Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INES FERNANDES CASUTT
EXECUTADO: ANA RITA SANTIAGO MELO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828543-75.2015.8.15.2001
Trata-se de procedimento inicialmente autuado como Cumprimento de Sentença, fundado em título executivo judicial decorrente de sentença homologatória de acordo (ID 31370021), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital. O ajuste entabulado entre as partes estabeleceu, em síntese, uma obrigação de fazer a cargo da executada, consistente na realização de novo tratamento odontológico na arcada superior da exequente (elementos 14 ao 23), por meio de profissional indicado. No curso da fase satisfativa, sobreveio notícia de descumprimento da obrigação de fazer, o que ensejou a realização de perícia técnica judicial (ID 78737204). O laudo pericial constatou a existência de vício parcial (fratura na região cervical do elemento 23), sugerindo a necessidade de reparação. Diante do impasse, o Juízo de origem determinou a conversão da obrigação em perdas e danos, facultando à exequente a apresentação de planilha de cálculos (ID 101254430). Ato contínuo, a exequente apresentou memória de cálculo pretendendo a vultosa quantia de R$ 28.761,15 (ID 102655288), correspondente à restituição integral dos valores pagos em 2014, devidamente atualizados. Por outro lado, a executada impugnou severamente tais valores (ID 107363407), acostando orçamentos de mercado que variam entre R$ 350,00 e R$ 900,00, sob o argumento de que a perícia apontou necessidade de reparo pontual e não de substituição integral da prótese. Os autos foram redistribuídos a este Juízo Especializado. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente a marcha processual, verifica-se que o feito não se encontra apto para o exercício da atividade executiva-satisfativa por este Juízo Especializado, ante a manifesta ilíquidez do título judicial. Conforme preceitua o art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
No caso vertente, a sentença homologatória de ID 31370021 fixou uma obrigação de fazer (in natura). Com a conversão desta obrigação em perdas e danos — medida autorizada pelo art. 499 do CPC ante a impossibilidade de obtenção do resultado prático equivalente —, surge a necessidade imperiosa de liquidação do valor da indenização, nos termos do art. 509 e seguintes do Diploma Processual. A controvérsia instalada entre as partes sobre o quantum debeatur é profunda e não se resolve por meros cálculos aritméticos. Enquanto a exequente busca a resolução contratual com devolução total de valores, a executada sustenta que o dano é mínimo e reparável por fração ínfima do valor postulado. O laudo pericial (ID 78737204), embora tenha identificado o defeito, não arbitrou o valor do custo de reparação ou a extensão pecuniária do prejuízo para fins de conversão, remanescendo incerta a expressão econômica do título. Sendo assim, o processo não se encontra em fase de "Cumprimento de Sentença" propriamente dito, mas sim em fase de Liquidação de Sentença. É cediço que a fase de liquidação possui natureza nitidamente cognitiva, constituindo um prolongamento da fase de conhecimento, destinada a integrar o título judicial para conferir-lhe a liquidez necessária ao futuro ingresso na via executiva. Neste cenário, a competência desta Vara Especializada em Cumprimento de Sentença é restrita aos títulos que já ostentam liquidez, ou seja, onde a atividade jurisdicional é predominantemente satisfativa e não cognitiva. A delegação de competência para os Juízos Especializados em execução não abarca a fase de liquidação de sentença, a qual deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme a inteligência do art. 509, § 4º, e do art. 516, inciso II, ambos do CPC. O título em questão carece de determinação do valor devido, exigindo que o Juízo de origem decida, após o devido contraditório e eventual complementação probatória (arbitramento), qual o montante exato que substituirá a obrigação de fazer descumprida. Somente após a prolação de decisão interlocutória que fixe o valor líquido (decisão de liquidação), é que poderá ser inaugurada a fase satisfativa passível de processamento por este Juízo.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara Especializada em Cumprimento de Sentença da Capital para processar o presente feito, dada a natureza de liquidação de sentença da atual fase processual. Dessa forma, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO destes autos ao Juízo de origem (7ª Vara Cível da Capital), a fim de que seja processada a liquidação do título judicial. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15102718373994600000002284661 DOC Documento de Comprovação 15102718363087800000002284674 DOC Documento de Comprovação 15102718365472100000002284680 Despacho Despacho 15112609464014700000002453801 Despacho Despacho 16061516390431300000003969420 Mandado Mandado 17040316010740800000007107238 Expediente Expediente 17040316010989600000007107240 Expediente Expediente 17040316011236900000007107246 Diligência Diligência 17040517281821300000007150221 2017-04-05 (4) Devolução de Mandado 17040517281954700000007150241 Petição Petição 17042610461450700000007396829 Procuração Procuração 17042610451818000000007396988 Declaração Documento de Comprovação 17042610453337800000007396995 CNH - Ana Rita Documento de Identificação 17042610454742600000007397003 Contestação Contestação 17051717495884500000007702013 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 17051717474235600000007702083 Tomada de termo - Processo do Juizado Documento Prova Emprestada 17051717475120700000007702088 Termo de audiência com depoimento da testemunha - Processo do Juizado Documento Prova Emprestada 17051717480823900000007702104 Sentença - Processo do Juizado Documento Prova Emprestada 17051717482409900000007702115 Foto 1 - Perfeição do tratamento Documento de Comprovação 17051717484193000000007702124 Foto 2 - Perfeição do tratamento Documento de Comprovação 17051717485425100000007702134 Foto 3 - Perfeição do tratamento Documento de Comprovação 17051717490969500000007702148 Estudo - Bruxismo Documento de Comprovação 17051717491946800000007702153 Termo de Audiência Termo de Audiência 17062210203374600000008218636 PROCURAÇÃO DA AUTORA Outros Documentos 17062210182818400000008218731 INES X ANA RITA Termo de Audiência 17062210201604100000008218792 Despacho Despacho 17091316465455400000009455084 Expediente Expediente 17091316465455400000009455084 Petição Petição 17100515501838100000009848102 INÊS FERNANDES CASSUT - IMPUGNAÇÃO A CONSTESTAÇÃO - ANA RITA SANTIAGO MELO - DENTISTA Documento de Comprovação 17100515494987000000009848166 Petição Petição 18013118284705700000012066444 Inês Fernandes Documento de Comprovação 18013118274653100000012066487 Despacho Despacho 18091716542749000000016169607 Certidão Certidão 18112718041691200000017534870 Despacho Despacho 19012917191673100000018387570 Petição Petição 19020516500827200000018517984 Petição Petição 19020516531249300000018518557 INÊS FERNANDES CASSUT - ESPECIFIÇÃO PROVAS - ANA RITA SANTIAGO MELO - DENTISTA Documento de Comprovação 19020516524885700000018518586 Expediente Expediente 19012917191673100000018387570 Expediente Expediente 19012917191673100000018387570 Despacho Despacho 19082117210094800000022981806 Expediente Expediente 19082117210094800000022981806 Expediente Expediente 19082117210094800000022981806 Petição Petição 19091017410269000000023527148 INÊS CASSUT - QUESTÕES PERÍCIA - ANA RITA SANTIAGO Documento de Comprovação 19091017410326800000023527156 INDICAÇÃO ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS PERITO Petição 19092617290551900000023999496 INDICAÇÃO ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS PERITO Informações Prestadas 19092617290833600000023999498 Mandado Mandado 19102510421652600000024785484 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19103015373494500000024900609 Scan0003 Devolução de Mandado 19103015373767900000024900612 Certidão Certidão 19110613350340200000025097878 Petição Perita Priscilla Cabral Batista Outros Documentos 19110613350454900000025098262 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110613371460600000025098274 Expediente Expediente 19110613371460600000025098274 Expediente Expediente 19110613371460600000025098274 Petição Petição 19120611255630700000025921361 ACORDO INÊS - ANA RITA Documento de Comprovação 19120611255639600000025921592 Certidão Certidão 20013112190555500000026882784 0828543-75.2015 Petição Perita Outros Documentos 20013112190629500000026882822 Sentença Sentença 20060820515629500000030094530 Expediente Expediente 20060820515629500000030094530 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20071607533183300000031022235 Certidão Certidão 20071607543582700000031022237 Petição Petição 20080618392508000000031588621 INÊS CASSUT - PEDIDO DESARQUIVAMENTO PROCESSO - ANA RITA SANTIAGO MELO Outros Documentos 20080618392584900000031589084 Certidão Certidão 21052413384093800000041400431 Certidão Certidão 21061010133187300000042147624 Sentença Sentença 21061111125190700000042200028 GuiaCustas (1) 0828543-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21061111125288300000042200039 resumoCalculo 0828543-75.2015.8.15.2001 Decisão 21061111125324100000042200041 Expediente Expediente 21061111125190700000042200028 Petição Petição 21071517210144000000043534395 Petição - Custas Finais da Parte Autora Documento de Identificação 21071517210368600000043534400 Petição Petição 21072110194964400000043744558 INÊS CASSUT - PEDIDO ANÁLISE PETIÇÃO ID - ANA RITA SANTIAGO MELO Documento de Comprovação 21072110195039500000043744569 Certidão Certidão 21081623274972900000044815566 Certidão Certidão 21081623325123000000044815882 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21081623372341800000044815893 Despacho Despacho 21081808213141000000044858333 Expediente Expediente 21081808213141000000044858333 Petição Petição 21092017410506600000046326729 PETIÇÃO Porrogação do prazo Ana Rita Documento de Identificação 21092017410706900000046326732 Despacho Despacho 21102509152281100000047717842 Expediente Expediente 21102509152281100000047717842 Petição Petição 21111916084396600000048882334 Manifestação sobre descumprimento de acordo - Ana Rita Santiago Melo Documento de Identificação 21111916084707100000048882336 Declaração - Dr. Leonardo Documento de Comprovação 21111916084960800000048882338 Despacho Despacho 22030314532114400000052179350 Expediente Expediente 22030314532114400000052179350 Expediente Expediente 22030314532114400000052179350 Petição Petição 22042017475563700000054258399 INÊS CASSUT - PEDIDO PETIÇÃO DESCUMPRIMENTO ACORDO - ANA RITA SANTIAGO MELO Outros Documentos 22042017475725200000054258410 Despacho Despacho 22080917350742500000058516658 Petição Petição 22082614430646100000059319017 Decisão Decisão 22092010082002700000060236142 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121414311538200000063575184 Expediente Expediente 22121414311538200000063575184 Mandado Mandado 22121414361759600000063575198 Expediente Expediente 22121414311538200000063575184 Certidão Certidão 22121414515295400000063576690 Zimbra - intimação de perito processo 0828543-75.2015.8.15.2001 Comunicações 22121414515346400000063576691 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23011522230937300000064159087 Petição Petição 23021016010991100000065118825 Petição Petição 23021316393741000000065197503 Petição Petição 23030810501403200000066081357 Ofício n° 001-2023 - Adna Jessika - Aceite Perícia Judicial Comunicações 23030810501449100000066081358 PROCURAÇÃO - ADNA JESSIKA Procuração 23030810501529000000066081361 Despacho Despacho 23070617530372400000071254621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071210573385200000071575457 Mandado Mandado 23071211061020200000071577630 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071210573385200000071575457 Diligência Diligência 23071312320109200000071644131 adna1 Documento Comprovação Intimação 23071312320137200000071644137 Informações Prestadas Informações Prestadas 23072421305067600000072094199 Dados Pessoais - Perita - Dra. Adna Jessika Documento de Identificação 23072421305159500000072094201 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23080115293982400000072443286 Petição - Comprovante de pagamento dos honorários períciais Documento de Comprovação 23080115294027800000072443290 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23080115294123700000072443292 Petição Petição 23081015401909500000072895687 Despacho Despacho 23081018473978700000072883646 Petição - Data de Agendamento da Perícia - Informações Necessárias para Comparecimento Informações Prestadas 23082319494603600000073570168 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082509063154900000073650339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082509063154900000073650339 Petição Petição 23083015574828400000073896496 PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - PROCESSO Nº 0828543-75.2015.8.15.2001 - PERITA - DRA. ADN Petição 23090423210988000000074129797 LAUDO PERICIAL - INÊS FERNANDES CASUTT - FINALIZADO Outros Documentos 23090423211063600000074129799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092512280282800000075000413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092512280282800000075000413 Petição Petição 23100915565935300000075708545 Petição Petição 23102309201455300000076247847 Petição Petição 23102514592586000000076418858 Decisão Decisão 24072921452419900000091641151 Despacho Despacho 24100211134365400000095207862 Despacho Despacho 24100211134365400000095207862 Petição Petição 24102511061010800000096493490 Inês Casutt - Atualização monetária Outros Documentos 24102511061092400000096493491 Petição Petição 25020710585054900000100849897 Orçamento 1 Outros Documentos 25020710585246100000100849898 Orçamento 4 Outros Documentos 25020710585311300000100849899 Orçamento 3 Outros Documentos 25020710585381900000100849900 Orçamento 2 Outros Documentos 25020710585450300000100849902 Orçamento 5 Outros Documentos 25020710585509500000100849903 Despacho Despacho 25042010414296000000104424682 Expediente Expediente 25042010414296000000104424682 Petição Petição 25060221512294500000106789236 Certidão Certidão 26020201023236100000126005225 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21081623274972900000044815566, Certidão: 21081623325123000000044815882, Certidão Trânsito em Julgado: 21081623372341800000044815893, Despacho: 21081808213141000000044858333, Expediente: 21081808213141000000044858333, Despacho: 16061516390431300000003969420, Documento de Identificação: 21092017410706900000046326732, Petição: 21092017410506600000046326729, Despacho: 21102509152281100000047717842, Expediente: 21102509152281100000047717842]