Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
APELADO: A. A. D. S. S., C. A. D. S. S., JEOVA LOPES AMORIM, CAMILA AMORIM DE SOUSA SOARES Advogado do(a)
APELADO: MAURO ZUPEKAN - RJ127181, MELISSA CARVALHO DE LIMA BERNARDES - RJ244755 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência e determinar o custeio integral de órtese craniana prescrita a menores diagnosticadas com plagiocefalia posicional severa (CID Q67.3/Q67.4), condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A operadora sustentou, preliminarmente, bis in idem pela confirmação da tutela antecipada e, no mérito, a validade de cláusula restritiva e a natureza taxativa do rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confirmação da tutela de urgência na sentença configura bis in idem; (ii) estabelecer se é legítima a negativa de cobertura de órtese craniana prescrita, sob o fundamento de ausência de previsão contratual e de não inclusão no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da tutela antecipada na sentença não configura bis in idem, pois a tutela provisória assegura a utilidade do provimento final e sua ratificação representa consolidação do juízo sob cognição exauriente, não havendo dupla condenação. 4. Incidem as normas consumeristas na relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde, submetendo as cláusulas contratuais ao controle de abusividade. 5. A prova técnica demonstra que a órtese craniana é imprescindível, adequada e urgente, sendo sua eficácia dependente de janela temporal específica de maior plasticidade craniana, sob pena de comprometimento irreversível do resultado terapêutico. 6. Compete ao médico assistente definir a terapêutica adequada, não podendo a operadora substituir-se ao profissional responsável na escolha do tratamento necessário à recuperação da paciente. 7. A exclusão de cobertura de procedimento essencial ao tratamento de enfermidade coberta configura cláusula abusiva, pois o plano pode delimitar doenças cobertas, mas não restringir o tratamento indicado para sua adequada cura. 8. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, impondo cobertura de procedimento não listado quando houver comprovação de eficácia científica e prescrição fundamentada. 9. A operadora não comprova a existência de alternativa terapêutica igualmente eficaz já incorporada ao rol da ANS, não se desincumbindo do ônus de justificar tecnicamente a negativa. 10. A jurisprudência do STJ e do Tribunal local reconhece a obrigatoriedade de custeio de órtese craniana quando indispensável e substitutiva de procedimento cirúrgico, reputando abusiva a negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da tutela de urgência na sentença não configura bis in idem, pois representa a consolidação do provimento sob cognição exauriente. 2. É abusiva a negativa de cobertura de órtese craniana prescrita para tratamento de plagiocefalia quando comprovada sua imprescindibilidade e eficácia científica. 3. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, impondo cobertura de tratamento não listado quando preenchidos os requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022; CDC, Lei nº 8.078/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.577.124/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, REsp 1.731.762/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28.05.2018; STJ, REsp 1.893.445/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.04.2023, DJe 04.05.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803849-89.2022.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 01.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0825326-77.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 10.08.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0829640-32.2023.8.15.2001. ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por A. A. D. S. S. e C. A. D. S. S., menores impúberes, representadas por seus genitores Jeová Lopes Amorim e Camila Amorim de Sousa Soares, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que as autoras, diagnosticadas com plagiocefalia craniana severa (CID 10 Q67.3), receberam indicação médica urgente para tratamento com órtese craniana, com a finalidade de promover o remodelamento craniano e evitar procedimentos cirúrgicos invasivos. O plano de saúde réu negou cobertura ao tratamento, sob o argumento de ausência de previsão contratual e de não inclusão do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Diante disso, foi ajuizada a demanda, com pedido de tutela de urgência, a qual foi deferida para determinar o fornecimento da órtese, sob pena de multa diária. Regularmente processado o feito, com apresentação de contestação e manifestação das partes, sobreveio sentença, proferida em 29 de agosto de 2024, que, à luz do conjunto probatório e da legislação aplicável, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para determinar que a demandada custeasse integralmente o tratamento indicado nos laudos médicos carreados aos autos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, conforme se extrai da sentença de Id. 40210624. Inconformada, a operadora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de dupla condenação, ao argumento de que a obrigação de fazer já teria sido integralmente cumprida em razão do bloqueio de valores realizado para garantir o cumprimento da liminar, de modo que a confirmação da tutela na sentença configuraria bis in idem. No mérito, defendeu a validade da cláusula contratual restritiva e a natureza taxativa do rol da ANS, afirmando inexistir obrigação de custeio de órtese não vinculada a ato cirúrgico e não prevista nas normas regulatórias. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais e a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte apelada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, permanecendo inerte nos autos. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que ofertou parecer pelo desprovimento do recurso, destacando a incidência das normas consumeristas à relação jurídica estabelecida entre as partes e a excepcionalidade do caso concreto, diante da indicação médica específica e da urgência do tratamento. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Cumpre registrar, por oportuno, que consta no sistema processual requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita pendente de apreciação. Todavia, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a parte apelante não figura como beneficiária da gratuidade judiciária, inexistindo decisão concessiva nesse sentido, além de ter promovido o regular recolhimento do preparo recursal, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual superveniente quanto ao pleito. Nessa perspectiva, revela-se despicienda a apreciação do pedido, razão pela qual determino à Secretaria Judiciária que proceda à baixa e exclusão do referido requerimento no sistema informatizado, a fim de adequar o andamento processual à realidade dos autos. Pois bem. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. PRELIMINARMENTE Da inocorrência de bis in idem A concessão de tutela antecipada, de natureza provisória e fundada em juízo de probabilidade e perigo de dano, não configura bis in idem quando posteriormente confirmada pela sentença de mérito. Isso porque a tutela de urgência constitui instrumento processual destinado a assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final, mediante antecipação dos efeitos práticos da decisão, não se confundindo com julgamento definitivo, tampouco com imposição de sanção autônoma. Sua confirmação na sentença não implica dupla apreciação punitiva do mesmo fato, mas, ao revés, representa a consolidação, em sede de cognição exauriente, de juízo anteriormente proferido sob cognição sumária. É a ratificação definitiva da tutela antecipada concedida. Trata-se, portanto, de técnica de tutela jurisdicional voltada à preservação da utilidade do processo e à prevenção de dano irreparável ou de difícil reparação, em estrita observância aos princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO O cerne da controvérsia devolvida à apreciação desta instância reside na negativa do plano de saúde em fornecer órtese craniana, cujo tratamento indicado pela médica responsável (ID 40210512) e fisioterapeuta (ID 40210514), visto que as autoras, com 07(sete) meses de idade, foram diagnosticadas com Plagiocefalia Posicional Severa e Braquicefalia - CID10 - Q67.3/Q67.4. Em sede de contestação, a operadora do plano de saúde sustentou a legitimidade da negativa de cobertura do equipamento prescrito pelos médicos assistentes – órtese craniana –, sob o argumento de que o referido insumo não possui previsão expressa no contrato firmado entre as partes, tampouco integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defendeu, nesse contexto, que a ausência de inclusão do tratamento no rol regulatório afastaria a obrigatoriedade de custeio, porquanto inexistente cobertura contratual específica para órteses não vinculadas a ato cirúrgico, invocando, assim, a observância das cláusulas limitativas e da regulamentação setorial como fundamento para a recusa. Consoante se extrai do relatório médico assistente e do laudo pericial acostado aos autos, a órtese craniana prescrita às autoras, destinada ao tratamento de Plagiocefalia Severa e Braquicefalia Posicional, revela-se medida terapêutica imprescindível, adequada e de caráter emergencial. A prova técnica é categórica ao consignar que a eficácia do tratamento está intrinsecamente vinculada à janela temporal de maior plasticidade craniana, período em que o crescimento do crânio ocorre de forma acelerada, reduzindo-se exponencialmente até praticamente cessar por volta dos 18 (dezoito) meses de vida. Nesse contexto, a postergação do início da intervenção compromete substancialmente o prognóstico clínico, podendo resultar em prejuízos irreversíveis ao adequado desenvolvimento craniofacial, o que evidencia não apenas a necessidade, mas a urgência da imediata disponibilização da órtese indicada, sob pena de ineficácia terapêutica e agravamento do quadro clínico. Assim relata o laudo: “o melhor período para se iniciar o tratamento é entre 3 e 6 meses de idade, sendo que seu início após essa idade pode limitar o resultado final, levando a uma correção parcial.“ De igual modo, a negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento regularmente prescrito revela-se manifestamente abusiva e incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. A invocação da ausência de previsão expressa da órtese craniana no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não se sustenta como fundamento legítimo para a recusa, porquanto referido rol consubstancia cobertura mínima obrigatória, não podendo ser interpretado de forma restritiva a ponto de esvaziar a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde. Com efeito, compete ao profissional médico assistente, detentor do conhecimento técnico-científico e responsável pelo acompanhamento do quadro clínico específico da paciente, definir a conduta terapêutica mais adequada, não sendo dado à operadora substituir-se ao especialista na escolha do tratamento reputado necessário. A ingerência administrativa da operadora sobre a prescrição médica afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o próprio direito fundamental à saúde. Ademais, se o tratamento de determinada doença é assegurado contratualmente, todos os procedimentos solicitados de maneira embasada pelo médico, como necessários à cura e à melhor recuperação do paciente estarão acobertados. No caso, a escolha da terapêutica foi amplamente justificada pela médica que assiste a autora, conforme relatório médico, a qual detém conhecimento técnico imprescindível à avaliação da necessidade de realização do tratamento por órtese craniana. Outrossim, eventual controvérsia acerca da natureza do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar restou definitivamente superada com a superveniência da Lei nº 14.454/2022, a qual promoveu substancial alteração na Lei nº 9.656/1998, ao introduzir o § 13 ao art. 10, conferindo interpretação expressamente não taxativa ao referido rol. A novel disciplina legal positivou entendimento já consolidado na doutrina e na jurisprudência no sentido de que o rol da ANS estabelece cobertura mínima obrigatória, não exaurindo todas as possibilidades terapêuticas cientificamente reconhecidas. Nos termos do § 13, a operadora é compelida a autorizar a cobertura de tratamento ou procedimento não constante do rol sempre que houver (i) comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e respaldada em plano terapêutico individualizado (inciso I), ou (ii) recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou, ainda, de ao menos um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde de reconhecida credibilidade, com aprovação também para seus nacionais (inciso II). Desse modo, o legislador afastou, de forma inequívoca, qualquer interpretação restritiva que inviabilize o acesso do beneficiário ao tratamento adequado, reforçando o dever das operadoras de assegurar cobertura sempre que demonstrada a necessidade clínica e a eficácia do procedimento, sob pena de violação ao regime protetivo do direito à saúde e à própria finalidade do contrato de assistência médica. Cumpre destacar, ademais, que em nenhum momento a ré logrou demonstrar a existência de alternativa terapêutica substitutiva, igualmente eficaz e segura, já incorporada ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, apta a atender, com a mesma adequação técnica, às especificidades do quadro clínico da paciente. A ausência de indicação de tratamento equivalente, dotado de comprovação científica idônea e capaz de produzir resultados clínicos análogos, fragiliza por completo a justificativa para a negativa de cobertura, sobretudo quando confrontada com prescrição médica fundamentada e com prova pericial conclusiva acerca da necessidade do procedimento indicado. Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer que o ônus argumentativo e probatório da operadora não foi satisfeito, tornando inequívoco o dever de custeio do tratamento prescrito, sob pena de se admitir restrição contratual desprovida de respaldo técnico e jurídico. A propósito, nesse sentido, a jurisprudência do STJ vem decidindo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com danos morais, cuja causa de pedir está relacionada à negativa da operadora de plano de saúde de cobertura de órtese craniana, para tratamento de recém-nascida portadora de plagiocefalia posicional, sem a qual teria de ser submetida a neurocirurgia de quebra e modulação do crânio. 3. O Tribunal estadual, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a órtese em questão está ligada à enfermidade com cobertura contratual e é essencial ao tratamento da paciente menor, que necessita de reposicionamento craniano, razão pela qual se mostra indevida a negativa de fornecimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes. 5. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp: 1577124 SP 2019/0265838-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). E este E. Tribunal reconhece o dever de cobertura de órtese craniana para correção de assimetria craniana posicional: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. Paciente QUE NECESSITA DE órtese craniana. PLAGIOCEFALIA. Eficácia da órtese craniana, não cirúrgica, mas substituta do mesmo procedimento. Notas Técnicas do NAT-JUS. Precedentes do STJ em CASOS ANÁLOGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Incidem as normas consumeristas no presente caso, por
trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990. - “(...) A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças” (STJ, REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023) - Existindo indicação médica para o tratamento, bem como comprovada sua eficácia com base em evidências científicas e notas técnicas, tudo isso aliado ao entendimento de que a prótese ou órtese que substitua o ato cirúrgico, minimizando o risco de morte ou sequelas para o paciente, deve ser custeada como se cirúrgica fosse, não há razão para modificação da sentença que julgou procedente o pedido autoral.” (0803849-89.2022.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PACIENTE PORTADORA DE PLAGIOCEFALIA GRAVE. NECESSIDADE DE ÓRTESE CRANIANA PARA EVITAR NEUROCIRURGIA DE REMODELAMENTO CRANIANO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA A ENFERMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO TJPB. DESPROVIMENTO. Preliminarmente, registre-se que não houve irregularidade no julgamento antecipado da lide, qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa e/ou cerceamento de defesa, considerando que, com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação estava devidamente instruída e apta para julgamento. Rejeição. Noutro ponto, observa-se que o magistrado fundamentou suficientemente sua decisão, a qual não se afastou do ponto central em discussão, que consiste na previsão contratual de cobertura da enfermidade e respectivo tratamento, prescrito pelo médico atendente. No mérito, verifica-se que a paciente é portadora de plagiocefalia grave, necessitando urgentemente de órtese craniana, por ser o tratamento menos invasivo e comprovadamente eficaz, evitando, com isso, que a criança se submeta a uma neurocirurgia de remodelação craniana de alto risco, considerando o índice de mortalidade. Nesse contexto, o STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado. Além disso, considera-se abusiva a cláusula que exclui o tratamento essencial para garantir a saúde do paciente. Portanto, evidenciada a necessidade e a indicação médica da órtese craniana objeto da demanda, e, ainda, não sendo afastada pela apelante a obrigação contratual em cobrir o procedimento cirúrgico por ela substituído, impõe-se a manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.” (0825326-77.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2023). Em arremate, impõe-se a integral manutenção da r. sentença que condenou a ré ao custeio da órtese craniana indicada para a correção de braquicefalia posicional grave, porquanto alicerçada em sólido conjunto probatório e em adequada subsunção dos fatos ao direito aplicável. O decisum recorrido observou, com acerto, a prescrição médica fundamentada, a prova pericial conclusiva quanto à imprescindibilidade do tratamento e a disciplina normativa vigente, notadamente a interpretação não taxativa do rol da ANS, além dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da efetividade do direito à saúde. Inexistindo qualquer elemento apto a infirmar as conclusões adotadas na origem, e demonstrada a abusividade da negativa de cobertura, revela-se medida de rigor a confirmação da condenação imposta, como forma de assegurar a tutela adequada e tempestiva da saúde da beneficiária e a plena eficácia do contrato celebrado entre as partes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte promovida, mantendo-se a sentença prolatada no Juízo a quo em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pela ré, a verba honorária devida ao patrono da autora fica majorada para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, dará ensejo à imposição da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, notadamente quando utilizados com propósito meramente protelatório ou com nítido caráter infringente. Ressalte-se que se encontra devidamente prequestionada toda a matéria de natureza constitucional e infraconstitucional debatida nos autos, para os fins de interposição de eventuais recursos às instâncias superiores, nos exatos termos exigidos pela jurisprudência consolidada. Tal providência visa obstar a oposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de viabilizar o acesso às instâncias excepcionais, em conformidade com o entendimento firmado nas Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."). É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator