Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco PAN S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
APELADO: Márcia Mabel de Souza Melo ADVOGADA: Jéssica de Abrantes Rodrigues (OAB/PB 22.366) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das contratações, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco PAN possui legitimidade passiva para integrar a demanda;(ii) estabelecer se os contratos digitais firmados com pessoa idosa, sem assinatura física, são válidos à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (iii) determinar se subsiste responsabilidade do Banco PAN pelo pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Banco PAN se verifica pela aplicação da Teoria da Asserção, pois a autora lhe atribui responsabilidade pelos descontos, cabendo a análise do nexo causal no mérito. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de crédito firmados com pessoas idosas, sendo nulas as contratações realizadas apenas por biometria facial ou meio digital. 5. A inobservância da forma prescrita em lei específica, destinada à proteção da hipervulnerabilidade do idoso, torna inválidos os contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado celebrados entre as partes. 6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples. 7. O dano moral não se configura em relação ao Banco PAN, que efetivou regularmente o crédito contratado na conta da autora, não havendo nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o golpe perpetrado pelas empresas Fullcred e Full Consulting. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O Banco detém legitimidade passiva quando a parte autora lhe atribui responsabilidade por descontos questionados, segundo a Teoria da Asserção. 2. O contrato de crédito firmado por meio digital com pessoa idosa, sem assinatura física, é nulo à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser simples. 4. A indenização por danos morais não é devida pelo banco quando não demonstrado nexo causal entre sua conduta e o abalo à personalidade do consumidor. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, I e II; Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgRg no AREsp 357.081/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0802254-22.2024.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde D. A. Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 17/03/2025; TJ-RJ, Apelação nº 0132656-15.2020.8.19.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, j. 09/05/2024; TJ-SP, Apelação nº 1004913-50.2021.8.26.0526, Rel. Des. Andrade Neto, j. 01/11/2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846844-26.2022.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Cível da Capital RELATOR: Hermance Gomes Pereira (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Tutela de Urgência ajuizada por Márcia Mabel de Souza Melo em face do Banco PAN S.A., Fullcred Consultoria Financeira Eireli e Full Consulting Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a invalidade dos contratos celebrados com a autora, condenando os réus, solidariamente, a restituírem, de forma simples, os valores descontados, e a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A sentença também reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas Fullcred e Full Consulting, rejeitou o pedido de compensação de valores formulado pelo Banco PAN e condenou os demandados ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (id. 34634950), o apelante suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não deu causa aos danos, uma vez que a autora contratou e transferiu os valores para a empresa Fullcred, sem qualquer vínculo com o Banco PAN. No mérito, defende a validade da contratação digital, afirmando que o contrato foi firmado de forma regular e legítima, por meio de biometria facial, com o conhecimento e aceite da autora a todas as etapas e informações. Alega que a autora se beneficiou do valor creditado em sua conta, o que demonstra a regularidade da transação e sua anuência tácita ao contrato. Aduz que não há que se falar em dano material, pois o contrato foi cumprido, e que a devolução de valores, caso ocorra, deve ser de forma simples, pois não houve má-fé. Pede o afastamento da condenação por danos morais ou a redução do valor, argumentando que não houve ilícito de sua parte e que a indenização fixada está fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer que, em caso de manutenção da condenação, os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da decisão judicial, afastando-se a Súmula 54 do STJ. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id. 34634962) Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO - Da Ilegitimidade Passiva do Banco PAN A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco PAN S.A. é, como bem decidiu o magistrado de primeiro grau, totalmente descabida. A narrativa da petição inicial imputa ao banco a responsabilidade pelos danos sofridos pela Apelada, e é com base nessa imputação que a legitimidade para figurar no polo passivo se estabelece, em conformidade com a Teoria da Asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A análise do vínculo causal e da responsabilidade é, inequivocamente, matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Inicialmente, considerando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Anoto, desde já, que não há mais o que se discutir quanto à ilicitude da conduta praticada pelas empresas FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e FULL CONSULTING LTDA, considerando que as mesmas não interpuseram recurso contra a decisão que declarou a invalidade dos contratos e determinou a obrigação de restituição de forma simples e fixou indenização por danos morais, tornando-se ponto pacífico nos autos. Assim, o cerne do presente recurso apelatório consiste em analisar a validade de um contrato de empréstimo e de cartão de crédito consignado, formalizados por meios digitais, e a responsabilidade da instituição financeira apelante em caso de fraude. Na exordial, narrou a autora que teria firmado, com a primeira demandada, Fullcred Consultoria Financeira Eirelli, um acordo financeiro em outubro de 2021, no qual ficou ajustado que a instituição financeira (Fullcred) usaria a sua margem disponível junto ao Banco PAN para empréstimo e, em troca, a autora receberia o valor referente a 10% (dez por cento) do valor da margem de empréstimo consignado que já possuía, como se fosse o pagamento de um "aluguel" da margem consignada, de forma que o dinheiro cedido renderia para ambas, onde a promovente se obrigou a transferir a quantia de R$ 29.141,94, referente à margem de consignado, para a conta indicada pela primeira promovida, e em troca, a primeira promovida se obrigou a pagar 96 parcelas, de R$ 821,00 à promovente, e debitado dos seus vencimentos a mesma quantia referente ao empréstimo junto ao Banco Pan. Narra ainda, que o banco liberou e efetuou o crédito de R$32.379,93 na data de 29/09/2021 e mais R$ 6.105,00 em 01/10/2021 na conta da autora, tendo sido transferido para a primeira promovida o valor de R$29.141,94 e mais R$ 5.949,50 no dia 01/10/2021. Expôs que a partir do mês de abril/22, a referida empresa deixou de depositar o valor acordado, tendo percebido que se tratava de um golpe. Conforme relatado, o juízo sentenciante julgou a demanda parcialmente procedente, por entender que os descontos ora discutidos decorrem de contratação irregular firmada entre as partes. Nesse sentido, pontuou a eminente magistrada: “Demais disso, ainda que não houvesse o contrato fraudulento da FULLCRED, de que a autora foi vítima, as operações de crédito (empréstimo e cartão de crédito, ambos consignados) celebradas com o Banco PAN carecem dos requisitos legais, uma vez que, quando da contratação, a autora possuía 60 (sessenta) anos, ou seja, considerada idosa de acordo com a Lei nº 10.741/2004 (Estatuto da Pessoa Idosa), em seu art. 1º.” O Banco Pan, por outro lado, afirma que os contratos questionados foram realizados pelos parâmetros normais, argumentando que a autora forneceu seus dados pessoais dando aceites a cada etapa das contratações, tendo assinado eletronicamente através de biometria facial e que o valor foi devidamente creditado na conta da demandante, juntando os contratos firmados com assinatura eletrônica validada por biometria facial, acompanhado dos documentos pessoais e o depósito de valores na conta bancária da autora. A autora, conforme RG (ID. 34634751), nasceu em 03/10/1960, portanto possuía na data da assinatura dos contratos nº 750381589 - id. 34634757 e contrato de cartão de crédito consignado - id. 34634758 possuía mais de 60 (sessenta) anos, sendo considerada pessoa idosa nos termos da Lei. Registre-se, que a Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, estabelece a obrigatoriedade da assinatura física por pessoas idosas em operações de crédito realizadas por meio eletrônico — exigência esta que não foi observada pela instituição bancária. Convém trazer à baila a Lei Estadual 12.027/2021 que dispõe: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, services ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” No caso, afirmar a regularidade das contratações questionadas sem o instrumento contratual físico, seria mesmo que negar a aplicabilidade da lei referida. O que não é possível. A obrigatoriedade de forma específica decorre da condição de hipervulnerabilidade do idoso, sendo legítima a proteção acrescida, ainda que exista contratação por biometria facial ou por via digital. Os contratos apresentados carecem da assinatura física exigida e, por isso, afronta o dispositivo normativo estadual. Assim, diante da inobservância por parte da instituição financeira da forma prescrita pela legislação estadual, impõe-se a manutenção da sentença para declarar a invalidade das relações contratuais questionadas. De fato, caberia ao banco apelante agir com mais prudência antes de realizar qualquer tipo de negociação, devendo responder pela falha cometida. Analisando os autos, constata-se que a autora foi utilizada para angariar dinheiro para a primeira ré, através da utilização de seu nome para efetivar um empréstimo consignado perante o Banco PAN, se obrigando a transferir o dinheiro da operação financeira para a FULLCRED, sem que, no entanto, tivesse a real dimensão da obrigação contratada, o que se extrai, das provas anexadas. No caso concreto, no entanto, as provas produzidas demonstram que os contratos de empréstimo e de cartão de crédito consignado formalizados com o Banco Pan por meio digital não observaram a exigência legal de assinatura física, contudo, reputo que as contratações ficaram demonstradas com os créditos efetuados na conta da autora, a qual tendo recebido o crédito do Banco PAN repassou para a outra empresa demandada. Assim, entendo cabível a devolução dos valores descontados, na forma simples, como acertadamente determinou o juízo. Destaco, por oportuno, que não deve haver compensação junto ao valor creditado em sua conta, uma vez que foram repassados a terceiros fraudadores. Nesse sentido é entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATANTE IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA ESTADUAL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANTONIO FERNANDES DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Belém/PB, que julgou improcedente os pedidos por ele formulados na ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico, sem assinatura física do contratante idoso, é válido à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado realizado por meio digital com pessoa idosa viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física e disponibilização do contrato em meio físico, resultando na nulidade da contratação. 4. A responsabilidade civil do banco é objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Contudo, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige má-fé, que não foi comprovada nos autos. Assim, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples. 5. A condenação por danos morais requer demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso, pois os descontos realizados, embora indevidos, não configuraram lesão à dignidade da parte autora, limitando-se a mero dissabor. 6. A compensação entre os valores recebidos pelo autor em decorrência do crédito depositado e as quantias indevidamente descontadas é necessária, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa sem assinatura física é nulo, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021. A ausência de assinatura física do contratante idoso impede a comprovação da regularidade do contrato e vicia a relação contratual, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário. A restituição de valores descontados indevidamente será realizada de forma simples, salvo comprovação de má-fé.” O dano moral não é presumido e depende da comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem violação a atributos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 186, 373, II, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, II; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgRg no AREsp 357.081/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0802031-02.2019.8.15.0001; TJPB, Apelação Cível nº 0823471-34.2020.8.15.2001. (0802254-22.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025). No tocante ao dano moral, ainda que reconhecida a irregularidade nas contratações, entendo que não restou configurado, em relação ao Apelante, o abalo moral indenizável. Desse modo, a responsabilidade do Banco PAN pelo dano moral, deve ser afastada, haja vista ter cumprido sua obrigação de liberar o crédito contratado na conta da Apelada, e a eventual fraude ocorreu em uma relação jurídica autônoma e alheia ao Banco PAN, estabelecida entre a Apelada e as empresas Fullcred Consultoria e Full Consulting. No caso dos autos, os documentos apresentados pela recorrente comprovam que a pretensão autoral de danos morais não merece guarida em relação a ela, de modo que não restou caracterizado qualquer ato ilícito da sua parte. Assim, não é possível vislumbrar, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual julgo incabível a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais à autora. Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença, a fim de julgar-se improcedente o pedido de danos morais quanto à recorrente. E também a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ESQUEMA PONZI (PIRÂMIDE FINANCEIRA). CONSUMIDORA QUE REALIZA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO E TRANSFERE PARTE DO VALOR PARA A EMPRESA 1ª RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA 1ª RÉ. FALHA NO SERVIÇO DO BANCO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS NÃO CARACTERIZADA NO CASO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES DESTE TJRJ. IMPROVIMENTO AO RECURSO DOS 1º E 2º RÉUS. PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO 3º RÉ (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01326561520208190001 202400101887, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024). Grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MOTIVADO POR FALSA OPORTUNIDADE DE INVESTIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSTERIOR DESCOBERTA DE QUE SE TRATAVA DE ESQUEMA DE PIRÂMIDE. FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. CONTRATAÇÃO ESPONTÂNEA DE MÚTUO POR INDUÇÃO DE DOLO DE TERCEIRO, DO QUAL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TINHA CIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 148, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESSALVADA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE EM FACE DA PARTE A QUEM LUDIBRIOU PELAS PERDAS E DANOS PROVOCADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO 2º RÉU E OS PREJUÍZOS SUPORTADOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA 1a RÉ. DANOS MORAIS FIXADOS DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0032335-39.2020.8.19.0205. Relator: Des (a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 21/07/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Grifei. GESTÃO DE NEGÓCIO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO AUTOR PARA REPASSE AOS CORRÉUS COM PROMESSA DE RENDIMENTO MENSAL ACIMA DE 11% - FRAUDE – ESQUEMA PONZI – PIRÂMIDE FINANCEIRA – RESCISÃO PROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REALIZADO REGULAR E CONSCIENTEMENTE PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-SP - AC: 10049135020218260526 Salto, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 01/11/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023). No mesmo sentido têm decidido a Egrégia Corte deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR E AUTENTICADA POR MEIO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Anulação de Empréstimo Consignado por Golpe da Falsa Portabilidade, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. O apelante sustenta que foi induzido em erro por empresas intermediárias, ao acreditar que realizava portabilidade de empréstimo, quando, na verdade, firmou novo contrato com o Banco PAN. Pede a anulação dos contratos celebrados, a restituição dos valores pagos e recebidos pelas empresas rés, bem como o reconhecimento da revelia da Fullcred Consultoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo com o Banco PAN; (ii) estabelecer se é possível responsabilizar o Banco PAN pela suposta fraude perpetrada por terceiros; (iii) determinar se a revelia da empresa Fullcred Consultoria implica presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial; e (iv) verificar se há direito à anulação dos contratos e à devolução dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do empréstimo consignado com o Banco PAN ocorreu de forma regular, mediante autenticação eletrônica, aceite em etapas sucessivas, uso de biometria facial e efetiva liberação dos valores na conta do apelante. 4. A operação realizada não caracteriza portabilidade, uma vez que os recursos foram creditados diretamente na conta do autor e não transferidos entre instituições financeiras, conforme exige a Resolução BACEN nº 4.292/2013. 5. O Banco PAN não participou da relação entre o autor e as empresas Fullcred e Full Consulting, sendo inviável sua responsabilização por atos praticados exclusivamente por terceiros. 6. O apelante não comprovou o vício de consentimento alegado, tampouco produziu a prova oral que havia requerido, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7. A revelia da empresa Fullcred não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, especialmente quando contrariada por outros elementos constantes nos autos.8. A conduta do Banco PAN encontra respaldo na excludente de responsabilidade prevista no art. 188, I, do Código Civil, não havendo ilicitude na formalização contratual nem nos descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado formalizada por meios eletrônicos, com autenticação biométrica e aceite digital, é válida e eficaz, ainda que ausente contrato físico. Não configura portabilidade bancária a operação em que os valores são creditados diretamente na conta do consumidor, sem transferência entre instituições. Cabe ao autor comprovar o vício de consentimento ou a fraude alegada, não sendo suficientes presunções genéricas nem a revelia de corré para desconstituir a contratação. A instituição financeira não responde por fraude perpetrada exclusivamente por terceiros com os quais não mantém vínculo contratual direto. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08226445220228152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 07/08/2025, 1ª Câmara Cível). Grifei. Face ao exposto, rejeito a preliminar arguida e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a imputação, em relação à recorrente, de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença, e mantendo-se incólume a sentença tão somente quanto à primeira e segunda demandadas. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Hermance Gomes Pereira Relator Juiz Convocado