinculando a mau uso do bem ou omissão dos condôminos. Essa distinção é fulcral, pois afasta a excludente de responsabilidade eventualmente invocável pelas promovidas. Nesse sentido, as manifestações patológicas se apresentam como vícios construtivos ocultos, os quais, ainda que não tenham se manifestado imediatamente após a entrega da obra, emergiram no curso de sua utilização ordinária e dentro do prazo de garantia legal de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Além disso, notadamente os arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos vícios que diminuam o valor do bem ou tornem inadequada sua fruição esperada. A construtora, na condição de fornecedora do bem imóvel, responde por tais vícios independentemente da existência de culpa, cabendo-lhe o ônus de demonstrar excludentes de responsabilidade, o que não foi feito. Sua revelia, ademais, impede o contraditório quanto à prova técnica produzida, reforçando a presunção de veracidade das conclusões periciais, na medida em que não houve impugnação qualificada. No que concerne à responsabilidade do Banco do Brasil S.A., observa-se que o referido ente participou do empreendimento como agente financeiro gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), incumbindo-lhe, além do financiamento, a fiscalização da obra e a contratação da empresa executora. Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária do agente financeiro nos casos de vícios construtivos em empreendimentos do programa “Minha Casa Minha Vida” – modalidade FAR, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. \nAÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. IMÓVEL ERIGIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL, ENQUANTO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL DO FAR. \n- Caso em que o banco réu atuou para além de mero agente operador do financiamento, mas como executor de políticas habitacionais para a promoção de moradia, assumindo a posição de representante do vendedor/credor fiduciário, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e responsabilidades concernentes à solidez do imóvel e sua conservação, enquanto objeto de garantia fiduciária. \n- \II. Uma vez que, no caso concreto, o Banco do Brasil atuou duplamente, não só como credor fiduciante do apartamento, mas, principalmente, como credor hipotecário do empreendimento, e que este foi financiado com recursos do programa federal Minha Casa, Minha Vida, deve ser reconhecida, sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide que visa à reparação pelos danos materiais e à compensação por danos imateriais, decorrentes da continuidade da cobrança dos juros de obra, em que pese a interrupção da construção.\ - Apelação Cível, Nº 70080811094, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-05-2019.\n- Instituição financeira legítima a ocupar o polo passivo. Sentença que vai desconstituída ao efeito do prosseguimento da instrução processual na origem.\nDERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50046677220208210004 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Assim, restando demonstrados os vícios construtivos imputáveis à execução deficiente da obra, bem como a conduta omissiva da instituição financeira na fiscalização da qualidade técnica da construção, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés pelos danos materiais decorrentes, o que autoriza o deferimento da obrigação de fazer para a correção dos vícios ou, alternativamente, indenização pecuniária equivalente. Quanto a indenização por danos morais, entendo que, no presente caso, não restaram preenchidos os requisitos que autorizam a sua concessão. Com efeito, embora comprovados os vícios construtivos apontados no laudo pericial, não se demonstrou que tais defeitos tenham acarretado à autora uma ofensa direta e concreta a direitos da personalidade, tampouco que tenham extrapolado os meros aborrecimentos decorrentes da relação contratual e da entrega de imóvel com falhas técnicas, o que, apesar de censurável, não é suficiente, por si só, para configurar abalo moral indenizável. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1693983 SC 2020/0094400-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020). Nesse cenário, considerando que os transtornos alegados pela parte autora se limitam a aspectos materiais já passíveis de reparação via obrigação de fazer, ou de indenização por perdas e danos em caso de inadimplemento, não há como reconhecer a existência de dano moral indenizável. Não obstante, em sendo necessária a desocupação do imóvel da autora durante a execução das obras de reparo determinadas nesta sentença, reconheço que os custos com moradia provisória (aluguel de imóvel residencial de padrão equivalente), deverão ser arcados pelas rés, uma vez que a permanência da parte autora no imóvel poderá ser inviável ou desaconselhada durante o cumprimento da obrigação. Tal medida decorre do princípio da reparação integral (art. 944 do CC) e do art. 402 do mesmo diploma, segundo o qual são devidos, além da perda efetiva, os lucros cessantes que o credor razoavelmente deixou de auferir em razão do inadimplemento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na execução, às suas expensas, das seguintes obras de reparação: a) Reparo das infiltrações identificadas nos cômodos da unidade habitacional (quartos, banheiros, cozinha e área de serviço), mediante vedação técnica adequada nos pontos de infiltração pelas pingadeiras e juntas de dilatação; b) Correção das microfissuras nas paredes internas e nas escadas das áreas comuns, com aplicação de selamento técnico segundo as normas da ABNT (notadamente NBR 15.575); c) Correção da instalação com reposicionamento e isolamento técnico das caixas de gordura em relação às instalações elétricas, de forma a afastar risco sanitário e de acidentes; d) Reparação das falhas de vedação e infiltrações na fachada externa, com substituição ou reforço de elementos construtivos deficientes; e) Substituição dos elementos de fachada (pingadeiras) executados com material de baixa qualidade, segundo apurado pela perícia. Em caso do não cumprimento da obrigação de fazer será convertido em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código Civil c/c art. 536, § 1º do CPC, momento em que a parte autora deverá apresentar orçamento, como forma de comprovação do valor, para execução dos reparos. 3.2 CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor necessário para custear locação de outro imóvel, bem como transporte e depósito de seus pertences, apenas se houver a necessidade da saída da autora para execução dos reparos, igualmente a ser demonstrado através de orçamento/recibo/nota fiscal ou qualquer outro documento comprobatório; Não prospera os pedidos em relação aos vícios que decorreram exclusivamente da ausência de manutenção ordinária (tais como higienização da caixa d’água e sinalização/fixação de extintores) e os danos morais. Atento ao princípio da causalidade, e sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, em 50% cada, bem como em honorários advocatícios de sucumbência ao patrono de cada parte, que fixo em 15% do valor atualizado do proveito econômico obtido, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC) a autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. P. I. C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA BARROSO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., C R E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. - O agente financeiro que atua como gestor do FAR no programa Minha Casa Minha Vida responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel, juntamente com a construtora. - Vícios estruturais e ocultos detectados por perícia técnica, decorrentes de má execução da obra, autorizam a obrigação de fazer e a reparação material.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823308-20.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção] Vistos etc. 1. RELATÓRIO TATIANA BARROSO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO DO BRASIL S.A e CRE ENGENHARIA, igualmente qualificados. Narrou que, após a aquisição, pelo programa Minha Casa Minha vida, do bem imóvel residencial (apartamento localizado no Residencial Nice de Oliveira – João Pessoa/PB), constatou-se a existência de diversos vícios construtivos, inicialmente imperceptíveis, mas que com o passar do tempo agravaram-se, comprometendo aspectos estruturais, hidrossanitários, de vedação vertical e de conforto ambiental, em clara afronta aos parâmetros técnicos previstos na NBR 15.575 da ABNT. Aduziu que a edificação não atende aos níveis mínimos obrigatórios de desempenho estabelecidos nas normas técnicas, resultando em fissuras, vazamentos, infiltrações, afundamentos e mau cheiro decorrente de má disposição das instalações sanitárias, o que também ocasionou a proliferação de pragas nas áreas comuns e privativas do prédio. Apontou, ainda, a omissão fiscalizatória por parte do Banco do Brasil, agente financeiro do empreendimento, o qual também figurou na concepção e promoção do projeto habitacional, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária entre os promovidos. Pelos fatos apresentados, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de quantia a ser apurada em liquidação de sentença, necessária para sanar os vícios de construção e instalar os elementos obrigatórios mínimos, a condenação ao custeio de despesas com locação provisória de outro imóvel e depósito dos bens, enquanto durarem as obras reparatórias, e a indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e junta documentos (IDs 45180672 a 45180685). Deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (ID 45503135). O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 75728134), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, a incompetência do juízo, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir, o valor da causa. No mérito, alegou, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos e a inexistência de nexo causal, sustentando sua atuação meramente como agente financiador, sem ingerência na execução das obras, o que, segundo alega, afastaria a solidariedade pretendida. Réplica à contestação (ID 76253957). Intimadas as partes para especificação das provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado, enquanto a autora pugnou pela produção de prova pericial. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento, momento em que foram afastadas as preliminares alegadas pelo Bando do Brasil e nomeado perito (ID 82185066). O perito acostou o Laudo pericial (ID 88125822). Regularmente citada, a CRE Engenharia não apresentou defesa, tendo sido decretado sua revelia (ID 115423704). Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 MÉRITO
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos materiais e morais decorrente de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora junto a parte ré, bem como pelos vícios construtivos da área comum. De início, consoante se infere dos autos, a parte ré, C R E Engenharia Ltda., foi regularmente citada, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação. Em razão disso, operou-se à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, todavia, que a ausência de contestação por parte do réu não implica, automaticamente, aceitação das alegações formuladas pela parte autora. Isso porque, nos termos do caput do mencionado art. 344 do CPC, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial somente prevalece quando não estiverem em contradição com as provas constantes dos autos, cabendo, pois, ao Juízo a análise crítica do conjunto probatório carreado. Sanada essa questão processual, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se reveste de natureza consumerista, uma vez que a autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A questão de mérito do processo se resume na existência ou não de vícios de construção no imóvel da autora e se tais vícios era preexistentes do momento da entrega, ainda que aparentes ou ocultos, ou se decorreram do mau uso da coisa e/ou falta de manutenção. Para então analisar a configuração de ato ilícito extensão de dano material e/ou moral. Destarte, para dirimir a existência de vícios construtivos, ocultos ou aparentes, e constatar se estes se tratam de vícios estruturais, é necessária a verificação das provas apresentadas no deslinde deste processo. Aduz a parte autora que o imóvel objeto da lide apresentou os seguintes vícios construtivos: infiltrações em pontos de vedação vertical e tetos, presença de fissuras em paredes e escadas, vazamentos hidráulicos, proximidade imprópria entre caixas de esgoto e instalações elétricas, ausência de dispositivos de segurança (como extintores devidamente armazenados), além da presença de fungos, odores e proliferação de insetos. Nesse contexto, requereu a condenação das partes rés ao pagamento de quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença ou mediante realização de prova pericial, a fim de possibilitar a reforma do bem, ou, alternativamente, que as promovidas fossem compelidas à obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos necessários à adequada fruição do imóvel. Por sua vez, a parte ré, ciente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, promoveu a produção de prova pericial, a qual foi regularmente realizada por perito nomeado, profissional da área de Engenharia Civil. Conforme Laudo Pericial (ID 88125822), verificou-se manifestações patológicas tanto nas áreas privativas (Apartamento 208 – Bloco 03) quanto nas áreas comuns do Condomínio Residencial Nice Oliveira, consistentes em: · Infiltrações em quartos, banheiros, cozinha e área de serviço; · Microfissuras em paredes e escadas; · Infiltrações na fachada e nas juntas de dilatação; · Proximidade inadequada entre caixas de gordura e caixas de inspeção elétrica; · Acondicionamento incorreto de extintores e ausência de sinalização; · Infiltrações oriundas da caixa d’água (relatadas pelos moradores). O perito foi taxativo ao apontar que: “Os problemas relacionados a presença de umidade e infiltrações nas paredes dos quartos, banheiros e área de serviço são oriundos de pontos de infiltração pela pingadeira/detalhe da fachada e/ou infiltração pela junta de dilatação, além de ausência de manutenção das fachadas.” (p. 8, Laudo Pericial) “As infiltrações oriundas das pingadeiras/detalhes na fachada foram executadas com material de má qualidade.” (p. 9) “A movimentação natural da estrutura do prédio (recalques) provocou microfissuras, ocasionando infiltrações na interface entre a pingadeira e a alvenaria.” (p. 9) Do conteúdo do referido laudo, observa-se que, de fato, existem vícios na edificação aptos a comprometer aspectos relevantes de habitabilidade, conforto e segurança. As patologias construtivas identificadas, a exemplo das infiltrações em múltiplos cômodos, microfissuras nas alvenarias, proximidade inadequada entre instalações sanitárias e elétricas, entre outras, são compatíveis com vícios de origem construtiva, decorrentes de má execução da obra, de projeto mal concebido e do emprego de materiais de baixa qualidade. Ainda que o perito mencione a ausência de manutenção como fator contributivo, o ponto central da sua conclusão reside na constatação de que os problemas estruturais e de vedação foram inerentes ao processo de construção, não se vinculando a mau uso do bem ou omissão dos condôminos. Essa distinção é fulcral, pois afasta a excludente de responsabilidade eventualmente invocável pelas promovidas. Nesse sentido, as manifestações patológicas se apresentam como vícios construtivos ocultos, os quais, ainda que não tenham se manifestado imediatamente após a entrega da obra, emergiram no curso de sua utilização ordinária e dentro do prazo de garantia legal de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Além disso, notadamente os arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos vícios que diminuam o valor do bem ou tornem inadequada sua fruição esperada. A construtora, na condição de fornecedora do bem imóvel, responde por tais vícios independentemente da existência de culpa, cabendo-lhe o ônus de demonstrar excludentes de responsabilidade, o que não foi feito. Sua revelia, ademais, impede o contraditório quanto à prova técnica produzida, reforçando a presunção de veracidade das conclusões periciais, na medida em que não houve impugnação qualificada. No que concerne à responsabilidade do Banco do Brasil S.A., observa-se que o referido ente participou do empreendimento como agente financeiro gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), incumbindo-lhe, além do financiamento, a fiscalização da obra e a contratação da empresa executora. Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária do agente financeiro nos casos de vícios construtivos em empreendimentos do programa “Minha Casa Minha Vida” – modalidade FAR, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. \nAÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. IMÓVEL ERIGIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL, ENQUANTO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL DO FAR. \n- Caso em que o banco réu atuou para além de mero agente operador do financiamento, mas como executor de políticas habitacionais para a promoção de moradia, assumindo a posição de representante do vendedor/credor fiduciário, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e responsabilidades concernentes à solidez do imóvel e sua conservação, enquanto objeto de garantia fiduciária. \n- \II. Uma vez que, no caso concreto, o Banco do Brasil atuou duplamente, não só como credor fiduciante do apartamento, mas, principalmente, como credor hipotecário do empreendimento, e que este foi financiado com recursos do programa federal Minha Casa, Minha Vida, deve ser reconhecida, sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide que visa à reparação pelos danos materiais e à compensação por danos imateriais, decorrentes da continuidade da cobrança dos juros de obra, em que pese a interrupção da construção.\ - Apelação Cível, Nº 70080811094, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-05-2019.\n- Instituição financeira legítima a ocupar o polo passivo. Sentença que vai desconstituída ao efeito do prosseguimento da instrução processual na origem.\nDERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50046677220208210004 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Assim, restando demonstrados os vícios construtivos imputáveis à execução deficiente da obra, bem como a conduta omissiva da instituição financeira na fiscalização da qualidade técnica da construção, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés pelos danos materiais decorrentes, o que autoriza o deferimento da obrigação de fazer para a correção dos vícios ou, alternativamente, indenização pecuniária equivalente. Quanto a indenização por danos morais, entendo que, no presente caso, não restaram preenchidos os requisitos que autorizam a sua concessão. Com efeito, embora comprovados os vícios construtivos apontados no laudo pericial, não se demonstrou que tais defeitos tenham acarretado à autora uma ofensa direta e concreta a direitos da personalidade, tampouco que tenham extrapolado os meros aborrecimentos decorrentes da relação contratual e da entrega de imóvel com falhas técnicas, o que, apesar de censurável, não é suficiente, por si só, para configurar abalo moral indenizável. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1693983 SC 2020/0094400-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020). Nesse cenário, considerando que os transtornos alegados pela parte autora se limitam a aspectos materiais já passíveis de reparação via obrigação de fazer, ou de indenização por perdas e danos em caso de inadimplemento, não há como reconhecer a existência de dano moral indenizável. Não obstante, em sendo necessária a desocupação do imóvel da autora durante a execução das obras de reparo determinadas nesta sentença, reconheço que os custos com moradia provisória (aluguel de imóvel residencial de padrão equivalente), deverão ser arcados pelas rés, uma vez que a permanência da parte autora no imóvel poderá ser inviável ou desaconselhada durante o cumprimento da obrigação. Tal medida decorre do princípio da reparação integral (art. 944 do CC) e do art. 402 do mesmo diploma, segundo o qual são devidos, além da perda efetiva, os lucros cessantes que o credor razoavelmente deixou de auferir em razão do inadimplemento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na execução, às suas expensas, das seguintes obras de reparação: a) Reparo das infiltrações identificadas nos cômodos da unidade habitacional (quartos, banheiros, cozinha e área de serviço), mediante vedação técnica adequada nos pontos de infiltração pelas pingadeiras e juntas de dilatação; b) Correção das microfissuras nas paredes internas e nas escadas das áreas comuns, com aplicação de selamento técnico segundo as normas da ABNT (notadamente NBR 15.575); c) Correção da instalação com reposicionamento e isolamento técnico das caixas de gordura em relação às instalações elétricas, de forma a afastar risco sanitário e de acidentes; d) Reparação das falhas de vedação e infiltrações na fachada externa, com substituição ou reforço de elementos construtivos deficientes; e) Substituição dos elementos de fachada (pingadeiras) executados com material de baixa qualidade, segundo apurado pela perícia. Em caso do não cumprimento da obrigação de fazer será convertido em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código Civil c/c art. 536, § 1º do CPC, momento em que a parte autora deverá apresentar orçamento, como forma de comprovação do valor, para execução dos reparos. 3.2 CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor necessário para custear locação de outro imóvel, bem como transporte e depósito de seus pertences, apenas se houver a necessidade da saída da autora para execução dos reparos, igualmente a ser demonstrado através de orçamento/recibo/nota fiscal ou qualquer outro documento comprobatório; Não prospera os pedidos em relação aos vícios que decorreram exclusivamente da ausência de manutenção ordinária (tais como higienização da caixa d’água e sinalização/fixação de extintores) e os danos morais. Atento ao princípio da causalidade, e sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, em 50% cada, bem como em honorários advocatícios de sucumbência ao patrono de cada parte, que fixo em 15% do valor atualizado do proveito econômico obtido, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC) a autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. P. I. C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA BARROSO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., C R E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. - O agente financeiro que atua como gestor do FAR no programa Minha Casa Minha Vida responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel, juntamente com a construtora. - Vícios estruturais e ocultos detectados por perícia técnica, decorrentes de má execução da obra, autorizam a obrigação de fazer e a reparação material.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823308-20.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção] Vistos etc. 1. RELATÓRIO TATIANA BARROSO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO DO BRASIL S.A e CRE ENGENHARIA, igualmente qualificados. Narrou que, após a aquisição, pelo programa Minha Casa Minha vida, do bem imóvel residencial (apartamento localizado no Residencial Nice de Oliveira – João Pessoa/PB), constatou-se a existência de diversos vícios construtivos, inicialmente imperceptíveis, mas que com o passar do tempo agravaram-se, comprometendo aspectos estruturais, hidrossanitários, de vedação vertical e de conforto ambiental, em clara afronta aos parâmetros técnicos previstos na NBR 15.575 da ABNT. Aduziu que a edificação não atende aos níveis mínimos obrigatórios de desempenho estabelecidos nas normas técnicas, resultando em fissuras, vazamentos, infiltrações, afundamentos e mau cheiro decorrente de má disposição das instalações sanitárias, o que também ocasionou a proliferação de pragas nas áreas comuns e privativas do prédio. Apontou, ainda, a omissão fiscalizatória por parte do Banco do Brasil, agente financeiro do empreendimento, o qual também figurou na concepção e promoção do projeto habitacional, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária entre os promovidos. Pelos fatos apresentados, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de quantia a ser apurada em liquidação de sentença, necessária para sanar os vícios de construção e instalar os elementos obrigatórios mínimos, a condenação ao custeio de despesas com locação provisória de outro imóvel e depósito dos bens, enquanto durarem as obras reparatórias, e a indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e junta documentos (IDs 45180672 a 45180685). Deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (ID 45503135). O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 75728134), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, a incompetência do juízo, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir, o valor da causa. No mérito, alegou, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos e a inexistência de nexo causal, sustentando sua atuação meramente como agente financiador, sem ingerência na execução das obras, o que, segundo alega, afastaria a solidariedade pretendida. Réplica à contestação (ID 76253957). Intimadas as partes para especificação das provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado, enquanto a autora pugnou pela produção de prova pericial. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento, momento em que foram afastadas as preliminares alegadas pelo Bando do Brasil e nomeado perito (ID 82185066). O perito acostou o Laudo pericial (ID 88125822). Regularmente citada, a CRE Engenharia não apresentou defesa, tendo sido decretado sua revelia (ID 115423704). Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 MÉRITO
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos materiais e morais decorrente de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora junto a parte ré, bem como pelos vícios construtivos da área comum. De início, consoante se infere dos autos, a parte ré, C R E Engenharia Ltda., foi regularmente citada, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação. Em razão disso, operou-se à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, todavia, que a ausência de contestação por parte do réu não implica, automaticamente, aceitação das alegações formuladas pela parte autora. Isso porque, nos termos do caput do mencionado art. 344 do CPC, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial somente prevalece quando não estiverem em contradição com as provas constantes dos autos, cabendo, pois, ao Juízo a análise crítica do conjunto probatório carreado. Sanada essa questão processual, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se reveste de natureza consumerista, uma vez que a autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A questão de mérito do processo se resume na existência ou não de vícios de construção no imóvel da autora e se tais vícios era preexistentes do momento da entrega, ainda que aparentes ou ocultos, ou se decorreram do mau uso da coisa e/ou falta de manutenção. Para então analisar a configuração de ato ilícito extensão de dano material e/ou moral. Destarte, para dirimir a existência de vícios construtivos, ocultos ou aparentes, e constatar se estes se tratam de vícios estruturais, é necessária a verificação das provas apresentadas no deslinde deste processo. Aduz a parte autora que o imóvel objeto da lide apresentou os seguintes vícios construtivos: infiltrações em pontos de vedação vertical e tetos, presença de fissuras em paredes e escadas, vazamentos hidráulicos, proximidade imprópria entre caixas de esgoto e instalações elétricas, ausência de dispositivos de segurança (como extintores devidamente armazenados), além da presença de fungos, odores e proliferação de insetos. Nesse contexto, requereu a condenação das partes rés ao pagamento de quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença ou mediante realização de prova pericial, a fim de possibilitar a reforma do bem, ou, alternativamente, que as promovidas fossem compelidas à obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos necessários à adequada fruição do imóvel. Por sua vez, a parte ré, ciente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, promoveu a produção de prova pericial, a qual foi regularmente realizada por perito nomeado, profissional da área de Engenharia Civil. Conforme Laudo Pericial (ID 88125822), verificou-se manifestações patológicas tanto nas áreas privativas (Apartamento 208 – Bloco 03) quanto nas áreas comuns do Condomínio Residencial Nice Oliveira, consistentes em: · Infiltrações em quartos, banheiros, cozinha e área de serviço; · Microfissuras em paredes e escadas; · Infiltrações na fachada e nas juntas de dilatação; · Proximidade inadequada entre caixas de gordura e caixas de inspeção elétrica; · Acondicionamento incorreto de extintores e ausência de sinalização; · Infiltrações oriundas da caixa d’água (relatadas pelos moradores). O perito foi taxativo ao apontar que: “Os problemas relacionados a presença de umidade e infiltrações nas paredes dos quartos, banheiros e área de serviço são oriundos de pontos de infiltração pela pingadeira/detalhe da fachada e/ou infiltração pela junta de dilatação, além de ausência de manutenção das fachadas.” (p. 8, Laudo Pericial) “As infiltrações oriundas das pingadeiras/detalhes na fachada foram executadas com material de má qualidade.” (p. 9) “A movimentação natural da estrutura do prédio (recalques) provocou microfissuras, ocasionando infiltrações na interface entre a pingadeira e a alvenaria.” (p. 9) Do conteúdo do referido laudo, observa-se que, de fato, existem vícios na edificação aptos a comprometer aspectos relevantes de habitabilidade, conforto e segurança. As patologias construtivas identificadas, a exemplo das infiltrações em múltiplos cômodos, microfissuras nas alvenarias, proximidade inadequada entre instalações sanitárias e elétricas, entre outras, são compatíveis com vícios de origem construtiva, decorrentes de má execução da obra, de projeto mal concebido e do emprego de materiais de baixa qualidade. Ainda que o perito mencione a ausência de manutenção como fator contributivo, o ponto central da sua conclusão reside na constatação de que os problemas estruturais e de vedação foram inerentes ao processo de construção, não se vinculando a mau uso do bem ou omissão dos condôminos. Essa distinção é fulcral, pois afasta a excludente de responsabilidade eventualmente invocável pelas promovidas. Nesse sentido, as manifestações patológicas se apresentam como vícios construtivos ocultos, os quais, ainda que não tenham se manifestado imediatamente após a entrega da obra, emergiram no curso de sua utilização ordinária e dentro do prazo de garantia legal de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Além disso, notadamente os arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos vícios que diminuam o valor do bem ou tornem inadequada sua fruição esperada. A construtora, na condição de fornecedora do bem imóvel, responde por tais vícios independentemente da existência de culpa, cabendo-lhe o ônus de demonstrar excludentes de responsabilidade, o que não foi feito. Sua revelia, ademais, impede o contraditório quanto à prova técnica produzida, reforçando a presunção de veracidade das conclusões periciais, na medida em que não houve impugnação qualificada. No que concerne à responsabilidade do Banco do Brasil S.A., observa-se que o referido ente participou do empreendimento como agente financeiro gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), incumbindo-lhe, além do financiamento, a fiscalização da obra e a contratação da empresa executora. Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária do agente financeiro nos casos de vícios construtivos em empreendimentos do programa “Minha Casa Minha Vida” – modalidade FAR, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. \nAÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. IMÓVEL ERIGIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL, ENQUANTO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL DO FAR. \n- Caso em que o banco réu atuou para além de mero agente operador do financiamento, mas como executor de políticas habitacionais para a promoção de moradia, assumindo a posição de representante do vendedor/credor fiduciário, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e responsabilidades concernentes à solidez do imóvel e sua conservação, enquanto objeto de garantia fiduciária. \n- \II. Uma vez que, no caso concreto, o Banco do Brasil atuou duplamente, não só como credor fiduciante do apartamento, mas, principalmente, como credor hipotecário do empreendimento, e que este foi financiado com recursos do programa federal Minha Casa, Minha Vida, deve ser reconhecida, sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide que visa à reparação pelos danos materiais e à compensação por danos imateriais, decorrentes da continuidade da cobrança dos juros de obra, em que pese a interrupção da construção.\ - Apelação Cível, Nº 70080811094, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-05-2019.\n- Instituição financeira legítima a ocupar o polo passivo. Sentença que vai desconstituída ao efeito do prosseguimento da instrução processual na origem.\nDERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50046677220208210004 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Assim, restando demonstrados os vícios construtivos imputáveis à execução deficiente da obra, bem como a conduta omissiva da instituição financeira na fiscalização da qualidade técnica da construção, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés pelos danos materiais decorrentes, o que autoriza o deferimento da obrigação de fazer para a correção dos vícios ou, alternativamente, indenização pecuniária equivalente. Quanto a indenização por danos morais, entendo que, no presente caso, não restaram preenchidos os requisitos que autorizam a sua concessão. Com efeito, embora comprovados os vícios construtivos apontados no laudo pericial, não se demonstrou que tais defeitos tenham acarretado à autora uma ofensa direta e concreta a direitos da personalidade, tampouco que tenham extrapolado os meros aborrecimentos decorrentes da relação contratual e da entrega de imóvel com falhas técnicas, o que, apesar de censurável, não é suficiente, por si só, para configurar abalo moral indenizável. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1693983 SC 2020/0094400-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020). Nesse cenário, considerando que os transtornos alegados pela parte autora se limitam a aspectos materiais já passíveis de reparação via obrigação de fazer, ou de indenização por perdas e danos em caso de inadimplemento, não há como reconhecer a existência de dano moral indenizável. Não obstante, em sendo necessária a desocupação do imóvel da autora durante a execução das obras de reparo determinadas nesta sentença, reconheço que os custos com moradia provisória (aluguel de imóvel residencial de padrão equivalente), deverão ser arcados pelas rés, uma vez que a permanência da parte autora no imóvel poderá ser inviável ou desaconselhada durante o cumprimento da obrigação. Tal medida decorre do princípio da reparação integral (art. 944 do CC) e do art. 402 do mesmo diploma, segundo o qual são devidos, além da perda efetiva, os lucros cessantes que o credor razoavelmente deixou de auferir em razão do inadimplemento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na execução, às suas expensas, das seguintes obras de reparação: a) Reparo das infiltrações identificadas nos cômodos da unidade habitacional (quartos, banheiros, cozinha e área de serviço), mediante vedação técnica adequada nos pontos de infiltração pelas pingadeiras e juntas de dilatação; b) Correção das microfissuras nas paredes internas e nas escadas das áreas comuns, com aplicação de selamento técnico segundo as normas da ABNT (notadamente NBR 15.575); c) Correção da instalação com reposicionamento e isolamento técnico das caixas de gordura em relação às instalações elétricas, de forma a afastar risco sanitário e de acidentes; d) Reparação das falhas de vedação e infiltrações na fachada externa, com substituição ou reforço de elementos construtivos deficientes; e) Substituição dos elementos de fachada (pingadeiras) executados com material de baixa qualidade, segundo apurado pela perícia. Em caso do não cumprimento da obrigação de fazer será convertido em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código Civil c/c art. 536, § 1º do CPC, momento em que a parte autora deverá apresentar orçamento, como forma de comprovação do valor, para execução dos reparos. 3.2 CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor necessário para custear locação de outro imóvel, bem como transporte e depósito de seus pertences, apenas se houver a necessidade da saída da autora para execução dos reparos, igualmente a ser demonstrado através de orçamento/recibo/nota fiscal ou qualquer outro documento comprobatório; Não prospera os pedidos em relação aos vícios que decorreram exclusivamente da ausência de manutenção ordinária (tais como higienização da caixa d’água e sinalização/fixação de extintores) e os danos morais. Atento ao princípio da causalidade, e sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, em 50% cada, bem como em honorários advocatícios de sucumbência ao patrono de cada parte, que fixo em 15% do valor atualizado do proveito econômico obtido, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC) a autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. P. I. C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823308-20.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se pronunciar sobre o laudo pericial de Id 104246054, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito03/12/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823308-20.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se pronunciar sobre o laudo pericial de Id 104246054, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito03/12/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823308-20.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se pronunciar sobre o laudo pericial de Id 104246054, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito03/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823308-20.2021.8.15.2001.
AUTOR: TATIANA BARROSO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., C R E ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Vícios de Construção]
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão do id.98377915, devolvo as partes a faculdade de apresentar ou reapresentar, querendo, quesitos e assistentes técnicos respectivos, no prazo da lei. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito20/09/2024, 00:00
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Processo: 0823308-20.2021.8.15.2001.
AUTOR: TATIANA BARROSO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., C R E ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Vícios de Construção]
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão do id.98377915, devolvo as partes a faculdade de apresentar ou reapresentar, querendo, quesitos e assistentes técnicos respectivos, no prazo da lei. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito20/09/2024, 00:00
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Processo: 0823308-20.2021.8.15.2001.
AUTOR: TATIANA BARROSO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., C R E ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Vícios de Construção]
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão do id.98377915, devolvo as partes a faculdade de apresentar ou reapresentar, querendo, quesitos e assistentes técnicos respectivos, no prazo da lei. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito20/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823308-20.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se pronunciar sobre o laudo pericial de Id 88125822, em 10 (dez) dias. Reservo-me a apreciar o pedido de liberação dos honorários do perito após manifestação das partes. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito25/07/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823308-20.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se pronunciar sobre o laudo pericial de Id 88125822, em 10 (dez) dias. Reservo-me a apreciar o pedido de liberação dos honorários do perito após manifestação das partes. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito25/07/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para se pronunciar sobre o laudo pericial de Id 88125822, em 10 (dez) dias. Reservo-me a apreciar o pedido de liberação dos honorários do perito após manifestação das partes. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito25/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - intimo a promovida para que apresente o comprovante de depósito dos honorários, dentro do prazo legal.08/04/2024, 00:00
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Intimação - intimo a promovida para que apresente o comprovante de depósito dos honorários, dentro do prazo legal.08/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823308-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação das partes para: o AGENDAMENTO para o dia 04.03.2024 a data da realização da Diligência para a perícia técnica ora solicitada. Desta feita, informo: Local de encontro: Endereço do imóvel - Rua Protético Masileu Urbano Dos Santos, s/n, Quadra 02, Bloco 03, Apartamento 208, Paratibe – João Pessoa, PB; Hora: 15:30. Visando garantir a realização da perícia, solicito que as partes, sejam intimadas, bem como para facilitar o encontro, no dia da diligência entrem em contato com este Perito por meio dos canais de comunicação informados a seguir: Contatos telefônicos (WhatsApp): (83) 99332-2907/ 99108-1517 e (81)99808-6068 · e-mail´s:[email protected]. Dados Bancário: Banco: 001 do Brasil; Agência: 3396-0; Conta Corrente: 17.354-1 PIS: n.º 12617929444 CPF: n.º 021.205.144-02 Chave Pix: 021.205.144-02 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). 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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823308-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação das partes para: o AGENDAMENTO para o dia 04.03.2024 a data da realização da Diligência para a perícia técnica ora solicitada. Desta feita, informo: Local de encontro: Endereço do imóvel - Rua Protético Masileu Urbano Dos Santos, s/n, Quadra 02, Bloco 03, Apartamento 208, Paratibe – João Pessoa, PB; Hora: 15:30. Visando garantir a realização da perícia, solicito que as partes, sejam intimadas, bem como para facilitar o encontro, no dia da diligência entrem em contato com este Perito por meio dos canais de comunicação informados a seguir: Contatos telefônicos (WhatsApp): (83) 99332-2907/ 99108-1517 e (81)99808-6068 · e-mail´s:[email protected]. Dados Bancário: Banco: 001 do Brasil; Agência: 3396-0; Conta Corrente: 17.354-1 PIS: n.º 12617929444 CPF: n.º 021.205.144-02 Chave Pix: 021.205.144-02 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). 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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823308-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação das partes para: o AGENDAMENTO para o dia 04.03.2024 a data da realização da Diligência para a perícia técnica ora solicitada. Desta feita, informo: Local de encontro: Endereço do imóvel - Rua Protético Masileu Urbano Dos Santos, s/n, Quadra 02, Bloco 03, Apartamento 208, Paratibe – João Pessoa, PB; Hora: 15:30. Visando garantir a realização da perícia, solicito que as partes, sejam intimadas, bem como para facilitar o encontro, no dia da diligência entrem em contato com este Perito por meio dos canais de comunicação informados a seguir: Contatos telefônicos (WhatsApp): (83) 99332-2907/ 99108-1517 e (81)99808-6068 · e-mail´s:[email protected]. Dados Bancário: Banco: 001 do Brasil; Agência: 3396-0; Conta Corrente: 17.354-1 PIS: n.º 12617929444 CPF: n.º 021.205.144-02 Chave Pix: 021.205.144-02 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). 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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823308-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Com o pagamento dos honorários periciais, INTIMO o Sr. FELIPE QUEIROGA GADELHA para realização do exame técnico. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823308-20.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para realizar o depósito dos honorários periciais, em 10 (dez) dias. Em seguida, cumpra-se integralmente a decisão de Id 82185066. JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito18/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823308-20.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para realizar o depósito dos honorários periciais, em 10 (dez) dias. Em seguida, cumpra-se integralmente a decisão de Id 82185066. JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito18/12/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para se manifestarem acerca da petição de ID 82495428, no prazo de 15 dias.24/11/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para se manifestarem acerca da petição de ID 82495428, no prazo de 15 dias.24/11/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para se manifestarem acerca da petição de ID 82495428, no prazo de 15 dias.24/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823308-20.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Tatiana Barroso dos Santos, devidamente qualificada, em face de Banco do Brasil e CRE Engenharia, também devidamente qualificados. A autora sustenta que adquiriu um imóvel por intermédio do “Programa Minha Casa, Minha Vida – Modalidade FAR”, cujos recursos são advindos do Fundo Garantidor de Habitação Popular, geridos pela parte promovida Banco do Brasil. Afirma a ocorrência de vícios construtivos na edificação, em desacordo com a NBR 15575, sobre os quais a construtora demandada também tem responsabilidade. Requer, assim, a condenação das promovidas, solidariamente, a pagarem, em favor da parte promovente, “valor necessário (conforme apurado através de perícia ou liquidação por arbitramento) para que possa reformar sua residência, eliminando todos os vícios construtivos”, bem como para que possa instalar/corrigir, em sua residência, elementos obrigatórios mínimos e o valor necessário para custear locação de outro imóvel, transporte e depósito de seus pertences, enquanto durar a reforma de sua residência. Postula, ainda, pela condenação das demandas à reparação por danos morais. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no Id 75728134, pugnando pela revogação da justiça gratuita concedida ao autor; pela integração do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR à presente lide; pela declaração de incompetência absoluta do juízo; a extinção do processo por falta de interesse de agir e que o valor atribuído à causa está equivocado. Após intimação das partes para informar as provas que pretendiam produzir, virem-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Tem-se que a presente demanda encontra-se em fase de saneamento, fazendo-se necessária a organização e a preparação do processo para que se possa seguir adiante, rumo à prestação final da tutela jurisdicional. Nesse sentido, o sistema processual vigente prevê a decisão de saneamento para fins de solução de questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do CPC. De logo, ressalto que não prospera o pedido do promovido de revogação da justiça gratuita. Embora a concessão do benefício da Justiça Gratuita possa ser revista, imprescindível comprovar que a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de gratuidade, deixou de existir (artigo 98, § 3º do CPC), o que não ocorreu na hipótese em exame, haja vista que o demandado apenas alegou a possibilidade da promovente em arcar com as despesas processuais. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. Noutro aspecto, merece destaque a questão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e consequente necessidade de inclusão à lide do Fundo de Arrendamento Mercantil – FAR. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, em situação semelhante, porém, envolvendo a Caixa Econômica Federal, ficou assentado que a responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: "a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." No mesmo sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. \nAÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. IMÓVEL ERIGIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL, ENQUANTO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL DO FAR. \n- Caso em que o banco réu atuou para além de mero agente operador do financiamento, mas como executor de políticas habitacionais para a promoção de moradia, assumindo a posição de representante do vendedor/credor fiduciário, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e responsabilidades concernentes à solidez do imóvel e sua conservação, enquanto objeto de garantia fiduciária. \n- \II. Uma vez que, no caso concreto, o Banco do Brasil atuou duplamente, não só como credor fiduciante do apartamento, mas, principalmente, como credor hipotecário do empreendimento, e que este foi financiado com recursos do programa federal Minha Casa, Minha Vida, deve ser reconhecida, sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide que visa à reparação pelos danos materiais e à compensação por danos imateriais, decorrentes da continuidade da cobrança dos juros de obra, em que pese a interrupção da construção.\ - Apelação Cível, Nº 70080811094, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-05-2019.\n- Instituição financeira legítima a ocupar o polo passivo. Sentença que vai desconstituída ao efeito do prosseguimento da instrução processual na origem.\nDERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50046677220208210004 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROGRAMA MINHA CASA E MINHA VIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCIADOR - VERIFICADA. Se a instituição financeira atua como mero agente financiador e não como executor de políticas públicas de habitação, não há legitimidade para figurar no polo passivo das demandas relativas à vícios construtivos. (TJ-MG - AC: 50084684520168130105, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) No caso concreto, em conformidade com a prova documental, o Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada na “RUA PROTÉTICO MASILEU URBANO DOS SANTOS, 265, Bloco 3, apartamento 208, integrante do empreendimento Residencial Nice Oliveira 2, localizado na cidade João Pessoa - PB - CEP 58062-415” (Id 75728137 - Pág. 1/2) Ressalta-se, por oportuno, que no contrato o Banco do Brasil consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, na forma do Decreto n. 7.499/2011 (Id 75728137 - item “a”) Por sua vez, o Decreto n. 7.499/2011 ao reger sobre as obrigações das instituições financeiras oficiais federais, nesse caso, o Banco do Brasil, assim dispõe: Art. 9º Compete à Caixa Econômica Federal - CEF, na condição de Agente Gestor do FAR, expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais federais na operacionalização do PMCMV, com recursos transferidos ao FAR. Parágrafo único. Caberá às instituições financeiras oficiais federais, dentre outras obrigações decorrentes da operacionalização do PMCMV, com recursos transferidos ao FAR: I - responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do PMCMV os imóveis produzidos; e II - adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado. Como se vê a responsabilidade da instituição bancária advém tanto do contrato quanto da própria legislação aplcável. Logo, é cabível a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva, tampouco em chamamento do FAR à lide, por atuar o banco como representante deste fundo. De igual sorte, não há que se falar em incompetência absoluta deste Juízo, seja porque inexiste interesse da União no feito, isto porque o Banco do Brasil é sociedade de economia mista cuja competência para processamento e julgamento do feito é da justiça estadual comum. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de integração do FAR à lide e incompetência absoluta do Juízo. Alega ainda o contestante a falta de interesse de agir da autora, dado o não requerimento administrativo prévio, no que não lhe assiste razão por afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF ). Em outras palavras, a falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma ou entendimento jurídico que exija a autora encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. No que concerne à impugnação ao valor da causa, tenho que nas ações de indenização, tendo o autor pormenorizado na inicial os valores pretendidos a título de danos morais e materiais, deve o valor da causa corresponder ao somatório de todos os pedidos. Entretanto, sendo o valor apontado a título de danos morais apenas estimativos, nos casos em que o valor se mostre exorbitante, cabe ao julgador acolher a impugnação a fim de adequar o valor dado à causa. No caso, constato, porém, que os valores apontados não se mostram discrepantes com pedidos similares em ações onde se discutem vícios na construção, motivo pelo qual não há que se considerar equivocado o valor atribuído à causa. Por fim, quanto às provas requeridas pela autora, entendo por deferir a prova pericial postulada, por entender indispensável à constatação ou não dos vícios construtivos alegados. Por todo o exposto, REJEITO as preliminares levantadas na contestação do Banco do Brasil e DEFIRO o pedido de prova pericial requerido pela autora. Assevero que a questão envolve relação de consumo e por isso inverto o ônus da prova à luz dos princípios norteadores do CDC, segundo a jurisprudência em casos similares: De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é admissível quando hipossuficiente a parte. No caso dos autos, a ação originária concerne a vícios de construção em imóvel que foi adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/01, que tem como objetivo atender à necessidade de moradia para a população de baixa renda, o que revela a relação de desigualdade entre a autora, ora agravante, e a ré. Desse modo, tratando-se de relação de consumo (Súmula 297 do STJ) e de documento comum às partes, não há qualquer empecilho para que a Caixa apresente o contrato, o que autoriza o Juízo de origem a determinar à instituição bancária que proceda à juntada do documento. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AI: 08133674720214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 05/04/2022, 2ª TURMA). NOMEIO como perito o Sr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, Email: [email protected]; Telefone (83) 99332-2907; com endereço na Rua Professor Oliveira Porto, nº 21, apt. 1501, Edifício Royal Luna Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58033-390. independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado, por e-mail, reforçando-se o contato via telefone, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais. A parte ré deverá solidariamente arcar com pagamento da perícia. Certifique-se escrivania sobre a citação da construtora promovida, caso positivo certificando-se ainda o decurso do prazo para defesa. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823308-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823308-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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(Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823308-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 6 de julho de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).