Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
REU: FRANCISCO DA COSTA GADELHA NETO. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança envolvendo as partes acima declinadas. Realizadas tentativas de citação nos 4 (quatro) endereços localizados pelo Juízo, todas restaram infrutíferas. Intimada para se manifestar, a parte autora requereu a citação por edital. É o que importa relatar. Decido. Em que pese as diversas tentativas infrutíferas de citação do réu nos presentes autos, a partir de diligência efetuada pelo Juízo junto ao sistema PJe, foi identificado que o réu possui diversos processos em trâmite no Estado, sendo que a ação mais recente, na qual figura como parte autora (0807587-52.2026.8.15.2001), apresenta sua qualificação na petição inicial, indicando como endereço de sua residência: "Av. Monteiro da Franca, nº 1051, Apto. 1102, Manaíra, CEP: 58.038-320, João Pessoa/PB", o qual não foi objeto de diligência nos presentes autos. Print extraído da petição inicial do processo acima referenciado: Assim, acaso não seja possível localizar a parte ré com as informações atuais, caberá a citação por edital, em razão de estar, após exaustiva consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0849414-82.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários]. indefiro, por ora, o pedido da parte autora e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, recolher as diligências para expedição de mandado de citação, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente e ausência de pressuposto processual; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 2- Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO ao réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 3- Frustrada a tentativa de citação retromencionada, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4- Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 5- Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar, no prazo de 15 dias. O gabinete intimou a parte autora da presente decisão via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO