Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851281-42.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte demandada, por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem, alegando a existência de nulidade na intimação do acórdão proferido pela Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao argumento de que não teria ocorrido a regular publicação do decisum, bem como de que não teria sido observado o pedido de intimação exclusiva em nome de patrono especificamente indicado nos autos. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento do pleito, sustentando a regularidade das comunicações processuais realizadas e a consequente higidez da certidão de trânsito em julgado lançada nos autos. Decido. O pedido formulado pela parte ré não comporta acolhimento. Isso porque a alegada nulidade refere-se a ato processual praticado no âmbito da instância recursal, consistente na publicação e intimação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, matéria cuja apreciação escapa à competência deste Juízo de primeiro grau. Com efeito, não cabe ao magistrado singular revisar, invalidar ou determinar a renovação de atos processuais praticados pelo órgão jurisdicional de segundo grau, tampouco ordenar a remessa dos autos ao Tribunal para eventual republicação do acórdão, sob pena de manifesta violação às regras de competência e indevida supressão de instância. Eventuais vícios relacionados à publicação, intimação ou eficácia dos atos processuais emanados da instância superior devem ser submetidos à apreciação do próprio órgão prolator da decisão, por meio dos instrumentos processuais adequados, competindo exclusivamente ao Tribunal examinar a regularidade de seus atos e deliberar acerca de eventual reabertura de prazo recursal. Assim, eventual insurgência da parte demandada quanto à alegada nulidade da intimação do acórdão deve ser deduzida diretamente perante o Tribunal de Justiça, não sendo possível a este Juízo apreciar ou determinar providências relacionadas a ato processual praticado por instância hierarquicamente superior.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, bem como o requerimento de remessa dos autos ao Tribunal para fins de republicação do acórdão, por manifesta incompetência deste Juízo para apreciação da matéria, em observância ao princípio da vedação à supressão de instância. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias. Nada requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito