Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de João Pessoa, por sua Procuradoria 2ª
APELANTE: Ana Lúcia Martins da Silva ADVOGADO: Yerick Douglas de Souza Costa- OAB/PB nº 23.825 Ementa: Direito Administrativo E Constitucional. Apelações Cíveis. Servidor Público Municipal. Professora. Readaptação Funcional Por Motivo De Saúde. Adicional De 30%. Irredutibilidade De Vencimentos. Supressão Indevida. Dano Moral Não Configurado. Recursos Desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e por ANA LÚCIA MARTINS DA SILVA contra sentença que, em ação ordinária de cobrança de verbas pecuniárias cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reimplantação do adicional de 30% sobre os vencimentos da autora, professora municipal readaptada por motivo de saúde, bem como o pagamento das parcelas retroativas suprimidas desde maio de 2020, rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se professora municipal readaptada por motivo de saúde faz jus à manutenção do adicional de 30% previsto no art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010; (ii) estabelecer se a supressão indevida da referida verba remuneratória configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 23, § 1º, III, da Lei Complementar Municipal nº 60/2010 assegura o adicional de 30% aos profissionais da educação em readaptação de função, desde que comprovada por Junta Médica e mediante exercício de atividade pedagógica correlata. 4. A autora comprova que foi aprovada para o cargo de professora e que, em razão de problemas ortopédicos (CID M75.1), foi regularmente readaptada, passando a exercer atividades pedagógicas acessórias, com respaldo em laudos e portarias administrativas. 5. Os arts. 93 e 120 da Lei Municipal nº 2.380/79 vedam expressamente a redução remuneratória em decorrência de readaptação funcional, garantindo a irredutibilidade de vencimentos ao servidor readaptado. 6. A interpretação sistemática da legislação municipal afasta a tese de que o adicional possui natureza exclusivamente propter laborem, pois a própria norma prevê sua manutenção na hipótese de readaptação, desde que presentes os requisitos legais. 7. A supressão do adicional viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, impondo o restabelecimento da verba e o pagamento dos valores retroativos. 8. A configuração do dano moral exige demonstração de ofensa a direito da personalidade, não sendo suficiente a mera supressão indevida de verba remuneratória. 9. A ausência de prova de abalo psicológico grave ou violação à honra, imagem ou dignidade da autora afasta o reconhecimento do dano moral, caracterizando o fato como mero dissabor decorrente de controvérsia administrativa sobre interpretação legal. 10.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a configuração de dano moral na hipótese de inadimplemento ou supressão de verba salarial, quando ausente demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O professor municipal readaptado por motivo de saúde, que exerce atividade pedagógica correlata e comprova a readaptação por Junta Médica, faz jus à manutenção do adicional de 30% previsto no art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010. 2. A readaptação funcional não pode implicar redução remuneratória, nos termos dos arts. 93 e 120 da Lei Municipal nº 2.380/79 e do art. 37, XV, da Constituição Federal. 3. A supressão indevida de verba remuneratória, por si só, não configura dano moral, quando ausente prova de efetiva ofensa a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; art. 5º, V e X. Lei Complementar Municipal nº 60/2010, art. 23, § 1º, III. Lei Municipal nº 2.380/79, arts. 93 e 120. CPC, art. 178. RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0857700-20.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 11.11.2023; TJPB, AI nº 0800783-38.2018.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 08.08.2018; TJPB, AC nº 018.2011.001315-0/001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 15.01.2013; TJPB, AC nº 0800075-18.2018.8.15.0281, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07.07.2021; TJPB, AC nº 0800086-47.2018.8.15.0281, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 27.03.2022. RELATÓRIO
autora: A autora busca a condenação do Município de João Pessoa ao pagamento de indenização por danos morais, em face da supressão indevida de 30% de seus vencimentos, que eram utilizados para seu sustento e tratamento de saúde. A sentença de origem, embora tenha reconhecido a ilegalidade da supressão da verba, indeferiu o pedido de danos morais por entender que a apelante não comprovou a lesão a direito fundamental ou da personalidade. Em que pese as alegações da requerente, entendo que a decisão de 1º grau não merece reparo. Para a configuração dos danos morais, é indispensável que haja a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo; direitos estes tidos por inerentes à pessoa humana, cujas características elementares são: intransmissibilidade, irrenunciabilidade e não serem limitados voluntariamente, salvo exceções legais. Neste caso, declara o recorrente que sofreu constrangimentos em sua moral, em razão da supressão indevida da gratificação a que fazia jus. Ocorre que, não há prova de que os descontos feitos pelo Município, mesmo que de forma ilegal, configuraram grave ofensa ao direito da personalidade do apelante, idôneos a caracterizar dano moral. De fato, não há comprovação nos autos de ocorrência de situação capaz de violar de forma exacerbada a higidez psíquica do autor, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. No caso, a simples alegação recursal de que o inadimplemento da verba salarial causou dano moral não pode ser acolhida, sem que haja qualquer demonstração de violação de ordem moral. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO E DÉCIMO ATRASADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DA DEMANDADA AFASTADA. VALOR DA REMUNERAÇÃO. FICHA FUNCIONAL. DOCUMENTO HÁBIL. VALOR DEVIDO SUPERIOR À CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – Como é cediço, o salário e o décimo constituem direito social assegurado a todos trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do artigo 39, §3º, da Constituição Federal. No que se refere especificamente ao salário, é sabido que este recebe proteção especial do legislador constituinte, dispondo constituir crime sua retenção dolosa, no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. – É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores/contratados, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. No caso em apreço, o ente municipal não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento do salário e décimo pleiteados pelo demandante, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito do autor. - Embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do raciocínio explanado pelo julgador de primeiro grau, quanto ao montante do valor devido a título de salário e décimo, não cabe a reforma da sentença, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. - A ausência de pagamento de salário, por si só, não gera abalo moral, sendo, na verdade, mero dissabor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842946-73.2020.8.15.2001 RELATORA: Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital 1º
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e por ANA LÚCIA MARTINS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança de verbas pecuniárias, obrigação de não fazer e danos morais, rechaçando, contudo, a pretensão indenizatória de cunho moral. A parte autora, Ana Lúcia Martins da Silva, servidora pública municipal no cargo de professora, pleiteou a reimplantação de valores pecuniários correspondentes ao adicional de 30% sobre seus vencimentos, a devolução das quantias suprimidas desde maio de 2020, a condenação do ente público à obrigação de não fazer futuros descontos indevidos e, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Município de João Pessoa interpôs apelação (ID 40367194), discordando da procedência do pedido principal. Sustenta que a apelada não se enquadra nas hipóteses de percepção do adicional de 30% previstas no artigo 23 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010, pois sua readaptação não está entre as doenças especificamente elencadas no caput da referida lei. Argumenta que a vantagem tem natureza propter laborem, exigindo o efetivo exercício da docência, o que a apelada não mais desempenha em razão da readaptação. Ana Lúcia Martins da Silva, por sua vez, apelou da sentença (ID 40367205) na parte em que negou a indenização por danos morais. Alega que a responsabilidade estatal é objetiva, e a supressão indevida de verbas de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo específico. Reforça sua condição de saúde fragilizada e a destinação da verba suprimida para custeio de tratamento médico, o que agrava o prejuízo sofrido. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Os recursos de apelação preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como tempestividade, representação processual e interesse recursal. Conheço de ambos os apelos para análise meritória, procedendo à apreciação das matérias recursais. A controvérsia central reside em verificar se: a) a apelada tem direito ao adicional de 30% sobre seus vencimentos, mesmo em readaptação funcional, e b) se a supressão indevida dessa verba, posteriormente restabelecida por ordem judicial, configura dano moral indenizável por parte do Município. Do apelo do ente demandado: O Município de João Pessoa pretende reverter a sentença que lhe impôs a obrigação de restabelecer o adicional de 30% aos vencimentos da apelada e de pagar os valores retroativos suprimidos. A argumentação municipal se apoia na premissa de que a apelada não se enquadra nas hipóteses do artigo 23 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010 e que a verba possuiria caráter propter laborem, exigindo o exercício efetivo da docência. Entretanto, a análise da legislação municipal revela uma interpretação que diverge daquela apresentada pelo apelante. O artigo 23 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010 estabelece o adicional de 30% para professores no exercício da docência e profissionais de suporte pedagógico, incluindo, expressamente, aqueles acometidos de determinadas doenças, vide: Art. 23. Às 05 (cinco) horas de atividades do professor efetivo no exercício da docência e dos profissionais de suporte pedagógico, no exercício de suas atribuições nas escolas municipais e/ou Centros de Referência em Educação Infantil - CREIs, corresponderão a um adicional de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento, inclusive para os profissionais da educação acometidos das doenças classificadas pelos CID: I-10/I-15 (doenças hipertensivas); I-20/I-25 (doenças isquêmicas do coração); I-26/I-28 (doenças cardíacas pulmonares); I-30/I-52 (doenças do coração) I-60/I-69 (doenças cérebro vasculares); C-00/C-97 (neoplasia) e B-20/B-34 (AIDS), mediante comprovação de impedimento de exercer as atividades pedagógicas, por meio de licença médica, fornecida pela Junta Médica do Município e homologada pela Secretaria da Administração. § 1º O pagamento correspondente às 05 (cinco) horas de atividades definidas no § 2º do artigo 16 e a que se refere o caput deste artigo fica condicionado a: I - para professor, apresentação da frequência mensal da atividade de docência firmada pelo diretor do estabelecimento de ensino. II - para os profissionais de suporte pedagógico, a apresentação da frequência mensal de atividade pedagógica, assinada pelo diretor de estabelecimento de ensino e a apresentação anual de plano de trabalho escolar, organizado coletivamente na escola, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. III - para os profissionais da educação, em readaptação de função, desde que disponível o cargo afim e mediante comprovação atestada pela Junta Médica do Município, ou órgão assemelhado, desde que homologada pela Secretaria da Administração e mediante comprovação mensal de atividade pedagógica, assinada pelo diretor do estabelecimento de ensino, bem como plano semestral de trabalho escolar, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. A apelada foi aprovada em concurso público para professora e, em razão de problemas ortopédicos (Síndrome do Manguito Rotador, CID M75.1), devidamente atestados pela Junta Médica Municipal, teve sua função readaptada, passando a atuar em atividades pedagógicas acessórias. Essa situação de readaptação, comprovada por laudos e portarias, enquadra-se precisamente na exceção prevista no dispositivo legal mencionado, assegurando a manutenção do adicional. Ademais, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa (Lei Municipal nº 2.380/79), em seus artigos 93 e 120, é claro ao vedar qualquer decesso ou aumento de vencimento ou remuneração em decorrência da readaptação funcional, garantindo que o servidor readaptado não sofra prejuízo em seu soldo. Essa garantia legal visa proteger o servidor que, por limitações de saúde não provocadas por si, precisa ser realocado, assegurando a irredutibilidade de seus vencimentos: Art. 93. A readaptação não acarretará decesso ou aumento de vencimento ou remuneração. Art. 120. Quando se verificar, como resultado da inspeção médica pela junta médica do Município, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes a seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria, nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em função diferente da que lhe cabe, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo. A alegação de que a gratificação é propter laborem e, portanto, não devida em readaptação, colide com a expressa previsão legal de manutenção do benefício para os readaptados, conforme o artigo 23, § 1º, III, da Lei Complementar Municipal nº 60/2010. A própria norma municipal, ao criar essa condição específica para os profissionais em readaptação, atribui à vantagem uma característica que a desvincula da exclusividade do exercício direto da docência em sala de aula, vinculando-a à condição de readaptado com atividade pedagógica correlata. Ainda que a doença da apelada não esteja na lista de CIDs do caput do artigo 23 da Lei Complementar nº 60/2010, o § 1º, III, do mesmo artigo cria uma hipótese autônoma de concessão do adicional para profissionais em readaptação de função, desde que cumpram as demais condições, as quais a apelada satisfaz plenamente com a comprovação de sua readaptação pela Junta Médica e a execução de atividade pedagógica na escola. A interpretação sistemática das leis municipais garante a irredutibilidade da remuneração em caso de readaptação. Nesse contexto, o restabelecimento do adicional e o pagamento dos valores suprimidos se mostram em plena consonância com os preceitos da Lei Complementar Municipal nº 60/2010 e da Lei Municipal nº 2.380/79, além de respeitar o princípio constitucional da irredutibilidade salarial dos servidores públicos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao acolher o pedido de reimplantação do adicional e o pagamento dos retroativos, demonstra-se correta e deve ser integralmente mantida. Outrossim, a lei é taxativa (artigo 93 da Lei Ordinária Municipal nº 2.380/79,) em vedar qualquer redução nas verbas salariais do servidor em virtude de readaptação de função. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR READAPTADO POR MOTIVOS DE SAÚDE. DIREITO AO PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DOCÊNCIA NO VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O RESPECTIVO VENCIMENTO. DECESSO REMUNERATÓRIO VEDADO. LEIS MUNICIPAIS Nº 2.380/79 E Nº 60/2010. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Exposta a legislação municipal vigente, verifica-se que a exegese da norma não exclui o direito à percepção da gratificação aos profissionais da educação em readaptação de função. No caso do autos, o apelado possui direito ao recebimento da parcela em questão, porquanto demonstrou que fora concedida em seu favor readaptação de função, pelo prazo de 2 (dois) anos, por força da Portaria nº 186, publicada no Semanário 1732 (em anexo nos autos), após laudo médico que constatou exposição habitual a excesso de estresse e desgaste emocional, em consequência da afecção de CID10:M51 - Outros Transtornos de Discos Intervertebrais, CID10:M54 – Dorsalgia; M54.4 Lumbago com ciática. Outrossim, a lei é taxativa (artigo 93 da Lei Ordinária Municipal nº 2.380/79,) em vedar qualquer redução nas verbas salariais do servidor em virtude de readaptação de função. (0857700-20.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2023). AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVANTE QUE DEMONSTRA OS MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - A petição de agravo interno trouxe de forma clara e expressa as razões da inconformidade do ora agravante com a decisão liminar lançada na irresignação de instrumento, restando devidamente cumprido o Princípio da Dialeticidade. AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. READAPTAÇÃO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. COORDENAÇÃO DE PROJETO E APOIO A ATIVIDADES ESCOLARES. EQUIVALÊNCIA A SALA DE AULA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA AGRAVADO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. - No caso em debate, o ora agravado, José Jailson de Farias, possui direito ao recebimento do adicional de regência, porquanto, mesmo readaptado, exerce a sua docência na Escola Municipal Maria José de Miranda Burity na coordenação de projeto educacional e no apoio de outras atividades pedagógicas, labor esse equiparado ao de sala de aula. - Mesmo sendo levado em consideração a nova redação dada pela Lei nº. 1.883/2018 ao parágrafo único do art. 53 da Lei Municipal nº. 1.179/2003, que é posterior ao ato coator (2017), é de fácil constatação que o impetrante, ora recorrido, não está afastado, e sim readaptado, exercendo sua docência conforme declaração anexada ao Id nº 1991904 - Pág. 42.VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. (0800783-38.2018.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2018). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL READAPTADA EM OUTRA FUNÇÃO. LAUDO MÉDICO QUE CONSTATOU IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM SALA DE AULA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 820/2009. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. A impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de professora, comprovou sua necessidade de readaptação de função, decorrente da impossibilidade de exercer suas funções em sala de aula. nítido, assim, o direito líquido e certo da impetrante de receber a gratificação de estímulo à docência, pois a norma local é taxativa ao vedar qualquer redução nas verbas salariais do servidor decorrente da readaptação em outra atividade no serviço público municipal. (TJPB; AC 018.2011.001315-0/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 15/01/2013; Pág. 8). Dessa forma, o apelo do Município não merece provimento. Do Recurso de Apelação da VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. (0800075-18.2018.8.15.0281, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2021). Destacamos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. TERÇO DE FÉRIAS. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONSTATADO. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO AO CAUSÍDICO DA PARTE CONTRÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A mera ausência de pagamento do salário e da gratificação natalina, por si só, não gera abalo moral, sendo, na verdade, mero dissabor e, por isso, incabível a condenação da edilidade municipal neste ponto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. (0800086-47.2018.8.15.0281, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2022). Destacamos. A supressão decorreu de interpretação administrativa da lei, o que afasta o caráter ilícito qualificado necessário para a reparação extrapatrimonial. A ausência de fatos que comprovem abalo psicológico grave ou ofensa à honra impede o reconhecimento do dano moral. A reparação material, já concedida, entendo como suficiente para restabelecer o equilíbrio jurídico entre as partes. Feitas tais considerações, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS, mantendo inalterada a sentença ora atacada. Honorários recursais a serem arbitrados quando da liquidação do julgado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)