Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: GIZA HELENA COELHO
Embargado: TATIANA BARROSO DOS SANTOS Advogado: Igor Antônio Maia Ferreira e Rafael Ferreira da Costa Junior Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Programa minha casa minha vida. Vícios construtivos. Banco do Brasil. Agente executor. Legitimidade configurada. Previsão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Omissões não caracterizadas. Rejeição I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandada contra acórdão que negou provimento ao apelo. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se há omissões no julgado no que diz respeito à análise da tese da ilegitimidade passiva, e à impossibilidade material de cumprir a obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. Não restam caracterizadas as omissões suscitadas por existir emissão de juízo de valor no que diz respeito à legitimidade passiva e à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vícios. Tese de julgamento: i) “Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando a embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. O embargante sustenta que o acórdão está omisso e contraditório por deixar de enfrentar questões relativas à manutenção da sua condenação à obrigação de adotar providências para que o empreendimento imobiliário fosse concluído e colocado em condições de alienação, sob pena de multa. Alega que atua apenas como agente financeiro/operador do Programa Minha Casa Minha Vida, que não é construtora, incorporadora ou responsável pela execução de obras, e que a obrigação imposta seria materialmente impossível de cumprir, por extrapolar suas atribuições legais e contratuais. Sustenta que o acórdão reconheceu genericamente sua legitimidade passiva, e não enfrentou de forma específica a alegação de ilegitimidade, e deixou de analisar a impossibilidade jurídica e fática da obrigação, defendendo que a responsabilidade pela entrega do imóvel recai sobre o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), figurando o Banco apenas como mandatário e agente financeiro. Também aponta omissão quanto à aplicação do art. 338 do CPC, que trata da substituição do réu em caso de ilegitimidade passiva. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. É o relatório. VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. Não restam caracterizadas as omissões suscitadas no que diz respeito aos alegados fatos relacionados à ilegitimidade passiva do embargante, à impossibilidade material de cumprimento da obrigação constituída na sentença, e à eficácia do art. 338 do CPC. Isso porque essa tese da legitimidade deixou de ser apreciada ante a caracterização da preclusão, conforme transcrição do acórdão: Os fatos devolvidos a título de preliminares estão preclusos, ante a solução de tais questionamentos na decisão de id. Num. 38772869 - Pág. 01/05, e a ausência de irresignação oportuna. No que diz respeito à impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, é fato a ser discutido na fase de cumprimento de sentença. Outrossim, restou consignado no acórdão a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Confira: A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando prevista na própria sentença, é um mecanismo legal que substitui o cumprimento da ação original por uma indenização em dinheiro. Isso ocorre, geralmente, se a execução da obrigação específica se tornar impossível, inútil para o credor ou, em alguns casos, se o próprio credor assim o requerer. Essa modalidade de prestação esta disciplinada no art. 499, que estabelece a regra geral de que a obrigação só será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. Por fim, o ponto relativo à eficácia do art. 338 do CPC ao caso concreto, não há como acolher essa pretensão, considerando que o embargante foi considerado parte legítima na relação processual, inclusive com decisão preclusa nos autos. Conclui-se, portanto, que o objetivo perseguido pelo embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, ante a inexistência de omissão no acórdão. Logo, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de omissão. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0823308-20.2021.8.15.2001 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada