Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILDAZIO SOARES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É cediço que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão. Sendo assim, caso o servidor não goze férias e/ou não usufrua de licença-prêmio é possível a conversão em pecúnia.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873974-20.2024.8.15.2001 [Licença Prêmio] Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança promovida por GILDAZIO SOARES DA SILVA contra o ESTADO DA PARAÍBA, alegando que é servidor público aposentado, e que, enquanto esteve em atividade, não gozou licenças especiais que foram deferidas, e que deverão ser igualmente indenizadas em razão de sua aposentadoria. Pugna, ao final pela procedência do pedido para condenar o promovido ao seja julgado procedente a presente ação de cobrança de 09 (nove) licença-prêmio não gozadas nem aproveitada na aposentadoria do autor, com a devida conversão em pecúnia. Citação efetivada. Contestação apresentada. É o que importa relatar. O processo comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC. DAS QUESTÕES QUE ANTECEDEM A ANÁLISE DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, no que tange à ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, a tese deve ser rejeitada. A pretensão possui natureza indenizatória, decorrente de direito adquirido durante o período em que a servidora estava na ativa. Não se trata de benefício estritamente previdenciário, o que atrai a responsabilidade do ente federativo ao qual a servidora estava vinculada funcionalmente. Convém registrar que o autor requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. Como matéria de ordem pública, cabe destacar que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa. Uma vez que se trata de pedido que não encontra vedação no ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido), cuja solução demanda necessária intervenção do Judiciário diante da visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que, teoricamente, lhe caberia, dedutível dos próprios termos da contestação (interesse de agir); formulado por aquele que, ao sofrer prejuízo em sua remuneração, é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (legitmidade ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, (legitimidade passiva), que na hipótese dos autos, recai sobre o promovido, a quem, em tese, compete pagar o que se pede, posto que se refere à verbas devidas desde antes da inatividade. Ademais, a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016) E mais. O direito à indenização por licenças não usufruídas surge no momento da aposentadoria, da exoneração ou do óbito do interessado, momento a partir do qual começa a correr a prescrição quinquenal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. (REsp 1653270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. No mérito, o servidor reclama indenização por não ter usufruído licença prêmio. Trata-se, portanto, de direito subjetivo do servidor, passível de ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Implica, pois, dizer que, o servidor público faz jus à conversão em pecúnia de licenças não gozadas, desde que implementados os requisitos necessários à sua concessão. Nesse sentido é o entendimento uníssomo da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AO SEU TEMA Nº 635, NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE FEDERATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00057421120198190042, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00012001520168180031 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 09/11/2017, 6ª Câmara de Direito Público) No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que quando da sua aposentadoria a promovente já havia adquirido o direito das licenças prêmios. Portanto, impõe-se a procedência do pedido. Isto Posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do que preceitua o artigo 487, I, do vigente Diploma Processual Civil Brasileiro, para condenar o promovido a pagar indenização pela licença prêmio, relativo a 09 (nove) licença- prêmio não gozadas, com a devida conversão em pecúnia, com incidência de juros de mora juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic. Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.