Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0835521-19.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc. Constatado que a petição inicial não atendia aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, determinou-se a sua emenda para o cumprimento das seguintes providências: "1. apresentar as razões de fato e os fundamentos do seu pedido, juntamente com as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, conforme incisos III e VI do art. 319 do CPC; 2. atribuir o correto valor à causa, na forma do art. 292, do CPC, independentemente de renúncia ao teto dos Juizados Especiais Fazendários; 3. regularizar a representação processual do advogado que interpôs a ação, juntando aos autos procuração ou substabelecimento atualizados; 4. juntar aos autos documentação correspondente à parte indicada na inicial, notadamente documento pessoal de identificação e comprovantes atualizados de renda e residência, este em nome próprio ou com documento que comprove sua relação com o titular." Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora restringiu-se a manifestar-se apenas acerca do valor da causa e dos fatos e fundamentos do seu pedido, sem cumprir as demais diligências ordenadas quanto à regularização da representação processual do advogado e juntada dos documentos da parte autora. Fundamento e decido. Como é cediço, a petição inicial deve observar o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, sob pena de o autor ser intimado a realizar as correções ou complementações necessárias no prazo legal, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, em razão do não cumprimento das diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, à medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito