Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLOSET DELUX CONFECCOES LTDA - EPP, ANDREANE RICHELLY PAULO GOMES DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831437-53.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de CLOSET DELUX CONFECCOES LTDA - EPP e ANDREANE RICHELLY PAULO GOMES, na qual a parte autora sustenta a inadimplência de contrato de abertura de crédito na modalidade BB Giro Cartões, aditado para o valor de R$ 200.000,00, com garantia de fiadora solidária, buscando a satisfação do saldo devedor atualizado, conforme demonstrativo acostado aos autos. A parte autora requereu auxílio do judiciário para ser realizada a pesquisa de endereço da parte demandada (ID 28625964). Foi deferida a consulta no sistema INFOJUD (ID 29674642). A parte autora requereu auxílio para serem realizadas novas pesquisas via sistemas BACENJUD e RENAJUD (ID 48848796). Intimada a parte interessada para informar se pretende a citação por edital (ID 54021178), esta manifestou interesse (ID 54238000), o qual foi deferido (ID 55000682). Os promovidos não se manifestaram, razão pela qual foi decretada a revelia e a Defensoria Pública foi nomeada (ID 63044057). A Defensoria Pública alega, em contestação, que a parte ré foi citada por edital, diante da impossibilidade de localização de seu endereço, razão pela qual lhe foi nomeada curadora especial para apresentação de defesa. Sustenta que, diante da ausência de elementos concretos para impugnação específica dos fatos narrados na inicial, a contestação foi apresentada por negativa geral, a fim de resguardar os direitos do ausente e evitar os efeitos da revelia, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. A parte autora, em réplica, sustenta que a contestação apresentada pela parte ré é genérica e não possui fundamentos capazes de afastar a pretensão deduzida na inicial, uma vez que a ação foi instruída com todos os documentos essenciais para a defesa do devedor. Ao final, pugna pelo reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação da parte requerida nos ônus sucumbenciais. Decretada a revelia e julgada procedente a ação para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, bem como condenado os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 20% sobre o valor da condenação (ID 79600939). Opostos embargos de declaração pela parte interessada (ID 80276890), requerendo que que reste consignada a incidência da comissão de permanência, conforme estipulado no instrumento contratual. Embargos de declaração acolhidos (ID 88165863). A parte autora requereu início do Cumprimento de Sentença (ID 89111338). Renovada a citação dos executados por edital (ID 97587903). Deferido o bloqueio pelo SISBAJUD (ID 108286043). A parte autora afirmou que a dívida permanece em situação de inadimplência e a parte ré requereu o desbloqueio dos valores ora bloqueados. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, é imperioso destacar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC e entendimento do STJ protege valores de natureza alimentar e depósitos de até 40 salários-mínimos, mas exige comprovação inequívoca da origem e destinação dos recursos à subsistência do devedor. Ainda nesse sentido, o ônus de demonstrar a origem alimentar ou a condição de reserva mínima recai sobre a parte executada, conforme preceitua o art. 373, I, CPC. Diante disso, compulsando os autos, verifico que a Executada não anexou documentos que comprovem a origem do valor e risco concreto à subsistência da executada, tão somente afirmou acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, bem como afirmou que tal bloqueio comprometeu o seu próprio sustento, a penhora bloqueou seu único meio de renda. Contudo, conforme já asseverado, incumbia à parte comprovar a origem e a destinação dos valores bloqueados para fins de subsistência, o que não foi demonstrado nos autos. Em harmonia com a melhor aplicação do direito e em consonância com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é medida que se impõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJ-MG - AI: 10000190729186005 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022). GRIFOU-SE. Alinhado a isso, a impenhorabilidade não pode ser reconhecida de ofício, de modo que ainda que eventualmente os recursos bloqueados sejam, de fato, impenhoráveis, o magistrado não pode assim deliberar sem que haja a efetiva prova da impenhorabilidade. Precedente: STJ. Corte Especial. REsps 2.061.973-PR e 2.066.882-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1235) (Info 828).
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito defensivo da parte executado para que seja feito o desbloqueio dos valores constritos. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, bem como para que indique bens à penhora Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito